APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002666-40.2015.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | RAIMUNDO SCHOTEN |
ADVOGADO | : | THIAGO VINICIUS AMARAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Pacífico que para haver o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, mister prova de que o aluno prestava serviços à escola ou à sua mantenedora, ou seja, recebia alguma retribuição/ remuneração à conta do orçamento da União.
3. Nos dizeres do STJ: Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União". AgRg no REsp 1213358, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005545v4 e, se solicitado, do código CRC 37D5E79A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002666-40.2015.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | RAIMUNDO SCHOTEN |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de abono de permanência, bem como, julgou procedente o pedido de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
O juiz de origem determinou que cada parte arcará com os honorários do seu respectivo advogado. Sentença anterior ao CPC de 2015.
O autor apela postulando o pagamento do abono permanência a contar do período em que o autor completou os requisitos para aposentadoria integral até a sua aposentação. Argumenta que com a averbação do tempo de aluno aprendiz - 2 anos 9 meses e 4 dias - estariam completos os requisitos para aposentadoria voluntaria integral, porque alcançado o patamar de 35 anos de contribuição. Alega que a ilegalidade na desaverbação do tempo de aluno aprendiz estende-se ao do abono de permanência.
A União, em suma, defende a legalidade da decisão administrativa da desaverbação.
Com contrarazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as alegações da apelação, não vislumbro probabilidade de êxito diante da bem lançada fundamentação da sentença, a qual me alinho, tomando como próprias suas razões. Transcrevo-a para evitar tautologia:
Tempo de Serviço na Condição de Aluno Aprendiz
O reconhecimento de atividade prestada na condição de aluno aprendiz, para fins previdenciários, pressupõe a existência de retribuição pecuniária ao trabalho prestado, ainda que de forma indireta, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo remuneração regular, originária da receita obtida com a produção.
A questão já se pacificou no Tribunal de Contas da União, pelo enunciado da Súmula nº 96:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros" (Súmula 96, aprovada na Sessão Administrativa de 08.12.1994, DOU 03.01.1995, p. 185).
Nesta mesma linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 4ª Região, conforme so seguintes precedentes:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO NÃOCOMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Precedentes. 2. As certidões que o agravante alega serem suficientes para comprovar o direito pretendido atestam apenas a frequência escolar, não tendo sido, por conseguinte, demonstrado o preenchimento do requisito acerca da retribuição pecuniária à conta da União. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGARESP 227166, Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE 15/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC 20. LEI 9.876/99. DER.1. Restando caracterizado que o autor, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente aluno-aprendiz,vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.2. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a DER). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria devendo a Autarquia previdenciária conceder o benefício ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
(TRF4, AC 200971990062358, Relator(a) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, SEXTA TURMA, D.E. 20/05/2010)
No caso, na certidão apresentada pelo servidor (evento 1 - PROCADM3), emitida pelo IFC consta:
"O Aluno-Aprendiz recebia por conta da Dotação Global da União, alimentação, hospedagem (sistema de internato), materiais e equipamentos necessários às suas atividades relativas oa Laboratório de Prática e Produção por normas regulamentares da escola.(...)
(...)
O Aluno-Aprendiz realizava o Estágio Curricular Obrigatório Interno, durante os 3 anso de curso, no período das férias escolares, nas unidades didáticas e de produção, num total de 600 horas."
A decisão administrativa que determinou a desaverbação do tempo de serviço na condição de aluno aprendiz foi lavrada nos seguintes termos:
No que diz respeito ao tempo de serviço prestado como Aluno-Aprendiz do curso Técnico em Agropecuária ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense à fl. 26, ser utilizado para efeito de aposentadoria, trazemos à colação excerto do relatório produzido por meio do Acórdão 2.024/2005:
A jurisprudência deste tribunal sobre a matéria até o presente momento é no sentido de que, a partir da edição da Lei 3.552, de 16/02/59, tendo em vista que o aluno-aprendiz passou a ser remunerado mediante o pagamento de encomendas feitas às instituições e não à conta do Orçamento da União, não seria mais possível a utilização desse tempo de aluno-aprendiz para obtenção da aposentadoria.
Assim sendo, após a data da publicação da Lei 3.552/59, ou seja, 17/02/59, não poderia ser aplicada a Súmula TCU 96, considerando que essa dispõe que para ser utilizado o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, é necessário que a sua utilização tenha sido proveniente do Orçamento da União.
(...)
Considerando que consta na certidão fornecida pela instituição de ensino que o aluno-aprendiz recebia remuneração à conta do orçamento da União o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, deve ser reconhecido, para efeitos de concessão de aposentadoria, consoante os precedentes jurisprudencias acima reproduzidos, devendo ser afastada a decisão administrativa que determinou a desaverbação desse tempo.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que para haver o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, mister prova de que o aluno prestava serviços à escola ou à sua mantenedora, ou seja, recebia alguma retribuição/ remuneração à conta do orçamento da União. Nos dizeres do STJ: Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União". AgRg no REsp 1213358, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016.
Quanto ao abono de permanência, também o transcrevo:
O autor postulou, também, a concessão do abono permanência, a contar do período em que completou os requisitos para aposentadoria integral, até a sua aposentação.
Ocorre que, intimado para comprovar a data de requerimento administrativo do abono de permanência, o autor informou (evento 21) que não formulou tal requerimento, porque ainda não havia decisão definitiva quanto ao cancelamento de sua aposentadoria compulsória, postulado no processo 5007824-47.2013.404.7201.
Considerando que o autor estava, desde agosto de 2013, amparado por decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária nº 5007824-47.2013.404.7201 que suspendeu a sua aposentadoria compulsória (evento 21 - PROCADM2, pág. 9/12), tendo retornado à atividade, não havia óbice a que formulasse o requerimento administrativo do abono de permanência, desde o momento em que teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária. Veja-se que, conforme se verifica no processo administrativo a decisão administrativa que determinou a desaverbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz foi proferida somente em 18/02/2014 (evento 1 - PROCADM3).
Ademais, o autor sequer apresentou o cálculo do seu tempo de contribuição e tampouco demonstrou se e quando teria implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, pressuposto para o reconhecimento ao direito à percepção do abono de permanência.
Portanto, o servidor deve efetuar o requerimento administrativo, de modo a propiciar a análise da pretensão na órbita administrativa, na medida em que o Judiciário não pode substituir-se à Administração na análise do preenchimento pelo autor de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, pressuposto para a a análise da pretensão formulada nos autos.
Somente se negada a pretensão na esfera administrativa surgirá o interesse processual ao demandante.
Não há pretensão resistida. A União não nega o abono de permanência, tampouco se contrapõe ao mesmo. Nas suas manifestações no desenvolvimento do processo, apenas menciona a rubrica, sem se insurgir.
A mera alegação da parte autora no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do servidor, não é suficiente para configurar interesse de agir.
Houve a desaverbação do tempo de aluno-aprendiz. Com a sentença de origem reconhecendo o direito do autor e, por conseguinte, revertendo a situação, o que foi mantido em sede de apelação, deve o autor encaminhar o pedido na seara devida. Isso porque, como bem assinalado na sentença e acima transcrito, necessário averiguar o preenchimento de eventuais outros requisitos.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002666-40.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50026664020154047201
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RAIMUNDO SCHOTEN |
ADVOGADO | : | THIAGO VINICIUS AMARAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9066992v1 e, se solicitado, do código CRC E380B73. | |
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