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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. TRF4. 5008041-27.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual. (TRF4, AC 5008041-27.2017.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008041-27.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON EDISON HENRICH (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora (evento 47) contra sentença (evento 32) publicada na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a atividade de advogado - contribuinte individual entre 1.1.2005 a 31.12.2016, bem como o direito de pagar em atraso a partir do trânsito em julgado os valores de cada competência, observados os critérios estabelecidos na fundamentação.

Fixo os honorários em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3°, I, e §4º, III do Código de Processo Civil.

Diante da sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do NCPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, NCPC.

Custas, na forma da lei.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do Código de Processo Civil.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

Intimem-se

Em suas razões a autora pede que o período de 1.1.2005 a 31.12.2016, reconhecido na sentença como tempo na qualidade de contribuinte individual, seja também considerado para carência. Alega, ainda que a perda da qualidade de segurado, após o atendimento dos requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, não impede a concessão da aposentadoria por idade. Sustenta que já se encontrava inscrito na qualidade de contribuinte individual no sistema previdenciário de longa data (09/1981). Nesse sentido, comprovando o autor que possuía inscrição na qualidade de contribuinte individual e demonstrado o exercício de atividade advocatícia no período de 2005 a 2016, possível a realização do pagamento das contribuições, referente os últimos 10 anos e 6 meses - 126 meses, com a finalidade de completar as 180 contribuições referentes a carência exigida, para que seja concedido o benefício de aposentadoria por idade.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação da parte autora deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Aposentadoria por idade

Atividade urbana - contribuinte individual

A respeito do aproveitamento de contribuições previdenciárias vertidas por segurado na condição de contribuinte individual, assim dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº. 8.213/91:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Resta claro, portanto, a partir da leitura do dispositivo supramencionado, que não podem ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual, se anteriores ao primeiro recolhimento feito sem atraso. Evidentemente que, para tal finalidade, deve ser considerado sempre o primeiro recolhimento efetuado em dia em cada categoria, ou seja, para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual (grifei), não atendendo a exigência do dispositivo legal em exame a existência de recolhimentos previdenciários em outras categorias.

Neste sentido, precedentes deste Regional (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA EXCETO CARÊNCIA. JUROS E MULTA. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. MP 1.523/96. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA.

1. Efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 27, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, estas serão levadas em consideração para o cômputo do período de carência, desde que posteriores ao pagamento da primeira contribuição realizada dentro do prazo, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte. 2. Possível o reconhecimento como tempo de serviço prestado como contribuinte individual para o regime geral, sendo permitida a contribuição em atraso para fins de concessão de benefício previdenciário, embora não para carência. 3. Inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado. Necessidade para período posterior. 4. Demonstrado tempo estatutário do qual não há prova de utilização no regime próprio. Inexistência de óbice de sua utilização no regime geral, mediante a averbação pelo INSS, período que vai de 01/08/82 a 04/09/92.

(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5046274-80.2013.4.04.7000/PR, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17/08/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. O tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial anterior ao início da vigência da lei 8.213/91 restou incontroverso, já que reconhecido na via administrativa para fins de tempo de serviço, exceto para efeitos de carência.

2. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. No caso, as contribuições recolhidas com atraso não devem ser computadas para efeito de carência, porquanto recolhidas de uma só vez.

(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 0014039-04.2015.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 10/08/2016)

Não é noutro sentido, aliás, o entendimento adotado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM ATRASO. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/1991. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.

2. As contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, em período anterior ao primeiro pagamento sem atraso, não podem ser consideradas para o cômputo do período de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.

3.Recurso especial provido.

(STJ, REsp 1.376.961/SE, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28/05/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI Nº 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Para a concessão de aposentadoria urbana por idade devem ser preenchidos dois requisitos: idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); e carência - recolhimento mínimo de contribuições.

2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.

3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.

4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.

5. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ, REsp 642.243/PR, Sexta Turma, Relator Ministro Nilson Naves, julgado em 21/03/2006)

Por fim, resta consignar que a lei apenas veda às contribuições recolhidas em atraso nos lapsos anteriores à inscrição para o efeito de carência, não fazendo nenhuma distinção quanto aos atrasos de pagamentos posteriores (se devem ser intercalados ou não, por quanto tempo, etc.) para lhe conferir validade de carência.

Para esgotar as implicações da matéria, em que é distinguido o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência), cumpre ponderar ser irrelevante a manutenção ou não da condição de segurado, conforme o entendimento a seguir transcrito.

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27, INC. II, DA LBPS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS EM ATRASO. POSSIBILIDADE.

1. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. Precedentes do STJ. A sentença rescindenda, portanto, ao considerar que a perda da condição de segurado inviabilizaria o cômputo, para efeito de carência, das contribuições vertidas em atraso, violou o disposto no art. 27, II, da Lei n. 8.213/91.

2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, mesmo antes da edição da Lei n. 10.666/03, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições a qualquer tempo. Precedentes do STJ.

3. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições e implementada a idade mínima. Portanto, as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para efeito de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, sendo irrelevante a perda ou não da condição de segurado no caso de aposentadoria por idade urbana.

4. Tendo a parte autora sido filiada ao sistema antes da edição da Lei n. 8.213/91, a ela deve ser aplicada, para fins de cômputo da carência necessária à concessão da aposentadoria, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios, independentemente da existência ou não de vínculo previdenciário no momento da entrada em vigor de dito Diploma.

5. Ainda que emitida Certidão de Tempo de Contribuição pelo Instituto Previdenciário, se os períodos nela inseridos não foram utilizados para a concessão de aposentadoria no RPPS, podem estes ser computados para o deferimento da aposentadoria por idade pelo INSS. 6. Implementada a idade mínima e vertidas mais de 180 contribuições previdenciárias, é devida a aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo (23-05-2011), com fulcro no que dispõe o art. 49, inc. II, da LBPS. (TRF4 5000717-84.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/06/2015)

Do caso concreto

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

[...]

2.2. Mérito

2.2.1. Da aposentadoria por idade urbana

A aposentadoria por idade é o benefício previdenciário devido ao segurado que comprovar: a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991), salvo se filiado ao Regime Previdenciário Urbano até 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei n.° 8.213, caso em que é aplicada a regra de transição estatuída no artigo 142 da mesma Lei, que prevê o aumento gradativo do número de contribuições desde 60 (em 1991) até 180 (em 2011), conforme o ano do implemento das demais condições exigidas para a percepção do benefício, nos seguintes termos:

- implemento das condições em 1991 - 60 contribuições;

- implemento das condições em 1992 - 60 contribuições;

- implemento das condições em 1993 - 60 contribuições;

- implemento das condições em 1994 - 72 contribuições;

- implemento das condições em 1995 - 78 contribuições;

- implemento das condições em 1996 - 90 contribuições;

- implemento das condições em 1997 - 96 contribuições;

- implemento das condições em 1998 - 102 contribuições;

- implemento das condições em 1999 -108 contribuições;

- implemento das condições em 2000 - 114 contribuições;

- implemento das condições em 2001 - 120 contribuições;

- implemento das condições em 2002 - 126 contribuições;

- implemento das condições em 2003 - 132 contribuições;

- implemento das condições em 2004 - 138 contribuições;

- implemento das condições em 2005 - 144 contribuições;

- implemento das condições em 2006 - 150 contribuições;

- implemento das condições em 2007 - 156 contribuições;

- implemento das condições em 2008 - 162 contribuições;

- implemento das condições em 2009 - 168 contribuições;

- implemento das condições em 2010 - 174 contribuições;

- implemento das condições em 2011 ou após - 180 contribuições.

Registro que é desnecessária a satisfação simultânea dos requisitos do benefício, pois, uma vez cumpridos o período de carência e a idade mínima legal, o segurado fica desobrigado de continuar contribuindo para a Previdência Social, não se lhe podendo exigir tal pagamento apenas para garantir a sua filiação, sendo irrelevante que tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado. Tal foi expressamente previsto na Lei n.º 10.666/2003, artigo 3º, com o que restou prejudicada a regra do artigo 24, parágrafo único, da LBPS, no tocante à aposentadoria por idade (§ 1º da referida Lei), uma vez que seria ilógico exigir-se o cumprimento da carência, de forma ininterrupta, ou, quando houvesse perda da qualidade, o cumprimento de um terço, se sequer é exigida a qualidade de segurado, quando do requerimento administrativo ou quando da implementação do requisito etário, uma vez que não importa quando foram vertidas as contribuições, desde que tenham sido recolhidas pelo número de meses exigidos em lei.

A propósito, vale pontuar que, embora a o artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991 preveja, textualmente, que, "Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício" (grifo nosso), a jurisprudência, considerando o caráter atuarial da questão, pacificou-se no sentido de permitir o implemento posterior daquela carência verificada no ano em que atingida a idade mínima para a aposentação por idade no regime urbano. Segundo esse posicionamento, se não preenchida a carência, no ano em que completada a idade mínima, o segurado não precisará cumprir uma carência maior, nos termos da citada tabela progressiva, como, por exemplo, aquela da data do requerimento administrativo, quando o pedido for formulado após o implemento da idade mínima.

Tal entendimento leva em conta que o fator determinante para o deferimento da aposentadoria em questão (ou seja, o implemento da idade) impõe a exigência, na data do requerimento da prestação (vale dizer, não naquela do implemento do requisito etário ou da perda da qualidade de segurado), do tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na forma da legislação então em vigor. Desse modo, o segurado deverá demonstrar, quando postular o benefício, o implemento da carência exigida para o seu caso (verificando-se esta a partir da data em que completada a idade mínima exigida para o benefício), atentando-se à disciplina da Lei n.º 8.213/1991 - que prevê a carência variável, para os inseridos na regra de transição do artigo 142, e a carência da regra permanente do artigo 25, II, para os filiados ao regime após a edição da LBPS (180 contribuições), consoante anteriormente explicitado.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade, no regime urbano, devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91). 2. A filiação ao Regime Geral da Previdência Social antes do advento da Lei nº 8.213/91, independentemente da perda da qualidade de segurado, exige a aplicação da regra transitória insculpida no artigo 142 da referida Lei. 3. Aplicável a regra de transição contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1999, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91. 4. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por idade, pena de ser exigido suporte contributivo diverso e sem justificativa atuarial. Inteligência do artigo 201, § 1º, da CF de 1988. 5. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do egrégio STJ. 6. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo de se falar em novo enquadramento na tabela contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 com base no ano em que requerido o benefício. 7. Preenchidos os requisitos da carência e idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade, no regime urbano a contar da data do requerimento na via administrativa. 8. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. (TRF4, Reexame Necessário 5008358-71.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 03/08/2012.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA DO ART. 142 DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA. ANO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. ADMISSIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES. PROVIMENTO. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, o período de carência disposto pelo artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser graduado pelo ano do implemento do requisito etário. 2. É irrelevante, para aferição do período de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade, que o segurado não conte, quando do cumprimento do requisito etário, com todas as contribuições mensais exigidas por lei. 3. É dado ao segurado contribuir ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS em tempo posterior ao cumprimento da idade legal até que reúna o número de contribuições previdenciárias exigidos pela carência, que é medida, sempre, pelo ano do implemento do requisito etário. 4. Se o segurado já se encontra em uma contingência que reclama cobertura previdenciária (idade avançada), seguiria na contramão da lógica demandar-lhe o recolhimento de contribuições até que complete a carência exigida para o ano em que cumprisse todas as condições para a concessão do benefício - carência, inclusive. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (Turma Nacional de Uniformização, Pedido de Uniformização n.º 2008.70.53.00.1663-2, Relator Juiz Federal José Antonio Savaris, sessão de 08/04/2010.)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DE SIMULTANEIDADE NO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS CARÊNCIA E IDADE. Para os fins do disposto no artigo 142 da Lei n.º 8.213, de 1991 (regra transitória de carência), a carência da aposentadoria urbana por idade é aferida em função do ano em que o segurado implementa a idade mínima necessária para aposentar-se por idade. (TNU, Processo 200572950204102) (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Incidente de Uniformização JEF n.º 2007.70.50.012467-7, Relator Juiz Federal Moser Vhoss, D.E. 30/10/2009.)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. 01. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou, no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91). 02. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 03. A perda da qualidade de segurado urbano não importa perecimento do direito à aposentadoria por idade se vertidas as contribuições necessárias e implementada a idade mínima. (TRF4, Reexame Necessário n.º 2002.71.08.016427-5, Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 01/11/2006.)

Essa posição encontra-se, inclusive, sumulada pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis:

TNU, Súmula 44. Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.

2.2.2. Do tempo de contribuição urbano

A prova do tempo de serviço urbano, para fins previdenciários, deve estar amparada em documentos que constituam prova plena ou, pelo menos, início de prova material, devendo, neste caso, ser corroborados pela prova testemunhal, conforme preconizado no § 3º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/1991.

Para comprovação do tempo de serviço, o mesmo artigo 55, § 3º, da LBPS assim determina:

Lei n.º 8.213/1991, Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...].

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Já o artigo 62 e parágrafos do Decreto n.º 3.048/1999 dispõem:

Decreto n.º 3.048/1999, Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante de documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008) [...]

§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)

§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) [...]

Diante da legislação supracitada, e considerando, ainda, os artigos 107 e 108 da Lei n.º 8.213/1991, possui o segurado o direito de ter considerado, no cálculo do tempo e da renda mensal do benefício, o tempo de serviço/contribuição comprovado por documentos contemporâneos, hábeis a demonstrarem o exercício de atividades nos períodos a serem contados. Na falta dos referidos elementos, a prova poderá ser feita por meio da declaração do empregador, contemporânea à época dos fatos, e, ainda, por outros documentos convincentes do fato a comprovar; além de por meio de justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.

Cumpre observar, entretanto, que a lei e a jurisprudência não exigem que haja documentação suficiente a comprovar o labor prestado pelo segurado em cada ano de trabalho, tampouco que seja apresentada prova material dos exatos termos inicial e final do serviço. Na linha do que decidiu o então Juiz Federal Teori Albino Zavascki, no julgamento da Apelação Cível n.º 89.04.16866-0/RS, "[...] para comprovação de tempo de serviço junto à Previdência Social a lei exige "início de prova material", que não se confunde com "prova material do início" [...] A dimensão do tempo de serviço poderá ser provada com outros meios" (DJ de 21/08/1990).

Atividade de advogado

Para o período de 2005 a 2016, há farta prova material que o autor, de fato, exerceu a atividade de advogado:

1. Recibos de entrega da declaração de ajuste anual simplificada do imposto de renda referentes aos anos de 2005 a 2015;

2. Documentos de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, referentes as competências de 11/2006, 02/2008, 04/2008, 09/2008, 01/2009 a 03/2009, 05/2009, 10/2009, 01/2010, 03/2010 a 10/2010, 02/2012, 03/2012, 05/2012, 07/2012, 08/2012, 10/2012 a 12/2012, 02/2013, 07/2013, 08/2013, 02/2014, 03/2014, 09/2014 a 12/2014, 03/2015 a 01/2016, 05/2016;

3. Informe de rendimentos e de retenção de imposto de renda na fonte referente ao ano base de 1989;

4. Recibos de pagamento de honorários advocatícios datados de 20/01/2007, 02/12/2008, 27/02/2009, 14/01/2010, 23/08/2011, 02/01/2014, 02/02/2014, 02/03/2014, 02/04/2014, 02/05/2014, 02/06/2014, 02/07/2014, 02/08/2014, 02/09/2014, 02/10/2014, 02/11/2014 e 02/12/2014;

5. Recibo de pagamento autônomo datado de 18/03/2014;

6. Documento fornecido pela Receita Federal com as arrecadações do período de 01/01/2006 a 12/05/2016;

7. Comprovantes de Arrecadação da Receita Federal, datados de 31/01/2010, 31/03/2010, 31/08/2010, 30/09/2010, 31/10/2010, 31/01/2011, 28/02/2011, 31/03/2011, 31/05/2011, 30/06/2011, 31/07/2011, 31/08/2011, 30/09/2011, 31/10/2011, 30/11/2011, 28/02/2013, 30/04/2013, 30/06/2013 e 31/07/2013;

8. Consultas Processuais impressas do sitio eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, sendo procurador o autor Milton Edison Henrich, inscrito na OAB/RS 12.352;

9. consultas Processuais impressas do sitio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sendo procurador o autor Milton Edison Henrich, inscrito na OAB/RS 12.352, com diversas ações ajuizadas entre 2005 e 2013.

Nesse aspecto, considerando a prova material robusta trazida aos autos, tenho que procede o pedido de reconhecimento da atividade como contribuinte individual - advogado - entre 1.1.2005 a 31.12.2016.

Assim, reconheço o direito ao pagamento das contribuições em atraso a partir do trânsito em julgado, devendo a autarquia proceder a apuração do cálculo considerando o teto de contribuição em cada competência, observados os critérios de correção e juros usualmente realizados.

Os valores a serem recolhidos não devem ser necessariamente sobre o teto de cada competência, mas àqueles valores informados nas DARFs - carnê-leão (código 1190) para cada competência, observado o teto, sob pena de não corresponder ao efetivo valor recebido pelo trabalho.

Na hipótese de não haver DARF para a competência, devem ser utilizados os seguintes critérios sucessivos, sempre observado o teto:

a) o valor do recibo de pagamento de honorários de advogado;

b) os valores informados da Declaração Anual de Imposto de Renda;

c) o salário mínimo.

Por fim, dispensável a emissão de planilha constando os valores tetos de contribuição, posto que tais tetos estão previstos na legislação infralegal.

Aposentadoria por idade urbana

a) Sentença sujeito a pagamento futuro e incerto. Impossibilidade.

Não é viável a concessão condicional de aposentadoria por idade. Com efeito, se o pagamento é eventual futuro e incerto, já que pode o autor não o realizar, não cabe prolatar sentença condicional.

Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA SUJEITA A EVENTO FUTURO E INCERTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível que os efeitos de uma sentença fiquem submetidos a ocorrência de eventos futuros e incertos, como na hipótese dos autos, na qual se determinou que o recorrido terá que contratar funcionários para prestar plantão obstétrico, caso venha acontecer a paralisação do serviço regular. Precedentes: RMS 28.186/BA, 1ª Turma, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 1.7.2009; AgRg no Ag 934.982/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.3.2009; AgRg no Ag 1059867/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.11.2008.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1170536/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011).

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 535 e 460 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI ESTADUAL 4.819/58 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 200/74. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(...)

2. Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.
(...)

5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 832.495/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 612).

b) Inviabilidade de consideração de competência para efeitos de carência:

No mais, há outra questão: ainda que efetuado o pagamento em atraso das contribuições nas competências entre 1.2005 a 12.2016, tais competências não serão computadas para efeito de carência, a teor do que dispõe o artigo 27, II, da Lei n. 8.213:

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:

(...)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Logo, mesmo que realizado o pagamento, o autor contará apenas com 54 contribuições, insuficiente para a aposentadoria por idade. O tempo recolhido será apenas computado como tempo comum.

Por outro lado, não se aplicam ao caso a jurisprudência trazida pela autora em réplica.Nos julgados, os casos tratavam de pagamento de contribuição em atraso, todavia, em que a parte tinha recolhido em atraso contribuições posteriores a primeiro em dia.

Ademais, havendo perda da qualidade de segurado, não mais cabe o recolhimento com efeito de carência.

Por fim, na DER em 11.9.2015, o autor não possuía 65 anos, já que nasceu em 12.11.1940.

De toda forma, o processo administrativo tramitou até 24.12.2015, quando o autor já tinha completado 65 anos.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, § 11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária a ser paga pela parte autora em 50% sobre o percentual que será fixado em liquidação. Suspensa a exigibilidade da cota da parte autora, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

Sentença mantida.

Honorários majorados.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008041-27.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: MILTON EDISON HENRICH (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA urbana POR IDADE. contribuinte individual. recolhimentos em atraso. carência.

1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 2. Para que se possa admitir, para fins de carência, recolhimentos efetuados a destempo na condição de contribuinte individual, estes não podem ser anteriores ao primeiro pagamento feito de forma contemporânea como contribuinte individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001411073v11 e do código CRC ee81980d.Informações adicionais da assinatura:
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40001411073 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/11/2019

Apelação Cível Nº 5008041-27.2017.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: MILTON EDISON HENRICH (AUTOR)

ADVOGADO: DEBORA JOANDRIA DORNELLES HESSEL (OAB RS046063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/11/2019, às 13:30, na sequência 94, disponibilizada no DE de 04/11/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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