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PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUSA DO INSS EM PROTOCOLAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUSA DO INSS EM PROTOCOLAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 2. De acordo com o art. 105 da Lei 8.213/1991, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Nos termos da IN 77/2015, é obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente (art. 671). 3. Conforme Enunciado nº 79, aprovado no III FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social. (TRF4, AC 5007874-11.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:

Isso posto, acolho a preliminar arguida pelo INSS e JULGO EXTINTO o feito. sem resolução do mérito. forte no art. 485. inciso VI, do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do demandado. que fixo em R$ 600,00. nos termos do art. 85. § 8°. do CPC, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98 do novo Código de Processo Civil.

Saliento que a presente decisão atende ao disposto no art. 489, § 1°, do CPC. enfrentando, ainda que implicitamente, todos os argumentos relevantes deduzidos pelas partes.

Sem reexame necessário.

Em caso de recurso de apelação intime-se a parte recorrida para contrarrazões, procedendo-se da mesma forma se houver recurso adesivo ou eventual preliminar de que trata o § 19 do art. 1.010 do NCPC. Em seguida. dê-se vista ao Ministério Público. Após, com ou sem recurso, remetam-se os autos diretamente ao TRF4, nos termos do art. 496. inc. I, do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a parte autora afirmando não ser caso de extinção do feito em decorrência da ausência de prévio requerimento administrativo.

Afirma que agendou atendimento presencial no sistema do INSS, marcado para o dia 01/09/2017 (protocolo de requerimento n.º 186936190). Entretanto, no dia do atendimento, alega que o servidor da Autarquia recusou-se a receber seus documentos, ou seja, não concedeu o benefício postulado, não o indeferiu, e não oportunizou a complementação da documentação eventualmente faltante. Diante desse fato, informa a segurada que registrou o ocorrido em denúncia à Ouvidoria Geral da Previdência Social. Alega também que de acordo com o Enunciado n.º 79 do FONAJEF, "a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social".

Desse modo, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, determinando-se o normal prosseguindo-se da ação, com o início da fase de instrução.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.

Do Prévio Requerimento Administrativo

Verifica-se dos autos que a parte autora efetuou, em 18/07/2017, requerimento administrativo para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo atendimento presencial foi agendado pelo sistema eletrônico da Previdência para a data de 01/09/2017 (comprovante no evento 1, anexos 4, página 16). O atendimento não foi realizado em razão de a procuradora da autora ter comparecido portando apenas cópias de alguns dos documentos necessários, sem estar com os originais para conferência. Irresignada, a segurada registrou a ocorrência de n.° CCHQ05121 na ouvidoria da Previdência Social.

O INSS, em sua contestação, limita-se a afirmar que a parte autora carece de interesse de agir em razão de inexistir, em seus sistemas, registro de requerimento administrativo em nome da segurada, nada referindo sobre a alegação relativa à negativa de atendimento pelo servidor no dia agendado para o atendimento presencial, e tampouco demonstrando a resposta dada pela Autarquia à demanda cadastrada pela segurada em sua ouvidoria.

Importa referir que o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. No caso, requerimento administrativo houve, pois há comprovação nos autos do agendamento efetuado pela autora.

Acerca da negativa de atendimento por servidor, como bem salientado pela autora em seu recurso, o Enunciado nº 79, aprovado no III FONAJEF, estabelece que a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.

Ainda que deficiente a documentação que instruía o pedido da parte autora, a Autarquia tinha o dever de recebê-la no estado em que se encontrava, expedindo carta de exigências na qual deveria constar a relação dos documentos faltantes.

A Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784/1999, estabelece, no parágrafo único do art. 6.°, que é vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

A regra também foi especificamente prevista para o processo administrativo previdenciário, com previsão no art. 105 da Lei 8.213/1991 (Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício) e replicação no art. 176 do Decreto 3.048/1999.

Já a Instrução Normativa nº 77/2015, emitida pelo MPS/INSS, dispõe no mesmo sentido:

Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.

(...)

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que,de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

(...)

Nesse cenário, comprovada a realização do agendamento de atendimento pela segurada, e diante da negativa do INSS em protocolar o requerimento administrativo, reputo estar devidamente caracterizado seu interesse de agir, devendo ser anulada a sentença para que a ação tenha regular processamento.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943398v33 e do código CRC 3c7c8f2e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 15:54:26


5007874-11.2019.4.04.9999
40001943398.V33


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA NA VIA ADMINISTRATIVA. RECUSA DO INSS EM PROTOCOLAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.

2. De acordo com o art. 105 da Lei 8.213/1991, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício. Nos termos da IN 77/2015, é obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente (art. 671).

3. Conforme Enunciado nº 79, aprovado no III FONAJEF, a comprovação de denúncia da negativa de protocolo de pedido de concessão de benefício, feita perante a ouvidoria da Previdência Social, supre a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo nas ações de benefícios da seguridade social.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001943399v5 e do código CRC f3f1a0ab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 15:54:26


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5007874-11.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: ANGELA BERENISE MORAES MARINS

ADVOGADO: CAROLINE DOS SANTOS MOURA (OAB RS097678)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 6, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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