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PREVIDENCIÁRIO. ARTROSE NOS DEDOS DAS MÃOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TRF4. 0003006-80.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ARTROSE NOS DEDOS DAS MÃOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de artrose de grau moderado a severo nas articulações dos dedos das mãos, o que gera limitação dos movimentos articulares e dor, provocando incapacidade definitiva para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0003006-80.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 29/09/2017)


D.E.

Publicado em 02/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003006-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA TEREZA MARTINI MACIEL
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ARTROSE NOS DEDOS DAS MÃOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que a parte autora é portadora de artrose de grau moderado a severo nas articulações dos dedos das mãos, o que gera limitação dos movimentos articulares e dor, provocando incapacidade definitiva para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142663v3 e, se solicitado, do código CRC D3573F78.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 21/09/2017 17:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003006-80.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA TEREZA MARTINI MACIEL
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação (fls. 113-116) interposta pela autora em face da sentença (fls. 108-109) prolatada em 28/07/2015, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e extinguiu o processo com apoio no art. 269, inc. I, do CPC.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário porquanto se observa do laudo pericial, de forma inequívoca, que está incapacitada para as atividades que desenvolve, sendo que tal incapacidade é permanente e parcial (fatos esses respondidos nos itens f e g (fl. 96).

Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do pedido na esfera administrativa (09/06/2010).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 03/02/2015, pelo Dr. Airton Luiz Pagani, CRM/SC 4851, especialista em Ortopedia e Traumatologia, perito de confiança do juízo (fls. 95-98), é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidades (CID): artrose de grau moderado a severo nas articulações dos dedos das mãos, o que gera limitação dos movimentos articulares e dor;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: 2010;
f- idade na data do laudo: 63 anos (nascida em 14/05/1951);
g- profissão: atualmente, do lar;
h- escolaridade: ensino fundamental até a 4ª série.

Questionado acerca dos achados clínicos, o grau de evolução das patologias e qual a natureza da doença (quesito 4, fl. 39v), o expert respondeu que a autora apresenta dor e deformidade nas articulações dos dedos das mãos e a doença é de natureza degenerativa.

Inclusive, quando perguntado em quanto se espera que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou às ocupações habituais (quesito 11, item e, fl. 30), o perito deixou claro que as seqüelas são permanentes.

Logo, como se pode observar, o laudo pericial é categórico quanto à limitação da autora para o exercício de atividades profissionais. Ademais, a artrose (de grau moderado a severo nas articulações dos dedos das mãos) é uma doença degenerativa e evolutiva. De fato, a autora (que referiu ter trabalhado como faxineira, diarista, vendedora ambulante e hoje é do lar) sempre exerceu trabalhos de certa forma braçais onde se faz necessário o uso de força e higidez física e mental. Ademais, é sabido que qualquer moléstia degenerativa pode levar a um quadro de dor crônica dificultando atividades que exijam esforço físico. E, tratando-se de degeneração que é uma situação progressiva, o quadro é permanente e tende a evoluir com o passar dos anos.

Em razão disso, a autora faz jus à concessão de benefício previdenciário. Se as atividades que exigem esforço físico sobre as mãos e punhos se apresentam restritivas, e considerando a inviabilidade da sua reabilitação para outra atividade, tendo em vista a idade atual (66 anos), também o fato de possuir baixo grau de escolaridade e qualificação profissional, entendo cabível, no caso, a concessão de aposentadoria por incapacidade.

No tocante ao termo inicial do benefício, deve ser estabelecido em 09/06/2010, data do requerimento administrativo (fl. 14), uma vez que a perícia médica judicial reconheceu que a autora apresenta incapacidade permanente devido ao processo degenerativo nos dedos das mãos. Segundo o expert, essa condição provoca restrições à manutenção de suas atividades. Além disso, os atestados médicos juntados às fls. 23-27 corroboram a informação de que a autora apresentava problemas nas articulações à época do requerimento administrativo do benefício.

Assim, merecida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 09/06/2010 (fl. 14), impondo-se a retificação da sentença.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (DER - 09/06/2010, fl. 14), impondo-se a reforma da sentença.

Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 14/12/2012 (fl. 02).

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido postulado na inicial, para reconhecer o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2010 - fl. 14).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142662v2 e, se solicitado, do código CRC 92210355.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003006-80.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00091059220128240080
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
MARIA TEREZA MARTINI MACIEL
ADVOGADO
:
Paulo Zelain Alberici e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178176v1 e, se solicitado, do código CRC 6749D268.
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Data e Hora: 18/09/2017 18:11




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