| D.E. Publicado em 26/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004700-21.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HILDO GRAZZIOLA |
ADVOGADO | : | Thais Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ACRÉSCIMO DE 25%. IMPOSSIBILIDADE.
O art. 45 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, quando este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, apenas nos casos de aposentadoria por invalidez, não podendo ter sua aplicação estendida a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004700-21.2015.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | HILDO GRAZZIOLA |
ADVOGADO | : | Thais Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Hildo Grazziola contra sentença que julgou improcedente o seu pedido de acréscimo pecuniário de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial que percebe.
Sustenta o apelante, em síntese, que o acréscimo deve ser concedido aos perceptores de benefício assistencial, uma vez que interpretação diversa do art. 45 da Lei nº 8.312/91 acarretaria tratar os iguais de maneira desigual, não lhes garantindo as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, principalmente às relacionadas à própria sobrevivência pelo auxílio de terceiros.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de benefício assistencial e pleiteia o acréscimo de 25% sobre o seu benefício, ao argumento de que necessita da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana.
Vinha reconhecendo a possibilidade jurídica do acréscimo de 25% no caso de benefícios não vinculados à incapacidade do segurado, quando demonstrado que este dependia do auxílio permanente de terceira pessoa, como condição para sua adequada subsistência.
Entretanto, com o julgamento dos Embargos Infringentes n. 5022066-57.2012.404.7100/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, proferido em 03-11-2014, a Terceira Seção desta Corte firmou entendimento contrário, no sentido de que não é possível se estender a aplicação do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outra pessoa - disposto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91 - a outras espécies de benefícios, por ausência de previsão legislativa.
Outros precedentes da Terceira Seção já apontavam para a improcedência de pedidos desse jaez, sendo agora ratificados: EIAC n. 0017373-51.2012.404.9999, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 24-07-2014; EIAC n. 0002780-80.2013.404.9999/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 22-09-2014.
Diante da uniformização do tema pela Seção competente, curvo-me ao respectivo entendimento.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004700-21.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00083659520138210044
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | HILDO GRAZZIOLA |
ADVOGADO | : | Thais Casaril Vian |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 968, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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