APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004164-48.2013.4.04.7006/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | GLORIA DE PAULA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADRIA POR IDADE RURAL. PARCELAS VENCIDAS. DECADÊNCIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. INCABÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Não há que se falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária. Nestes casos, o segurado poderá postular novamente a concessão a qualquer tempo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar Do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 11 de julho de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004164-48.2013.4.04.7006/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GLÓRIA DE PAULA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o pagamento das parcelas vencidas no interregno entre a data de entrada do primeiro requerimento e a data de concessão do segundo benefício, o qual se encontra ativo.
Aduz a autora que, em 17/08/1995, quando requereu pela primeira vez o benefício de aposentadoria por idade rural (NB n.º 41/86.831.480-3), já fazia jus à concessão, pois havia completado 55 anos de idade (em 16/01/1995) e comprovado a sua qualidade de segurada especial no período de carência necessário. Entretanto, relata que, administrativamente, o seu primeiro requerimento foi incorretamente indeferido. Com efeito, aduz que em 27/07/2001, a segurada fez um novo requerimento de benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, o qual foi concedido pela autarquia previdenciária.
Afirma que resta evidente que a segurada fazia jus ao benefício desde o primeiro requerimento, tendo direito adquirido desde aquela data à obtenção do benefício. Por tal motivo, pleiteia o recebimento das parcelas referentes ao período de 17/08/1995 a 27/07/2001.
Regularmente instruído e processado o feito, sobreveio sentença (evento 30 - SENT1) que extinguiu o feito com resolução do mérito, pronunciando a prescrição da pretensão atinente às parcelas do benefício de aposentadoria por idade devidas no período de 17/08/1995 a 27/01/2001. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade da referida verba nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Inconformada, a autora interpôs apelação (evento 34 - APELAÇÃO1), repisando o argumento de que haveria o direito adquirido de recebimento do benefício desde a data do primeiro requerimento, que foi indeferido por decisão ilegal.
Com as contrarrazões (evento 39 - CHEQ1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O recurso não merece prosperar.
Observa-se que a autora argumenta ter direito adquirido à obtenção do benefício desde a primeira data de entrada do requerimento. Por sua vez, o INSS aduz que o direito da parte autora de revisar seu benefício foi atingido pela decadência.
Inicialmente, há que se destacar que decadência e prescrição são institutos distintos.
É cediço que a decadência, diversamente do que ocorre com a prescrição, fulmina o próprio "fundo de direito", vale dizer, com a decadência há o impedimento de se reconhecer o próprio direito, em razão do seu titular não havê-lo exercido no prazo fixado pela lei.
No caso em exame, o primeiro pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela autora foi indeferido administrativamente. Após quase seis anos, ela requereu novamente idêntico benefício e, desta vez, obteve a concessão.
Destarte, ao contrário do que aduz a autarquia previdenciária, não há que se falar em decadência do direito da autora, pois não se trata de revisão administrativa; o que se discute, no caso, é um pedido de concessão de aposentadoria indeferido na via administrativa.
Tratando-se de benefício indeferido administrativamente, não há que se falar em decadência do direito de revisão.
Nesse sentido, as seguintes decisões desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DA PARTE AUTORA DE POSTULAR NOVO BENEFÍCIO OU DE REVISAR O ATO DE INDEFERIMENTO NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
(...)
2. A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio 'fundo de direito', isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros.
3. Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
4. Não há decadência do direito ao benefício, ou seja, do direito à revisão do ato administrativo de indeferimento do benefício, já que o dispositivo legal determina a sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, benefício já em manutenção.
5. O segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido há bem mais de 10 anos e tenha sido indeferido na via administrativa.
(...)
(TRF4, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000490-12.2011.404.7110, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/01/2014)
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
(...)
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.13.000063-5, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03/02/2014)
Entretanto, ainda que não se possa falar em decadência quando o pedido administrativo de concessão houver sido indeferido pela Autarquia, pois o segurado pode postular novamente a concessão a qualquer tempo, a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas fatalmente incidirá.
É cediço que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Conclusão:
Verifica-se que não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, porém há a incidência da prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Destarte, fica mantida a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão atinente às parcelas do benefício de aposentadoria por idade devidas no período de 17/08/1995 a 27/01/2001, nos termos da fundamentação, e resolveu o mérito de acordo com o artigo 269, IV, do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004164-48.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50041644820134047006
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | GLORIA DE PAULA |
ADVOGADO | : | RENATA POSSENTI MERESSIANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/08/2017, na seqüência 23, disponibilizada no DE de 25/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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