Apelação Cível Nº 5004754-84.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRA VALIM DA SILVA (OAB RS122481)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito para:
a) Reconhecer que os trabalhos exercidos nos períodos de 16/12/1981 a 28/02/1982 e 01/03/1982 a 06/04/1987, 27/12/1987 a 01/03/1988, 02/07/1989 a 08/12/1992, 19/06/1996 a 13/03/1997, 01/04/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 04/07/2003, 17/11/2003 a 22/06/2005, 25/02/2008 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 02/06/2009, 03/05/2010 a 12/01/2011, 30/10/2013 a 27/01/2014, 03/02/2014 a 15/01/2015 se enquadram dentre aqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo comum, à razão de 1,2 1,4, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
b) Determinar ao INSS que conceda ao(à) autor(a) o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 194.851.435-1, a contar da data do requerimento administrativo (DER) de 27/08/2019, com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$2.177,41(dois mil cento e setenta e sete reais e quarenta e um centavos);
c) Condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das parcelas retroativas a 27/08/2019 até a data da efetiva implantação do benefício reconhecido na alínea "b", correspondendo, em 31/05/2022, a R$103.028,49(cento e três mil vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), dos quais R$93.662,27 são relativos ao principal e R$9.366,22 aos honorários advocatícios, cujo montante deverá ser acrescido das parcelas posteriores a 31/05/2022 até a efetiva implantação do benefício em questão e de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico.
d) Indeferir o reconhecimento do(s) período(s) de 06/10/1988 a 28/02/1989 e 01/03/1989 a 08/06/1989, 24/02/2011 a 30/04/2011 e 01/05/2011 a 15/10/2012 como tempo de natureza especial;
Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, a fim de dar mais efetividade à fase de liquidação e prestigiar o Princípio Constitucional de Delegação de atos de mero expediente aos servidores do Poder Judiciário, sem necessidade de novas decisões complementares repetitivas, retifique-se a autuação para passar a constar a classe processual de cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública (Previdenciária-Rito Comum), providenciando, imediatamente, as seguintes providências:
1) Intime-se o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 e, concomitantemente, o setor CEAB-DJ/STIII da Autarquia Previdenciária para, nos termos do Provimento nº 90/2020 da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
a) proceder à implantação do benefício do autor, com renda mensal inicial(RMI) de, no mínimo, no valor definido nesta sentença, ou, pelo valor advindo por eventual alteração reconhecida em grau recursal, a partir do início do mês em que for intimada para tanto, se já não procedido em cumprimento da tutela específica outorgada em grau recursal ou da tutela provisória de urgência deferida nesta sentença (Prazo: 20/30 dias - CEAB-DJ), sob pena de aplicação de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), sem prejuízo da responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato; e,
b) apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, à título de parcelas retroativas, para fins de liquidação, nos termos do acórdão transitado em julgado. (Prazo: 40 dias - Procuradoria Federal); ou,
c) no caso de a renda mensal inicial(RMI) resultar em valor inferior daquela eventualmente implantada por cumprimento da tutela de urgência deferida nesta sentença, em razão de modificação posterior do julgado em grau recursal, o INSS deverá especificar os motivos para tanto, sem alterar imediatamente a renda implantada provisoriamente, a fim de tais motivos serem analisados pela parte contrária e, se necessário, pelo Juízo, pois dependente de contraditório;
d) ao contrário, no caso de o INSS apurar valor superior, independerá de justificativa para imediata majoração, pois favorável ao autor.
2. Registre-se que, no caso de ser apresentado o devido contrato de honorários e requerido o destaque desses honorários advocatícios contratuais quando no cumprimento do julgado, restará tal possibilidade permitida até o momento da elaboração da requisição de pagamento, desde que o procurador ou a sociedade de advogados em cujo nome se pretende a requisição esteja devidamente incluído na procuração e vinculado à Parte no e-Proc, sob pena de tal cobrança ocorrer diretamente entre os contratantes ou pelas vias ordinárias próprias.
Há de se observar, contudo, que a verba contratual deverá ser considerada parcela integral para a classificação do requisitório. Dessa forma, se o valor total devido pelo INSS ao autor - antes do destaque dos honorários contratuais - for superior ao limite para pagamento via RPV, os honorários contratuais, assim como o valor restante do crédito do autor, seguirão o regime do precatório.
Já os honorários de sucumbência, eventualmente devidos, devem seguir independentemente a própria via da RPV ou de Precatório, conforme o respectivo valor.
3. Atendidas as determinações do tópico 2, dê-se vista à parte autora, por 15(quinze) dias, para promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC ou, no caso de discordar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e/ou da obrigação de pagar quantia certa, apresente os valores que entenda devidos, atentando-se aos requisitos elencados no referido art. 534 do referido estatuto processual.
3.1 Não sendo o caso do item antecedente, quando inalterada a condenação da obrigação de pagar fixada de forma certa e líquida, intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, podendo, se assim quiser, apresentar mero cálculo de atualização dos valores e/ou, também, oferecer impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer realizado pelo executado.
3.2 Tudo cumprido, altere-se a classe da ação para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública e intime-se o INSS para os efeitos do art. 535 do CPC.
3.3 Caso a Autarquia apresente o cálculo e a parte exequente concorde com valores de modo que promova a execução com a sua utilização, torna-se desnecessária a intimação do item antecedente.
3.4 Apresentada impugnação pelo INSS no caso do item 4.1, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para exame.
4. Na ausência de impugnação, expeça-se Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso) ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
4.1 Antes da transmissão, dê-se vista às partes pelo prazo de cinco (5) dias, acerca do seu conteúdo, para apuração de eventual incorreção, em conformidade com o disposto no art. 11 da Resolução supracitada.
4.2 Decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, retornem os autos a fim de que seja perfectibilizada a transmissão eletrônica da Requisição de Pagamento.
4.3 Aguarde-se o pagamento, suspendendo o processo, se for o caso.
4.4 Vindo aos autos o(s) demonstrativo(s) de transferência, intime-se a parte credora para, no prazo de cinco (5) dias, manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, conforme determinado no artigo 41 da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
4.5 Por fim, não havendo manifestação, concluam-se os autos para sentença de extinção.
5) Não havendo cálculo de liquidação a ser confeccionado, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Apelou o INSS sustentando a nulidade da sentença ou o diferimento dos cálculos relativos à renda mensal inicial para a fase de cumprimento.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao momento de apuração dos valores devidos pela autarquia.
Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, as questões acerca do quantum devido pelo vencido devem ser reservadas à fase de cumprimento de sentença, como previsto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Assim, a apelação merece acolhida para que a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal inicial do benefício previdenciário e dos atrasados seja feita por ocasião da liquidação.
Honorários advocatícios
Provido o recurso, não há falar em majoração da verba honorária (artigo 85, §11, do CPC), conforme os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 194.851.435-1 |
Espécie | 42 - aposentadoria por tempo de contribuição |
DIB | 27/08/2019 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | a apurar |
Observações |
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Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Provida a apelação do INSS para determinar que a apuração dos exatos valores devidos em relação ao quantum da renda mensal inicial do benefício previdenciário e dos atrasados seja feita por ocasião da liquidação. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003715154v4 e do código CRC 290eaac5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5004754-84.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRA VALIM DA SILVA (OAB RS122481)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
1. A apuração dos valores devidos pela parte vencida deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, como previsto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003715155v5 e do código CRC bd446630.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2023 A 24/02/2023
Apelação Cível Nº 5004754-84.2021.4.04.7122/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE RICARDO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELISANDRA VALIM DA SILVA (OAB RS122481)
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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