| D.E. Publicado em 08/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002206-91.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE RODRIGUES LUCAS |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR |
EMENTA
APRELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. Não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
3. Analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período pleiteado, devendo ser mantida a sentença no ponto.
4. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9077113v8 e, se solicitado, do código CRC 5D74FAFB. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da ação previdenciária ajuizada por JOSÉ RODRIGUES LUCAS, em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 12/11/1966 a 30/07/1978, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, em 1996.
Sentenciando, o magistrado singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação ao período de 01/01/1974 a 30/12/1974, por falta de interesse de agir, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer e averbar os intervalos de 12/11/1966 a 31/12/1973 e de 31/12/1974 a 30/07/1978, como efetivo labor rural, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, cuja RMI terá 100% do salário de benefício, com o pagamento das parcelas vincendas e vencidas, estas a partir de 30/05/2003, quinqüênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão da verificação da prescrição. Determinou que as verbas em atraso deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária a contar do vencimento de cada parcelas, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, sendo que a partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor dos benefícios vencidos até a prolação da sentença (fls. 187-193).
Em razões de apelação, o INSS afirma que o julgador singular reconheceu o tempo de serviço rural sem prova material e testemunhal hábil para tanto, razão pela qual a sentença merece reforma. Aduz que o autor apenas acostou prova material para comprovar o exercício da atividade rurícola a partir do ano de 1974, de modo que o período anterior carece de material probatório. Presquestiona a matéria e pugna pelo provimento do apelo (fls. 196-201)
Com contrarrazões (fls. 204/207), os autos subiram conclusos para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual considero-a feita.
Do caso dos autos
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 12/11/1966 a 31/12/1973 e de 31/12/1974 a 30/07/1978, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 29/03/1996.
Prescrição Quinquenal
Consoante destacado na origem, houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a data do requerimento administrativo, em 29/03/1996 e o ajuizamento da presente demanda, em 30/05/2003, razão pela qual restam prescritas as parcelas vencidas entre o quinquídio anterior ao ajuizamento da ação e a data do requerimento administrativo.
Atividade Rural - Segurado Especial
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Caso concreto - labor rural
O autor, nascido em 02/11/1954 pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 12/11/1966 a 31/12/1973 e de 31/12/1974 a 30/07/1978. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais dando conta de que o autor exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, junto à Fazenda Jaboticabal da Barra Grande, de 1966 a 1978 (fl. 22);
b) Título eleitoral do requerente onde consta sua qualificação como lavrador. Ano: 1974 (fl. 29);
c) Boletim escolar comprovando que o autor freqüentou escola rural nos anos de 1963 e 1966 (fls. 31-33);
d) Matricula de imóvel rural em nome do genitor do autor, onde consta a qualificação do seu pai como "lavrador". Anos: 1956 a 1980 (fls. 35-36);
e) Escritura pública datada de 1976 onde consta que o autor adquiriu imóvel rural (fls. 42-43);
A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas Walmodiro Acorts Filho, Carlos Gonçalves Dissero e Joaquuim Mateus de Carvalho (fls. 180/183) afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período entre 12/11/1966 a 31/12/1973 e de 31/12/1974 a 30/07/1978.
Portanto, analisando o conjunto probatório, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 12/11/1966 a 31/12/1973 e de 31/12/1974 a 30/07/1978, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Da carência e recolhimento das contribuições previdenciárias
A teor do disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91, a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. Todavia, em se tratando de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para o trabalhador rural coberto pela Previdência Social Rural, a carência da aposentadoria por Tempo de Serviço deverá observar o constante na Tabela do art. 142 da referida legislação, observando-se o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício.
Especificamente no que toca ao recolhimento das contribuições, o art. 55, § 2º, do CPC preceitua que é dispensável o recolhimento das contribuições na hipótese de o tempo de serviço rural ser anterior a data de início da vigência da Lei 8.213/91, exceto para fins de carência. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PARA AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INEXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL REFERENTE A TODO O PERÍODO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL APTA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
2. A Terceira Seção já se pronunciou no sentido de ser dispensável "o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS)" (AR 3.426/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/11/2012).
3. "É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame" (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012/ DJe de 08/10/2012).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.213/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 04/08/2014) (grifei)
Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
Da aposentadoria
Quanto à concessão da aposentadoria, cumpre referir que as reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social,com o advento da emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário-de-benefício, respectivamente.
Há de se ressaltar que a EC 20/98, em seu art. 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), sem incidência de qualquer das novas regras, observando-se ao princípio tempus regit actum.
Para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão à nova legislação (regras de transição ou permanentes, em sendo o caso de aposentadoria proporcional ou integral, respectivamente). De fato, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não há direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível valer-se de um sistema híbrido, com aproveitamento das novas normas sem que cumpridos os requisitos para tanto (idade mínima e pedágio, para os casos de incidência das normas de transição), ou seja, buscando-se os pressupostos mais benéficos de um e de outro regramento.
Em síntese, com as recentes inovações legislativas, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
A) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário-de-benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de atividade.
Já o cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do art. 29 da referida Lei (redação original).
B) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC 20. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no art. 201, § 7º, da CF. Isto porque a regra de transição, ao prever idade mínima e pedágio para a concessão da integralidade do amparo, tornou-se menos benéfica que a permanente, estabelecida na Carta Magna.
Para alcançar a aposentadoria proporcional com RMI a partir de 70% do salário-de-benefício, o filiado à Previdência deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, em homenagem ao princípio tempus regit actum, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do art. 9º da emenda, perfectibilizando 53 anos de idade (homem) e 48 anos (mulher), 30 anos de contribuição (homem) e 25 (mulher) e pedágio de 40% de contribuição do tempo que, em 16/12/1998, restava para atingir o limite dos anos exigidos (30 anos se homem e 25 se mulher). A cada ano de contribuição que supere o lapso mínimo será acrescido 5% à RMI.
O cômputo do salário-de-benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
C) a partir de 29/11/1999 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria será regulada pelas normas permanente ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente.
A alteração ocorreu no cálculo do salário-de-benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999. A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Com efeito, em face do tratamento díspar entre aquelas duas espécies de aposentação, emerge a dúvida acerca da possibilidade de afastamento das exigências legais impostas em relação à proporcional (garantida por norma de transição) tendo em vista que a integral (assegurada por norma permanente) não contempla semelhantes pressupostos (idade + pedágio) ao argumento de que, se esta não previu aludidos requisitos, não o poderia tê-lo feito a de transição, sob pena de inaplicabilidade da lei mais benéfica.
Todavia, deve ser ressaltado que as hipóteses contemplam, propositadamente, requisitos diferenciados entre si, exatamente pelo fato de que a mens legem instituída pela ordem ora vigente é justamente conduzir os requerentes à opção pela jubilação integral, a fim de reforçar o sistema contributivo dos cofres previdenciários, criando, para tanto, desestímulo para aqueles que escolherem a forma proporcional, a saber, a satisfação dos requisitos etário e pedágio. Trata-se de ditames sem vínculo de acessoreidade, destinados a regularem fatos dessemelhantes. Justamente em face dessa autonomia, aplicando-se a conjuntos diversos, específicos e independentes de situações concretas, não há falar na incidência do aludido princípio.
De qualquer sorte, assente-se que resta expressamente garantido no art. 9º a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente (art. 201, § 7º, inciso I, CF/88).
Por fim, registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da Lei de Benefícios).
Caso concreto
A parte autora enquadra-se na situação abaixo:
1) até 29/03/1996 (DER), somando-se os períodos ora certificados aos períodos de trabalho reconhecidos pelo INSS, tem-se a seguinte contabilização:
Deste modo, cumprida a carência legalmente exigida de 180 meses, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Assim fixado, registro que a influência de variáveis (como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16/12/1998, até 28/11/1999 ou até a data do requerimento), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, resta claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Consectários
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com efeito, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da expressão índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, não servindo, portanto, de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Persistindo controvérsia acerca da questão referente à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Decorrentemente, considerando ainda não estar plenamente resolvida a modulação dos efeitos da referida decisão do STF, que deverá nortear os julgamentos nesta instância, filio-me ao entendimento já adotado pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, no sentido de que o exame da referida matéria deva ser diferido para a fase de execução da sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo de conhecimento.
Nessa linha de entendimento, vale o registro de precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no MS nº 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção, DJe 15-10-2014)
Portanto, reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e a fim de dar efetividade à prestação jurisdicional, fica diferida para a fase de execução/cumprimento a definição quanto à forma da sua aplicação.
Ônus sucumbenciais
Tratando-se de sentença proferida na vigência da regulamentação antiga, os honorários advocatícios permanecem regulados pelo Código de Processo Civil de 1973.
Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas processuais
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Tutela Específica.
Quanto a antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
CONCLUSÃO
Concludentemente, acolho em parte a apelação apenas para diferir para a fase de execução/cumprimento a forma de cálculo dos juros e correção monetária, e negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002206-91.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 23408
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE RODRIGUES LUCAS |
ADVOGADO | : | Otavio Cadenassi Netto |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE JOAQUIM TAVORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 306, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152593v1 e, se solicitado, do código CRC D50F7F21. | |
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