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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS ADMINISTRATIV...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:55:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES. 1. Decidiu o STF, ao apreciar o RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), que não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios já concedidos e que tal prazo é razoável e suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque informações relevantes. 2. O apelante é beneficiário de aposentadoria urbana por idade, concedida em 18/03/1999, e objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, com lastro em contribuições vertidas ao sistema previdenciário entre os anos de 1963 e 1974. 3. As contribuições em questão não foram computadas no ato concessório, nem de ofício pelo INSS e nem foram comprovadas pelo segurado, à época, em que pese ter sido instaurado expediente administrativo com tal objetivo, a requerimento do próprio segurado - expediente iniciado antes de findo o prazo decadencial. 4. No caso em tela, nos termos do art. 103 da Lei n 8.213/1991, a contagem do prazo decadencial deve começar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, in casu , a contar de 1/05/1999. 5. Considerando que já se passaram mais de 10 (dez) anos entre a data fixada para início da contagem do prazo decadencial, 1/05/1999, e a propositura da ação judicial, em 17/03/2014, resta configurada a decadência do direito. (TRF4, AC 5019764-84.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019764-84.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ERNESTO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. QUESTÕES NÃO CONHECIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. PRECEDENTES.
1. Decidiu o STF, ao apreciar o RE 626.489/SE, em sede de repercussão geral (Tema 313), que não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de benefícios já concedidos e que tal prazo é razoável e suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque informações relevantes. 2. O apelante é beneficiário de aposentadoria urbana por idade, concedida em 18/03/1999, e objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício mediante o reconhecimento e averbação de tempo de serviço, com lastro em contribuições vertidas ao sistema previdenciário entre os anos de 1963 e 1974. 3. As contribuições em questão não foram computadas no ato concessório, nem de ofício pelo INSS e nem foram comprovadas pelo segurado, à época, em que pese ter sido instaurado expediente administrativo com tal objetivo, a requerimento do próprio segurado - expediente iniciado antes de findo o prazo decadencial. 4. No caso em tela, nos termos do art. 103 da Lei n 8.213/1991, a contagem do prazo decadencial deve começar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, in casu, a contar de 1/05/1999. 5. Considerando que já se passaram mais de 10 (dez) anos entre a data fixada para início da contagem do prazo decadencial, 1/05/1999, e a propositura da ação judicial, em 17/03/2014, resta configurada a decadência do direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9099484v119 e, se solicitado, do código CRC 2A66BFB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 15/09/2017 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019764-84.2014.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
ERNESTO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação na qual a parte autora pretendia a revisão de benefício de aposentadoria urbana por idade (NB 41/112.250.484-2, com DIB em 18/03/1999), mediante o reconhecimento e cômputo de contribuições que teriam sido vertidas ao sistema previdenciário entre os anos de 1963 e 1974.
Sentenciando, o juízo a quo extinguiu o processo e resolveu a demanda no mérito, julgando improcedente o pedido ao reconhecer a decadência do direito de revisão do ato de concessão de aposentadoria, forte no Inciso IV do artigo 269 do CPC/73.
Em suas razões, o apelante sustentou, primeiro, que não há que se falar em decadência, uma vez que se tratam de novos elementos, não analisados na ocasião do requerimento na via administrativa e, segundo, que não houve resposta ao requerimento administrativo realizado junto ao INSS em 1999, fato que teria interrompido o prazo decadencial. O apelante também sustentou que o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração e que se trata de direito adquirido do segurado não atingido pela decadência, nos termos do art. 445 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
Decido.
VOTO
Do direito intertemporal
Primeiramente, destaco que nos termos do art. 1.046 da Lei n. 13.105/2015 (CPC/2015), em vigor desde 18/03/2016, as disposições do Novo Códex Processual se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973.
Contudo, conforme expressamente estabelece o art. 14 do CPC/2015, as novas disposições não se aplicam retroativamente aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Da Prescrição e da Decadência
O que justifica a prescrição e a decadência é o decurso do prazo pela inércia do titular em exercer seu direito. Assim, o ajuizamento de um pleito não tem o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo, seja prescricional ou decadencial, instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Entretanto, no âmbito do Direito Previdenciário, a redação original do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não fazia previsão de prazo decadencial para exercício de direito de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário; fazia, tão somente, previsão de prazo prescricional para reclamar prestações não pagas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes e sem prejuízo do próprio direito ao benefício.
A previsão de prazo decadencial para o exercício do direito revisional dos atos de concessão de benefícios previdenciários foi inserida na legislação previdenciária pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27/06/1997 (DOU 28/06/1997), posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e estabeleceu o lapso temporal de 10 (dez) anos para o exercício desse direito.
Entretanto, com o advento da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, houve nova redação para o referido art. 103 e tal prazo restou diminuído para 05 (cinco) anos.
Por fim, houve mais uma nova alteração na redação do indigitado art. 103, desta vez promovida pela Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003 (DOU 20/11/2003), convertida na Lei nº 10.839/2004, a qual restabeleceu o lapso decadencial de 10 (dez) anos. Considerando que esta última alteração de prazo pela MP nº 138/2003 deu-se antes do término do quinquênio determinado pela Lei nº 9.711/1998, de sorte é que, em concreto, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos não é aplicável.
Dos benefícios concedidos antes e depois de 27/06/1997
No que concerne à aplicação do instituto da decadência para os benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, de 27/06/1997, a jurisprudência firmou o entendimento de que a decadência de todas as ações que visem à revisão de ato concessório de benefício instituído antes de 27/06/1997 operou-se em 01/08/2007, ou seja, 10 (dez) anos após o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação recebida após o início da vigência da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a saber, vigência iniciada em 1/8/1997 ou, quando for o caso, a partir do dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tal entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.303.988, cuja ementa assim dispõe:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação dada pela referida Medida Provisória ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988 PE 2012/0027526-0, Relator: Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 14/03/2012, publicado no DJe em 21/03/2012)
Destarte, tem-se que para a revisão de todos os benefícios concedidos de 27/06/1997 em diante, aplica-se o prazo decadencial de 10 (dez) anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, a partir do dia em que o segurado tomou conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Da constitucionalidade do prazo decadencial
Em que pese haver definitiva firmada pelo "Tribunal da Cidadania", a matéria ainda foi levada à discussão constitucional, tendo sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário 626.489-SE, sob o regime da repercussão geral (Tema 313), cujo objeto resta sintetizado no conteúdo da ementa a seguir transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5.Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE/SE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Como se vê, o Excelso Pretório pacificou definitivamente a questão e decidiu pela constitucionalidade da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, que estabeleceu o prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários.
No mesmo sentido decidiu a 5ª Turma deste Regional, conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MELHOR BENEFÍCIO. RE Nº 626.489/SE.1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.2. Do julgamento do RE nº 626.489/SE restou assentado que a instituição de um limite temporal máximo destina-se à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário; assim, a decadência atinge a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido, deixando incólume o direito ao benefício, que tem caráter fundamental.3. Tendo em vista que as questões que envolvem a melhor forma de cálculo ou retroação da DIB compreendem a revisão do benefício, em sua graduação econômica, são afetadas pelo decurso do tempo, sujeitas à decadência.4. A parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ("ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo") diz respeito ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial, antes de iniciado o curso do prazo decadencial. Pois este, uma vez inaugurado, não se suspende ou interrompe, segundo expressa disposição do art. 207 do Código Civil. Precedente desta Corte.5. Dirimida pelo Supremo Tribunal Federal a controvérsia acerca da aplicabilidade da decadência aos benefícios concedidos antes da vigência do instituto, é de se reconhecer a ocorrência da decadência do direito à revisão do benefício em apreço. (TRF4, AC 5001048-26.2016.404.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)
Assim, em decorrência do entendimento jurisprudenciais acima expostos, os pedidos de revisão da graduação econômica da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários sujeitam-se ao prazo decadencial de 10 (dez) anos.
Do caso concreto
No caso em tela, o apelante pretende e pleiteia, em síntese, a revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria urbana por idade (NB 41/112.250.484-2), concedida em 18/03/1999, mediante a inclusão, no cálculo da RMI do benefício, dos salários de contribuição referentes às competências:
- 1963: abril até dezembro;
- 1964: janeiro até dezembro;
- 1965: janeiro até dezembro;
- 1966: janeiro até maio e julho até dezembro;
- 1967: janeiro até dezembro;
- 1968: janeiro até dezembro;
- 1969: janeiro até dezembro;
- 1970: janeiro até dezembro;
- 1971: janeiro até dezembro;
- 1972: janeiro até dezembro;
- 1973: janeiro até maio;
- 1974: maio até dezembro.
De acordo com a carta de concessão do benefício (Evento 1 - PROCADM13, fl. 37) o benefício foi concedido em 18/03/1999. O salário de contribuição apurado foi de R$ 464,19, sendo coeficiente de 0,790 e a RMI de R$ 366,71. Conforme o cálculo juntado pelo Apelante (Evento 1 - CALC9), se reconhecidos os períodos de contribuição acima elencados, o tempo de contribuição passaria a ser de 20 anos, 5 meses e 0 dias, passando o coeficiente a ser de 0,9000 e a nova RMI passaria a ser de R$ 417,35.
Da decadência do direito
Em relação ao exercício do direito de revisar ato de concessão de benefício, assim estabelece o art. 103 da Lei nº 8.213/1991:
[...]
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
[...]
Decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 626.489, Tema 313), que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97). Decorre daí o impedimento à revisão do ato de concessão do benefício sob qualquer justificativa (alteração da RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, erros de cálculo do PBC...).
Nesse mesmo sentido, o Plenário do STF, também em sede de repercussão geral, ao julgar o RE n. 630.501, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, 'respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.'
Com efeito, o STF, no julgamento do RE 630.501, assentou entendimento no sentido da garantia do direito ao melhor benefício, porém ressalvou a incidência, a ser apreciada caso a caso, da prescrição e da decadência, as quais não estavam em discussão no recurso extraordinário que deu origem ao precedente.
A Terceira Seção desta Corte já se posicionou sobre o tema ao julgar, em 05/06/2014, as Ações Rescisórias n. 5003810-89.2013.404.0000/TRF e 5005504-93.2013.404.0000/TRF, ambas de relatoria do e. Des. Federal Rogério Favreto e peço vênia para citar:
[...]
Do alcance da aplicação do prazo decadencial:
Estabelecidos os aspectos temporais do prazo extintivo, cumpre esclarecer o alcance da aplicação da decadência ao ato de concessão do benefício.
De início, deve-se partir das premissas estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, in verbis:
a) não há prazo decadencial para a formulação do requerimento inicial de concessão de benefício previdenciário, que corresponde ao exercício de um direito fundamental relacionado à mínima segurança social do indivíduo;
b) a instituição de um prazo decadencial de dez anos para a revisão dos benefícios já concedidos é compatível com a Constituição Federal. Trata-se de uma conciliação razoável entre os interesses individuais envolvidos e os princípios da segurança jurídica e da solidariedade social, dos quais decorre a necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial do sistema em benefício do conjunto de segurados atuais e futuros.
Assim, a decadência atinge apenas a pretensão de rever benefício previdenciário, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido, pois o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo.
Em outras palavras, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo. Nesse sentido, peço permissão para transcrever novamente parte da decisão da Corte Suprema:
Especificamente na matéria aqui versada, não é desejável que o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo. Esse ponto justifica um comentário adicional.
O Regime Geral de Previdência Social é um sistema de seguro na modalidade de repartição simples, a significar que todas as despesas são diluídas entre os segurados. Não se trata, portanto, de um conjunto de contas puramente individuais, e sim de um sistema fortemente baseado na solidariedade. Isso aumenta a interdependência entre os envolvidos. Diante disso, há maior razão para a estipulação de um prazo razoável para a revisão de atos de concessão, conciliando os interesses individuais com o imperativo de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Nesse aspecto, parece-me que deve ser adequado o posicionamento que prevalecia neste Regional, no sentido de que 'a decadência não alcança as questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício' (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª Seção, Des. Federal Rogerio Favreto, por voto de desempate, D.E. 17/11/2011).
Uma vez que, segundo entendimento que prevaleceu, a decadência atinge o aspecto econômico do benefício, em proteção à previsibilidade atuarial do sistema, não há razão para afastá-la ao fundamento de que eventuais questões anteriores à concessão não teriam sido enfrentadas na via administrativa (por exemplo, especialidade do labor em determinado período).
Tratando-se de questão anterior à discussão da graduação econômica, são indiferentes para a incidência do prazo extintivo os fundamentos suscitados (ou não suscitados) no processo administrativo de concessão.
O Superior Tribunal de Justiça, que já adotava o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em razão do julgamento dos recursos especiais repetitivos anteriormente referidos, tem reiteradamente reformado as decisões deste Regional nos casos em que o reconhecimento da decadência foi afastado pela tese de que as questões não resolvidas no processo administrativo não seriam atingidas pelo prazo decadencial (REsp 1.406.361, AREsp 398.250, REsp 1.406.855, REsp 1.392.882 - todos julgados no segundo semestre de 2013).
A decadência no âmbito do direito previdenciário visa, portanto, à estabilização das relações jurídicas e econômicas estabelecidas entre a Autarquia Previdenciária e os beneficiários, tendo por objeto, ao fim e ao cabo, o valor do benefício propriamente dito.
Por outro lado, em consequência do reconhecimento de que o prazo decadencial atinge especificamente sobre o valor do benefício, não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição qüinqüenal sobre as prestações vencidas.
Nesta direção, o voto do eminente Ministro relator do RE nº. 626.489, ao tratar da imprescritibilidade do fundo de direito do benefício não requerido e da aplicabilidade da Súmula nº. 443 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº. 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabeleceu que 'não se aplica em matéria previdenciária, entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito' (nota de rodapé - nº. 7).
Em relação à segunda parte do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 ('ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'), entendo que a norma deve ser interpretada de acordo com o seu antecedente frasal (a contar), de modo que a única conclusão possível é a de que a expressão 'decisão indeferitória' está relacionada ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial.
Segundo o art. 126 da Lei nº. 8.213/1991, ao segurado é facultada a interposição de recurso administrativo contra todas as decisões proferidas pela Autarquia Previdenciária, conforme dispuser o regulamento. O art. 305 do Decreto nº. 3.048/1999, por sua vez, previu que o prazo para interposição de recurso é de trinta dias a contar da ciência da decisão.
Nessa linha de pensamento, portanto, a decisão indeferitória diz respeito ao julgamento dos recursos administrativos, quando interpostos pelo segurando visando à discussão do ato concessório, observados, por óbvio, os prazos e formalidades exigidos.
Nada impede que o segurado, parcialmente insatisfeito com a concessão do benefício, interponha recurso contra a decisão administrativa, pretendendo a rediscussão dos critérios de cálculo da renda mensal inicial ou o reconhecimento de período de labor desconsiderado pelo INSS, por exemplo. Nestes casos, contudo, o prazo extintivo tem início no dia em que o segurado tomar ciência da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Em outras palavras, a interposição de recurso pelo segurado impede a perfectibilização do ato de concessão, postergando a definitividade da decisão administrativa para momento posterior ao julgamento, de modo que, enquanto não decidida a questão recursal, não há que se falar em início do prazo decadencial.
De maneira didática, pode-se dizer que a contagem do prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício tem início:
a) nos casos de benefício concedido sem que tenha havido interposição de recurso administrativo - a contar 'do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação'.
b) nos casos de benefício concedido e que tenha sido interposto recurso administrativo contra o ato concessório - a contar 'do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'.
Por outro lado, se a segunda parte do dispositivo legal fosse interpretada como indeferimento do benefício, o próprio direito ao benefício restaria extinto após o decurso do prazo decenal, conclusão que não se mostra possível diante do julgamento do Supremo Tribunal Federal, conforme anteriormente fundamentado.
Ainda, se a interpretação fosse no sentido de que o indeferimento diz respeito à negativa de pedido genérico de revisão do benefício (enquanto não decorridos dez anos), estaria sendo admitida a possibilidade de sucessivas prorrogações do prazo decadencial, transformando a revisão, na verdade, em hipótese implícita de interrupção da decadência, que, salvo disposição legal em contrário, não se suspense ou interrompe, segundo dispõe o art. 207 do Código Civil.
Neste ponto, esta última conclusão também iria de encontro ao posicionamento da Suprema Corte, que se baseou 'no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário', pois estaria permitindo o prolongamento infinito da discussão sobre o valor do benefício.
Assim, diante da fundamentação, o termo 'decisão indeferitória' está relacionado ao julgamento de recurso administrativo interposto pelo segurado contra o ato de concessão que tenha atendido sua pretensão de forma parcial. Portanto, caso o segurado interponha recurso contra o ato de concessão do benefício, o prazo decadencial tem início somente no dia em que tomar ciência da decisão indeferitória administrativa definitiva.
Por fim, em relação à tese do direito adquirido ao melhor benefício, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, em repercussão geral, do RE nº 630.501, apresento ressalva de entendimento pessoal por compreender que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, nos termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.
Por se tratar de opção a outro benefício - mais benéfico - e em momento diverso, possui caráter fundamental e está protegido pelo denominado fundo de direito, já incorporado ao patrimônio do segurado, que no meu entender pode ser exercido a qualquer tempo, sem penalização temporal (decadência) pela inércia do beneficiário.
Contudo, o próprio voto condutor do referido julgamento determina o respeito à decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às parcelas vencidas. Além disso, o Supremo Tribunal Federal (AI nº. 858.865, AI nº. 858.911) e o Superior Tribunal de Justiça (REsp nº. 1.422.481, AREsp nº 436.965, REsp nº. 1.423.176) têm sistematicamente reconhecido a decadência do direito de revisão nestas hipóteses, de modo que deve ser aplicado o entendimento da Corte Constitucional a fim de evitar falsa perspectiva jurídica e protelação da expectativa do segurado.
(...)
Assim, nos termos das considerações supra, o benefício em apreço foi concedido em 18/03/1999 e o primeiro pagamento ocorreu em 08/04/1999. Assim, o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/1991 teve como marco inicial o dia 01/05/1999 e como termo final o dia 01/05/2009.
Portanto, considerando que a pretensão do Apelante é de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário, e que demanda judicial foi proposta em 17/03/2014, resta inequívoco, sob a ótica da referida lei, que a pretensão do segurado está fulminada pela decadência.
Da revisão administrativa
Há notícia, nos autos, de que o segurado já teria requerido a revisão da RMI do benefício e que tal pedido de revisão ter-se-ia realizado em 21/05/1999 (Evento 7 - PROCADM1, fl. 34).
No que diz respeito ao pedido administrativo de revisão, verifico que há, nos autos do processo administrativo (Evento 7 - PROCADM1, fl. 38) elementos que indicam que a Autarquia Previdenciária analisou o requerimento do segurado, emitiu parecer e solicitou-lhe a apresentação de todos os carnês de contribuição para serem revisados, tudo de modo a atender seu requerimento. Nesse ponto, interessante referir que o endereço do segurado que consta no documento emitido em 05/10/1999 (referida fl. 38) é o mesmo endereço do autor que consta na petição inicial da ação judicial datada de 07/03/2014 (Evento 1 - INIC1), sendo insustentável a tese de que houve total desconhecimento do resultado da análise administrativa.
Além do mais, verifico que não há comprovação nos autos de que o segurado, nos 10 (dez) anos seguintes àquele requerimento, tenha dado andamento ao processo administrativo ou que tenha apresentado alguma documentação adicional à autarquia previdenciária. Assim, considerando tais circunstâncias, merece ser mantido o entendimento do juízo a quo, lançado na sentença (Evento 58 - SENT1):
[...]
Aplicando essas premissas no presente caso, tem-se que o benefício foi deferido em 21/03/1999 (Evento 1, CCON6) e a revisão administrativa requerida em 21/05/1999 (Evento 1, PADM8), provavelmente após o transcurso do prazo para recurso pelo segurado, afinal a primeira prestação foi paga a partir de 08/04/1999. Logo, não teve o efeito de suspender ou interromper o prazo decadencial.
Não bastasse isso, o último ato do procedimento de revisão pareceu ser a intimação para o segurado apresentar os carnês de contribuições, datada de 05/10/1999, mas sem registro do recebimento pelo interessado (Evento 7, PROCADM1, p. 38). Portanto, mesmo se aplicada a tese da interrupção do prazo decadencial pelo requerimento de revisão, transcorreram mais de dez anos desde a paralisação daquele procedimento, sem a adoção das medidas judicias cabíveis pelo beneficiário, até o protocolo desta ação.
[...]
Logo, nesse ponto, sem razão o apelante.
Da suspensão do prazo decadencial
O Apelante sustentou que o prazo decadencial limita a possibilidade de controle de legalidade do ato administrativo, não podendo atingir questões que não foram objeto de apreciação pela Administração.
Entretanto, verifico que não é neste sentido o entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECADÊNCIA. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. QUESTÕES NÃO APRECIADAS ADMINISTRATIVAMENTE. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626.489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Os pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial. (TRF4, APELREEX 5061086-89.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2015)
Assim, aplica-se ao caso em análise o entendimento de que as questões anteriores à concessão do benefício, que não foram objeto de apreciação administrativa, também estão sujeitas ao prazo decadencial estabelecido no art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse ponto, sem razão o apelante.
Da não aplicação da decadência
O apelante também sustenta, em suas razões, a não aplicação de prazo decadencial em razão do art. 445 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010.
Esclareço que a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, de 06/08/2010, foi revogada pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, de 21/01/2015. Em que pese tal circunstância, a disposicão administrativa que compõe o teor do art. 445 da revogada IN INSS/PRES n. 45/2010 foi traduzida integralmente no art. 572 da vigente IN INSS/PRES n. 77/2015.
Dito isto, também esclareço que a interpretação correta que deve ser dada ao contexto de incidência do art. 445 da IN 45/2010 (com correspondência no art. 572 da IN 77/2015) se restringe às situações nas quais há a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, pelo INSS, para fins de utilização em contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes distintos, na forma disposta no art. 380 da IN 45/2010 (com correspondência no art. 452 da vigente IN 75/2015). Ou seja, caso o INSS (entidade responsável pela gestão do Regime Geral de Previdência Social - RGPS) tenha expedido uma CTC para ser averbada em Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, tal CTC poderá ser revisada, a qualquer tempo, desde que ainda não tenha sido averbada administrativamente no RPPS ou, se tiver sido averbada, que tal averbação não tenha sido utilizada para conceder aposentadoria ou vantagem pecuniária.
Nesse sentido é o art. 380 da IN INSS/PRES 45/2010, in verbis:
[...]
Art. 380. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
[...]
Nesse mesmo sentido é o art. 452 da IN INSS/PRES 77/2015, in verbis:
[...]
Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
[...]
Desse modo, fica claro que as disposições da revogada IN 45/2010 e da vigente IN 77/2015, que afastam a decadência, se aplicam exclusivamente aos casos de revisão de CTC e não aos casos de revisão de ato de concessão de benefícios previdenciários.
Nesse ponto, sem razão o apelante.
Da sentença
Sendo o que justifica a decadência é o decurso do prazo pela inércia do titular em exercer seu direito, não se pode considerar que o ajuizamento de um pleito possa ter o condão de modificar ato jurídico tornado indiscutível pelo decurso do prazo, seja prescricional ou decadencial, instituído com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Portanto, com base nas considerações acima, é forçoso reconhecer que o segurado, titular do direito, quedou-se inerte por mais de 10(dez) anos, a contar do ato de concessão do benefício, não tendo postulado judicialmente e estando sua pretensão, agora, atingida pela decadência, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
Nesse contexto, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Do prequestionamento
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé".
Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
Honorários
Nos termos do art. 85 do CPC/2015, considerando a ausência de contrarrazões, a ausência de condenação, o valor da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, mantenho a condenação nos honorários advocatícios estabelecidos na sentença, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão atualizados até o efetivo pagamento (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), mas cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto na Lei n. 1.060/1950, em face da manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça, enquanto perdurar a situação de hipossuficiência que justificou o deferimento da gratuidade, nos termos do art. 13 da mesma lei.
Conclusão
No caso em tela, no qual o Apelante pretende a revisão do ato de concessão do seu benefício de aposentadoria urbana por idade (NB 41/112.250.484-2, com DIB em 18/03/1999), verifica-se que já transcorreram mais de 10 (dez) anos entre a data de concessão do benefício e a data do ajuizamento da presente ação, motivo pelo qual, nos termos do entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF ao julgar o Tema n. 313, ocorreu o decurso de prazo pela inércia do titular de pleitear o seu direito, restando este direito fulminado pelo instituto da decadência, instituído legalmente com a finalidade de eliminar incertezas e firmar situações jurídicas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019764-84.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50197648420144047100
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
ERNESTO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
:
CRISTIANE VIEGAS RECH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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