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PREVIDENCIÁRIO. APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:11:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A atividade de eletricista, que realizava instalações elétricas em indústria, exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos Engenheiros eletricistas, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 8. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC. 9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa. 10. Majoração da honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmulas n.ºs 76 do TRF4 e 111 do STJ). (TRF4, APELREEX 5001809-37.2010.4.04.7211, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/02/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001809-37.2010.404.7211/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ARNO RUBERTO WERLE
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APRENDIZ DE ELETRICISTA E ELETRICISTA. ENGENHEIRO ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 V. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. JUROS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A atividade de eletricista, que realizava instalações elétricas em indústria, exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. A norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos Engenheiros eletricistas, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
4. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ.
6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
7. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
8. Diante do decidido pelo Supremo Tribunal federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas, e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC.
9. Decisão da Excelsa Corte que não alcançou a sistemática aplicável aos juros de mora, tal como previstos na Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, de forma que, a partir de 30-06-2009, terão incidência uma única vez, calculados da citação até a data do efetivo pagamento, sem capitalização, pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Em sendo a citação anterior à vigência desta lei, os juros de mora serão de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87) até a modificação legislativa.
10. Majoração da honorária para 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmulas n.ºs 76 do TRF4 e 111 do STJ).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166662v22 e, se solicitado, do código CRC E5344F6F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 18:00




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001809-37.2010.404.7211/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
ARNO RUBERTO WERLE
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por ARNO RUBERTO WERLE contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a primeira DER (05/10/2006), ou, sucessivamente, da segunda DER (20/10/2009), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 28/01/1974 a 30/04/1974, 01/05/1974 a 01/12/1980, 01/07/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/10/1983, 01/06/1986 a 31/03/1988 e 04/04/1988 a 31/01/2003. Alternativamente, postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais que venham a ser reconhecidos, pelo fator 1,4, a contar da primeira DER ou, não sendo possível, da segunda DER.
Sentenciando, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, I), para condenar o INSS a averbar como tempo de trabalho em atividade especial dos períodos de 28/01/1974 a 30/04/1974, 01/05/1974 a 01/12/1980, de 01/07/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/10/1983, 01/06/1986 a 31/03/1988 e de 04/04/1988 a 28/04/1995, e convertê-los em comum pelo fator 1,4, implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, desde a primeira DER (05/10/2006), apurando a RMI mais favorável à parte autora, no prazo de trinta dias da intimação desta sentença (art. 461 do CPC), com pagamento administrativo a partir do mês seguinte, inclusive, mediante 'complemento positivo', com correção monetária e juros de mora, nos termos do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Considerando a sucumbência recíproca, mas em maior proporção do INSS, condenou-o em honorários advocatícios de 8% do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação da sentença, submetida a reexame necessário. Sem custas, face isenção legal.
Apelou o autor perseguindo o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida na CELESC, no período de 29/04/1995 a 31/01/2003, a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER (05/10/2006), o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009, a atualização das parcelas em atraso pelo INPC, a partir de 01/07/2009, e a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento e reexame necessário da sentença.
É o relatório. À revisão.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do §2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490), é caso de conhecer da remessa oficial.
MÉRITO
A controvérsia restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade especial dos períodos de 28/01/1974 a 30/04/1974, 01/05/1974 a 01/12/1980, de 01/07/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/10/1983, 01/06/1986 a 31/03/1988 e 04/04/1988 a 28/04/1995;
- ao não reconhecimento da atividade especial do período de 29/04/1995 a 31/01/2003;
- à concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER (05/10/2006), ou, sucessivamente, da segunda DER (20/10/2009);
- à inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º11.960/2009 e atualização das parcelas pelo INPC;
- à majoração dos honorários advocatícios devidos pelo INSS para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Sinale-se que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Eletricidade
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF n.º 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 28/01/1974 a 30/04/1974, 01/05/1974 a 01/12/1980, 01/07/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/10/1983.
Empresa: Eletrocal Indústria e Comércio de Materiais Elétricos S/A. (Eletromecânica Caçador Ltda).
Atividade/função: Aprendiz de Eletricista (28/01/1974 a 30/04/1974); Eletricista (01/05/1974 a 01/12/1980 e 01/07/1981 a 01/01/1982); Engenheiro Eletricista (02/01/1982 a 01/10/1983).
Agentes nocivos: eletricidade de alta e baixa tensão.
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS5, fl. 02); DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, fl. 37/40); Diploma de Engenheiro Eletricista, emitido em 18/12/1981 (Evento 1, OUT9).
Enquadramento legal: por categoria profissional (Engenheiro Eletricista e assemelhado): item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Conclusão: o autor esclarece na inicial que trabalhou na empresa como empregado, de 28/01/1974 a 01/12/1980 e de 01/07/1981 a 19/07/1983 e, a partir de 20/07/1983 passou a integrar o quadro social da empresa, vertendo contribuições na condição de contribuinte individual até 30/05/1986. O INSS averbou o tempo contributivo respectivo (Evento 1, PROCADM7, fls. 31/33).
Como acima já referido, até 28/04/1995 era possível o reconhecimento da atividade especial mediante enquadramento por profissão e até 05/03/1997, bastava a referência da exposição a qualquer agente nocivo à saúde ou à integridade física do trabalhador no formulário padrão emitido pela empresa, exceto para ruído, para o qual sempre foi exigido laudo técnico.
Os formulários DSS-8030 não informam exposição a qualquer agente nocivo em nenhum dos períodos (Evento 1, PROCADM7, fl. 37/40) e não apresentado Laudo Técnico Ambiental, porque inexigível no período. De toda forma, as informações constantes dos formulários DSS-8030, de que o autor exerceu a função de Aprendiz de Eletricista (28/01/1974 a 30/04/1974) e Eletricista (01/05/1974 a 01/12/1980 e 01/07/1981 a 01/01/1982) são suficientes, por si só, para comprovar que o autor exercia profissão sujeita a risco de acidente por exposição à eletricidade, e, de consequência, o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento por profissão de Engenheiro Eletricista e assemelhados.
Como Aprendiz de Eletricista (28/01/1974 a 30/04/1974) o autor auxiliava nas instalações elétricas industriais e residenciais. Na função de Eletricista (01/05/1974 a 01/12/1980 e 01/07/1981 a 01/01/1982), realizava instalações elétricas industriais e residenciais. Na atividade de Engenheiro Eletricista (02/01/1982 a 01/10/1983), desenvolvia e executava projetos de instalações elétricas industriais e residenciais.
A energia elétrica sai da usina, com tensão de 6.600 volts, direto para uma subestação de transmissão, onde é transformada para 345 mil volts e conduzida para as cidades por uma rede de alta tensão. Próximo às cidades, há subestações de distribuição, onde a tensão é rebaixada, primeiro, para 138 mil volts e, em seguida, em outro transformador, para 13 800 volts, e nessa tensão é encaminhada para as residências e indústrias. Entre a subestação e as casas, esse circuito passa por mais um transformador, instalado em um poste, e a tensão finalmente cai para os conhecidos 110 e 220 volts.
A instalação elétrica residencial e industrial exige obrigatoriamente o manuseio de fiação elétrica desde o poste na rua até a entrada da residência ou parque industrial, expondo o trabalhador a risco de acidente elétrico de baixa e alta tensão, mesmo na função de Aprendiz de Eletricista.
Nessa linha de raciocínio, o item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64 e o item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, não restringem o enquadramento por atividade profissional apenas aos Engenheiros, mas a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas, por dedução, os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior.
A limitação do reconhecimento da ocupação apenas aos detentores de nível superior inviabilizaria o reconhecimento da especialidade dos trabalhadores florestais, caçadores, pescadores, trabalhadores em túneis e galerias, do profissional do transporte aéreo, do estivador, do guarda, do bombeiro, também classificados como atividades perigosas, elencadas nos anexos dos decretos regulamentadores.
Ademais, a Resolução n.º 218, de 29/06/1973, do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, elenca atividades de 01 a 18 no art. 1º, e em seu art. 23, dispõe que compete ao Técnico de Nível Superior ou Tecnólogo o desempenho das atividades 09 a 18 (09 - Elaboração de orçamento; 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade; 11 - Execução de obra e serviço técnico; 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico; 13 - Produção técnica e especializada; 14 - Condução de trabalho técnico; 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção; 16 - Execução de instalação, montagem e reparo; 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação; 18 - Execução de desenho técnico). Ou seja, o CONFEA admite que a atividade de eletricista não é privativa do Engenheiro Eletricista, mas também do Técnico de Eletricidade, de nível superior ou médio.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA. PRESUNÇÃO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial.
3. É viável o enquadramento da atividade de engenheiro agrônomo como labor especial por presunção de categoria profissional, nos termos da resolução nº 218/73 do CONFEA, por analogia às categorias de Engenheiro da Construção Civil, de Minas, de Metalurgia e eletricista, as quais estão arrolados no Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, com exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios já observados na órbita administrativa, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.71.04.003543-6, 3ª Seção, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR MAIORIA, D.E. 20/10/2008)
Diante da suficiência da prova da exposição do autor a risco de acidentes com eletricidade, na função de Aprendiz de Eletricista (28/01/1974 a 30/04/1974), Eletricista (01/05/1974 a 01/12/1980 e 01/07/1981 a 01/01/1982) e Engenheiro Eletricista (02/01/1982 a 01/10/1983), cabível o enquadramento por categoria profissional, devendo ser confirmada a sentença, no ponto.
Período: 01/06/1986 a 31/03/1988.
Empresa: Eletro Comercial MW Ltda.
Atividade/função: Engenheiro Eletricista (Sócio-Gerente).
Agentes nocivos: eletricidade de alta e baixa tensão.
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS5, fl. 3); DSS-8030 (Evento 1, PROCADM7, fls. 41/42); Diploma de Engenheiro Eletricista, emitido em 18/12/1981 (Evento 1, OUT9).
Enquadramento legal: por categoria profissional (Engenheiro Eletricista): item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Conclusão: o autor, na qualidade de sócio-gerente da empresa, verteu contribuições na condição de contribuinte individual, devidamente averbadas pelo INSS. Na atividade de Engenheiro Eletricista, desenvolvia e executava projetos de instalações elétricas, acompanhava a execução em campo e na oficina, e executava redes de alta e baixa tensão. O Formulário DSS-8030 informa que o autor exercia suas atividades na oficina e campo, mas não informa exposição a qualquer agente nocivo.
Foi produzida prova oral a fim de confirmar as atividades que o autor desempenhava como engenheiro eletricista, já que ostentava, também, a condição de sócio-gerente. Assim, foram confirmados pela prova testemunhal uníssona os fatos narrados na exordial, que não obstante figurar como sócio-gerente, o autor exercia as funções inerentes de engenheiro eletricista e trabalho de campo e ficava exposto aos perigos de acidente por ocasião de utilização de escadas de altura considerável e possibilidade de tensão de 380 a 35.000 volts e, inclusive, óleo de transformador utilizado por todos os transformadores de rua; e que não havia desligamento da rede elétrica para não deixar toda a indústria sem energia e consequente trabalho dos referidos operários (evento 32).
Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da profissão de Engenheiro Eletricista, cabível o enquadramento por categoria profissional, no interstício de 01/06/1986 a 31/03/1988, devendo ser confirmada a sentença no ponto.
Período: 04/04/1988 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 31/01/2003.
Empresa: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A (CELESC).
Atividade/função: Engenheiro Eletricista.
Agentes nocivos: ruído de 76 dB(A), rádio frequência e microondas, soldas (fumos metálicos) e valores orgânicos e Eletricidade em baixa tensão (até 220 Volts) e alta tensão (6.000 Volts).
Prova: CTPS (Evento 1, CTPS5, fl. 3); Diploma de Engenheiro Eletricista, emitido em 18/12/1981 (Evento 1, OUT9); PPP (Evento 1, PROCAM7, fls. 43/44); Lauto Técnico Ambiental (Evento 14, OFIC1).
Enquadramento legal: por categoria profissional (Engenheiro Eletricista): item 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Eletricidade superior a 250 Volts: código 1.1.8 do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/86; Súmula 198 do extinto TFR e Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
Conclusão: na atividade de Engenheiro Eletricista, elaborava, executava e fiscalizava projetos e obras de Engenharia Elétrica, inspecionava cargas de circuitos elétricos de alta e baixa tensão, operava equipamentos de distribuição, tais como religadores, seccionadores e reguladores de tensão, de forma habitual e permanente. Segundo o PPP, estava exposto a acidente com eletricidade com tensão de 380 a 138.000 Volts. O Laudo Técnico Ambiental informa que "os EPIs (capacete classe 'B', botina de segurança para o risco elétrico, luvas isolantes, luvas de cobertura) não eliminam o risco de choque elétrico, devido à possibilidade de contato acidental de diversas partes do corpo com pontos energizados. Eles atenuam os riscos de acidentes elétricos pelo isolamento do empregado às parte energizadas".
Registro que, em se tratando de perigo decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que estará sempre presente o risco potencial, que é ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo. Em casos similares, a Terceira Seção desta Corte já se pronunciou, consoante acórdãos abaixo transcritos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES INSALUBRES. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. LEI 9.032/95. ELETRICIDADE. RUÍDO. PROVA PERICIAL. PERÍCIA OFICIAL. PROVA EMPRESTADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. No cotejo dos pareceres técnicos, deve prevalecer o laudo oficial, eis que a perícia trazida aos autos pelo INSS se trata de prova técnica "emprestada" de outro processo, considerado análogo ao caso em tela, em detrimento da perícia realizada nos próprios autos.
4. Não se trata de retirar a validade da prova emprestada, que, eventualmente, pode e deve ser utilizada, mas somente de relativizá-la em prestígio da prova produzida especificamente em relação ao caso concreto submetido à juízo.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(EINF n. 1999.70.00.033879-3, Re. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 19-08-2009)
EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO DSS-8030 E LAUDO PERICIAL DO JUÍZO. ELETRICIDADE. RISCO DE ACIDENTE. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Havendo laudo técnico pericial que atesta suficientemente a exposição do autor a risco habitual de acidentes em rede de energia elétrica, além do formulário DSS-8030, deve ser reformado o acórdão que não reconheceu o período laborado como sendo de atividade especial.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. Precedentes deste Tribunal.
3. Embargos infringentes providos.
(EINF n. 2003.71.04.002539-6, Re. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 08-01-2010)
Diante da suficiência da prova do efetivo exercício da profissão de Engenheiro Eletricista, cabível o enquadramento por categoria profissional, no interstício de 04/04/1988 a 28/04/1995, e por exposição à eletricidade de baixa e alta tensão, no período de 29/04/1995 a 31/01/2003, devendo ser parcialmente reformada a sentença no ponto.
Cabe esclarecer que, no documento Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial, o Perito Médico do INSS reconheceu a atividade especial dos períodos de 02/01/1982 a 01/10/1983, 01/06/1986 a 31/03/1988 e de 04/04/1988 a 28/04/1995, pelo enquadramento pela categoria profissional de engenheiro eletricista - código 2.1.1 do anexo III do Decreto nº 53.831/1964 (evento 1, PROCAM7, fls. 45/46). Apesar disso, o INSS não computou esses lapsos temporais como atividade especial, não havendo sequer menção ou fundamento que justifique o não enquadramento.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, considerado o tempo especial reconhecido nesta ação, dos períodos de 28/01/1974 a 30/04/1974, 01/05/1974 a 01/12/1980, 01/07/1981 a 01/01/1982, 02/01/1982 a 01/10/1983, 01/06/1986 a 31/03/1988 e 04/04/1988 a 31/01/2003, o autor alcança na primeira DER (05/10/2006) 25 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de serviço especial.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2006 (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía 352 contribuições na primeira DER (evento 1, PROCADM7, fl. 61).
Por conseguinte, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:
- à implantação do benefício de aposentadoria especial desde a primeira DER (05/10/2006);
- ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Não há parcelas prescritas, porquanto entre a DER (05-10-2006) e o ajuizamento da presente demanda (16-12-2010), não transcorreu o lustro legal.
COMPLEMENTO POSITIVO
De se afastar o provimento constante da sentença quanto ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DIP (data de início do pagamento) por meio do chamado complemento positivo. Isso porque, segundo jurisprudência desta Corte e do STF, a determinação está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê a requisição - precatório ou RPV - como forma de pagamento das dívidas do poder público, e respectivo § 8°, que veda o fracionamento da execução. Assim, todas as parcelas vencidas até a implementação do benefício deverão ser pagas por meio de requisição, e não por complemento positivo.
Nesse sentido, os precedentes da 3ª Seção:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.COMPLEMENTO POSITIVO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal, que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8°, que veda o fracionamento da execução. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007964-95.2011.404.7122, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013)(grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTO POSITIVO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Demonstrados o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, bem como a carência necessária, é devido à parte autora o benefício da aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
5. A data de início do beneficio da aposentadoria especial é a da entrada do requerimento administrativo (art. 57, §2º c/c art. 49, II, da Lei n° 8.213/91). Se ao requerer o benefício o segurado já havia cumprido os requisitos necessários à sua inativação, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, nem lhe confere nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico. 6. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
7. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.
8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar e/ou restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000517-14.2010.404.7212, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2012)(grifei)
Outrossim, cabe referir que o STF, ao analisar o ARE n. 723307, em 09/08/2014, reafirmou o entendimento de que é vedado o fracionamento de execução pecuniária contra a Fazenda Pública para que eventual parte do crédito seja paga diretamente ao credor, por via administrativa e antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que entendimento contrário iria de encontro à sistemática dos precatórios, reconhecendo repercussão geral sobre a matéria, com base no artigo 323-A do Regimento Interno daquela Corte.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Correção monetária e juros moratórios
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Impõe-se, em consequência, a observância do que decidido com eficácia erga omnes e efeito vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) juros de mora
Até 30-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009 (publicada em 30-06-2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87 quanto à taxa de juros de mora aplicável.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela específica - implantação do benefício
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem. A aposentadoria, porém, deverá ser convertida em especial, nos termos da fundametnação.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os seguintes dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Apelação do autor parcialmente provida para reconhecer a especialidade da atividade especial do período de 29/04/1995 a 31/01/2003, por exposição à risco de acidente com eletricidade, conceder a aposentadoria especial desde a primeira DER (05/10/2006), determinar a atualização monetária pelo INPC e majorar a verba honorária para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. Remessa oficial parcialmente provida para afastar o pagamento administrativo mediante 'complemento positivo'.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7166661v13 e, se solicitado, do código CRC 8ECB34CF.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 26/02/2015 18:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001809-37.2010.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50018093720104047211
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ARNO RUBERTO WERLE
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 394, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7282121v1 e, se solicitado, do código CRC 9FB57DF2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/12/2014 02:52




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001809-37.2010.404.7211/SC
ORIGEM: SC 50018093720104047211
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ARNO RUBERTO WERLE
ADVOGADO
:
OLIR MARINO SAVARIS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 533, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7375625v1 e, se solicitado, do código CRC 4407C374.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marilia Ferreira Leusin
Data e Hora: 25/02/2015 17:44




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