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APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, §21, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NO...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:01:44

EMENTA: APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, §21, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA CONSTITUCIONAL DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO-A.TEMA N. 317 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (TRF4, AC 5065882-50.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 14/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065882-50.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ROBERTO REGIS HAILLIOT (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS FELIPE HOLZMEIER (OAB RS043175)

RELATÓRIO

Em sentença, homologou-se o reconhecimento parcial da procedência do pedido para declarar o direito do autor à isenção do imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria, e julgo-se procedente o requerimento para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao pagamento da contribuição previdenciária (PSS) sobre os proventos que não excederem ao dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, na forma do art. 40, §§ 18 e 21 da Constituição Federal.

Ainda em sentença, condenou-se a União (1) a restituir os valores indevidamente pagos desde agosto de 2016; (2) ao ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E, e (3) ao pagamento de honorários advocatícios de 10%, incidentes sobre o valor da condenação, a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, observado o art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02 em relação aos valores descontados a título de imposto de renda.

Interposta apelação pela União, contestando a imunidade declarada, este Tribunal a manteve na sessão de 19-09-2017. Confira-se sua ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE. NEOPLASIA MALIGNA. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à imunidade parcial da contribuição previdenciária prevista no art. 40, § 21, da Constituição Federal.

Foram interpostos, então, recursos especial e extraordinário pela União, tendo ambos sido admitidos (eventos 38 e 39). Todavia, no recurso especial, o pedido recursal teve provimento negado, enquanto que, no extraordinário, determinou-se a devolução do feito a este Tribunal, em virtude da repercussão geral reconhecida no RE. n. 630.173-RG/RS - Tema n. 317 (evento 51, OUT1 e DESP3).

Restituídos os autos, houve o seu sobrestamento (evento 54).

Com a publicação do acórdão paradigma, a Vice-Presidência deste Tribunal encaminhou o processo para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e 1.040, II, ambos do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Por meio do RE. n. 630.173-RG/RS, apreciado sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema n. 317): o art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social.

Desse modo, ausente lei complementar federal a regulamentar a imunidade parcial daquele dispositivo, merece provimento a apelação da União para julgar improcedente tal pedido pedido.

Outrossim, destaco a modulação de efeitos decretada acórdão paradigma:

Direito constitucional, tributário e previdenciário. Recurso extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária. Não incidência. Portadores de doenças incapacitantes. Norma de eficácia limitada. 1. Repercussão geral reconhecida para determinação do alcance da não incidência prevista no § 21, do art. 40, da Constituição, acrescentado pela EC nº 47/2005. O referido dispositivo previa a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que não superasse o dobro do limite máximo do regime geral de previdência social, quando o beneficiário, na forma da lei, fosse portador de doença incapacitante. O presente recurso envolve a análise de dois aspectos: (i) a autoaplicabilidade do dispositivo; e (ii) se o Poder Judiciário, na ausência de lei regulamentar, pode utilizar norma que dispõe sobre situação análoga para disciplinar a matéria. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou a norma autoaplicável e determinou a restituição dos valores retidos a partir da publicação da EC nº 47/2005. 2. Há acórdãos do Plenário desta Corte que consideram o art. 40, § 21, da Constituição Federal norma de eficácia limitada, cujos efeitos estão condicionados à edição de legislação infraconstitucional para regulamentar as doenças incapacitantes aptas a conferir ao servidor o direito à referida não incidência. Alinho-me a esses precedentes, aplicando-os ao presente caso a fim de conferir efeitos vinculantes à tese jurídica neles firmada. 3. Além disso, a jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de ser inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. 4. Recurso extraordinário provido. Modulação dos efeitos do presente acórdão, a fim de que os servidores e pensionistas que, por decisão judicial, vinham deixando de pagar as contribuições não as tenham que restituir. Nesses casos, o acórdão terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, momento em que os entes que não tenham editado lei regulamentando o dispositivo poderão voltar a reter as contribuições previdenciárias. 5. Fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social”.
(RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021, grifei)

Alterado o resultado da lide, impõe-se condenar ambas as partes em honorários de sucumbência, uma vez que elas decaíram em parcela dos seus pedidos. Desse modo, tendo em vista o disposto nos §§ 3º e 4º (II) do art. 85 do Código de Processo Civil, os percentuais das verbas de sucumbência serão arbitrados em liquidação de sentença, devendo incidirem sobre o valor do indébito a ser repetido (no caso dos honorários a serem pagos pela União) e sobre o valor das contribuições cuja imunidade não foi reconhecida (no caso dos honorários devidos pela parte autora).

Ante o exposto, voto por retratar o acórdão proferido pela 2ª Turma em 19-09-2017 para dar provimento à apelação da União.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237314v7 e do código CRC e2a1aebf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 14/6/2022, às 20:18:31


5065882-50.2016.4.04.7100
40003237314.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5065882-50.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ROBERTO REGIS HAILLIOT (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS FELIPE HOLZMEIER (OAB RS043175)

EMENTA

APOSENTADORIA. servidor público federal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. imunidade. neoplasia maligna. impossibilidade. art. 40, §21, Constituição federal. norma constitucional de eficácia limitada. ausência de lei complementar regulamentando-a.tema n. 317 do supremo tribunal federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, retratar o acórdão proferido pela 2ª Turma em 19-09-2017 para dar provimento à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003237315v4 e do código CRC 76830743.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO FERNANDES JÚNIOR
Data e Hora: 14/6/2022, às 20:18:31


5065882-50.2016.4.04.7100
40003237315 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/06/2022 A 14/06/2022

Apelação Cível Nº 5065882-50.2016.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: ROBERTO REGIS HAILLIOT (AUTOR)

ADVOGADO: LUIS FELIPE HOLZMEIER (OAB RS043175)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/06/2022, às 00:00, a 14/06/2022, às 16:00, na sequência 1039, disponibilizada no DE de 27/05/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RETRATAR O ACÓRDÃO PROFERIDO PELA 2ª TURMA EM 19-09-2017 PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

IMPEDIDO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:01:44.

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