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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAT...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, quando nesta presentes determinados elementos, consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sobretudo quando aquele decisório estiver fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista. 2. A possibilidade de proveitamento da sentença proferida em demanda trabalhista como prova do vínculo empregatício, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários, demanda a conjunção de alguns fatores, a saber: a) o ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) sentença que não seja meramente homologatória de acordo; c) que tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquela demanda; e d) que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4, AC 5005928-35.2019.4.04.7208, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005928-35.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ADRIANO NELSON FEIJO OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adriano Nélson Feijó Oliveira ajuizou ação ordinária em 24/06/2019, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 27/04/2017, mediante o reconhecimento do período de 01/12/1990 a 11/06/1999, laborado na empresa Exportadora Lucélia, objeto de sentença homologatória em ação trabalhista.

Sobreveio sentença proferida nos seguintes termos (evento 36, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015.

Em razão da declaração incidenter tantum da inconstitucionalidade do art. 85, § 19, do CPC/2015 e dos arts. 29 a 39 da Lei n. 13.327/16, nos termos da fundamentação, os honorários deverão ser destinados ao INSS e não aos procuradores.

Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

A parte autora, em suas razões, requer seja anulada a sentença, pelo cerceamento de defesa, com o retorno dos autos a Vara de Origem, sendo aberta a fase de diligência, devendo ser o recorrente intimado para arrolar as provas testemunhais e designada audiência de instrução e julgamento, em relação aos períodos trabalhados de 01/12/1990 a 11/06/1999, laborado na empresa Exportadora Lucélia. Alternativamente, pugna pela procedência da ação e consequente reconhecimento do período acima, bem como a condenação em honorários de sucumbência.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Cerceamento de defesa

Tendo em conta que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, sua análise dar-se-á em conjunto com o exame do mérito do caso concreto.

Mérito

Em relação à aposentadoria por idade urbana, dois são os requisitos previstos pelo art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991, para a obtenção do benefício: (a) idade mínima de 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher e (b) carência de 180 meses de contribuição (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91).

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

O autor ajuizou reclamatória trabalhista (RTO nº 9423/99), em face de Exportadora Lucelia, que, após audiência de instrução e julgamento, se encerrou com a homologação de acordo para o reconhecimento de vínculo empregatício.

É cediço a impossibilidade de reconhecimento do vínculo, para fins previdenciários, fundado exclusivamente em anotação na CTPS extemporânea, sem outros elementos de prova a formar a convicção da existência da relação de emprego.

Da jurisprudência, colhe-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA ATÍPICA. ACORDO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. O acordo celebrado em sede de reclamatória trabalhista, na qual não houve instrução processual, não serve, por si só, como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego e, por consequência, a qualidade de segurado. 2. Ausentes provas que atestem a efetiva prestação do labor, não se caracteriza a relação de emprego, imprescindível para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009070-40.2011.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO SALISE) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017. (grifei).

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO EM AUDIÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES STJ. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, bem como sendo inseguros e contraditórios os depoimentos colhidos, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária. 3. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurada, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado. (TRF4, AC 5002642-18.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 05/12/2019). (grifei).

Ademais, dispõe o art. 55 § 3º da Lei 8213/91:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou casofortuito, conforme disposto no Regulamento.

Assim tenho que, no caso em tela, assiste razão à Autarquia.

Apesar de ter havido reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça do trabalho, nota-se que tal reconhecimento se deu em razão de acordo entabulado entre as partes, não havendo qualquer outro documento que comprove a existência do contrato de trabalho, o que resta inviável reconhecer o referido vínculo de emprego, para fins previdenciários.

A anotação em CTPS e livro de registro de empregados somente foi realizada por conta da sentença proferida na Justiça Laboral, não servindo, desta forma, como prova material da relação de emprego. Os demais documentos anexados ao processo administrativo não evidenciam a existência de relação de emprego, notadamente as notas fiscais de serviço emitidas pelo requerente.

Nem mesmo no âmbito da ação trabalhista, existem documentos que demonstrem a relação de emprego, tais como recibos de salário, livro ponto, etc., bem como a instrução processual levada a efeito naquela demanda não foi conclusiva sobre a existência do vínculo empregatício. As testemunhas arroladas pelo reclamante enfatizaram algumas características da relação de trabalho, como por exemplo, cumprimento de horário e recebimento de salário. No sentido inverso, as testemunhas arroladas pela reclamada salientaram a eventualidade da relação de trabalho e a ausência de subordinação do autor perante à empresa Exportadora Lucelia.

Na ausência de prova material indiciária e/ou de outros elementos de prova acerca da relação de emprego reconhecida em sentença homologatória de acordo, não há como acolher a pretensão da parte autora, sendo, portanto, improcedente o pedido.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça - STJ, "o julgador, no exame das lides que lhe são submetidas, não está obrigado a responder questionários jurídicos elaborados pelas partes e nem a discorrer sobre todos os dispositivos legais por elas invocados. É de sua obrigação, ao examinar os contornos da lide controvertida, apresentar os fundamentos fáticos e jurídicos em que apoia suas convicções para decidir" (AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23/10/2012).

Para o STF, "o juiz, para atender à exigência de fundamentação do art. 93, IX, da CF, não está obrigado a responder a todas as alegações suscitadas pelas partes, mas tão-somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão" (AI 417161 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 21.03.2003).

Destaco, ainda, que esses precedentes não foram superados com a entrada em vigor do CPC/2015, conforme recente decisão do STJ, segundo a qual "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

A sentença deve ser reformada.

O apelante objetiva que o INSS reconheça e faça integrar ao seu tempo de contribuição, para todos os efeitos, o período de 01/12/1990 a 11/06/1999, considerado o êxito em ação trabalhista.

Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do STJ tem reiteradamente decidido que a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

Assim, a sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.

O fato de o INSS não tendo integrado a lide trabalhista não impede que se considere o que foi decidido na esfera trabalhista. Isto porque se trata de uma decisão judicial não decorrente de homologatória de acordo. Além disto, havendo elementos de prova no processo trabalhista, o tempo de serviço pode ser reconhecido.

Observo, ainda, que o vínculo foi reconhecido na esfera trabalhista após instrução processual e produção de prova e não se trata somente de mero acordo em reclamatória trabalhista.

Leia-se o que já decidiu o STJ:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.
II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, não importando cuidar-se de homologatória de acordo, conforme alegado pelo Instituto. Portanto, não se caracteriza a ofensa ao artigo 472 do Código de Processo Civil. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.
III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
IV- Agravo interno desprovido. (STJ, Quinta Turma, AGRESP 543764/CE, julg. em 09/12/2003, DJ 02/02/2004, Relator Min. GILSON DIPP (grifei)

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Neste sentido, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

São plausíves as alegações do apelante constantes na petição inicial no seguinte sentido:

Constata-se no processo trabalhista que tramitou na da 3ª. - Terceira Vara do Trabalho de Londrina- PR, as seguintes características:

a) foi ajuizada no biênio legal, ou seja não estava prescrita;

b) objetivava reconhecimento de vinculo empregatício com verbas remuneratória, ou seja não tinha só cunho previdenciário;

c) houve o contraditório no processo judicial trabalhista – ou seja, não há sinais de simulação

d) houve sentença de mérito, reconhecendo período já indicado nessa peça inicial – mais um sinal da robusta prova que o processo trabalhista serve como parâmetro para o reconhecimento previdenciário administrativo ou judicial.

e) somente houve acordo das verbas remuneratórias somente após a sentença de mérito.

f) houve pagamento das custas e encargos previdenciários

g) o processo trabalhista é bem antigo, o que reforça não tinha cunho previdenciário

Observando-se os documentos apresentados pela parte autora ainda na esfera administrativa (evento 1, PROCADM4), têm-se que a ação foi ajuizada em 14/12/1999, a primeira audiência de conciliação restou inexitosa, havendo a parte ré contestado a ação (evento 1, OUT5, fls. 07 a 20), sob o argumento de que o autor era profissional liberal, não havendo relação de empregos entre o autor da ação e a reclamada. Posteriormente, em 15/08/2000, foi homologado acordo em que a reclamada reconhece a relação de emprego, realiza as devidas anotações na CTPS e realiza os recolhimentos respectivos.

Assim, considero os elementos de prova suficientes para afastar a propositura da demanda apenas para fins previdenciários, tanto pela contemporaneidade do vínculo reconhecido, quanto por todos os recibos de pagamento realizados pela empresa Lucélia ao autor acostados no processo administrativo (evento 18, PROCADM3 e evento 18, PROCADM4). Logo, ainda que tenha havido acordo na esfera trabalhista, tenho que seu propósito, de fato, era trabalhista.

Ademais, na reclamatória trabalhista houve vasta produção de provas com oitiva de testemunhas e prova documental do labor urbano durante todo o período pleiteado. Além disto, observa-se que o acordo foi celebrado (evento 1, OUT6, p. 5), posteriormente, quase em concomitância com a sentença de mérito (evento 1, OUT5, p. 2-6). No mais, não há evidências de fraude.

Em conclusão, é devido o reconhecimento e averbação, para todos os fins, do período urbano laborado pelo apelante de 01/12/1990 a 11/06/1999.

Da aposentadoria por idade urbana

O apelante nasceu em 23/04/1950 e completou 65 anos em 23/04/2015. Cumpre, pois, o requisito etário.

Especificamente para a aposentadoria por idade, a regra geral atinente ao prazo de carência é a do art. 25, inciso II, da Lei n° 8.213/91, que a prescreve em 180 contribuições mensais.

Verifica-se do documento “Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição” (evento 18, PROCADM4, p. 73), que o apelante, na data do requerimento administrativo, contava com 308 contribuições, as quais devem ser acrescidas com o período reconhecido nesta decisão. Assim, cumpre, também, a carência exigida.

Estando cumpridos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado – idade e carência -, o apelante faz jus a sua concessão.

Considerando que a documentação apresentada quando do requerimento administrativo já era suficiente para embasar uma decisão favorável à parte autora, o termo inicial do benefício deverá ser 27/04/2017, data do requerimento administrativo.

Assim, deverá o INSS conceder ao apelante o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo.

Implantação do benefício

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para:

(a) reconhecer e determinar a averbação do período urbano de de 01/12/1990 a 11/06/1999; e

(b) conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana, desde 27/04/2017, data do requerimento administrativo

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706327v13 e do código CRC 809db973.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/2/2023, às 11:46:16


5005928-35.2019.4.04.7208
40003706327.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005928-35.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ADRIANO NELSON FEIJO OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL E PRODUÇÃO DE PROVAS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.

1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista, quando nesta presentes determinados elementos, consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sobretudo quando aquele decisório estiver fundado em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.

2. A possibilidade de proveitamento da sentença proferida em demanda trabalhista como prova do vínculo empregatício, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários, demanda a conjunção de alguns fatores, a saber: a) o ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) sentença que não seja meramente homologatória de acordo; c) que tenha sido produzida prova do vínculo laboral naquela demanda; e d) que não tenha havido prescrição das verbas indenizatórias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003706328v5 e do código CRC c898977f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 7/3/2023, às 14:7:57


5005928-35.2019.4.04.7208
40003706328 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5005928-35.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ADRIANO NELSON FEIJO OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5005928-35.2019.4.04.7208/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: ADRIANO NELSON FEIJO OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCOS DE QUEIROZ RAMALHO (OAB PR015263)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 3, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:09.

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