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PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF. TRF4. 5023410-91.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 23/02/2022, 07:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF. 1. No julgamento do Tema 1095 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei. 2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez, de sorte que, não sendo esse o caso do benefício concedido à parte autora (aposentadoria por idade), o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento. (TRF4 5023410-91.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023410-91.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300168-26.2019.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDINA RIBEIRO

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor (evento 49, OUT1):

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por OSVALDINA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) determinar que o requerido implemente, em sede de tutela provisória de urgência, o acréscimo de 25% sobre a renda mensal da aposentadoria por idade da parte ativa, na forma do art. 45 da Lei 8.213/1991, dentro do prazo de 30 (trinta) dias;

b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da ação (24-1-2019 – evento 1), observada a prescrição quinquenal. Os valores serão corrigidos monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Diante da antecipação da tutela, deixo de aplicar o enunciado de Súmula n. 111 do STJ. Requerido isento de custas processuais (art. 7º da Lei Estadual n. 17.654-2018).

Por não ser possível precisar o valor da condenação, a sentença encontra-se sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do CPC).

Requisição de pagamento de honorários periciais já expedida (evento 43).

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas.

Em suas razões de apelação (evento 63, APELAÇÃO1), o INSS sustenta ser indevido o acréscimo de 25% sobre aposentadoria diversa da aposentadoria por invalidez. Alega que a sentença incorre em violação do artigo 45 da Lei nº 8.213/91 e dos princípios constitucionais da legalidade, da fonte de custeio, do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e da seletividade. Pede a aplicação do Tema 1095 STF ao caso concreto. Alternativamente, diz que não restou comprovada a efetiva necessidade de auxílio de terceiros.

Sem contrarrazões, o feito foi remetido a esta instância.

É o relatório.

VOTO

A presente ação visa à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício titularizado pela parte autora.

O benefício concedido administrativamente à parte autora cuida-se de aposentadoria por idade (evento 1, DEC10).

Em sendo assim, a controvérsia dos presentes autos amolda-se à seguinte questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1095 da repercussão geral):

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 195, § 5º, 201 e 203 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, na sessão de 18/6/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do recurso extraordinário paradigmático do referido tema (RE nº 1221446), fixando a seguinte tese jurídica:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

O acórdão do RE nº 1221446 foi publicado em 04/8/2021 e transitou em julgado em 13/8/2021.

Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez.

Não sendo esse o caso do benefício concedido à parte autora, o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento.

Saliente-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de modulação de efeitos da tese de repercussão geral firmada.

Saliente-se, por fim, que o precedente firmado em sede de recurso repetitivo é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, merecem provimento o recurso interposto pelo INSS e a remessa necessária interposta na sentença.

Sucumbente a parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984742v4 e do código CRC 6405b5f3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:20


5023410-91.2021.4.04.9999
40002984742.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023410-91.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300168-26.2019.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDINA RIBEIRO

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF.

1. No julgamento do Tema 1095 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei.

2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez, de sorte que, não sendo esse o caso do benefício concedido à parte autora (aposentadoria por idade), o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002984743v3 e do código CRC cee5b928.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/2/2022, às 17:49:20


5023410-91.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5023410-91.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDINA RIBEIRO

ADVOGADO: EVAIR FRANCISCO BONA (OAB SC009562)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1108, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:36.

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