APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002666-40.2015.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | RAIMUNDO SCHOTEN |
ADVOGADO | : | THIAGO VINICIUS AMARAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
APOSENTADORIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Pacífico que para haver o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, mister prova de que o aluno prestava serviços à escola ou à sua mantenedora, ou seja, recebia alguma retribuição/ remuneração à conta do orçamento da União.
3. Nos dizeres do STJ: Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União". AgRg no REsp 1213358, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2017.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9005545v4 e, se solicitado, do código CRC 37D5E79A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002666-40.2015.4.04.7201/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse processual quanto ao pedido de abono de permanência, bem como, julgou procedente o pedido de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
O juiz de origem determinou que cada parte arcará com os honorários do seu respectivo advogado. Sentença anterior ao CPC de 2015.
O autor apela postulando o pagamento do abono permanência a contar do período em que o autor completou os requisitos para aposentadoria integral até a sua aposentação. Argumenta que com a averbação do tempo de aluno aprendiz - 2 anos 9 meses e 4 dias - estariam completos os requisitos para aposentadoria voluntaria integral, porque alcançado o patamar de 35 anos de contribuição. Alega que a ilegalidade na desaverbação do tempo de aluno aprendiz estende-se ao do abono de permanência.
A União, em suma, defende a legalidade da decisão administrativa da desaverbação.
Com contrarazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as alegações da apelação, não vislumbro probabilidade de êxito diante da bem lançada fundamentação da sentença, a qual me alinho, tomando como próprias suas razões. Transcrevo-a para evitar tautologia:
Tempo de Serviço na Condição de Aluno Aprendiz
O reconhecimento de atividade prestada na condição de aluno aprendiz, para fins previdenciários, pressupõe a existência de retribuição pecuniária ao trabalho prestado, ainda que de forma indireta, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou mesmo remuneração regular, originária da receita obtida com a produção.
A questão já se pacificou no Tribunal de Contas da União, pelo enunciado da Súmula nº 96:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros" (Súmula 96, aprovada na Sessão Administrativa de 08.12.1994, DOU 03.01.1995, p. 185).
Nesta mesma linha, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional da 4ª Região, conforme so seguintes precedentes:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO NÃOCOMPROVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.1. É possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Precedentes. 2. As certidões que o agravante alega serem suficientes para comprovar o direito pretendido atestam apenas a frequência escolar, não tendo sido, por conseguinte, demonstrado o preenchimento do requisito acerca da retribuição pecuniária à conta da União. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AGARESP 227166, Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJE 15/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ALUNO-APRENDIZ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EC 20. LEI 9.876/99. DER.1. Restando caracterizado que o autor, durante o período que tenciona ver computado para fins de aposentadoria, era efetivamente aluno-aprendiz,vale dizer, estudava em Escola Técnica e recebia remuneração às expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do referido interregno como tempo de serviço.2. Somando-se o período urbano ora reconhecido com o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS, verifica-se que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes (já com a incidência do fator previdenciário e com PBC de todo o período contributivo desde 07-94 até a DER). Assim, possui direito adquirido à aposentadoria devendo a Autarquia previdenciária conceder o benefício ao demandante, desde a data do requerimento administrativo.
(TRF4, AC 200971990062358, Relator(a) LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, SEXTA TURMA, D.E. 20/05/2010)
No caso, na certidão apresentada pelo servidor (evento 1 - PROCADM3), emitida pelo IFC consta:
"O Aluno-Aprendiz recebia por conta da Dotação Global da União, alimentação, hospedagem (sistema de internato), materiais e equipamentos necessários às suas atividades relativas oa Laboratório de Prática e Produção por normas regulamentares da escola.(...)
(...)
O Aluno-Aprendiz realizava o Estágio Curricular Obrigatório Interno, durante os 3 anso de curso, no período das férias escolares, nas unidades didáticas e de produção, num total de 600 horas."
A decisão administrativa que determinou a desaverbação do tempo de serviço na condição de aluno aprendiz foi lavrada nos seguintes termos:
No que diz respeito ao tempo de serviço prestado como Aluno-Aprendiz do curso Técnico em Agropecuária ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense à fl. 26, ser utilizado para efeito de aposentadoria, trazemos à colação excerto do relatório produzido por meio do Acórdão 2.024/2005:
A jurisprudência deste tribunal sobre a matéria até o presente momento é no sentido de que, a partir da edição da Lei 3.552, de 16/02/59, tendo em vista que o aluno-aprendiz passou a ser remunerado mediante o pagamento de encomendas feitas às instituições e não à conta do Orçamento da União, não seria mais possível a utilização desse tempo de aluno-aprendiz para obtenção da aposentadoria.
Assim sendo, após a data da publicação da Lei 3.552/59, ou seja, 17/02/59, não poderia ser aplicada a Súmula TCU 96, considerando que essa dispõe que para ser utilizado o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, é necessário que a sua utilização tenha sido proveniente do Orçamento da União.
(...)
Considerando que consta na certidão fornecida pela instituição de ensino que o aluno-aprendiz recebia remuneração à conta do orçamento da União o tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, deve ser reconhecido, para efeitos de concessão de aposentadoria, consoante os precedentes jurisprudencias acima reproduzidos, devendo ser afastada a decisão administrativa que determinou a desaverbação desse tempo.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que para haver o cômputo do tempo como aluno-aprendiz, mister prova de que o aluno prestava serviços à escola ou à sua mantenedora, ou seja, recebia alguma retribuição/ remuneração à conta do orçamento da União. Nos dizeres do STJ: Consoante a jurisprudência do STJ, "é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União". AgRg no REsp 1213358, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2016.
Quanto ao abono de permanência, também o transcrevo:
O autor postulou, também, a concessão do abono permanência, a contar do período em que completou os requisitos para aposentadoria integral, até a sua aposentação.
Ocorre que, intimado para comprovar a data de requerimento administrativo do abono de permanência, o autor informou (evento 21) que não formulou tal requerimento, porque ainda não havia decisão definitiva quanto ao cancelamento de sua aposentadoria compulsória, postulado no processo 5007824-47.2013.404.7201.
Considerando que o autor estava, desde agosto de 2013, amparado por decisão judicial proferida nos autos da ação ordinária nº 5007824-47.2013.404.7201 que suspendeu a sua aposentadoria compulsória (evento 21 - PROCADM2, pág. 9/12), tendo retornado à atividade, não havia óbice a que formulasse o requerimento administrativo do abono de permanência, desde o momento em que teria implementado os requisitos para aposentadoria voluntária. Veja-se que, conforme se verifica no processo administrativo a decisão administrativa que determinou a desaverbação do tempo de serviço como aluno-aprendiz foi proferida somente em 18/02/2014 (evento 1 - PROCADM3).
Ademais, o autor sequer apresentou o cálculo do seu tempo de contribuição e tampouco demonstrou se e quando teria implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária, pressuposto para o reconhecimento ao direito à percepção do abono de permanência.
Portanto, o servidor deve efetuar o requerimento administrativo, de modo a propiciar a análise da pretensão na órbita administrativa, na medida em que o Judiciário não pode substituir-se à Administração na análise do preenchimento pelo autor de todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, pressuposto para a a análise da pretensão formulada nos autos.
Somente se negada a pretensão na esfera administrativa surgirá o interesse processual ao demandante.
Não há pretensão resistida. A União não nega o abono de permanência, tampouco se contrapõe ao mesmo. Nas suas manifestações no desenvolvimento do processo, apenas menciona a rubrica, sem se insurgir.
A mera alegação da parte autora no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do servidor, não é suficiente para configurar interesse de agir.
Houve a desaverbação do tempo de aluno-aprendiz. Com a sentença de origem reconhecendo o direito do autor e, por conseguinte, revertendo a situação, o que foi mantido em sede de apelação, deve o autor encaminhar o pedido na seara devida. Isso porque, como bem assinalado na sentença e acima transcrito, necessário averiguar o preenchimento de eventuais outros requisitos.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002666-40.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50026664020154047201
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RAIMUNDO SCHOTEN |
ADVOGADO | : | THIAGO VINICIUS AMARAL |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/07/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 14/06/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
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