| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005203-47.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JANDIR DOMINGOS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA INSUFICIENTES. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO "SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS".
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Tratando-se de demanda previdenciária em que rejeitado o pedido da parte segurada, no todo ou em parte, pode-se verificar tanto (1) hipótese de extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, o que ocorre diante da ausência de qualquer início de prova, como também (2) hipótese de extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", em situações em que se verifica instrução deficiente.
. Inteligência do procedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
. Caso em que verificada a ocorrência de julgamento de improcedência, com exame de mérito "secundum eventum probationis", quanto ao tempo de serviço rural não reconhecido como exercido na condição de segurado especial.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8565932v5 e, se solicitado, do código CRC 97CDCCFA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005203-47.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JANDIR DOMINGOS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque comprovado tão somente o exercício de atividade rural no período de 10/04/1974 a 13/12/1980, cuja averbação foi determinada. Em face da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas a pagar honorários advocatícios à parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa; custas processuais por metade pelo autor, havido o réu por isento.
Em suas razões, alega a parte autora fazer jus ao benefício postulado na inicial, visto que, além do tempo de serviço urbano reconhecido pelo INSS, logrou comprovar o exercício de atividade rural mediante apresentação de início de início de prova material corroborado pelos depoimentos testemunhais, em todos os períodos requeridos.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, a saber, preferências legais, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
A partir da competência novembro de 1991, em observância ao princípio constitucional da anterioridade previsto no art. 195, §6º, da Constituição Federal (90 dias para a instituição de contribuições para a seguridade social), pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.
Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002:
Súmula 272 - "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas."
Do caso concreto, trabalho rural
Para a comprovação do trabalho rural nos períodos de 10.04.1974 a 04.02.1982; 11.03.1982 a 05.04.1987; 01.12.1987 a 03.04.1988; 01.12.1988 a 14.06.1989; 11.02.1990 a 30.09.1989; 25.01.1992 a 28.02.1992; e 19.10.1993 até a data do ajuizamento da ação, 10/03/2001 , foram apresentados os seguintes documentos pelo autor, nascido em 10/04/1962:
-guias de recolhimento de imposto sindical pelo pai do autor junto ao Sindicato Rural de Soledade/RS, datados de março 1968, (fls. 41), 06/03/1969, agosto/1967 (fls. 39);
- notas fiscais de produtor rural, em nome do pai do autor, referente a comercialização de suínos em 1970, 1975 e 1970 (fls. 45/47);
- certificado de cadastro de imóvel rural, expedido pelo INCRA em nome do pai do requerente, em 20/10/1979 (fls. 40);
- certidão de casamento do autor, celebrado em 13/12/1980, em que o requerente e seus pais estão qualificados como agricultores (fls. 18);
- certificado de dispensa de incorporação, em que consta a profissão do autor como agricultor, em 24/06/1981 (fls. 19);
- nota fiscal de comercialização de frangos vivos emitidas em nome do autor em 20/01/2009, 04/03/2009, 30/04/2009, 18/06/2009, 25/06/2009, 03/08/2009 (fls. 20/38).
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora trabalhava nas lides rurais, conforme os termos de degravação que adiante seguem transcritos:
Testemunha: Olivio Lodi Ressinini, agricultor, casado, 59 anos, residente e domiciliado na localidade Linha Nova, Fontoura Xavier-RS. Advertido e compromissado.
Parte autora: Conhece o seu Jandir Pedroso?
Testemunha: Conheço.
Parte autora: Desde que época?
Testemunha: Conheço desde que tinha 6 anos.
Parte autora: Qual atividade que o seu Jandir exerceu durante o período que o senhor conheceu ele?
Testemunha: Ele foi agricultor e ele trabalhou uns tempinho fora.
Parte autora: Mas pouco tempo?
Testemunha: Pouco tempo.
Parte autora: Chegava um ano trabalhar fora assim?
Testemunha: Um ano e pouco acho que foi né.
Parte autora: Mas nesse período que ele trabalhou, teve atividade urbana, ele continuou trabalhando na agricultura?
Testemunha: Continuou, quando tava de carteira assinada depois nas época que ele tinha folga ele trabalhava na agricultura.
Parte autora: Era propriedade dele?
Testemunha: Era propriedade dele.
Parte autora: E era pequeninha ou era grande propriedade?
Testemunha: Pequeninha.
Parte autora: E tinha empregados?
Testemunha: Eu acho que não, nunca ví, não sei.
Parte autora: Era ele e quem mais que trabalhava?
Testemunha: Esposa dele, mulher dele.
Parte autora: O que eles plantavam?
Testemunha: Plantavam milho, feijão, fumo agora, essas atividade da agricultura.
Parte autora: Então o senhor pode afirmar que sempre a atividade principal do Jandir foi agricultura?
Testemunha: Foi.
Parte autora: E desde que idade ele começou a trabalhar na agricultura?
Testemunha: Desde 8, 9 anos, desde criança.
Parte autora: É comum nessa idade começar a trabalhar lá?
Testemunha: Comum.
Parte autora: Primeiro na terra dos pais?
Testemunha: É, primeiro na terra dos pais.
Parte autora: Nada mais.
Testemunha: Renaldino Silveira Silva, agricultor, casado, 74 anos, residente e domiciliado na picada Santa Catarina, Fontoura Xavier-RS. Advertido e compromissado.
Parte autora: O senhor conhece o seu Jandir Pedroso?
Testemunha: Conheço.
Parte autora: Desde que época o senhor conhece ele?
Testemunha: Desde pequeno.
Parte autora: Era vizinho?
Testemunha: Era vizinho.
Parte autora: Qual atividade que o Jandir... durante a vida dele?
Testemunha: Trabalhar na roça.
Parte autora: Ele começou trabalhar com que idade com os pais?
Testemunha: Uns 8 anos.
Parte autora: É comum trabalhar com 8 anos naquela região?
Testemunha: Agora não da mais, naquele tempo era obrigado.
Parte autora: E o Jandir trabalhou alguma vez de carteira assinada na atividade urbana?
Testemunha: Trabalhou.
Parte autora: Mas nesses períodos que ele trabalhou com carteira assinada em trabalho urbano ele continuou trabalhando na agricultura?
Testemunha: Sempre na roça.
Parte autora: E o que ele planta?
Testemunha: Plantava milho, soja, (...) porco, de comer plantava tudo.
Parte autora: E é pequena ou grande propriedade a dele?
Testemunha: Era grande, do pai dele, trabalhava pro pai dele.
Parte autora: Qual era o tamanho, qual era a área?
Testemunha: É vinte e poucos alqueires acho.
Parte autora: E agora que ele tem?
Testemunha: Agora que ele tem não sei...
Parte autora: Mas é pequena?
Testemunha: É pequena.
Parte autora: Mas mesmo com o pai no período que ele trabalhou com o pai tinha empregados?
Testemunha: Não.
Parte autora: E tinham maquinários?
Testemunha: Não.
Parte autora: E depois que ele foi trabalhar sozinho.
Testemunha: Agora ele tem.
Parte autora: Empregado?
Testemunha: Não, empregado não, máquina.
Parte autora: Mas máquina?
Testemunha: É trator.
Parte autora: Aqueles pequeno, pra pequena propriedade?
Testemunha: É...
Parte autora: E ele tem empregados?
Testemunha: Não.
Parte autora: Nada mais.
Testemunha: Ivo José Nunes, agricultor, 74 anos, casado, residente e domiciliado na Linha Santa Catarina, Fontoura Xavier-RS. Advertido e compromissado.
Juiz: Pelo autor.
Parte autora: O senhor conhece o seu Jandir?
Testemunha: Desde gurizinho.
Parte autora: O senhor era vizinho?
Testemunha: Vizinho, porta a porta.
Parte autora: Ele começou a trabalhar com o pai dele com que idade?
Testemunha: Mais ou menos com uns 12 anos.
Parte autora: Era comum os pequenos começarem a trabalhar?
Testemunha: Sim, era.
Parte autora: E o pai dele tinha uma área de terra era considerada grande propriedade ou pequena?
Testemunha: Grande porque da eu acho que quase uns 20 alqueires.
Parte autora: Mas quem trabalhava nessa propriedade?
Testemunha: Trabalhava ele, os irmão dele tudo, os filho dele tudo junto.
Parte autora: Não tinham empregados?
Testemunha: Não.
Parte autora: E plantavam o que?
Testemunha: Milho, soja, feijão, plantavam de tudo.
Parte autora: E após quando o pai dele faleceu o Jandir continuou trabalhando na agricultura?
Testemunha: Não, daí ele comeu uma área de terra e foi trabalhar com a área de terra dele.
Parte autora: Ta mas hoje ele tem a propriedade dele e exerce a agricultura?
Testemunha: Sim, sempre.
Parte autora: Ele trabalhou alguns períodos em atividade urbana?
Testemunha: Trabalhou.
Parte autora: E nesse período que ele trabalhou com atividade urbana ele continuou sempre trabalhando na agricultura?
Testemunha: Sempre.
Parte autora: E quando parava de trabalhar na atividade urbana ele voltava...
Testemunha: Voltava e plantava o gasto sempre.
Parte autora: E ele tinha empregados ou tem empregados hoje?
Testemunha: Não tem.
Parte autora: E a propriedade dele hoje é grande ou pequena?
Testemunha: É grandinha.
Parte autora: Mas trabalha quem hoje com ele?
Testemunha: Sozinho.
Parte autora: Ele e a esposa?
Testemunha: E a esposa dele.
Parte autora: Não tem empregados?
Testemunha: Não.
Parte autora: Nada mais.
Analisando o conjunto probatório, o R. Juízo "a quo" deu por comprovado o exercício de atividade rural desde que completados pelo autor doze anos de idade, até a data em que ele casou. Tenho que o "decisum" deve ser confirmado, em parte, à vista dos fundamentos expendidos quanto à ausência de documentos em nome próprio por largo período de tempo, conforme segue transcrito:
4- Desse modo, é incontestável, sendo os seus pais agricultores, o direito ao reconhecimento do tempo de serviço rural a partir dos doze anos: 10.4.1974 até a data de seu casamento: 13.12.1980, pois, em tempos passados, os filhos, em regra, moravam e trabalhavam para os pais até se casarem (art. 335 do CPC).
5,- A partir, de então, naturalmente, a presunção se inverte: a continuidade de parceria agrícola familiar não prescinde de prova cabal e consistente, observada a regra do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. No caso, há nos autos o seguinte. Notas fiscais da comercialização de frangos pelo autor para a empresa Doux apenas no ano de 2009 (fl. 20-39). Os demais documentos comprovam a condição de agricultores do seus pais (fls. 40-7), mas isto, como acima referido, nada repercute para o reconhecimento do tempo de serviço rural para fins previdenciários na forma do artigo 11, VII, e §1º, da Lei 8.213/91.
6,- A referida regra legal só incide por presunção na vigência do poder familiar (art. 1.630 do CC). Após, ou seja, a existência de parceria agrícola familiar entre os pais e os filhos maiores, sobretudo casados, exige, no mínimo, início de prova razoável e com inequívoca idoneidade probatória. Isolada prova oral, como na hipótese (fls. 107-115), não autoriza conclusão diversa ex vi do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.
Em casos que tais, vinha concluindo pela extinção do processo sem exame do mérito com base em julgado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.
Todavia, amadurecendo a questão e estudando mais profundamente o precedente, verifico ser necessário reformular e concluir diversamente, o que levará, no caso concreto, à manutenção do julgamento de improcedência quanto ao período posterior ao reconhecido, com julgamento de mérito "secundum eventum probationis".
O recurso repetitivo do STJ que trata da matéria apresenta dois posicionamentos:
(1) extinção sem julgamento de mérito, em caso de inépcia da inicial, por apresentada sem os documentos essenciais e necessários, vale dizer, sem qualquer início de prova;
(2) extinção com julgamento de mérito, "secundum eventum probationis", na hipótese de instrução deficiente.
No caso, trata-se da segunda hipótese, que deixa aberta a possibilidade de nova demanda, resultado que se afirma sem adentrar noutro aspecto, a ser investigado em eventual nova demanda, qual seja, qual a exata extensão do julgamento "secundum eventum probationis", qual a extensão e qualidade de nova prova eventualmente apresentada e quando é possível.
Conclusão: Deverá ser averbado pelo INSS, como exercido em atividade rural pelo autor, o período de 10/04/1974 a 24/06/1981, com o que resta reformada em parte a sentença somente quanto ao marco final do interregno reconhecido, o qual deverá ser estendido até a data de expedição do certificado de dispensa de incorporação no serviço militar de fls. 19.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 27/10/2009 (Resumo, fls. 16):
a) reconhecido na via administrativa: 03 anos, 08 meses e 14 dias;
b) reconhecido judicialmente: 07 anos, 02 meses e 15 dias.
Tempo total até a DER: 10 anos, 10 meses e 29 dias.
Conforme se vê, além do tempo insuficiente, a carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o ano de 2009 (168 meses) não restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, pois o autor logrou contabilizar apenas 47 contribuições mensais. Reitere-se que o tempo de serviço reconhecido na condição de segurado especial, até 31/10/1991 não pode ser aproveitado para fins de carência, e que, a partir daí, 1º/11/1991, somente com o recolhimento das prestações previdenciárias correspondentes.
Por conseguinte, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Sucumbência
Mantenho a sucumbência nos termos em que fixada, visto que de acordo com os precedentes da Turma para ações desta natureza.
Conclusão
A sentença resulta reformada em parte, para determinar a averbação do exercício de atividade rural pelo autor no período de 10/04/1974 a 24/06/1981, e, quanto ao restante do pedido, para julgá-lo improcedente, com exame de mérito secundum eventum probationis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005203-47.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018053520118210036
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | JANDIR DOMINGOS PEDROSO |
ADVOGADO | : | Paulo Roberto Vasconcelos Pedroso |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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