
Apelação Cível Nº 5003189-35.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: OSNIR BUNDE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 2018, que julgou procedente, em parte, pedido de aposentadoria especial:
Isto posto, e nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente o pedido para:
- reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo autor na empresa PORCELANAS SCHMIDT S.A., no período de 14-02-1989 a 18-04-1989 totalizando (2 meses e 5 dias) de tempo de serviço especial;
- condenar o INSS a averbar o tempo de serviço especial acima reconhecido.
Como o autor foi vencedor de parte mínima do pedido [Art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários."], condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor dado à causa corrigido pela Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral da Justiça Federal de Santa Catarina (IPCA-E / IPCA-15).
Contudo, sendo o autor beneficiário da gratuidade da justiça, a execução da sentença fica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, condicionada a perda da condição legal de necessitado.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora repisa todos os seus argumentos. Requer a concessão da aposentadoria especial.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 15/01/2019, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
O juiz analisou o quadro dos fatos, "verbis":
(...) Para comprovar a especialidade das atividades acima, o autor apresentou os seguintes documentos:
- empresa TERSAN TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO LTDA, no período de 02-06-1978 a 19-03-1979, na função de servente:
No EVENTO 1 - CNPJ 8 consta Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da empresa TERSAN TERRAPLANAGEM E SANEAMENTO LTDA, que indica:
No EVENTO 01 - LAUDO 7 o autor acostou LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da empresa Construtora Stein, datado de 2003, que traz a descrição da atividade de servente (fl. 10):
"Auxiliar o pedreiro na execução de suas atividades, transportando materiais que serão utilizados por ele entre outras coisas."
e a sua exposição de modo ocasional e intermitente a ruídos de 75 dB(A) por 6 horas diárias e de 92 dB(A) por 2 horas diárias (fl. 13).
O autor requer o enquadramento por "CATEGORIA PROFISSIONAL" na atividade laborada de SERVENTE DE OBRAS no ramo da construção civil "com enquadramento no Decreto n° 53.831/64, código 2.3.3. Pois, até 28/04/1995, data da publicação da Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §§ 3° e 4°, da Lei n° 8.213/91, o tempo especial era comprovado apenas com o simples exercício de determinada atividade profissional desenvolvida, pressupondo-se a exposição aos agentes nocivos à saúde."
Contudo, o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831 de 25-03-1964 previa a aposentadoria especial para trabalhadores na construção, o que equivale, em termos, a servente
Todavia, o Decreto nº 63.230, de 10-09-1968 e, posteriormente, o Decreto 83.080, de 24-01-1979, no Anexo II, não mais fizeram referência a “trabalhadores na construção”, o que implica no não reconhecimento da atividade como especial.
E, a Lei 8.213/91 prevê a aposentadoria especial ao segurado que comprove exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos.
Com efeito, não há mais previsão legal para aposentadoria especial de atividades perigosas, como continha a CLPS.
Contudo, para caracterização da especialidade necessária a comprovação, por parte do autor da exposição habitual e permanente a agentes agressivos acima dos limites de tolerância ("Art. 57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." - grifei)
No caso, a empresa encontra-se fechada, o que impede a obtenção de documentos relativos as atividades exercidas pelo autor, sendo que este apresentou laudo de empresa, considerada por este similar, LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da empresa Construtora Stein (EVENTO 01 - LAUDO 7), que indica que a atividade de servente expõe os seus ocupantes a exposição de modo ocasional e intermitente a ruídos de 75 dB(A) por 6 horas diárias e de 92 dB(A) por 2 horas diárias [média simples de 83,5 dB(A)] inferior ao limite previsto na legislação previdenciária aplicável ao período em enfoque que é de 90 dB(A) - Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5); Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1); Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1).
Ademais, no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho da empresa Construtora Stein, datado de 2003, consta (EVENTO 01 - LAUDO 7 - fl. 15):
Improcede o pedido.
- empresa POSSAMAI E CIA LTDA, nos períodos de 01-08-1979 a 05-12-1979, 02-03-1981 a 03-11-1981, 05-01-1982 a 21-03-1983, 02-04-1984 a 31-05-1984 e 01-09-1986 a 12-02-1989 na função de servente:
No EVENTO 1 - LAUDO 6 o autor acostou PPP's - Perfis Profissiográficos Previdenciários, datados de 28-02-2018 relativos aos períodos de 01-09-1986 a 13-02-1989 (fls. 01 e 02), de 02-04-1984 a 31-05-1984 (fls. 03 e 04), de 05-01-1982 a 21-03-1983 (fls. 05 e 06), de 02-03-1981 a 03-11-1981 (fls. 07 e 08), de 20-03-1978 a 15-04-1978 (fls. 09 e 10), de 01-08-1979 a 05-12-1979 (fls. 11 e 12), que não trazem a descrição das atividades desempenhadas, nem exposição a agentes agressivos, limitando-se a informar que nos períodos em "que o funcionário trabalhou na empresa, nao existia Laudo Ambiental".
No EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 13 a 18 consta LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, da empresa POSSAMAI CIA LTDA, datado de 2004, que indica que a exposição ao ruído da serra circular dupla era de 97 dB(A) e da serra fita dupla de 87,8 dB(A), sem qualquer referência à atividade de servente.
No EVENTO 1 - LAUDO 5 o autor apresentou Laudo de Avaliação Ambiental / PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Madeireira Dalcégio Ltda, datado de 2000, considerada similar pelo autor, que indica em relação à função de servente (fl. 07) exposição a ruídos da ordem de 90 a 100 dB(A) quando do uso da serra circular e de 105 a 106 dB(A) decorrentes da serra fita (ruído de fundo), com a descrição das atividades:
"Auxiliam as operações com serra fita e serra circular".
E, na função de Serviços Gerais (fl. 19) apenas a exposição a ruído "Pode eventualmente ingressar em locais com ruído excessivo, porém, de forma breve." com a descrição das atividades:
"Executa trabalho rotineiro de conservação, manutenção e limpeza geral do pátio da empresa; em terrenos de propriedade da empresa; pode executar outras tarefas de interesse da empresa, como consertar uma torneira, trocar uma telha buscar alguma mercadoria no comércio; levar alguma viatura para conserto, etc."
Entretanto, não há comprovação (art. 373 I do CPC) das reais atividades exercidas na empresa POSSAMAI E CIA LTDA, nos períodos de 01-08-1979 a 05-12-1979, 02-03-1981 a 03-11-1981, 05-01-1982 a 21-03-1983, 02-04-1984 a 31-05-1984 e 01-09-1986 a 12-02-1989 na função de servente, de modo a verificar a sua real exposição aos agentes agressivos ruídos provenientes das máquinas de serra circular e serra fita.
Repita-se que os PPP's - Perfis Profissiográficos Previdenciários, datados de 28-02-2018 relativos aos períodos de 01-09-1986 a 13-02-1986 (EVENTO 1 - LAUDO 6- fls. 01 e 02), de 02-04-1984 a 31-05-1984 (EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 03 e 04), de 05-01-1982 a 21-03-1983 (EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 05 e 06) de 02-03-1981 a 03-11-1981 (EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 07 e 08) de 20-03-1978 a 15-04-1978 (EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 09 e 10), de 01-08-1979 a 05-12-1979 (EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 11 e 12) que não trazem a descrição das atividades desempenhadas, nem exposição a agentes agressivos, limitando-se a informar que nos períodos em "que o funcionário trabalhou na empresa, nao existia Laudo Ambiental".
E, com a juntada do LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, da empresa POSSAMAI CIA LTDA (EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 13 a 18) e do Laudo de Avaliação Ambiental / PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Madeireira Dalcégio Ltda, datado de 2000 (EVENTO 1 - LAUDO 5) o autor tenta comprovar que estava exposto a agentes agressivos ruídos excessivos - em razão da exposição aos agentes agressivos ruídos provenientes das máquinas de serra circular e serra fita - sem contudo comprovar que de fato laborava com ou próximo a tais equipamentos.
Desta feita, não comprovado que a atividade de servente se enquadra quer no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, da empresa POSSAMAI CIA LTDA (EVENTO 1 - LAUDO 6 - fls. 13 a 18), quer no Laudo de Avaliação Ambiental / PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Madeireira Dalcégio Ltda, datado de 2000 (EVENTO 1 - LAUDO 5), dita como similar, improcede o pedido.
- empresa PORCELANAS SCHMIDT S.A., no período de 14-02-1989 a 18-04-1989, na função de estampador:
No EVENTO 10 - PPP 3 consta PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, datado de 12-04-2018, que indica a exposição habitual e permanente do autor a ruídos de 97 dB(A).
O autor acostou também Levantameto Geral em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho da empresa acima, datado de 1991 (EVENTO 10 - LAUDO 4) que embasou o preenchimento do PPP acima.
Há que se considerar que referidos documentos não foram apresentados perante o INSS quando do processo administrativo (EVENTO 1 - PROCADM 9).
Desde o Decreto 83.080/79 (Anexo I, código 1.1.5), passando pelo Decreto 2.172/97 (Anexo IV, código 2.0.1), até o Decreto 3.048/99 (Anexo IV, código 2.0.1) o nível de ruído a ser considerado é acima de 90 decibéis. E, este nível foi alterado para 85 dB(A) pelo Decreto nº 4.882, de 18-11-2003.
Os documentos acostados apontam a existência do agente agressivo ruído da ordem de 97 dB(A) superior ao limite de 90 dB(A) previsto para o período em enfoque - o que autoriza o reconhecimento da especialidade da função.
(...)
De início, destaco que não há questionamentos sobre uso de EPI (e sua eficácia). Assim, não se aplica o IRDR Tema 15.
É possível o uso de perícia judicial - realizada em empresa similar - para se comprovar a existência do agente nocivo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000058-73.2014.404.7211, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017).
Sobre a apontada intermitência, entende-se que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95, estando, pois, excluído o período reconhecido no acórdão ora em análise. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2014)
Comentando especificadamente o conceito de intermitência, vale citar o seguinte acórdão desta Corte (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Entendo que o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto deve ser aferido através da média ponderada, mediante dosimetria, e, no caso de sua impossibilidade prática, o critério a ser utilizado deve ser dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM DIFERENTES NÍVEIS DOSIMETRIA. MÉDIA PONDERADA. PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTES DA TRU4.
1. A TRU4 já decidiu: ‘Auferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais de trabalho, por média ponderada, mediante dosimetria." 2. É dever do Juízo procurar estabelecer a média ponderada. mediante pericia ou complementação do laudo da empresa, quando factíveis as condições para tal diligência (empresa em atividade, tempo de trabalho contemporâneo, mesmo maquinário, identidade de local de atividade, etc.). 3. Quando não for possível a auferição do ruído pela média ponderada, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Tal raciocínio é mais benigno ao empregado/segurado, respeitando-se, assim, o caráter social imanente ao Direito Previdenciário. 4. Verifica-se. inobstante o critério utilizado no julgamento (média ponderada ou picos), a necessidade de proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente tanto na relação de trabalho. quanto na relação de direito previdenciário.
(IUJEF 0006222- 92.2009.404. 7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Femando Schenltel do Amaral e Silva, D.E. 10/06/2011).
Também já decidiu este Regional no sentido de que, havendo diferentes níveis de ruído para mesmo período e não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de ruído, utiliza-se o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). A propósito, a seguinte emenda:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. UMIDADE. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 7. Não sendo possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 0021570-78.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)
Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.
Vejamos o caso dos autos.
No PPP apresentado e anexado na inicial da empresa POSSAMAI CIA LTDA. e no LTCAT descreve-se que ela possui ramo de atividade de SERRARIAS com DESDOBRAMENTO DE MADEIRAS. Nos períodos laborados pela parte autora, a atividade foi a de SEVENTE DE PRODUÇÃO na qual foi atribuído a classificação do CBO 773340 que refere a: OPERADOR DE SERRAS (ajudante de serrador, operador de moto serra, oficial de serra e serrador). Nos PPPs da empresa POSSAMAI CIA LTDA., há destaque da atribuição do CBO 773340 na atividade laborada de SERVENTE DE PRODUÇÃO. Dessa forma, fica evidenciado que a atividade de SERVENTE DE PRODUÇÃO (CBO 773340 – Ajudante de operador de serra e serrador) refere-se à descrição da classificação do CBO e, de acordo com as atividades descritas no PPP e LTCAT, a atividade do apelante como servente de serviços gerais que é atividade diversa e desconexa da atividade laborada.
Nesse cenário, o apelado laborou nos períodos registrados na sua CTPS, na págs. 10,12,14,15,16 e 18, no período de: 01/08/1979 a 05/12/1979, 02/03/1981 a 30/11/1981, 05/01/1982 a 21/03/1983, 02/04/1984 a 31/05/1984, 01/09/1986 a 12/02/1989, na função de SERVENTE de produção (CBO 773340), constantes nas fls. 20 a 24 do processo administrativo. No PPP juntado em anexo da empresa dos tempos laborados, foi informado que a empresa não possuía Laudos Ambientais dos períodos requeridos, e forneceu o Laudo Ambiental da empresa do ano de janeiro/2004, juntado em anexo. No LTCAT da empresa do ano de 2004, na função de servente de produção, foi avaliado e quantificado a exposição ao nível de ruído de 97,00 db(A) na atividade de circular dupla com TWA ( 8hs % dose) de 87,80 db(A) na atividade de serra fita dupla, de forma habitual e permanente.
Todavia, a parte apelante também se utilizou como referencia e simultaneamente da comprovação de prova técnica por similaridade para comprovação de exposição ao agente ruído para aferição indireta das circunstâncias de labor com laudos ambientais de empresa de atividade similares na função de servente, neste caso recorrendo ao laudo ambiental do ano de 2000 da empresa Madeireira Dalcegio Ltda, na atividade de servente que foi disponibilizado no banco de laudos técnicos da 1º vara Federal de Brusque/SC, através do site da Justiça Federal de Santa Catarina através do endereço: https://www.jfsc.jus.br/novo_portal/conteúdo/servicos_judiciais/listaLaudosPericiais.php, juntado em anexo a inicial. Neste laudo ambiental, acima destacado, possui função e atividade de servente industrial em indústria de artefatos de madeira, principalmente descrevendo e mensuração de máquinas (serrafitas e circulares) e demais equipamentos, conforme constante na pág. 7/8, deste laudo ambiental, nesta atividade foi aferido nível de ruído de 90,00 dB(A) a 100,00 dB(A).
Dessa forma, no LTCAT da empresa do ano de 2004 na função do apelante foi quantificado a exposição ao nível de ruído de 97,00 db(A) na atividade de circular dupla e 87,80 db(A) na atividade de serra fita dupla, de forma habitual e permanente. No mesmo sentido, o laudo ambiental de empresa de atividade similares na função do a pelante de ser vente de empresa serrarias, constante nas págs. 7/8, deste laudo ambiental, descreva atividade que: “Trabalham na seção de serra fita, onde auxiliam os operadores inerentes a serra fita e serra circular.”, quantificou a exposição ao agente Ruído com níveis de 90,00 dB(A) a 100 dB(A), sendo em ambas exposições dos níveis de ruído acima ao limite de tolerância de ruído na época vigente de 80,0 dB(A) , assim, tem enquadramento como serviço em atividade especial no Decreto n° 53.831/64, código 1.1.6, Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5, e Decreto n° 4.882/2003, agente nocivo: Ruído.
No LTCAT de empresa similar na atividade de servente de empresa serrarias, constante nas págs. 7/8, deste laudo ambiental, descreva atividade que: “Trabalham na seção de serra fita, onde auxiliam os operadores inerentes a serra fita e serra circular”. O tempo trabalhado na atividade de servente de empresa de serralheriaaté a edição da Lei 9.032, ocorrida em 28/04/1995, pode ser reconhecido como especial, por enquadramento da categoria profissional, te ndo em vista a analogia das tarefas desempenhadas pelo serralheiro com as tarefas desempenhadas pelas atividades por profissionais listados no código 2.5.3 do Decreto 83.080/79 , como é o caso de esmerilhadores e soldadores.
O apelante laborou na empresa TERSAN TERRAPLENAGEM E SANEAMENTO LTDA, do Ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL, no período registrado na sua CTPS, na pág. 11, de02/06/1978 a 19/03/1979, na função de SERVENTE, constante na fl. 20 do processo administrativo, abaixo em destaque a anotação na CTPS. A empresa encerrou suas atividades na data de baixa de 04/09/2001 com certidão de baixa de inscrição no CNPJ anexo à inicial, assim, estando à empresa inativa, sem registro de laudo ambiental confeccionado, admite-se a utilização de laudo por similaridade (TRF4 - QUOAC 2001.04.0100263 - 12/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Victor Luiz dos Santos Laus - DJ 29.03.2006). A parte apelante utilizará de prova técnica por similaridadepara aferição indireta das circunstâncias de labor com laudos ambientais de empresa de atividade similares, neste caso recorrendo ao laudo ambiental da Construtora STEIN Ltda. do ano de 2003. Nesse laudo ambiental da atividade de servente, descreve na pag. 12, que foi aferido nível de ruído de exposição de 02 duas horas ao ruído de 92 dB(A) e 06 seis horas a 75,00 dB(A), que equivale ao nível de ruído de Lavg de 89,00 dB(A). Na pág. 14 do LTCAT da Construtora STEIN Ltda., do ano de 2003, conclui que a atividade de servente havia exposição ao RUIDO e contato com poeira de Cimento que estavam neutralizados com a utilização de EPIs. Todavia, a atividade laborada havia exposição ao agente RUÍDO com níveis de 89,00 dB(A) que é nível acima ao limite de tolerância de ruído na época vigente de 80,0 dB(A), assim, tem enquadramento como serviço em atividade especial no Decreto n° 53.831/64, código 1.1.6, Decreto n° 83.080/79, código 1.1.5, e Decreto n° 4.882/2003, agente nocivo: Ruído. E, simultaneamente, em contato com POEIRA MINERAIS NOCIVAS (PÓ DE CIMENTO) com enquadramento no Decreto n° 53.831/64,código 1.2.10, e Decreto n° 83.080/79, código 1.2.12. Por oportuno, o a pelante laborou nesta empresa TERSAN TERRAPLENAGEM E SANEAMENTO LTDA, do Ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL, no período registrado na sua CTPS, na pág. 11, de02/06/1978 a 19/03/1979, na função de SERVENTE, constante na fl. 20 do processo administrativo, possui enquadramento da atividade de laborada de SERVENTE DE OBRAS no ramo da CONSTRUÇÃO CIVIL como categoria profissional de trabalhadores da construção civil com enquadramento no Decreto n° 53.831/64, código 2.3.3. Pois, até 28/04/1995, data da publicação da Lei n° 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §§ 3°e 4°, da L ei n° 8.213/91, o tempo especial era comprovado apenas com o simples exercício de determinada atividade profissional desenvolvida, pressupondo-se a exposição aos agentes nocivos à saúde.
Destarte, reconheço a especialidade nos períodos de 01/08/1979 a 05/12/1979, 02/03/1981 a 30/11/1981, 05/01/1982 a 21/03/1983, 02/04/1984 a 31/05/1984, 01/09/1986 a 12/02/1989 e de 02/06/1978 a 19/03/1979.
Fonte de custeio:
Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Somatório de atividade/tempo de contribuição
Somando-se o período especial reconhecido administrativamente ao reconhecido na sentença, há um montante superior a 25 anos, na DER (02/02/2010), suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948132v6 e do código CRC f6f20e5b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:36:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.

Apelação Cível Nº 5003189-35.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: OSNIR BUNDE (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000948133v4 e do código CRC 368f472d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 4/4/2019, às 15:36:52
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/04/2019
Apelação Cível Nº 5003189-35.2018.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: OSNIR BUNDE (AUTOR)
ADVOGADO: JEFERSON FERRAZZA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/04/2019, na sequência 411, disponibilizada no DE de 18/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:42.