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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. TRF4. 5017545-58.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:35:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea 4. Direito à averbação do tempo reconhecido. (TRF4, AC 5017545-58.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017545-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA REMPEL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 2019, que julgou procedente pedido de reconhecimento de atividade rural e especial (para averbação, sem concessão de aposentadoria):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, unicamente: I) reconhecer o tempo de serviço rural prestado por Sonia Rempel nos moldes do previsto nos arts. 11, VII e § 1º e 55, § 2º, todos da Lei 8.213/91, no período de 12/07/1983 a 28/02/1999, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação, restando condicionada à indenização a averbação do período posterior a 31/10/1991; II) reconhecer o exercício de atividade urbana especial desenvolvida pela autora nos períodos de 02/08/1999 a 31/07/2008 e 01/08/2008 a 31/08/2011, determinando, em consequência, que o ente previdenciário proceda, de imediato, à respectiva averbação com a consequente conversão do tempo especial em comum, conforme explanado na fundamentação; Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno unicamente o réu ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$1.000,00 (mil reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido (art. 85, §§2º e 8º, CPC). Custas processuais dispensadas, na forma do §1º do art. 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

O INSS sustenta, em resumo, que não há início de prova material quanto ao labor rurícola e, acerca da atividade especial, que não seria possível reconhecer o agente biológico - no caso - como nocivo. Também afirmou a eficácia do EPI. Ao final, requereu a reforma dos consectários firmados na sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 15/01/2019, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Desde que os documentos posteriores a período que se pretende comprovar estejam suficientemente corroborados pela prova oral e o autor apresenta um histórico de vida laboral na agricultura, trazendo documentos que confirmam sua condição de trabalhor desde jovem, bem como as testemunhas apontam para uma continuidade do labor rural, nada obsta o reconhecimento do período anterior e/ou posterior, não abrangido(s) pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem se r complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).

O fato de o cônjuge da parte autora ou o seu pai possuir vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar. A propósito, colhe-se do entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DA ' FAMÍLIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, .corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.(TRF4, AC 0022508-73.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 03/02/2015).

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015)

No caso dos autos, houve a comprovação da atividade rural desempenhada pelo núcleo familiar da autora nos anos de 1983 a 1999. O documento de fl. 44, comprova a filiação da autora à Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Santa Catarina no ano de 1997. Por sua vez, vislumbra-se que nos documentos acostados às fls. 50/52, os quais se referem aos anos de 1988 a 1999, consta a profissão da autora como "agricultora". Enquanto que os documentos de fls. 46/49 indicam que após o falecimento do pai da autora, foi sua mãe quem assumiu a titularidade do labor campesino, junto das filhas Carmen e Sonia (autora), havendo comprovação do referido labor no que tange aos anos de 1985 a 1987. Em que pese não haver imóvel rural registrado em nome dos pais da autora no referido período, tem-se dos autos que o imóvel da família foi vendido ao cunhado da autora (casado com sua irmã Ana), pouco antes do genitor desta falecer (fls. 37/39 e 43). Todavia, a autora, sua mãe e mais uma irmã, permaneceram morando e laborando na referida propriedade, tendo a autora de lá saído pouco antes do falecimento de sua genitora em 2000 (fl. 42) – versão esta confirmada através dos documentos acostados e pelas testemunhas ouvidas em juízo. Tais fatos tornam crível a versão apresentada pela autora de que desempenhou atividades rurais no decorrer dos anos de 1983 a 1999. Neste norte, as testemunhas Síria Flach, Celestino Weber e Alécio Paulo Klunk asseveraram conhecer a família da autora desde que essa era uma criança. Mencionaram que a família sempre desempenhou lides rurais, sem contratação de empregados, sendo que a autora auxiliava seus genitores desde muito jovem, assim como seus irmãos. Asseveraram que antes do genitor da autora falecer, este transferiu o imóvel de propriedade da família para o genro (casado com sua filha Ana, irmã da autora), contudo, tanto a genitora, quanto a autora permaneceram morando e laborando na referida propriedade. Afirmaram que a autora nunca desempenhara outra atividade, além da rural, antes de sair da casa da família. Aduziram que a mesma saiu de casa por volta dos 26/27 anos de idade, pouco antes de sua mãe falecer, passando a morar em Itapiranga e trabalhar na Seara Alimentos. Assim, a uniformidade da prova material com a prova oral, confirma a realização de atividade rural pela autora no período de 12/07/1983 (quando completou 12 anos de idade) a 28/02/1999.

Assim, mantenho a sentença no ponto.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Exame do tempo especial no caso concreto

O juiz analisou o quadro dos fatos, "verbis":

(...) Na hipótese, verifica-se que a prova pericial, produzida às fls. 140/148 e 182 é elucidativa quanto ao exercício da atividade insalubre que a autora reclama ter desempenhado, cabendo transcrever: Anexo nº 1:

LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE Período de 02.08.1999 até 31.07.2008: Ocorreu exposição ocupacional ao agente físico ruído, de modo habitual e permanente, a nível médio = 84,3 dB(A), índice abaixo do Limite de Tolerância para exposição de 7,20 horas/diária, estabelecido no anexo Nº 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O limite de tolerância para ruído contínuo é de 85,0 dB(A) para uma jornada de trabalho de 8,0 horas diárias. Portanto, de acordo com este Anexo a autora laborava em condições salubres. Período de 01.09.2011 até 10.02.2013: Ocorreu exposição ocupacional ao agente físico ruído, de modo habitual e permanente, a nível médio = 90,0 dB(A), índice acima do Limite de Tolerância para exposição de 7,20 horas/diária, estabelecido no anexo Nº 1 da NR - 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. O Limite de Tolerância para ruído contínuo de 90,0 dB(A) sem a devida proteção é de 4,00 horas diárias. A empresa empregadora fornecia os devidos protetores auditivos durante todo o seu período de labor. Portanto, de acordo com este Anexo a autora labora em condições salubres. Anexo nº 9 FRIO Período de 02.08.1999 até 31.07.2008: Na perícia ficou constatado que o frio no ambiente de labor da autora varia de 10ºC a 12ºC. Conforme fichas de temperaturas aferidas pelos funcionários do Serviço de Inspeção Federal (SIF), ficou constatado que as temperaturas do ambiente na Sala de Cortes estão de acordo com a NR-15 Anexo N°9 e normas do Art. 253 da CLT. Os produtos manuseados pelo autor possuíam uma temperatura com variação de 5ºC a 7ºC. Ficou constatado que a empresa empregadora não fornecia luvas de proteção térmica adequada para a temperatura dos produtos manuseados. De acordo com NR-15 Anexo nº 9 e normas do Art. 253 da CLT, as atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham o trabalhador ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. As temperaturas dos produtos manuseados e das mãos da autora não foram aferidas por mim. Porém, estes produtos são fiscalizados pelos funcionários do SIF e devem possuir temperatura com variação de 5ºC a 7ºC. O contato constante com os produtos frios, manuseados durante toda a jornada de trabalho, deixa as articulações das mãos e dedos doloridos, com perda de agilidade, provocando, nos trabalhadores, doenças articulares, perda de sensibilidade e propensão a acidentes do trabalho, bem como redução da produtividade. Devemos usar o reforço da ISO-TR 11.079, no tocante a temperatura das mãos dos trabalhadores. A medida das temperaturas das mãos conforme orientação internacional desta Norma, sofrem um nível de tensão entre média e alta/severa tensão. Normalmente, quando são analisados os ambientes frios, tende-se a avaliar, entre outros aspectos, a temperatura do ar como fator importante nas sensações de frio que sente os funcionários. No entanto, outros fatores que estão no ambiente de trabalho é que influem diretamente nessa sensação, como o manuseio de produtos com baixas temperaturas. A Norma ISSO-TR 11.079, sugere para o caso em questão, o nível três: AltaSevera Tensão, sendo a temperatura da pele nos dedos de 8ºC (dor, dormência e danos de frio não-congelante), a autora manuseava produtos com temperatura variando de 5ºC a 7ºC. [...] A temperatura crítica do ar para a destreza manual é de 12ºC e para a sensibilidade do toque é de 8ºC. Portanto, de acordo com este Anexo da NR 15 da Portaria 3.214 do Mte, e normas do Art. 253 da CLT, com o reforço da ISO-TR 11.079, a autora laborava em condições insalubres de grau médio (20%). [...] Anexo nº 14 – AGENTES BIOLÓGICOS Período de 01.08.2008 até 10.02.2013: ocorreu exposição ocupacional aos Agentes Biológicos: Contato de pacientes acidentados e ou com infecções generalizadas, sangue, secreções humanas, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. O contato potencialmente patogênicos e capazes de causar doenças infectocontagiosas, infartos, hepatites e até meningite meningocócica (entre outras). A exposição é de modo habitual e permanente. A autora recebia parte dos EPIs. [...] Portanto, de acordo com este Anexo da NR 15 da Portaria 3.214 do Mte, a autora laborava em condições insalubres de grau médio (20%).

Desta feita, passo à análise individual de cada um destes agentes a que a autora encontrava-se exposta, verificando a possibilidade de seu reconhecimento como atividade especial e sua conversão em tempo comum. Agente Físico Ruído: No que tange a atividade exercida com exposição ao Agente Físico Ruído, verifica-se que a mesma encontra-se normatizada no código 2.0.1 do Anexo IV (Classificação dos Agentes Nocivos) do Decreto 3.048/99 para os casos de exposição a níveis superiores a 85 dB(A). Referente ao período de 02/08/1999 a 31/07/2008, verifica-se do laudo pericial (fl. 143) que houve exposição a nível médio de ruído de 84,3 dB(A), se enquadrando abaixo dos limites de tolerância de 90 dB(A) e 85 dB(A), previstos no Decreto nº 3.048/99 (redação original e redação dada pelo Decreto nº 4.882/03), vigentes à época da prestação do serviço. Por sua vez, no que tange ao período de 01/09/2011 a 10/02/2013, constante do laudo pericial, verifica-se que o mesmo não integra o pleito inicial de reconhecimento (já havendo reconhecimento administrativo, inclusive), o que dispensa a sua análise (...)

Desta feita, entendo pelo não reconhecimento do período de 02/08/1999 a 31/07/2008, como atividade especial pela exposição ao agente físico ruído, haja vista não se enquadrar tal situação ao disposto nos decretos vigentes à época da prestação do serviço. Agente Físico Frio: Já no que se refere à atividade exercida com exposição ao Agente Físico Frio (abaixo de 12°C), percebe-se que o mesmo não encontra normatização no Decreto 3.048/99, conforme asseverado pelo perito. O Decreto 3.048/99, apesar de não conter em si previsão do frio como agente ensejador da especialidade da atividade, no código 2.0.4, do seu Anexo IV no qual dispõe sobre temperaturas anormais faz referência à NR 15 da Portaria nº 3.214/78. Tal NR, em seu Anexo IX, dispõe que "1. As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho." Nesta senda, impende mencionar a conclusão do perito, constante do laudo pericial, acerca da atividade desenvolvida pela autora: Período de 02.08.1999 até 31.07.2008: Agente Físico: Frio = 5ºC a 7ºC [manuseio de produtos]. De acordo com o descrito no item 5.0 Anexo nº 9 deste Laudo ficou constatado que: Na vigência do Decreto 3.048/99: Conforme o Anexo nº 9 da NR 15 da Portaria 3.214 do Mte. e normas do Art. 253 da CLT e o reforço da ISO-TR 11.079, no tocante a temperatura das mãos dos trabalhadores, a autora laborava em condições insalubres de grau médio (20%). Porém, o Decreto 3.048/99 da Previdência Social, não contempla para essa atividade com exposição ao frio como atividade especial. Merece destaque, ainda, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que as normas regulamentadoras que estabelecem as atividades nocivas à saúde são meramente exemplificativas, conforme observa-se: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 534) (grifos meus) Assim, de acordo com os documentos apresentados principalmente o laudo pericial acostado aos autos pode-se perceber que a atividade exercida pela autora estava sujeita a frio abaixo de 12ºC, ou seja, abaixo do limite de tolerância. Assim, resta claro o exercício da atividade em meio ao frio constante, configurando a necessidade de reconhecimento da atividade especial. Desta feita, reconheço como atividade especial aquela exercida pela autora no período de 02/08/1999 a 31/07/2008 (8 anos, 11 meses e 29 dias), em virtude de exposição ao agente físico frio.

Agentes Biológicos: Referente à atividade exercida com exposição a Agente Biológico, verifica-se que o mesmo encontra-se normatizada no código 3.0.0 do Anexo IV (Classificação dos Agentes Nocivos) do Decreto 3.048/99. No que tange ao período de 01/08/2008 a 31/08/2011, verifica-se que a autora se encontrava exposta, no exercício do seu labor, aos agentes biológicos previstos no agente nocivo "a", do Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, o qual prevê a caracterização de atividade especial para os casos de "trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados". Nesta via, é a conclusão do perito: Período de 01.08.2008 até 10.02.2013: Agentes Biológicos: Microorganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas. Ex: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários e vírus. De acordo com o descrito no item 5.0 Anexo nº 9 deste Laudo ficou constatado que: Na vigência do Decreto 3.048/99: ANEXO IV Código: 3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas com manuseio de materiais contaminados; O meu parecer é que a atividade de labor do autor se enquadra nesse Decreto. Assim, acolho o laudo pericial e reconheço como especial a atividade exercida pela autora no período de 01/08/2008 a 31/08/2011 (3 anos e 01 mês) em virtude de exposição à agentes biológicos (...)

Entendo que o nível de ruído a que o trabalhador esteve exposto deve ser aferido através da média ponderada, mediante dosimetria, e, no caso de sua impossibilidade prática, o critério a ser utilizado deve ser dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO EM DIFERENTES NÍVEIS DOSIMETRIA. MÉDIA PONDERADA. PICOS DE RUÍDO. PRECEDENTES DA TRU4.

1. A TRU4 já decidiu: ‘Auferição do caráter nocivo do agente físico ruído, para fins de enquadramento como atividade sujeita a condições especiais de trabalho, por média ponderada, mediante dosimetria." 2. É dever do Juízo procurar estabelecer a média ponderada. mediante pericia ou complementação do laudo da empresa, quando factíveis as condições para tal diligência (empresa em atividade, tempo de trabalho contemporâneo, mesmo maquinário, identidade de local de atividade, etc.). 3. Quando não for possível a auferição do ruído pela média ponderada, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Tal raciocínio é mais benigno ao empregado/segurado, respeitando-se, assim, o caráter social imanente ao Direito Previdenciário. 4. Verifica-se. inobstante o critério utilizado no julgamento (média ponderada ou picos), a necessidade de proteção ao trabalhador, parte hipossuficiente tanto na relação de trabalho. quanto na relação de direito previdenciário.

(IUJEF 0006222- 92.2009.404. 7251, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Antonio Femando Schenltel do Amaral e Silva, D.E. 10/06/2011).

Também já decidiu este Regional no sentido de que, havendo diferentes níveis de ruído para mesmo período e não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada do nível de ruído, utiliza-se o "critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho)". (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014). A propósito, a seguinte emenda:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. UMIDADE. EPI. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 7. Não sendo possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o "critério dos picos de ruído" (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). Precedentes desta Corte. (...) (TRF4, AC 0021570-78.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)

Sobre a apontada intermitência, entende-se que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE A AGENTES NOCIVOS. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95, estando, pois, excluído o período reconhecido no acórdão ora em análise. 2. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000436-15.2012.404.7206, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/02/2014)

Comentando especificadamente o conceito de intermitência, vale citar o seguinte acórdão desta Corte (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.

(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 26/07/2013).

Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193). Ainda, nesse sentido (grifos meus):

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROFISSÃO DE TECNICO EM AGROPECUÁRIA. EQUIPARAÇÃO A ENGENHEIROS AGRONOMOS E MÉDICOS VETERINÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1.Considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, demonstrando que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período controverso. Cabível o aproveitamento dos documentos rurais em nome do genitor para fins de comprovação da atividade rurícola. 2.Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.Não se exigem elementos de prova que preencham todos os anos em que prestou o trabalho rural, sendo da essência a descontinuidade, devendo ser analisada a possibilidade do reconhecimento da atividade rural segundo o conjunto das provas trazidas nos autos. Ademais, a prova testemunhal demonstrou a origem e dedicação campesina da parte autora desde criança, sem a utilização de empregados, cultivando com a mão-de-obra da família que era numerosa, devendo ser considerado como supletiva da ausência da prova material. 3. O conceito de 'agropecuária', representa o estudo, teoria e prática da agricultura e da pecuária, em uma relação de reciprocidade. É uma das áreas do setor primário responsável pela produção de bens de consumo. Os labores exercidos na condição de técnico em agropecuário trazem em suas funções uma diversidade de atividades profissionais voltadas com a assistência as atividades produtivas primárias, consubstanciadas no manejo em geral de animais, tanto na avicultura e suinocultura. Denota-se que o cuidado/assistência nas diferentes etapas de criação de animais, e as suas necessidades alimentícias, ambientais, de medicamentos e outros tipos de controle, representam atribuições típicas dos Médicos Veterinários e Engenheiros Agrônomos conforme códigos 2.1.1 e 2.1.3 do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/79, devendo serem equiparadas as esses profissionais para fins de reconhecimento da atividade especial até a Lei n. 9.032/95. 4. A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com agentes nocivos biológicos durante toda a jornada de trabalho do segurado comprovada pelos formulários PPPs, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa, como na atividade de técnico em agropecuária do autor, na qual mantém contato habitual e permanente com animais vivos e mortos, bem como seus dejetos, realizando o labor, inclusive, nos locais de alojamento dos animais, como pocilgas e aviários. 5. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. Poderá optar pelo cálculo da RMI até a EC 20/98 e sua atualização até a DER. 7. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço rural e especial, estabelecendo como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003375-46.2013.404.7007, 6a. Turma, ÉZIO TEIXEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/12/2016)

Por fim, destaco que a perícia judicial (evento 2 - LAUDOPERIC44) apontou a insuficiência dos EPI fornecidos (só parte era ofertada) - quanto aos agentes biológicos. Assim, não há falar em eficácia e não se aplica o IRDR Tema 15.

Mantenho a sentença no ponto.

Fonte de custeio:

Não prospera o argumento da suposta ausência de contribuição adicional como óbice ao reconhecimento da atividade especial, isso porque inexiste correlação com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Somatório de atividade/tempo de contribuição

Não há pedido de concessão de aposentadoria.

Portanto, os períodos reconhecidos na sentença devem ser averbados pelo INSS.

Honorários Advocatícios

De início, destaco que incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

A sentença foi declaratória – tempo de atividade especial (não houve concessão de aposentadoria).

Prescrevem os artigos 85 e 86 do CPC/2015 (grifos meus):

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

(...)

§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.

Assim, tendo a parte autora decaido de parte mínima do pedido, mantenho a condenação unica do INSS ao pagamento da verba honorária, fixada em R$1.000,00 (mil reais), face a singeleza da causa e o bom trabalho desenvolvido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247340v7 e do código CRC 9da2fea7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:56


5017545-58.2019.4.04.9999
40001247340.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017545-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA REMPEL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. TEMPO RURAL.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea

4. Direito à averbação do tempo reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 04 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001247341v3 e do código CRC b8273f49.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 6/9/2019, às 18:11:56


5017545-58.2019.4.04.9999
40001247341 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 04/09/2019

Apelação Cível Nº 5017545-58.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SONIA REMPEL

ADVOGADO: AIRTON SEHN (OAB SC019236)

ADVOGADO: SIMONE MULLER (OAB SC025959)

ADVOGADO: ELENICE STRIEDER SEHN (OAB SC027779)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 04/09/2019, na sequência 209, disponibilizada no DE de 21/08/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:35:10.

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