APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012997-47.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JACI PEDRO DE QUADROS |
ADVOGADO | : | LEANDRO MORATELLI |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
- O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu os juros moratórios da seguinte forma: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- O STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, é o INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368272v4 e, se solicitado, do código CRC 4355BCCE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012997-47.2016.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | JACI PEDRO DE QUADROS |
ADVOGADO | : | LEANDRO MORATELLI |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/07/2006, a fim de que sejam considerados no período básico de cálculo os salários referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994. Entende que o cálculo importará em renda superior do que aquela baseada na regra de transição.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Diante do exposto declaro prescritas as parcelas anteriores a agosto de 2011 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC), pelas razões explicitadas na fundamentação.
Condeno o demandante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do §4º do inciso II do art. 85 do CPC/2015. Fica suspensa a exigibilidade desta verba por estar o autor litigando sob o pálio da justiça gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Anote-se que não cabe a este juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação pugnando pela procedência de seu pedido. Requer, em síntese, que não seja aplicada a regra de transição do artigo 3º da Lei 9.876/99, que define o período básico de cálculo 07/94 até DER, mas a regra permanente do artigo 29, I da Lei 8213/91, com redação conferida por esta mesma lei cujo período básico de cálculo é todo o período contributivo.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais.
Da interpretação do artigo 3º, § 2º, da Lei 9.876/99
Assim previu o art. 3º da Lei nº 9.876/99 sobre o salário-de-benefício das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, no que diz respeito aos segurados já filiados ao RGPS quando do advento da modificação legislativa:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas «b», «c» e «d» do inc. I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o «caput» e o § 1º não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
O pedido da parte autora é de aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/1991 ao seu benefício de aposentadoria (considerando a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício), embora trate-se de filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação da Lei n. 9.876/99.
Em relação a esse tema, acompanho o voto do eminente Relator, o Desembargador Federal Rogério Favretto, exarado no processo nº 5036539-18.2016.4.04.7000/PR, no qual a 5ª turma, por unanimidade, decidiu por dar provimento à pretensão da parte autora. Vejamos:
Registre-se que toda a discussão parte do advento da Lei n. 9.876/99, que trouxe profundas modificações no cálculo da aposentadoria do regime geral. Assim, pode-se dizer que, após a edição desse diploma legal, o cálculo dos benefícios ficou estabelecido nestes termos, de acordo com a data em que se fixa/implementa o direito à aposentadoria:
a) segurado com direito à aposentadoria antes da Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses (redação anterior do art. 29 da Lei nº 8.213/91);
b) segurado filiado até o dia anterior à Lei n. 9.876/99 e cumpre as exigências para aposentadoria posteriormente, o cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 (art. 3º da Lei nº 9.876/99);
c) segurado filiado posteriormente à Lei n. 9.876/99, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo para o cálculo do salário-de-benefício (art. 29 da Lei nº 8.213/1991 - redação dada pela Lei nº 9.876/99).
Sobre a evolução das formas de cálculo dos benefícios acima demonstradas, pode-se afirmar que o legislador procurou aprimorar o sistema, permitindo uma maior aproximação entre o valor do benefício concedido e a totalidade do histórico contributivo dos segurados. As regras de cálculo anteriores à Lei 9.876/99 permitiam manipulações do sistema, pois induzia ao segurado buscar formas diretas e indiretas de concentrar um número de contribuições mais elevadas nos períodos em que o cálculo do benefício seria auferido. Eram corriqueiras e notórias as práticas de recorrer-se a reclamatórias trabalhistas visando à constituir vínculos fictícioss seja quanto ao tempo de serviço, mas principalmente buscando agregar o montante das contribuições no PBC - período básico de cálculo. Assim, a evolução natural do sistema foi considerar um PBC mais abrangente, dificultando as práticas acima e buscando trazer mais justiça à forma de cálculo.
Peço a máxima vênia para discordar no ponto que se defende o cálculo "b" de aposentadoria, acima declinado, como uma regra permanente. A permanência dele diz respeito aos segurados nela enquadrados, mas sob a ótica do sistema em que está incerto é uma regra transitória, de incidência limitada a parcela dos segurados e que não terá mais incidência quando o último segurado inscrito antes do advento da Lei nº 9.876/99 requerer a sua aposentadoria. Portanto, tenho sim que seja uma regra transitória, passaporte para uma nova forma de cálculo a proteger o sistema, emprestando mais justeza na relação previdência-segurado.
Desse modo, tendo presente as características da evolução legislativa acima analisada, entendo que não há como desconsiderar hipóteses como a do caso em tela, em que, por uma mera coincidência da vida contributiva do segurado tem o valor de sua aposentadoria reduzido pelo simples fato de ter vertido contribuições mais altas em um período em que a lei não permite a sua consideração no cálculo da RMI. Não desconheço a intenção do legislador de contemplar o fato mais recorrente de as pessoas apresentarem uma evolução no seu padrão salarial e, consequentemente, contribuições mais vigorosas no final da carreira. Entretanto, como tratar as situações que fogem à regra, a tendência natural de incremento na renda? Seria justo dois segurados que, ao longo de suas vidas contributivas tenham vertido a mesma quantidade de recursos mas, em momento distintos, o primeiro mais ao início de sua carreira e o segundo mais ao final, venham a perceber aposentadoria com valor significativamente discrepante?
Ora, se a regra nova veio justamente com o objetivo de emprestar maior justiça de tratamento, sustentabilidade atuarial do Regime Geral de Previdência Social e evitar manipulações no histórico contributivo, em uma interpretação teleológica, não vejo impedimento em aplicar aos segurados inscritos antes do advento da Lei nº 9.876/99.
Efetivamente, a permissão para utilização da regra nova a segurado inscrito antes da Lei nº 9.876/99 não implica utilização de regime misto, mas utilização total da regra nova, regra que o legislador encontrou como a um só tempo justa e não predatória ao sistema. Se a norma do art. 3º da Lei nº 9.876/99, que se viu acima ser transitória, é dirigida a parcela dos segurados com o objetivo claro de garantir-lhes um valor razoável do benefício, considerando a tendência natural de incremento salarial/contributivo ao final da vida laboral, não pode vir em prejuízo aos segurados que, fugindo ao padrão, possuam contribuições mais vantajosas fora do período eleito pelo legislador como PBC (80% maiores contribuições a contar de julho de 1994). Essa é exatamente a situação fática a alicerçar o pedido da parte autora nestes autos.
Repiso, outrossim, a idéia de que a autora busca a aplicação de uma regra nova, vigente para todos os segurados inscritos posteriormente a uma nova legislação, cuja norma é de vigência indeterminada. Mesmo não factível no caso concreto, mas em uma perspectiva hipotética, diferente seria o entendimento se a pretensão fosse de uma segurado enquadrado legalmente na nova regra buscar a aplicação da norma antiga, de vigência temporária, aos segurados inscritos anteriormente, pois estaria pleiteando a incidência de uma norma em que o legislador entendeu ultrapassada e destinada a situação transitória.
Em reforço às razões acima, trago anotação do Juiz Federal José Antônio Savaris a decisão proferida pela 3ª Turma Recursal do Paraná, em http://www.joseantoniosavaris.com.br/calculo-das-aposentadorias-espontaneas-nova-tese-reconhecida-judicialmente/ - acesso em 14/09/2017:
"No domínio dos direitos sociais, a estipulação de uma regra transitória proporcional fundamenta-se no imperativo constitucional da segurança jurídica (proteção da confiança do cidadão e na preservação de suas expectativas legitimamente fundadas), que guarda relevante função no que tange aos benefícios que demandam longos períodos de tempo para o implemento de suas condições de acesso.
Quando determinada regra transitória é autorreferente, isto é, não leva em conta o agravamento da situação jurídica operado pela nova norma, mas fixa critérios autônomos e mesmo mais restritivos do que os dispostos pela nova regra definitiva, esta regra transitória, cuja ratio essendi é atenuar os efeitos das novas disposições sobre os indivíduos que se encontravam submetidos a uma legislação mais benéfica, não supera um juízo de razoabilidade.
Com fundamento que se aproxima às premissas acima expostas, recente julgado da Terceira Turma Recursal do Paraná reconheceu que, no cálculo das aposentadorias espontâneas (aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial) dos segurados já filiados ao RGPS em tempo anterior à edição da Lei 9.876/99, quando a regra transitória assegurada pelo art. 3º desse diploma legal mostrar-se mais gravosa que a regra definitiva (Lei 8.213/91, art. 29), esta é que deve ser aplicada.
Segue a ementa e a íntegra da decisão:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIVISOR MÍNIMO. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA. 1. Implementados os requisitos para obtenção de aposentadoria por idade após o início de vigência da Lei nº 9.876/99, o pedido inicial foi julgado improcedente, por entender que o cálculo efetuado pela autarquia previdenciária está correto ao usar como divisor o correspondente a 60% do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A regra de transição prevista na Lei nº 9.876/99, no entanto, não pode prevalecer nas situações em que o número de contribuições recolhidas no período básico de cálculo é inferior ao divisor mínimo. Nesses casos, em que a regra de transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99. 3. Nesse exato sentido é a orientação jurisprudencial firmada ao interpretar a regra transitória prevista no artigo 9º, da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu, além do tempo de contribuição, idade mínima e "pedágio", para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, enquanto o texto permanente (art. 201, § 7º, inc. I, CF/88) exige tão somente tempo de contribuição. A solução definida pela jurisprudência determina a aplicação da regra definitiva, já que a regra de transição é prejudicial ao segurado, por exigir requisitos (idade mínima e "pedágio") não previstos no texto definitivo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar a aplicação da regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação estabelecida pela Lei nº 9.876/99, ressalvado que, se a RMI revisada for inferior àquela concedida pelo INSS, deverá ser mantido o valor original, nos termos do artigo 122, da Lei nº 8.213/991. ( 5025843-93.2011.404.7000, Terceira Turma Recursal do PR, Relatora Flavia da Silva Xavier, julgado em 06/11/2013)"
Por fim, assevero, não se está reconhecendo inconstitucionalidade ou inaplicabilidade da regra de transição até porque ela deve incidir e proteger a grande maioria dos segurados nela enquadrados. Apenas pondera-se, em uma interpretação teleológica do sistema, permitindo a aplicação da nova regra, com vigência indeterminada, aos segurados cuja evolução contributiva se demonstre prejudicial a aplicação da regra de transição.
Dessa forma, merece reforma a r. sentença, a fim de determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, considerando a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Juros moratórios e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947, definiu a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O STJ, no julgamento do RE 1.495.146, consoante a sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15, definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, determino a inversão dos ônus sucumbenciais, arcando o INSS com a verba honorária em favor da parte autora, fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 deste Tribunal).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). No Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a Autarquia responde pela metade do valor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9368271v3 e, se solicitado, do código CRC 6AD538D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jorge Antonio Maurique |
| Data e Hora: | 21/05/2018 20:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012997-47.2016.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50129974720164047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JACI PEDRO DE QUADROS |
ADVOGADO | : | LEANDRO MORATELLI |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | SAYLES RODRIGO SCHÜTZ | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
: | CARLOS BERKENBROCK | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2018, na seqüência 523, disponibilizada no DE de 02/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407342v1 e, se solicitado, do código CRC 3B4FAE56. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/05/2018 16:06 |
