Apelação Cível Nº 5009949-55.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NILO ARNALDO BECK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o INSS, em que a parte autora postula a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 131.846.040-6, com DIB em 27/02/2004), aplicando a regra definitiva prevista no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação definida pela Lei nº 9.876/99, no cálculo da RMI da referida aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem o marco inicial do PBC fixado em 07/1994.
O juízo a quo, em 24/2/2019, reconheceu a decadência do direito de revisão, nos seguintes termos dispositivos:
Ante o exposto, acolho a prejudicial de DECADÊNCIA e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes em percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º, 4º, inciso III, e 6º, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §§2º e 3º do CPC).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após, devem ser os autos remetidos ao egrégio TRF da 4ª Região, nos termos dos arts. 496, §1º e 1.010, §3º do CPC.
Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se.
A parte autora apelou requerendo seja afastada a decadência e, no mérito, seja revisado o cálculo da renda mensal inicial do benefício. Por fim, requer a suspensão do feito até julgamento do STJ do RESP 1554596.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
DECADÊNCIA
O instituto da decadência em matéria previdenciária está regulado pelo art. 103 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), que assim dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 05-02-2004, resultante da conversão da MP nº 138, de 19-11-2003).
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 626.489, (Tema 313), sob a sistemática da repercussão geral, fixou as diretrizes para o reconhecimento da decadência em casos de revisão de benefícios previdenciários, cujo acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22/09/2014)
No caso em exame (DIB 27/04/2004), houve o decurso de mais de 10 anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (16/03/2004, Evento 1 - CCON7) até o ajuizamento da ação (06/11/2018), razão pela qual verifica-se a incidência da decadência.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação da parte autora.
Majorada a verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173689v6 e do código CRC 5904e96e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009949-55.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: NILO ARNALDO BECK (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. tema 313 do stF. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL.
1. O art. 103, caput, da Lei 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão do benefício.
2. No Tema nº 313, o Supremo Tribunal Federal fixou que é legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de julho de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 23/07/2019
Apelação Cível Nº 5009949-55.2018.4.04.7122/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: NILO ARNALDO BECK (AUTOR)
ADVOGADO: CAREN DIAS DA SILVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/07/2019, na sequência 237, disponibilizada no DE de 11/07/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
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