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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA "TÍPICA" DE PROFESSOR. DIB. TRF4. 0000547-71.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA "TÍPICA" DE PROFESSOR. DIB. 1. O juiz singular, embora entendesse devido o benefício da aposentadoria, não determinou sua concessão desde a DER, porque entendeu descumprido o requisito previsto no artigo 7º da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 154/2008, qual seja, a apresentação da via original da Certidão de Tempo de Contribuição, dando como DIB a data da citação (22/06/2016). 2. Todavia, embora a parte autora não tenha apresentado a via original (por conta das dificuldades justificadas de obtê-la junto à Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina), forneceu cópia autêntica de versão atualizada e clara do tempo de magistério exercido em sua vida laboral. 3. A certidão (cópia autenticada) apresentada atendia a todos os requisitos legais e comprovava efetivamente o exercício do magistério junto ao Estado de Santa Catarina. Outrossim, não houve protesto ou objeção por parte do INSS. Portanto, a DIB, no caso, deve ser a DER (03/09/2015). (TRF4, AC 0000547-71.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 29/09/2017)


D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ODETE GONCHORK NEPPEL
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA "TÍPICA" DE PROFESSOR. DIB.
1. O juiz singular, embora entendesse devido o benefício da aposentadoria, não determinou sua concessão desde a DER, porque entendeu descumprido o requisito previsto no artigo 7º da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 154/2008, qual seja, a apresentação da via original da Certidão de Tempo de Contribuição, dando como DIB a data da citação (22/06/2016).
2. Todavia, embora a parte autora não tenha apresentado a via original (por conta das dificuldades justificadas de obtê-la junto à Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina), forneceu cópia autêntica de versão atualizada e clara do tempo de magistério exercido em sua vida laboral.
3. A certidão (cópia autenticada) apresentada atendia a todos os requisitos legais e comprovava efetivamente o exercício do magistério junto ao Estado de Santa Catarina. Outrossim, não houve protesto ou objeção por parte do INSS. Portanto, a DIB, no caso, deve ser a DER (03/09/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116308v2 e, se solicitado, do código CRC 50C90F0F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 16:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-71.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
ODETE GONCHORK NEPPEL
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença (publicada em setembro de 2016) que julgou procedente pedido de aposentadoria típica de professor.

A parte autora recorre da DIB fixada. Alega que deveria ser a DER e não a data da citação. Sem contrarrazões. É o relatório.

VOTO
Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Mérito do apelo - DIB

O juiz singular, embora entendesse devido o benefício da aposentadoria, não determinou sua concessão desde a DER, porque entendeu descumprido o requisito previsto no artigo 7º da Portaria do Ministério da Previdência Social nº 154/2008, qual seja, a apresentação da via original da Certidão de Tempo de Contribuição, dando como DIB a data da citação (22/06/2016).

Todavia, embora a parte autora não tenha apresentado a via original (por conta das dificuldades justificadas de obtê-la junto à Secretaria de Educação de SC), forneceu cópia autêntica de versão atualizada e clara do tempo de magistério exercido em sua vida laboral. A certidão (cópia autenticada) apresentada atendia a todos os requisitos legais e comprovava efetivamente o exercício do magistério junto ao Estado de Santa Catarina. Outrossim, não houve protesto ou objeção por parte do INSS.

Portanto, entendo que a DIB, no caso, deve ser a DER (03/09/2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000547-71.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03006276720168240052
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ODETE GONCHORK NEPPEL
ADVOGADO
:
Francisco Vital Pereira e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 810, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178990v1 e, se solicitado, do código CRC 6E519E9D.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:01




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