Apelação Cível Nº 5085348-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: MICHEL SOARES (OAB RS085574)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente os pedidos para condenar o INSS a (
):a) averbar como tempo de trabalho especial o período de 01/08/1989 a 15/09/2010;
b) pagar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição à parte autora (NB 42/171.763.257-0) desde a DER em 19/03/2015, procedendo ao cálculo da RMI em conformidade ao PBC com termo final na data em que proporcionar o melhor benefício.
Em seu apelo, o INSS sustenta não ser possível reconhecer a especialidade para motorista/cobrador em razão de vibração pois a legislação permite a consideração de tal agente para trabalhos com "perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Refere que, em relação à correção monetária e juros de mora, deve ser suspensa a aplicação do Tema 810, até julgamento dos embargos pelo STF, ou ser aplicado conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 (
).Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Agente nocivo vibração
Na hipótese dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do autor no exercício da atividade de motorista de caminhão na empresa TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A, no período de 01-08-1989 a 15-09-2010, em razão do agente ruído até 05-03-1997 e do agente vibração em todo o período, conforme segue (
):Período | 01/08/1989 a 15/09/2010 |
Empregador | TNT Mercúrio Cargas e Encomendas Expressas S/A |
Atividade/função | Motorista coleta/entrega (motorista de caminhão). |
Agente nocivo | 1. Ruído de 82,00 dB(A); 2. Vibração. |
Prova | CTPS (Evento 1, CTPS5, p. 3 e CTPS8, p. 2); laudos emprestados (Evento 20, LAUDO4/5 e Evento 56, LAUDO1). |
Enquadramento | 1. Ruído: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999 (STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013, DJe 03/06/2013) e; superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003, código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n° 3.048/1999, na redação do Decreto n° 4.882/2003. Quanto ao equipamento de proteção individual - EPI, aplico a jurisprudência do STF, no julgamento do ARE 664335, acima mencionado. 2. Vibração: código 1.1.5 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964; código 1.1.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 (trepidação); códigos 2.0.2 dos Anexos IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999; NR-15, Anexo 8, do Ministério do Trabalho e Organização Internacional para a Normalização - ISO 2631.3. Atividade de motorista de caminhão: códigos 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II ao Decreto nº 83.080/1979. |
Conclusão | SIM. É reconhecida a natureza especial da atividade. Observação 1: O enquadramento pelo ruído ocorre apenas até 05/03/1997, eis que a contar de 06/03/1997, inclusive, passou a ser exigido nível de ruído superior a 90,00 dB(A) para a caracterização do tempo especial e, a contar de 19/11/2003, ruído superior a 85,00 dB(A). Observação 2: Ocorre o reconhecimento da especialidade pela vibração em todo o período em questão. Observação 3: Há o enquadramento pela atividade apenas até 28/04/1995, pois a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional. Observação 4: É irrelevante a utilização de EPIs eficazes para os períodos anteriores a 02/06/1998, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006. Para o período posterior, não há nos autos comprovação do uso de EPIs eficazes, pelo que avoco a segunda parte da primeira tese do STF no Tema 555 de repercussão geral no ARE 664335 e reconheço a especialidade do período pelo contato com a vibração. |
Segue o enquadramento pela vibração: código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e código 1.1.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 (trepidação em trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos); código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 (trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos), bem como Anexo VIII (Vibrações) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece, quanto às Vibrações de Corpo Inteiro (VCI), como insalubre a exposição a valores superiores ao limite de AREN (aceleração resultante de exposição normalizada) de 1,1 m/s² ou VDVR (valor da dose de vibração resultante) de 21,0 m/s1,75.
Esta Corte já decidiu que o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente vibração não se limita, como pretende a Autarquia Previdenciária, apenas aos casos de uso de ferramentas específicas (perfuratrizes e marteletes automáticos). Assim, tem-se por reconhecer como caracterizada para a atividade de motorista de caminhão/ônibus quando verificada a exposição à vibração acima dos limites de tolerância, como no caso dos autos.
Nesse sentido, segue o julgado:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO E AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIBRAÇÕES. PENOSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de ajudante de motorista de caminhão enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com os códigos 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 4. Destacado o caráter meramente exemplificativo das listas de fatores e situações de risco constantes dos Decretos regulamentadores, bem como a possibilidade de se reconhecer a natureza especial de atividade uma vez comprovada, através de perícia técnica, a exposição habitual e permanente a agente nocivos à saúde ou integridade física. 5. A exposição à vibração acima dos limites de tolerância vigentes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes. (...) (TRF4, AC 5011470-04.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 15/03/2022)
Da prova emprestada
Nos termos do art. 372, CPC 2015, assegurado o contraditório, é admissível a prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Este Tribunal tem admitido como prova da especialidade a perícia indireta, o laudo similar e a prova emprestada. Segue o precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil). (...) (TRF4, AC 5009481-65.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/09/2022)
O STJ também tem entendido pela validade da utilização da prova emprestada, desde que observado o contraditório e da ampla defesa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO DO PERITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITES DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ). MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. EQUIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. Precedentes.
2. Conforme entendimento assente nesta Corte Superior, "em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto" (EREsp 617.428-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/2014). (...) (STJ, AgInt no AREsp 313782/SP, QUARTA TURMA, Relator Min. RAUL ARAÚJO, DJe 17/08/2022)
Os dois laudos judiciais juntados aos autos até a sentença reconhecem a caracterização como especial da atividade de motorista de caminhão pela exposição a vibrações (
e ).Portanto, não merece acolhimento o apelo do INSS, devendo ser mantida a sentença que reconheceu como especial os períodos de 01-08-1989 a 15-09-2010 e que reconheceu o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER (19-03-2015).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 50% sobre o percentual anteriormente fixado.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 171.763.257-0 |
Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 19-03-2015 - DER |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5085348-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: MICHEL SOARES (OAB RS085574)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO/ÔNIBUS. agente VIBRAÇÃO. prova emprestada. possibilidade. ART. 372 DO CPC.
1. Esta Corte tem decidido como caracterizada a especialidade para a atividade de motorista de caminhão/ônibus, quando verificada a exposição à vibração acima dos limites de tolerância.
2. A prova emprestada de processo do qual não participam as partes do processo para o qual será utilizada, quando assegurado o contraditório, é admissível para demonstração da atividade especial, com entendimento do art. 372 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de novembro de 2022.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003533363v4 e do código CRC 8f1f0497.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação Cível Nº 5085348-30.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ANTONIO DOS SANTOS LIMA (AUTOR)
ADVOGADO: MICHEL SOARES (OAB RS085574)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:06.