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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROFESSOR. ATIVIDADE ANTERIOR À EC 18/81. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. LEI ESTADUAL. ...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROFESSOR. ATIVIDADE ANTERIOR À EC 18/81. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. LEI ESTADUAL. 1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 2. Estando cumpridos os requisitos necessários para a concessão - idade e carência -, a parte apelante faz jus a sua concessão de aposentadoria por idade. 3. A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei Estadual (RS) 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da taxa única em questão. 4. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, AC 5009391-80.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009391-80.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: NILZA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de duplo apelo contra sentença (evento 12, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por NILZA PEREIRA em face do INSS, para declarar o tempo de serviço, como professora empregada, independentemente da prova das contribuições a cargo do empregador, nos intervalos de 01/01/1958 a 31/12/1963 e 01/01/1965 a 05/7/1970.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor artribuído à causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da AJG deferida.

Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, nos termos das leis que regem as custas/taxa judiciária, e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Ambos os valores das condenações honorárias fixados em observância ao grau de zelo do profissional; o lugar de prestação de serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Ao Cartório:

Sobrevindo embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de se garantir o contraditório.

Sobrevindo apelação, considerando que o §3º, do art. 1.010, do CPC/2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto esse recurso caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 1.010, §1º, do CPC/2015.

Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de recurso adesivo, conforme §2º do artigo supramencionado.

Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

Publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões (evento 25, APELAÇÃO1), requer seja reconhecida a possibilidade de conversão do tempo especial (professor) em tempo de contribuição comum. De outro lado, sustenta ter sido 'citra petita' a sentença, uma vez que não analisou o pedido de aposentadoria por idade.

O INSS, por sua vez, apela (evento 27, APELAÇÃO1) para lhe seja reconhecida a isenção ao pagamento de custas processuais e taxa única.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Delimitação do objeto dos apelos - Sentença 'citra petita'

O juiz singular declarou a existência de vínculo de emprego (como professor) da parte autora, independentemente da prova das contribuições (a cargo do empregador), nos intervalos de 01/01/1958 a 31/12/1963 e 01/01/1965 a 05/7/1970:

(...)

De fato, a Lei Complementar nº 84/96 estabelece que para a incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 1º, I, bastaria haver pagamento pelo serviço prestado, sem vínculo empregatício, por segurado empresário, trabalhador autônomo, avulso ou demais pessoas físicas, por pessoa jurídica. E os ministros de confissão religiosa são equiparados a autônomos, por força do art. 12, V, c, da Lei nº 8.212 e a autora é pessoa jurídica.

Ocorre que a Lei nº 10.170/2000 retirou a natureza de remuneração das verbas pagas aos ministros de confissão religiosa, mas a descaracterização como pagamento por serviços prestados foi obstada pelo veto presidencial parcial ao PL 2.445/2000.

A mesma conclusão se extrai da leitura do §12, que fazia parte do projeto de lei que resultou na Lei 10.170/04 (PL 2.445/2000) e restou vetado pelo Presidente da República: "§12. Para os fins desta Lei não se considera como prestação de serviço e nem constitui vínculo empregatício o trabalho religioso de ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa e não se considera como remuneração os valores recebidos em razão dos serviços religiosos que prestar a fiel ou comunidade de fiéis da instituição que o congrega."

Portanto, no que diz à impossibilidade de reconhecimento do tempo de labor em face da inexistência de remuneração pecuniária, decorrente da ausência do intuito de lucro, tenho-a como irrelevante para o caso dos autos, uma vez que, conquanto a entidade religiosa não busque aquele desiderato, não se pode afirmar, de plano, que as instituições de ensino a ela vinculadas, na qual a parte autora sempre laborou como professora do ensino fundamental, cursos normais de magistério e diretoria/coordenação pedagógica, prestavam serviços educacionais à comunidade em geral a título gratuito.

O fato é que, comprovado o exercício de atividades como professora, entendo que essas extrapolaram o mister espiritual próprio da preparação para a vida religiosa. Houve uma efetiva prestação de serviço, muito mais do que simples contraprestação de alguém que exercesse alguma atividade interna na Casa para retribuir sua própria mantença. É o que se deduz das anotações diversas na CTPS da autora e da permanente necessidade de a autora qualificar-se com cursos especializados na área da pedagogia. Havia o exercício de uma atividade laborativa, em escola, que era privada e que dava lucros à entidade.

Não vejo por que não estar caracterizada aí a relação de emprego e o exercício de atividade laboral remunerada, assim devidamente comprovado o vínculo como professora.

Comprovado o vínculo como empregada no interlúdio, a responsabilidade tributária pelo recolhimento das exações previdenciárias constitui encargo do empregador, não podendo ser imputável à demandante tal ônus, na forma do que dispunha a legislação então vigente (artigo 79, I, §1º, da Lei 3.807/60, na redação dada pela Lei 5.890/73; art. 30, V, da Lei nº 8.212/91). Uma vez comprovada a prestação das atividades como segurada empregada, não lhe cabe o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias. Eventual falta de recolhimento de contribuições neste interregno não pode prejudicar a demandante, uma vez que tal encargo é de responsabilidade do empregador.

(...).

Tal conclusão corresponde à prova dos autos e ao entendimento jurisprudencial deste Regional, motivo pelo qual resta mantida, até porque a autarquia não apelou sobre o ponto.

Resta, portanto, a análise dos efeitos previdenciários de tal reconhecimento, mais precisamente, a possibilidade de conversão do tempo especial reconhecido em comum e a concessão de aposentadoria por idade, já que este último requerimento foi posto expressamente na exordial (evento 2, DOC1).

Aposentadoria por tempo de contribuição de Professor

Busca a parte autora o reconhecimento da especialidade no período em que atuou como professor.

Especificamente, quanto à atividade de professor, ressalta-se que, antes da Emenda Constitucional nº 18/81, ela era tratada como especial, nos termos do Decreto nº 53.831/64.

Como o enquadramento das atividades por insalubridade (agentes nocivos), penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 08.07.1981, pois em 09.07.1981 foi publicada a Emenda Constitucional nº 18.

Ocorre que, a partir da referida emenda, os critérios para a aposentadoria especial aos professores passaram a ser fixados pela Constituição Federal, revogando-se as disposições do Decreto nº 53.831/64.

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC nº 18/81 aplica-se o Decreto n.º 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Vejam-se os acórdãos assim ementados:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. professor. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81. 1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora. 2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria. (TRF/4ª Região, 6ª Turma, AMS nº 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, julgado em 07/08/2003, DJU 03/09/2003).

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. professor. ATIVIDADE PENOSA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 18, DE 1981. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. A atividade de professor era considera penosa, até a Emenda Constitucional nº 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida em tempo de serviço comum para efeito de aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda (EIAC nº 2001.04.01.004775-3/SC, rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 19-04-2007).

Sem dúvida, a partir da vigência da Emenda Constitucional 18/81 e alterações constitucionais posteriores, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. Constata-se, portanto, que a função de professor não é especial em si, embora possua um requisito temporal diferenciado para a aposentadoria.

Nesse sentido, menciono os seguintes precedentes:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Previdenciário. Magistério. Reconhecimento da aposentadoria de professor como especial após a EC nº 18/81. Impossibilidade. Fator previdenciário. Constitucionalidade. Incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...). (TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019).

No caso concreto, a parte autora comprovou haver desempenhado atividade de professor antes da edição da EC 18/81. Assim, faz jus à conversão do tempo especial em comum.

Aposentadoria por idade urbana

Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

A parte apelante nasceu em 12/10/1936 (evento 2, DOC1 - folha 12) e tinha mais de 60 anos na DER (05/09/2018). Cumpre, pois, o requisito etário.

Especificamente para a aposentadoria por idade, a regra geral atinente ao prazo de carência é a do art. 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91, que a prescreve em 180 contribuições mensais.

Verifica-se (evento 2, DOC1 - folhas 20 a 22) que a parte apelante, na data do requerimento administrativo (05/09/2018), contava com um tempo de contribuição (período reconhecido na sentença, adicionado com o fator de conversão, somado àquele já existente no CNIS) superior a 90 meses de carência, cosiderado o direito adquirido em 12/10/1996, data em que completou 60 anos de idade. Assim, cumpre, também, a carência exigida.

Estando cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado – idade e carência -, a parte apelante faz jus a sua concessão.

Considerando que a documentação apresentada quando do requerimento administrativo já era suficiente para embasar uma decisão favorável à parte autora, ele deverá ser o termo inicial do benefício.

Passo ao cálculo dos tempos de contribuição:

Data de Nascimento12/10/1936
SexoFeminino
DER05/09/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-03/06/197030/11/19701.000 anos, 5 meses e 28 dias5
2-01/10/197431/05/19771.002 anos, 8 meses e 0 dias32
3-01/01/195831/12/19631.006 anos, 0 meses e 0 dias72
4-01/01/196502/06/19701.005 anos, 5 meses e 2 dias66

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (05/09/2018)14 anos, 7 meses e 0 dias17581 anos, 10 meses e 23 dias

- Aposentadoria por idade

Em 05/09/2018 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 90 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 1996 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 84% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).

Ressalte-se que, considerando a ausência de vínculo laboral após a cessação da aposentadoria por invalidez no ano de 2014, o tempo de aposentadoria por invalidez (01/06/1977 a 28/02/2014) não é computável como carência.

Todavia, mesmo sem computar o tempo especial e o período referente à aposentadoria por invalidez, a autora possui direito à aposentadoria por idade urbana.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O juiz a quo condenou a autarquia ao pagamento das custas processuais, pela metade. Olvidou-se, contudo, que esta autarquia goza de isenção ao seu pagamento, nos termos da Lei Estadual 14.634/14, considerando-se que a presente ação foi ajuizada após 15/6/2015.

Todavia, deve prevalecer o entendimento de que o INSS, autarquia federal, e as demais pessoas relacionadas no art. 5º, I, da Lei Estadual n. 14.634/2014, são isentas da Taxa Única de Serviços Judiciais, sem distinção quanto ao pólo que ocupem no processo ou quanto ao resultado deste.

O TJRS, em julgamento em sede de recurso repetitivo (IRDR 0112107-16.2019.8.21.7000), fixou a seguinte tese:

A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS INSTITUÍDA PELA LEI 14.634/2014, CONCEDIDA AOS ENTES PÚBLICOS QUE ENUNCIA, APLICA-SE EM TODOS OS PROCESSOS EM QUE FOREM PARTES, SEJA NA CONDIÇÃO DE AUTORES OU RÉUS, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO, QUANDO SUCUMBENTES, DE REEMBOLSAR AO VITORIOSO AS DESPESAS PROCESSUAIS QUE ESTE TENHA EXPERIMENTADO PARA ESTAR EM JUÍZO, INCLUSIVE A TÍTULO DE PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA EM QUESTÃO

A taxa está prevista no caput do art. 2º da Lei n. 14.634/2014:

Art. 2.º A Taxa Única de Serviços Judiciais abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça.

E o art. 5o estabelece os casos de isenção da mesma taxa:

Art. 5º São isentos do pagamento da taxa:

I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações;

II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;

III - o Ministério Público; e

IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas, ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor e as ações que envolvam interesse de criança ou adolescente com fundamento nas regras da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Já tendo sido amplamente debatida a questão em sede de IRDR, desnecessário alongar-se na questão, impondo-se a isenção total das custas e taxa única ao INSS.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença para reconhecer a existência de vínculo de emprego (como professor) da parte autora, independentemente da prova das contribuições (a cargo do empregador), nos intervalos de 01/01/1958 a 31/12/1963 e 01/01/1965 a 05/7/1970.

Reformada a sentença para:

(a) determinar que o INSS proceda na conversão dos citados períodos especiais para cômputo comum, conforme os fatores legais aplicáveis;

(b) conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a DER (05/09/2018);

(c) isentar o INSS do pagamento de custas e da taxa única.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780424v16 e do código CRC 1929005f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:22:0


5009391-80.2021.4.04.9999
40003780424.V16


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009391-80.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: NILZA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROFESSOR. ATIVIDADE ANTERIOR À EC 18/81. CUSTAS PROCESSUAIS. INSS. LEI ESTADUAL.

1. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda.

2. Estando cumpridos os requisitos necessários para a concessão – idade e carência -, a parte apelante faz jus a sua concessão de aposentadoria por idade.

3. A isenção do pagamento da taxa única de serviços judiciais instituída pela Lei Estadual (RS) 14.634/2014, concedida aos entes públicos que enuncia, aplica-se em todos os processos em que forem partes, seja na condição de autores ou réus, ressalvada a obrigação, quando sucumbentes, de reembolsar ao vitorioso as despesas processuais que este tenha experimentado para estar em juízo, inclusive a título de pagamento da taxa única em questão.

4. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e ao apelo do INSS, determinando a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003780425v7 e do código CRC 2a833656.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:22:0


5009391-80.2021.4.04.9999
40003780425 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5009391-80.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: NILZA PEREIRA

ADVOGADO(A): DALMIR RECH (OAB RS083338)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E AO APELO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:35.

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