Apelação Cível Nº 5001771-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ANTONIO DOMINGUES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos interpostos contra sentença, publicada em 2017, que julgou procedente - em parte - pedido de aposentadoria por tempo de contribuição pelo "sistema de pontos":
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: (1) reconhecer como tempo especial os períodos de 01/08/1977 a 27/01/1979 - em que o autor laborou junto à empresa Koerich S/A, no Setor Posto de Gasolina, cargo de operador de bomba; e nos períodos de 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015, nos quais o autor laborou na empresa "Mirinho Auto Posto", no Setor "Bomba de Combustível", como frentista e determinar a sua respectiva conversão para tempo comum. Tendo em vista que a com a conversão dos tempos especiais reconhecidos nestes autos, somados àqueles já reconhecidos administrativamente pelo INSS, o autor passa a contar com 36 (trinta e seis) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de contribuição., os quais, somados à idade do autor à época da requisição do benefício [57 (cinquenta e sete) anos], não alcança 95 (noventa e cinco) pontos, improcede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991. Poderá o autor, se assim o desejar, formular pedido de concessão de aposentadoria administrativamente, considerando o tempo especial aqui reconhecido e devidamente convertido para tempo comum.
Em virtude da a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com base no art. 85, §§8º, 13 e 14 e no art. 86, ambos do Novo Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade,em relação ao autor fica suspensa enquanto perdurar a sua condição de hipossuficiência, em virtude do benefício da justiça gratuita que lhe fora concedido.
Isenção legal de custas ao INSS (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e autor beneficiário da justiça gratuita.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A parte autora apela pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/06/79 a 31/01/82, de 01/06/82 a 31/07/84, de 01/02/85 a 31/01/86 e de 01/04/00 a 30/03/01, nos quais trabalhou como mecan ógrafo na empresa Comercial Carla Máquinas de Escritório Ltda . ME, bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pelo "sistema dos pontos".
O INSS alega, em resumo, que não seria possível reconhecimento da especialidade da atividade de frentista e falta de descrição dos hidrocarbonetos.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
O juiz singular analisou o quadro de provas da seguinte forma:
(...) Caso concreto
No caso em apreço, o autor objetiva o reconhecimento de tempo especial nos seguintes períodos: 01/08/1977 a 27/01/1979; 16/06/1979 a 31/01/1982; 01/06/1982 a 31/07/1984; 01/02/1985 a 31/01/1986; 01/04/2000 a 30/03/2001; 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015, laborados nas seguintes empresas e sujeitos aos agentes nocivos ou de risco a seguir elencados:
PERÍODO | EMPRESA | SETOR | CARGO | FATOR DE RISCO |
01/08/1977 a 27/01/1979 | Koerich S/A Com. de Automóveis | Posto de Gasolina | Op. de Bomba | Gasolina, óleo diesel |
16/06/1979 a 31/01/1982 | Comercial Carla Maq. Escritório Ltda. | Oficina | Mecanógrafo | Tinta, solvente e anti-corrosivos |
01/02/1985 s 31/01/1986 | Comercial Carla Maq. Escritório Ltda. | Oficina | Mecanógrafo | Tinta, solvente e anti-corrosivos |
01/04/2000 a 30/03/2001 | Comercial Carla Maq. Escritórios Ltda. | Oficina | Mecanógrafo | Tinta solvente e anti-corrosivos |
01/09/2005 a 02/10/2007 | Mirinho Auto Posto | Bomba de Combustível | Frentista | Gasolina, álcool e diesel |
01/11/2007 a 02/10/2007 | Mirinho Auto Posto | Bomba de Combustível | Frentista | Gasolina, álcool e diesel |
01/06/2010 a 23/04/2015 | Mirinho Auto Posto | Bomba de Combustível | Frentista | Gasolina, álcool e diesel |
Requer, outrossim, a condenação do réu a averbar os interregnos acima mencionados e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/172.818.228-7, com a exclusão do fator previdenciário em virtude da soma da idade e do tempo de serviço alcançar 95 (noventa e cinco) pontos; bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a DER em 24/04/2015, acrescidas de correção monetária e juros.
Passo à análise de cada um dos períodos.
(1) 1.1 Período de 01/08/1977 a 27/01/1979 - em que o autor laborou junto à empresa Koerich S/A, no Setor Posto de Gasolina, cargo de operador de bomba. 1.2 Períodos de 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015, nos quais o autor laborou na empresa "Mirinho Auto Posto", no Setor "Bomba de Combustível", como frentista.
1.1 Período de 01/08/1977 a 27/01/1979 - em que o autor laborou junto à empresa Koerich S/A, no Setor Posto de Gasolina, cargo de operador de bomba.
Para comprovar a especialidade do período de 01/08/1977 a 27/01/1979 - em que o autor laborou junto à empresa Koerich S/A, no Setor Posto de Gasolina, cargo de operador de bomba, o autor anexou ao processo administrativo e a este feito os seguintes documentos: Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (evento 1 - PROCADM3, p. 19/20); e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), assinado pela diretora comercial da empresa (evento 1 - PROCADM3, p. 35/36).
De acordo com a CTPS do autor, ele trabalhou no período de 01/08/1977 a 27/01/1979 na empresa Koerich S/A Comércio de Automóveis, no cargo de operador de bomba de gasolina (evento 1 - PROCADM3, p. 20).
O PPP da empregadora, além das informações acima, descreve as atividades do autor como sendo as seguintes (evento 1 - PROCADM3, p. 35/36):
Abastecer com combustível (gasolina, óleo diesel) os veículos automotores de clientes atyrave´s da operação de bomba de combustível localizada no pátio sde atendimento do posto, atendendo ao pedido de quantidade ou valor a ser fornecido de combustível solicitado pelo cliente.
O PPP não elenca fatores de risco a que o autor estaria exposto.
Entrementes, da descrição do local em que o autor trabalhava, bem como das atividades por ele exercidas, infere-se que ele trabalhou como frentista em posto de combustível, situação similar aos períodos a seguir analisados no item 1.2
1.2 Períodos de 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015, nos quais o autor laborou na empresa "Mirinho Auto Posto", no Setor "Bomba de Combustível", como frentista.
Para comprovar a especialidade do período de 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015, nos quais o autor laborou na empresa "Mirinho Auto Posto", no Setor "Bomba de Combustível", como frentista, o autor anexou ao processo administrativo e a este feito os seguintes documentos: CTPS (evento 1 - PROCADM3, p. 28/29); PPPs, assinados pelo representante legal da empresa, emitidos em 14/03/2012 (evento 1 - PROCADM3, p. 54/55; 56/57; e 72); e Laudo de Insalubridade e Periculosidade (evento 1 - PROCADM3, p. 58/69).
De acordo com a CTPS do autor, ele trabalhou empresa "Mirinho Auto Posto", no Setor "Bomba de Combustível", como frentista, nos períodos de 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015 (evento 1 - PROCADM3, p. 20).
Os PPPs da empregadora, emitidos em 14/03/2012, além das informações acima, descreve as atividades do autor, bem como os agentes a que esteve exposto, da seguinte forma (evento 1 - PROCADM3, p. 54/55; 56/57; e 72):
Descrição das atividades: Abastece os veículos com gasolina, álcool e diesel, mantendo contato permanente com produtos químicos.
Fator de Risco: Gasolina, álcool e diesel.
Por fim, o Laudo de Insalubridade e Periculosidade da empresa "Mirinho Auto Posto", emitido por médica do trabalho (evento 1 - PROCADM3, p. 58/69), descreve as funções, os riscos ocupacionais e os agentes a que o autor estava exposto da seguinte maneira:
Logo, a prova carreada aos autos quanto aos interregnos em questão demonstra claramente a sua exposição a hidrocarbonetos e etanol, bem como ao risco de explosão derivado do armazenamento de combustíveis - álcool, gasolina e óleo diesel.
A jurisprudência vem entendendo que a atividade de frentista em posto de combustível, em virtude da periculosidade decorrente da estocagem de combustíveis, é especial dado ao risco de explosão. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Trabalho em locais com armazenamento de líquidos inflamáveis é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício de aposentadoria especial, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. (TRF4, AC 5000174-08.2016.404.7212, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/03/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE DECORRENTE DA ESTOCAGEM DE COMBUSTÍVEIS INFLAMÁVEIS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. VÍNCULOS DE EMPREGO DISTINTOS. PROFISSÕES DIFERENTES. ARTIGO 32, I e II, DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.3. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.4. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.5. As atividades de cobrador de ônibus exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.6. Trabalho em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como lavador de carros, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.10. É inconstitucional a restrição prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91, à continuidade do desempenho da atividade pelo trabalhador que obtém aposentadoria especial, por cercear, sem que haja autorização constitucional para tanto, o desempenho de atividade profissional e vedar o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência (Incidente de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).11. Em consequência, não há óbices a que o termo inicial do benefício de aposentadoria seja fixado na data da DER. O segurado não pode ser onerado com os efeitos da demora na concessão do benefício a que fazia jus desde o implemento dos requisitos legais.12. A expressão atividades concomitantes, constante do art. 32 da Lei nº 8.213/91, faz referência a profissões distintas e não à mera duplicidade de vínculos com o desempenho da mesma profissão.13. Por outro lado, caracteriza o desempenho de atividades concomitantes o exercício, decorrente de vínculos de emprego diversos no mesmo período.14. Para fins do art. 32, II, da Lei 8.213/91, deve ser considerada como principal a atividade profissional que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento da 3ª Seção deste Tribunal.15. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.16. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. (TRF4, APELREEX 5024790-43.2012.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 27/10/2015)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. GERENTE DE POSTO DE GASOLINA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PERICULOSIDADE. 1. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 2. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 3. Hipótese em que, embora realizasse algumas atividades administrativas, o segurado trabalhava junto à pista de abastecimento, estando exposto a hidrocarbonetos aromáticos que ensejam o enquadramento do tempo como especial.4. A exposição a substâncias inflamáveis, em que é ínsito o risco potencial de acidente, autoriza o reconhecimento do tempo como especial em face da periculosidade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. (TRF4, EINF 5002148-38.2010.404.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/05/2014)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA/ENCARREGADO DE PISTA/ENCARREGADO DE POSTO/GERENTE DE POSTO. EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE PERIGOSA E A TÓXICOS ORGÂNICOS, HIDROCARBONETOS, CARVÃO MINERAL E UMIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, INCLUSIVE APÓS 1998. VIABILIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. Caso em que a parte embargada acostou aos autos documentos hábeis comprovando que, no período de 01/12/1998 a 19/02/2002, exerceu atividade de frentista, tendo ficado exposta, de modo habitual e permanente, a substâncias nocivas à saúde. Além disso, a atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente, devendo, pois, ser reconhecida a especialidade do labor no respectivo período, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria. 2. Considerando que o parágrafo 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n. 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Na hipótese, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela empresa, dos referidos dispositivos, sendo, ainda, incontroverso que em relação à umidade, não havia utilização de EPIs para neutralizar a exposição ao referido agente.(TRF4, EINF 2005.72.01.052132-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 13/06/2013). (Grifei)
Portanto, em consonância com a fundamentação supra, há que se reconhecer o exercício de atividade especial como frentista nos períodos de 01/08/1977 a 27/01/1979 - em que o autor laborou junto à empresa Koerich S/A, no Setor Posto de Gasolina, cargo de operador de bomba; e nos períodos de 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015, nos quais o autor laborou na empresa "Mirinho Auto Posto", no Setor "Bomba de Combustível", como frentista.
(2) Períodos de 16/06/1979 a 31/01/1982; 01/06/1982 a 31/07/1984; 01/02/1985 a 31/01/1986; 01/04/2000 a 30/03/2001, nos quais o autor laborou junto à empresa "Comercial Carla Maq. Escritórios Ltda., como Mecanógrafo.
Para comprovar a especialidade dos períodos de 16/06/1979 a 31/01/1982; 01/06/1982 a 31/07/1984; 01/02/1985 a 31/01/1986; 01/04/2000 a 30/03/2001, nos quais o autor laborou junto à empresa "Comercial Carla Maq. Escritórios Ltda., como Mecanógrafo; o autor anexou ao processo administrativo e a este feito os seguintes documentos: CTPS (evento 1 - PROCADM3, p. 20/21 e 27); PPP, assinado pelo representante legal da empresa (evento 1 - PROCADM3, p. 37/39); Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina referente à empresa Comercial Carla Máquinas de Escritório Ltda. e Contrato Social e respectivas alterações da empresa Comercial Carla Máquinas de Escritório Ltda. (evento 1 - PROCADM3, p. 40/53) Outrossim, juntou Laudo Técnico de outra empresa no presente feito para utilização como prova emprestada (evento 1 - LAUDO4), a qual foi acatada, como visto antes, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
De acordo com a CTPS do autor, ele trabalhou nos períodos de 16/06/1979 a 31/01/1982; 01/06/1982 a 31/07/1984; 01/02/1985 a 31/01/1986; 01/04/2000 a 30/03/2001 na empresa "Comercial Carla Maq. Escritórios Ltda., como Mecanógrafo (evento 1 - PROCADM3, p. 20/21 e 27).
O PPP da empregadora, além das informações acima, descreve as atividades do autor , bem como os agentes a que estava exposto, como sendo os seguintes (evento 1 - PROCADM3, p. 37/39):
Atividades: Reparo e Manutenção Preventiva e Corretiva de Máquinas de Escritório.
Agentes a que estava exposto: tinta, solvente e anti-corrosivos; além de riscos posturais
Da certidão simplificada da empresa e respectivos contratos sociais, nota-se que seu objeto era o comércio e assistência técnica de máquinas e móveis para escritório (evento 1 - PROCADM3, p. 40/53).
Tenho que o conteúdo da CTPS, do PPP e dos documentos que comprovam o objeto social da empresa não são suficientes para comprovar a exposição do autor a agentes insalubres.
Outrossim, em que pese a prova emprestada de outro processo (Laudo Pericial em empresa similar), atestar a exposição daqueles que exercem/exerceram as atividades de mecanógrafo a hidrocarbonetos aromáticos, tenho que tal exposição não é suficiente para ensejar a comprovação de tempo especial, como passo a explicar.
Acercada apreciação das provas preceitua o Novo Código de Processo Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
(...)
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
No caso em apreço, o autor não se desincumbiu do ônus de requerer a realização de prova pericial na empresa em que ele próprio laborava, preferindo valer-se de prova emprestada concernente a outro processo e a empresa diversa.
Logo, aqui se aplica o disposto no art. 372 do NCPC acima citado, de modo que passo atribuir à prova emprestada o seu valor adequado.
Sob tal aspecto, em se cuidando de prova pericial a prova emprestada carreada aos autos, registro, como já o fiz acima, que a exposição a hidrocarbonetos efetivamente restou demonstrada, mas não, porém, na medida em que pretende o autor.
Isso porque a conclusão do expert no sentido de que haveria exposição habitual de permanente a hidrocarbonetos deve ser interpretada levando-se em consideração a atividade exercida pelo autor - mecanógrafo - ou seja, conserto de máquinas de escrever.
Em tal atividade, em que pese seja certa a utilização, tal como consta da prova emprestada, a agentes químicos, tais como solventes izarrás e aguarrás, solvente thinner para limpeza das borrachas e cilindros das máquinas , graxa (pouca quantidade), ou vaselina misturada com óleo lubrificante para lubrificação; querosene ou gasolina, para limpeza das máquinas (evento 1 - LAUDO4, p. 7), levando em conta o tamanho das máquinas cujo concerto o autor efetuava, bem como a delicadeza das peças, é certo que o contato com tais substâncias se dava de modo muito diverso, por exemplo, do que um mecânico de automóveis, que conserta engrenagens infinitamente maiores do que as de máquinas de escrever.
Sendo assim, concluo que tanto a quantidade de produtos químicos, como o próprio contato efetuado para conserto de cada máquina de escrever não é suficiente para caracterizar insalubridade para fins previdenciários, de modo a acrescer tempo de serviço ao autor por tal razão.
Logo, não comprovada a especialidade no período a rejeição deste pleito se impõe.
(...)
Cumpre registrar que, ao avaliar-se a especialidade das atividades exercidas em postos de combustíveis, não se pode deixar de considerar o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos químicos altamente inflamáveis e explosivos como a gasolina, o álcool e óleo diesel, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
A jurisprudência deste Tribunal já se firmou no sentido de que, ainda que não haja previsão expressa em normas específicas, tratando-se de periculosidade, basta que o segurado esteja submetido a um trabalho de risco.
Acerca do assunto, elucidativas as considerações tecidas pelo eminente Des. Federal João Batista Pinto Silveira por ocasião do julgamento da REOAC n.º 2008.71.14.001086-8, 6ª Turma, Unânime, Unânime, D.E. 05/03/2010), in verbis:
"Outrossim oportuno transcrever excerto do estabelecido no Anexo 2, da NR-16, aprovada pela Portaria MTB n.º 3.214, de 08-06-1978, do Ministério do Trabalho, que dispõe sobre as Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, mormente, nos seus itens 1, alínea "m", e 3, alínea "q", que dispõem sobre as atividades ou operações perigosas e as áreas de risco:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:(...).
m - nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.(...).
3. São consideradas áreas de risco:(...).
q - Abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. (...).
Destaco, ainda, que é ínsito o risco potencial de acidente em se tratando de agente periculoso, ou seja, nos casos em que é suficiente a sujeição ao risco de acidente ou dano que possa causar-lhe prejuízos à integridade física, sendo desnecessária a exposição habitual e permanente.
Cumpre registrar que o mero fato de o demandante também ter a incumbência, a partir de 01/09/2006, de atender clientes, chefiar a equipe de frentitas e controlar o estoque de lubrificantes não tem o condão de afastar a natureza especial de seu labor. Com efeito, constata-se, segundo o mesmo Perfil Profissiográfico Previdenciário, que no período o segurado prosseguiu com as atividades de abastecer, lubrificar e realizar troca de óleo em veículos. Logo, não houve alteração na sua sujeição aos agentes nocivos.
Acerca dos EPIs, registra-se que sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude de seu uso.
Já relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15 (hidrocarbonetos aromáticos e álcalis cáusticos), cumpre destacar que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10/05/2010; EINF nº 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).
Não se pode olvidar, ademais, que óleos de origem mineral são substâncias consideradas insalubres, por conterem Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar, além de dermatites e dermatoses, câncer cutâneo.
Com efeito, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolado no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontram-se listados "óleos minerais (não tratados ou pouco tratados)".
O art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99 traz a seguinte disposição:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...) § 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
O art. 284, § único, da IN 77/2015 do INSS, por sua vez, prevê:
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Por fim, ressalto que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
Mantenho a sentença no ponto.
Passo a analisar os períodos de 16/06/79 a 31/01/82, de 01/06/82 a 31/07/84, de 01/02/85 a 31/01/86 e de 01 /04/00 a 30/03/01, nos quais trabalhou como mecan ógrafo na empresa Comercial Carla Máquinas de Escritório Ltda . ME.
Importante destacar, desde já que, com a evolução tecnológica, a Comercial Carla modificou seu ramo de atividade de “ exploração do ramo de comércio e conserto de máquin as de escrever e somar ” (fls. 41 do PROCADM3 – evento 1) para “comércio varejista especializado de equipamentos e supriment os de informática” (DECL5 – evento 1). Como a oficina de mecanografia na qual o Apelante trabalhou não existe mais e considerando o desconhecimento de existir atualmente outra oficina de mecanografia para se requerer a realização de exame técnico em ambiente similar, postulou-se a utilização, como prova emprestada, de laudo pericial realizado em 18/08/2004, na Oficina Schlemper, a fim de aferir a insalubridade previdenciária da atividade de mecanógrafo. Esse laudo pericial foi realizado pelo eng. de segurança de trabalho Laudinei Lauro Francisco nos autos do processo n.º 2004.72.00.050068-9, cuja ação tramitou no então Juizado Especial Federal Previdenciário. Apesar de o magistrado singular ter deferido o pedido de utilização de prova emprestada, indeferiu o pedido de reconhecimento de especialidade.
Observo que a prova pericial acostada no evento 1 – LAUDO4 afere a insa lubridade da atividade de mecanógrafo e não de mecânico de automóveis. Descabidos, portanto, os argumentos de que se levado em consideração o tamanho das máquinas cujo concerto o autor efetuava, bem como a delicadeza das peças.
Na prova pericial emprestada, o perito judicial foi categórico em concluir que a atividade de mecanógrafo é prejudicial à saúde em função da exposição qualitativa a hidrocarbonetos, bem como informou que o seu laudo pericial serviria para todas as empresas em que o autor daquela demanda trabalhou como mecanógrafo.
Portanto, há especialidade nos períodos em tela.
Reformo a sentença no ponto.
Considerações:
É possível o uso de perícia judicial - realizada em empresa similar - para se comprovar a existência do agente nocivo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento. Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000058-73.2014.404.7211, Turma Regional suplementar de Santa Catarina , Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/08/2017).
No que se refere ao agente nocivo ruído, se considera especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003.Assim, os níveis de ruído a que estava exposto o autor ultrapassavam o limite de tolerância estabelecido.
Ademais, sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998. Para o período posterior, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, deixou assentado que O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial (ARE nº 664.335, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 12/02/2015). Firmaram-se as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
Entretanto, sendo caso de ruído ou periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude de seu uso.
De fato, isso é o que foi ressaltado por este Regional que, recentemente, julgou o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja ementa do acórdão é a seguinte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
(TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (SEÇÃO) Nº 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/12/2017)
No voto-condutor da maioria, de minha lavra, restou consignado o seguinte:
(...) Data venia, divirjo do eminente relator. Explico.
As Leis nº 9.711/98 e nº 9.732/98 dispuseram sobre o Perfil Profissiográfico:
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98).
O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na IN 45, art. 254:
Art. 254. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.
§ 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:
I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;
IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e
VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.
§ 3º Os documentos referidos no § 1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.
§ 4º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao exercício da atividade do segurado, poderão ser aceitos para garantir direito relativo ao enquadramento de tempo especial, após avaliação por parte do INSS.
Tal formulário contém declaração, por parte do empregador, nos campos 15.7 a 15.9 sobre a adoção de EPI/EPC.
O cerne da controvérsia do presente IRDR, como bem resumido pelo eminente relator, pode ser identificado da seguinte maneira: o fato de serem preenchidos tais campos com a resposta 'S' é, por si só, condição suficiente para reputar-se que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial?
Minha resposta é: depende.
É certo que, quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
Nesse sentido e para manter o paralelismo probatório, também se faz necessário garantir, pelo menos em princípio (sujeito à confirmação futura), que a afirmação contrária (qual seja, o EPI é eficaz) possa ser aceita acaso não "desafiada" pelo segurado, afastando a especialidade.
De fato, o que se quer (diferentemente da jurisprudência dos juizados especiais) é possibilitar que, tanto a empresa, quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
E como o segurado poderá realizar este "desafio" probatório?
A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança.
Também pode ser juntada uma prova judicial emprestada, por exemplo, de um processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. Outrossim, deve ser lembrado que existem já experiências com banco de perícias tanto na Justiça Federal como na Justiça Laboral, que podem ser utilizados como prova emprestada.
Reconheço que essas duas primeiras vias são "dolorosas" para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
Nesse sentido, entendo que a terceira (e última via que sugiro) será a de maior uso. E ela é a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar ao perito judicial que ateste a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI.
Ou seja, se está invertendo - no foro e momento adequado - o ônus da prova, tudo para contemplar o princípio da proteção do segurado hipossuficiente, bem como o da precaução ambiental-laboral. Quero dizer, ao determinar a produção dessa perícia específica, o juiz obrigatoriamente irá impor ao INSS ou empresa o ônus de demonstrar que não há dúvida científica razoável sobre a eficácia do EPI, isso através da apresentação de um estudo técnico-acadêmico (com aplicação empírica) prévio ou contemporâneo.
Acaso o perito judicial não encontre tal estudo, a conclusão será a de que o EPI não pode ser considerado eficaz no caso concreto.
Assim, a presente distribuição dinâmica do ônus da prova se mostra a melhor solução neste caso, até porque detalha, efetiva e dá aplicação prática àquilo lançado no precedente vinculante do STF formado no julgamento do ARE 664.335:
"11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Em termos esquemáticos, segue um roteiro resumido do procedimento, já levando em conta as considerações lançadas acima:
1 º Passo:
O juiz (a requerimento das partes ou de ofício) deve oficiar ao empregador para que apresente os registros do fornecimento de EPI ao trabalhador, podendo ser "livros, fichas ou sistema eletrônico" (previsão contida na NR-06 - item 6.6.1 "h").
Não existindo esse controle de fornecimento do EPI a prova pericial será inócua, pois não basta o equipamento ser cientificamente adequado para afastar ou neutralizar a nocividade se não houve o controle do fornecimento e substituição do EPI pelo empregador.
2 º Passo:
Havendo documentação que comprove o fornecimento de EPI, poderá ser designada a realização de perícia nos termos parametrizados neste voto, inclusive para apurar se houve o cumprimento das demais condições previstas na IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º, quais sejam:
I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial;
II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;
III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;
IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e
V - da higienização.
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )
Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.
3º Passo:
Esgotada a produção da prova na via judicial e não sendo possível constatar a eficácia do EPI, cabe observar o item 11 do Acórdão do STF no julgamento da Repercussão Geral n.555 (ARE 664335/SC):
"Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete."
Pelo exposto, voto por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (...)
Quanto ao agente químico, não há discussão sobre eficácia de EPI, o que afasta a aplicação do IRDR Tema 15.
Fonte de custeio:
Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.
O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.
De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).
Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.
Somatório de atividade especial
O juiz singular calculo o tempo de contribuição da seguinte forma:
Somado os períodos especiais ora reconhecidos (períodos de 01/08/1977 a 27/01/1979; 01/09/2005 a 02/10/2007; 01/11/2007 a 23/03/2010; e de 01/06/2010 a 24/04/2015), devidamente convertidos para tempo comum com aqueles já reconhecidos pelo INSS, o autor passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na DIB/DER:
Nº | COMUM | RURAL/ESPECIAL | |||||||||
Data Inicial | Data Final | Dias | Anos | Meses | Dias | Multiplic | Dias Convert. | Anos | Meses | Dias | |
10/11/1976 | 10/02/1977 | 91 | - | 3 | 1 | 1,0 | 91 | - | 3 | 1 | |
01/08/1977 | 27/01/1979 | 537 | 1 | 5 | 27 | 1,4 | 752 | 2 | 1 | 2 | |
16/06/1979 | 31/01/1982 | 946 | 2 | 7 | 16 | 1,0 | 946 | 2 | 7 | 16 | |
01/06/1982 | 31/07/1984 | 781 | 2 | 2 | 1 | 1,0 | 781 | 2 | 2 | 1 | |
01/02/1985 | 31/01/1986 | 361 | 1 | - | 1 | 1,0 | 361 | 1 | - | 1 | |
17/02/1986 | 25/08/1988 | 909 | 2 | 6 | 9 | 1,0 | 909 | 2 | 6 | 9 | |
12/09/1988 | 20/07/1990 | 669 | 1 | 10 | 9 | 1,0 | 669 | 1 | 10 | 9 | |
06/04/1991 | 30/06/1996 | 1.885 | 5 | 2 | 25 | 1,0 | 1.885 | 5 | 2 | 25 | |
04/05/1998 | 28/12/1999 | 595 | 1 | 7 | 25 | 1,0 | 595 | 1 | 7 | 25 | |
01/04/2000 | 30/03/2001 | 360 | 1 | - | - | 1,0 | 360 | 1 | - | - | |
21/08/2002 | 31/05/2004 | 641 | 1 | 9 | 11 | 1,0 | 641 | 1 | 9 | 11 | |
01/11/2004 | 23/08/2005 | 293 | - | 9 | 23 | 1,0 | 293 | - | 9 | 23 | |
01/09/2005 | 02/10/2007 | 752 | 2 | 1 | 2 | 1,4 | 1.053 | 2 | 11 | 3 | |
01/11/2007 | 22/03/2010 | 862 | 2 | 4 | 22 | 1,4 | 1.207 | 3 | 4 | 7 | |
01/06/2010 | 24/04/2015 | 1.764 | 4 | 10 | 24 | 1,4 | 2.470 | 6 | 10 | 10 | |
Total | 11446 | 31 | 9 | 16 | - | 13.013 | 36 | 1 | 23 | ||
21 | INSS | ||||||||||
Total (Reconhecido INSS + Especial pelo Julgado) |
(...)
Sendo a parte autora homem, para lograr a não-incidência do fator previdenciário, a soma do seu tempo de contribuição à sua idade deve equivaler a 95 (noventa e cinco) pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº. 8.213/1991 acima citado.
No caso em apreço, o autor nasceu em 02/08/1957 (evento 1 - PROCADM3, p. 8); e formulou seu requerimento administrativo (DER) em 24/04/2015, época em que contava com 57 (cinquenta e sete) anos de idade.
O tempo computado, como visto acima, foi de 36 (trinta e seis) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de contribuição.
Logo, a soma entre a idade do autor e seu tempo de contribuição resulta em 93 (noventa e três) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de contribuição; de maneira que o demandante não atingiu os 95 (noventa e cinco) pontos para afastar a incidência do fator previdenciário. (...)
Conforme o disposto neste voto, deve ser acrescido a tal cálculo o adicional da conversão (fator 1,4) do reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 16/06/79 a 31/01/82, de 01/06/82 a 31/07/84, de 01/02/85 a 31/01/86 e de 01/04/00 a 30/03/01.
Portanto, na DER (24/04/2015), havia direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Também está assegurada a possibilidade de concessão, em favor da parte autora, do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção pela não incidência do fator previdenciário, na forma estabelecida pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015 (fórmula 85/95), sendo devida a partir de 17/07/2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 123.183/2015.
Nesses termos, observo que o saldo da parte autora é superior a 95 pontos, lhe sendo devido tal favor legal.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar/converter o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e por determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000624056v6 e do código CRC e2318db7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:41:54
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:38.
Apelação Cível Nº 5001771-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ANTONIO DOMINGUES (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Havendo mais de 30 anos (mulher) ou 35 (homem) de tempo de atividade/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, isso com o acréscimo da conversão da atividade especial em comum.
4. Cumprimento antecipado cabível (implantação do benefício). Jurisprudência deste Regional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e por determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000624057v3 e do código CRC d069e290.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 24/9/2018, às 15:41:54
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5001771-14.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ANTONIO DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO: AYRTON BENEDETT DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e por determinar a implantação do benefício.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:08:38.