| D.E. Publicado em 27/07/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DARCI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pricila Acosta Carvalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADRIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERIVÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural no período que pretende ver reconhecido..
2. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade desempenhada pelo trabalhador rural, sendo indispensável um início razoável de prova material.
3. A ausência de conteúdo probatório válido a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito. Dessa forma, possibilita-se que a parte autora ajuíze nova ação, caso obtenha prova material hábil a demonstrar o exercício do labor rural durante o período alegado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de julho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431731v8 e, se solicitado, do código CRC EF448486. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-70.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | DARCI RIBEIRO DA SILVA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação do tempo de serviço rural exercido no período de 15/10/1970 a 30/06/1986.
O MM. Juiz proferiu sentença, em 23/10/2014, julgando improcedente o pedido e isentando a parte autora do pagamento de custas e honorários advocatícios em face da concessão de AJG.
Apela o autor, requerendo, em preliminar. a análise do agravo retido por ele interposto, em face de decisão que indeferiu a oitiva de novas testemunhas, aptas a comprovar o período de atividade rural alegado. Sustenta que ouve ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que equivocadamente foram arroladas testemunhas que conheciam a parte autora somente a partir do ano de 1986. Assim, requer a reabertura da fase instrutória para a oitiva das testemunhas sob pena de caracterizar cerceamento de defesa.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O agravo retido foi interposto na vigência do CPC de 1973, bem como solicitada sua análise em apelação, devendo portanto ser conhecido.
Pretende o autor, nascido em 15/10/1958, o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 15/10/1970 a 30/06/1986, juntando para tal fim os seguintes documentos:
- -cópia da CTPS, indicando o labor rural do autor no ano de 1986;
- certidão de casamento do autor, lavrada em 1986, na qual é qualificado como lavrador;
- certidão de nascimento do filho, lavrada em 1994, constando a profissão do demandante como lavrador; e
- matrícula escolar indicando a residência no meio rural, durante o período de 1995 a 2003.
As testemunhas ouvidas em audiência não corroboraram o trabalho rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período pretendido.
Nessa linha, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido, ante a insuficiência de documentos acerca dos fatos e períodos alegados, a qual a parte autora deseja averbar, consubstanciado pela imprecisão das testemunhas, não resta comprovado o exercício de atividade rural.
Veerifica-se, portanto, que a parte pretende ver reconhecido o período de 1970 a 1986, no entanto, o único documento apresentado refere-se ao ano de 1986, inexistindo qualquer inicio de prova material relativo ao período que quer ver averbado.
Considerando que a prova exclusivamente testemunhal não se presta a tal fim, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). seria inócua a reabertura da instrução para oitiva de novas testemunhas.
Portanto, no caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a manutenção da decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.
Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, porquanto o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.
Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.
Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e conseqüente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)grifei
Em suma, o STJ firmou o entendimento de que a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural no período alegado, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola, a qual poderá então ser complementada pela prova testemunhal a fim de ampliar sua eficácia.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Agravo retido e Apelação improvidos. De ofício, extinto o processo sem julgamento de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido e à apelação e, de ofício, extinguir o processo sem julgamento de mérito.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000571-70.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010927420128160162
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DARCI RIBEIRO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Pricila Acosta Carvalho |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 3, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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