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PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8. 213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF. TRF4. 5012840-17.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF. 1. No julgamento do Tema 1095 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei. 2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez, de sorte que, não sendo esse o caso do benefício titularizado pela parte autora (aposentadoria por idade), o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento. (TRF4, AC 5012840-17.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012840-17.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300582-62.2018.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SATURNINO ANTUNES (Sucessão)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD (OAB SC029570)

APELANTE: ADAO ANTUNES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD (OAB SC029570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: Diva Salete Duarte de Souza Ficagna (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 2, SENT50) e, a seguir, complemento-o:

Trata-se de ação Procedimento Comum/PROC movida por Saturnino Antunes contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a qual trata de concessão de acréscimo de benefício previdenciário

O dispositivo da sentença possui o seguinte teor:

Ante o exposto, diante da existência do instituto da coisa julgada, de ofício, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso V, § 3º, e 337, §§ 1º, 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa na hipótese de ter sido concedido o benefício da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Caso a parte autora seja ente público, a cobrança das custas processuais deverá observar o disposto artigo 34 da LCE 156/1997. Incabível a condenação em honorários advocatícios porque não houve apresentação de contestação.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Transitada em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se.

O autor interpôs recurso de apelação (evento 2, APELAÇÃO56). Sustenta que não há falar em coisa julgada, uma vez que, desde a propositura da ação anterior, em 28/3/2017, até o ajuizamento da presente demanda, em 16/10/2018, houve agravamento da enfermidade que lhe acomete, considerando, sobretudo, sua idade avançada (86 anos). Aponta que o processo anterior foi julgado antes mesmo da realização da perícia médica judicial que comprovaria seu estado de saúde. Alega que há decisões do STJ reconhecendo ser devido o adicional de 25% também para os casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição. Pontua que a perícia judicial realizada nos presentes autos demonstrou que necessita de assistência permanente de terceiros para atividades da vida diária.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

Após, constatado o óbito do autor/apelante, foi procedida à habilitação do sucessor (filho maior inválido, civilmente incapaz), devidamente representado por sua curadora (evento 55, DESPADEC1).

A Procuradoria Regional da República ofereceu parecer (evento 59, PARECER_MPF1), manifestando-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, passo diretamente ao exame do direito ao adicional postulado, restando prejudicada a análise da (in)existência de coisa julgada.

A presente ação visa à concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, ao benefício titularizado pela parte autora.

O benefício titularizado pelo autor cuida-se de aposentadoria por idade (evento 2, OUT5).

Em sendo assim, a controvérsia dos presentes autos amolda-se à seguinte questão submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1095 da repercussão geral):

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 195, § 5º, 201 e 203 da Constituição Federal, bem como dos artigos 1º, 5º e 28 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a constitucionalidade da extensão do adicional de 25% a outros benefícios previdenciários, além da aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, na sessão de 18/6/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do recurso extraordinário paradigmático do referido tema (RE nº 1221446), fixando a seguinte tese jurídica:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.

O acórdão do RE nº 1221446 foi publicado em 04/8/2021 e transitou em julgado em 13/8/2021.

Vê-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91 somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez.

Não sendo esse o caso do benefício concedido ao autor, o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento.

Saliente-se que o caso dos autos não se amolda à hipótese de modulação de efeitos da tese de repercussão geral firmada (irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial até a proclamação do resultado do julgamento do RE nº 1221446).

Saliente-se, por fim, que o precedente firmado em sede de recurso repetitivo é de observância obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Consequentemente, não merece provimento o recurso interposto pela parte autora.

Deixo de majorar os honorários em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC), uma vez que não houve fixação de honorários na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209231v3 e do código CRC 64a376e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:11:44


5012840-17.2019.4.04.9999
40003209231.V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012840-17.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300582-62.2018.8.24.0256/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: SATURNINO ANTUNES (Sucessão)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD (OAB SC029570)

APELANTE: ADAO ANTUNES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD (OAB SC029570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: Diva Salete Duarte de Souza Ficagna (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário, Sucessor)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095 STF.

1. No julgamento do Tema 1095 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a impossibilidade de concessão e extensão do adicional de 25% para espécies de aposentadoria que não aquelas previstas em lei.

2. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, somente prevê o referido adicional em se tratando de aposentadoria por invalidez, de sorte que, não sendo esse o caso do benefício titularizado pela parte autora (aposentadoria por idade), o pedido formulado nesta ação não merece acolhimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209232v2 e do código CRC 28a357cf.Informações adicionais da assinatura:
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5012840-17.2019.4.04.9999
40003209232 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5012840-17.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SATURNINO ANTUNES (Sucessão)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD (OAB SC029570)

APELANTE: ADAO ANTUNES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91, Sucessor)

ADVOGADO: DIRCELA APARECIDA VALENTINI GERHARD (OAB SC029570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 951, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:23.

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