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PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRI...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. 3. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5001353-73.2017.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001353-73.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: CELITO NUERNBERG (AUTOR)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que o autor objetiva a averbação dos períodos de 1-2-1964 a 31-12-1968 e 1-1-1969 a 31-12-1971 em que exerceu atividade como aspirante à vida religiosa, com a consequente concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, formulado em 8-1-2016.

Sentenciando, o MM. Juízo monocrático julgou improcedente a demanda, sob o fundamento de ausência dos requisitos de relação de emprego, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa face à concessão de AJG.

Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando que restou comprovada sua condição de aspirante à vida religiosa, a qual pode ser dado tratamento idêntico ao dispensado ao aluno-aprendiz, ainda que a remuneração respectiva recebida pelo aluno se dê de forma indireta (alimentação, vestuário, moradia, livros didáticos, etc.), fazendo jus ao cômputo do respectivo tempo.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Egrégia Corte.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370305v7 e do código CRC fb74af39.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:44


5001353-73.2017.4.04.7007
40001370305 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001353-73.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: CELITO NUERNBERG (AUTOR)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Quanto à questão de fundo, a controvérsia cinge-se à possibilidade de averbação dos períodos de 1-2-1964 a 31-12-1968 e 1-1-1969 a 31-12-1971, em que exerceu atividade como aspirante à vida religiosa, com a consequente concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, formulado em 8-1-2016.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

Sustenta o apelante que restou comprovada sua condição de aspirante à vida religiosa, a qual pode ser dado tratamento idêntico ao dispensado ao aluno-aprendiz, ainda que a remuneração respectiva recebida pelo aluno se dê de forma indireta (alimentação, vestuário, moradia, livros didáticos, etc.), fazendo jus ao cômputo do respectivo tempo.

MÉRITO

Em que pese os argumentos expendidos na apelação, muito bem solveu a controvérsia o MM. Juiz Federal Eduardo Correa da Silva, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis (ev. 39 - SENT1):

Preliminar

Carência de ação - falta de interesse de agir

O INSS alegou falta de interesse processual sob o embasamento de que o período pleiteado não fora apreciado na via administrativa e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.

Sem razão.

O acolhimento da preliminar violaria a lealdade processual.

Isso porque, nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.

Nesses termos, cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para justificar o processamento da demanda judicial e afastar a preliminar de carência de ação por falta de prévio ingresso administrativo suscitada pelo INSS.

Destarte, a preliminar trazida pela parte ré deve ser afastada.

Mérito

1 - Do dever de fundamentação das decisões judiciais

O artigo 489, §1°, do Código de Processo Civil, de 16 de março de 2015, deu nova dimensão ao dever de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, IX, da Constituição, fragmentando os diversos componentes essenciais para a fundamentação da decisão judicial. Duas das afirmações trazidas pelo dispositivo merecem atenção especial, em razão da amplitude de interpretações possíveis, a saber:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Ocorre que o dever de fundamentação está intimamente relacionado com o modelo cooperativo, que passa a ser a pedra fundamental do processo civil moderno, pois os sujeitos devem cooperar entre si para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável (artigo 6°), e com a adoção do sistema de precedentes, importado da Common Law (artigos 926 e 927).

No tocante à previsão do inciso IV, tenha-se em mente que o código não impõe a obrigação de análise de todos os argumentos debatidos, mas apenas daqueles relevantes para alterar o convencimento do juiz.

Por outro lado, as noções de jurisprudência e de precedente referidas pelo inciso VI devem ser examinadas sistematicamente com as disposições do artigo 927 (vertical stare decisis), a fim de privilegiar a interpretação que mantenha o Código de Processo Civil como um microssistema íntegro e coeso.

A partir de agora será preciso diferenciar precedentes e decisões com força vinculante, expostos como elemento essencial da causa de pedir próxima, da simples citação de julgados, utilizados como reforço de fundamentação.

Portanto, haverá a obrigação de enfrentar a jurisprudência ou o precedente invocado pela parte apenas quando este estiver no rol das decisões com efeito vinculante do artigo 927.

2 - Do período de atividade como aspirante à vida religiosa

A parte autora pretende o reconhecimento e a averbação dos períodos em que laborou no Seminário Xaveriano de Jaguapitá no período de 1º/2/1964 a 31/12/1968 e no Instituto Filosófico Xaveriano, no período de 1º/1/1969 a 31/12/1971. (evento 1 - inic 1).

De acordo com os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, admite-se a averbação da atividade de seminarista como tempo de serviço para fins previdenciários caso haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciários ou, em caráter excepcional, se restar demonstrada a relação de emprego. Confira-se os julgados da Quinta e da Sexta Turmas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. 2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5003318-81.2016.404.7117, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017) - grifou-se.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEMINARISTA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. . É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. . Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. . Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e as instituições religiosas em que estudou. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 0014894-17.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/03/2017) - grifou-se.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR II-B.TEMPO DE SERVIÇO COMO SEMINARISTA, ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A denominação de empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não é suficiente para, sozinha, descaracterizar o regime de economia familiar. 3. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 4. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 5. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. 6. Computado tempo de contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo contribuição integral pelas regras atuais. 7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5012764-46.2013.404.7107, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO JOÃO BATISTA) ÉZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 01/03/2017) - grifou-se.

Nesse mesmo sentido decidiu a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SEMINARISTA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. REEXAME DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. 1. Acórdão recorrido que nega o reconhecimento de tempo de serviço, considerando que, após análise do contexto probatório, não restou comprovada a existência de relação de emprego, por falta de remuneração, subordinação e cumprimento de horário. Ademais, não havendo legislação própria e, consideradas as peculiaridades da atividade de seminarista aferidas no caso, não é possível sua equiparação ao aluno-aprendiz. 2. Aferir, no caso, o acerto da análise do conjunto probatório realizado pela Turma Recursal de origem, importaria em revolver o contexto probatório, o que não é viável em sede de incidente de uniformização de jurisprudência. 3. Incidente de uniformização de jurisprudência não conhecido. ( 5002711-82.2013.404.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 16/03/2016) - grifou-se.

Pois bem.

No caso dos autos, em consulta ao processo administrativo, verifica-se que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos em que o autor exerceu atividades como seminarista. Assim, resta analisar a possibilidade do reconhecimento ou não da relação de emprego com os seminários.

Para tanto, foi trazida aos autos declarações expedidas por Rafael Lopes Villasenor, representando os Missionários Xaverianos da Região Sul do Brasil, constando que o autor foi seminarista aspirante à vida religiosa nos instituição supra citados, "onde recebeu ensino curricular, material, moradia e alimentação e, em contrapraprestação parcial das mensalidades o aluno dedicava parte do tempo em atividades como (cultivo de cereais, horti-fruti, criação e manejo de animais, ordenha, limpeza, preparo de alimentos e outros trabalhos no período de internato no Seminário)".

Também foi apresentado o Certificado de estudos indicando que o autor estudou no Seminário Xaveriano - Sociedade Educadora São Francisco Xavier, em Jaguapitã/PR nos anos de 1965 a 1968 e em Londrina/PR, nos anos de 1969 a 1971 (evento 1, out 10 e 12).

Além disso, em audiência realizada perante este Juízo, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas. Segue, em síntese, a prova oral colhida:

Autor: Morou nos seminários aproximadamente no período de 1964 a 1971. No início, o seminário ficava em Jaguapitã/PR e depois em Londrina/PR. Os seminários eram da ordem Xaveriana, de orientação católica. No seminário, recebia estudo, alimentação e estadia e em contrapartida, trabalhavam na instituição. No período da manhã estudavam e na parte da tarde, por algumas horas trabalhavam. Seguiam horários rígidos. O seminário comportava cento e vinte estudantes. Trabalhavam no sítio que ficava ao lado da instituição. Trabalhavam no cultivo do café, cortavam lenha. O sítio tinha em torno de quatro ou cinco alqueires. Todos se submetiam à mesma rotina de trabalho. Recebiam colaboração dos pais dos internos, da comunidade e também de instituições italianas e dos Estados Unidos. Sozinha, a instituição era difícil de manter. Trabalhavam cerca de três a quatro horas diárias, dependendo da atividade. A produção era toda destinada ao consumo.

Testemunha Severino Ernesto de Souza: Conheceu o autor no Seminário Xaveriano de Jaguapitã/PR. Estudavam e trabalhavam na instituição. Recebiam o estudo, alimentação e a moradia em troca do trabalho realizado. Eram aproximadamente 150 estudantes. Tinham horário de estudo e trabalho. Havia horta e também um sítio. Tinham escala de trabalho e a cada semana faziam um tipo de atividade, até mesmo a limpeza do seminário. Seguiam regras e disciplina rígidas. O instituto era privado, mas recebia ajuda de uma organização internacional, "Caritas" e também a "Aliança para o Progresso John Kennedy". Acha que recebiam água e luz, pagos pelo município. Sem o auxílio externo, acha que o instituto não conseguiria se manter.

Testemunha José Roberto de Abrão Lara: Conheceu o autor no seminário. Ficou no seminário até 1970 e quando saiu o autor continuou ali. Recebiam o estudo, alimentação e hospedagem e, em troca, realizavam tarefas como limpeza, manutenção e trabalhos na propriedade rural pertencente a instituição. O trabalho era dividido por turmas e conforme a idade. A disciplina era rígida. Tinham escala e horário para cada atividade, inclusive para o trabalho. Recebiam o ensino e inclusive o material didático, a alimentação e a hospedagem. A instituição recebia apoio externo, inclusive de fora do país e também de famílias da localidade. Não tem certeza quanto ao recebimento de algum auxílio ou contribuição de entes públicos.

No caso dos autos, a prova colhida nos permite concluir que o demandante realizava tarefas necessárias a sua subsistência e sustento próprio, bem como do grupo ao qual pertencia. É factível afirmar que as atividades desempenhadas pelo autor eram aquelas comuns em internatos de instituições religiosas, normalmente realizadas apenas no turno da tarde, após as aulas e o lazer dos internos, sem o pagamento de remuneração e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego.

Entendo que, no caso, existia a disciplina, com obediência às regras e regulamentos, e que seria necessária para assegurar o bem-estar dos indivíduos e o funcionamento da instituição. O trabalho, no caso, além de contribuir para a manutenção própria e do grupo fazia parte do desenvolvimento do estudante, principalmente em uma instituição religiosa, e não era significativo a ponto de justificar a caracterização como relação de emprego. Considere-se, outrossim, que tratava-se de uma escola de formação religiosa em regime de internato com mais de cem alunos e que os trabalhos, além da manutenção e conservação do instituto incluíam apenas o cultivo e exploração de pequena área rural (quatro ou cinco alqueires, segundo o autor).

Portanto, ante a ausência dos requisitos de relação de emprego, não há como reconhecer a atividade do autor como seminarista nos intervalos pretendidos, para os fins previdenciários e, por consequência, o pedido deve ser rejeitado.

Igualmente não vislumbro possibilidade de eventual equiparação à situação de aluno aprendiz, vez que não restou comprovada a contrapartida proveniente do erário público, requisito legal indispensável para reconhecimento da atividade em tal situação.

3 - Requisitos para a concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

O benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição existe em três modalidades, sendo estas as regras básicas:

(a) A aposentadoria por tempo de serviço é prevista nos arts. 52 e segs. da Lei n. 8.213/91. Para sua concessão, a parte autora precisa preencher todos os requisitos até 15/12/1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional n. 20, que, alterando o art. 201, § 7o, da Constituição Federal, afastou o regramento infraconstitucional sobre o benefício. Essa modalidade pressupõe o preenchimento do tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência, conforme a Lei n. 8.213/91. O valor da renda mensal inicia em 70% do salário-de-benefício e é elevado em 6% para cada ano que exceder o mínimo exigido, até o máximo de 100%.

(b) O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que é a regra geral atual, está previsto no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal. Nessa modalidade não há a possibilidade de aposentadoria proporcional, exigindo-se para a concessão o tempo mínimo de serviço/contribuição de 35 anos (30 anos para as mulheres) e o cumprimento da carência (conforme regramento da Lei n. 8.213/91).

(c) Por fim, ainda há o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no corpo da Emenda n. 20/98 (art. 9o, § 1º), que constitui uma regra de transição. Para a concessão desse benefício exige-se tempo de serviço mínimo de 30 anos (25 anos para as mulheres), idade mínima de 53 anos (48 anos para as mulheres), pedágio (40% do tempo faltante em 15/12/1998 para atingir 30 anos de serviço se homem ou 25 se mulher) e carência (conforme regras da própria Lei n. 8.213/91). O valor da renda mensal inicial, nesse caso, é de 70% do salário-de-benefício, sendo elevado 5% para cada ano de atividade que exceder ao mínimo exigido, até o máximo de 100%.

(d) Benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto na Medida Provisória 676/2015, de 17/6/2015, convertida na Lei 13.183, de 04/11/2015, a qual define a fórmula 85/95 progressiva. Nesta opção, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026.

Conclusão:

No caso dos autos, considerando que não houve alteração no tempo de serviço/contribuição do autor e que na data de entrada do requerimento administrativo contava tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria (31 anos, 11 meses e 4 dias, conforme evento 38, out 11), correto o indeferimento do benefício requerido - NB 42/173.870.912-1.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao INSS, os quais, sopesados os critérios legais (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 3º, I), arbitro em 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade dessa verba, no entanto, está condicionada ao disposto no art. 12 da Lei n. 1.060/1950, em razão do benefício da justiça gratuita deferido no evento 4.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a averbação do tempo ora reconhecido.

Após, arquivem-se os autos.

É imprescindível para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.

Nesse sentido, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL.

1. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido.

2. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários.

3. Hipótese em que a análise probatória demonstra que o autor desempenhava basicamente tarefas relacionadas à sua subsistência e a do grupo ao qual pertencia, atividades agropastoris em sua maioria, comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, unicamente, ao sustento dos seminaristas; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa.

(AC n. 0003952-76.2008.404.7107/RS, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 3-12-2010)

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.

1. O cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida, uma vez não implementados os requisitos necessários à sua concessão. (AC nº 5010375-83.2016.4.04.7107/RS, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 13-6-2018).

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.

1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.

2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.

3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. Recurso do INSS prejudicado.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício com a nova renda mensal, a ser efetivada em 45 dias. (AC nº 5013161-49.2015.4.04.7200/SC, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 18-9-2019).

Para comprovar os períodos de 1-2-1964 a 31-12-1968 e 1-1-1969 a 31-12-1971, o autor anexou aos autos:

a) declarações extemporâneas, prestadas pelos Missionários Xaverianos, atestando que o demandante frequentou o seminário Xaveriano de Jaguapitã de 1965 a 1968 e de Londrina de 1969 a 1971, onde recebeu ensino curricular, material, moradia e alimentação e, em contraprestação parcial das mensalidades, dedicava parte do tempo em atividades como cultivo de cereais, hortifruti, criação e manejo de animais, ordenha, limpeza, preparo de alimentos, entre outros trabalhos (ev. 1 - DECL8 e DECL9, orig.);

b) certificados de estudos emitidos pela referida instituição, constando que o postulante concluiu o colegial e o ginásio nos lapsos pretendidos (ev. 1 - OUT10 e OUT12, orig.).

Impende referir que a legislação previdenciária exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, in verbis:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Extrai-se do conjunto probatório a impossibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício do autor nos períodos em questão, pois desempenhava tarefas com a finalidade exclusiva de auxiliar no custeio dos seus estudos, da moradia e da alimentação que recebia. Essas atividades desempenhadas eram típicas de internatos de instituições religiosas, e realizadas apenas em um turno, sem o pagamento de remuneração, e sem as demais características de subordinação e cumprimento de horário que pudessem demonstrar a existência de vínculo de emprego.

De outra banda, eventual equiparação à situação de aluno aprendiz não é possível porquanto não restou comprovada a contrapartida proveniente do erário público. A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ALUNO APRENDIZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A MENOR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

1. Não havendo comprovação que o autor recebeu remuneração indireta, consistente em alojamento, alimentação e material escolar, por conta do orçamento da Administração Pública, durante o período de 20/01/1975 a 20/11/1975, deve ser mantida a sentença no ponto. 2. Havendo recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso ou a menor, é necessário que o segurado proceda ao aporte contributivo pertinente, a fim de que possa obter o reconhecimento do tempo de contribuição. 3. Não preenchidos os requisitos legais, deve ser mantida a sentença de improcedência. (AC nº 5016476-51.2016.4.04.7200/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, julg. 20-2-2019)

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

CONCLUSÃO

Logo, não merece guarida o pedido de averbação dos períodos de 1-2-1964 a 31-12-1968 e 1-1-1969 a 31-12-1971 como aspirante à vida religiosa.

De ofício: majorar os honorários advocaticios, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370306v21 e do código CRC ff17aa94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:44


5001353-73.2017.4.04.7007
40001370306 .V21


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001353-73.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: CELITO NUERNBERG (AUTOR)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. aluno-aprendiz. consectários da sucumbência. honorários advocatícios. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.

1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.

2. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou.

3. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público.

4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370307v8 e do código CRC e23cee1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 16/10/2019, às 13:54:44


5001353-73.2017.4.04.7007
40001370307 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 15/10/2019

Apelação Cível Nº 5001353-73.2017.4.04.7007/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CELITO NUERNBERG (AUTOR)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual encerrada em 15/10/2019, na sequência 477, disponibilizada no DE de 27/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:36:10.

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