Apelação Cível Nº 5004399-98.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: NAUDI JOAO NARDI (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença que condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante artigo 85, § 2º, do CPC, em favor da União - e não dos advogados públicos - ficando a exigibilidade suspensa por conta da Justiça Gratuita concedida na sentença.
Em suas razões de apelação (ev.93), requer o INSS a reforma da sentença, para que sejam fixados honorários advocatícios, nos termos art. 85 do CPC, em favor dos advogados públicos, bem como para que seja revogado o benefício da gratuidade da justiça deferido ao réu.
Contrarrazoado o recurso, vieram os autos para julgamento nesta Corte.
Nesta instância, o feito foi sobrestado até o julgamento, pela Corte Especial, do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 50314101220184040000.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que, tendo sido julgada prejudicada a Arguição de Inconstitucionalidade nº 50314101220184040000, por perda superveniente de seu objeto, não mais subsiste o óbice ao julgamento do presente feito.
O INSS busca a revogação da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que o autor pagou as custas em outros processos e, consoante documentos anexos, ele possui 2 veículos no seu nome, é proprietário de 2 empresas, sendo que uma delas possui um veículo, além de ele provavelmente possuir imóvel(eis) próprio(s) em Capinzal, razão pela qual é indubitável que ele não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
De início, refiro que é perfeitamente possível, a qualquer momento, ser requerida a revogação de benefício de AJG outrora concedido, uma vez que a condição financeira da parte pode sofrer alterações significativas ao longo do curso do processo.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão da gratuidade, a Corte Especial deste Tribunal, em incidente de uniformização de jurisprudência, assim deliberou:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).
Assim, a pobreza é presumida em favor do requerente que a declara (sendo a declaração o único critério aplicável para a presunção), nada impedindo, contudo, que a parte contrária impugne a concessão do benefício demonstrando a suficiência de recursos do declarante, ou, ainda, que o juiz verifique, a partir dos elementos constantes dos autos, a possibilidade de a parte suportar o pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios.
Nesse contexto, tenho que é descabida a manutenção da justiça gratuita à parte autora, já que não se enquadra no conceito de pessoa de hipossuficiente.
Portanto, houve alteração da situação financeira que ostentava quando do ajuizamento, o que autoriza a revogação do benefício outrora concedido, razão pela qual acolho a preliminar.
Pois bem.
A questão relativa à constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos membros da Advocacia Pública constitui matéria da ADI nº 6053, cujo julgamento foi concluído em 19/6/2020.
Na ocasião, o Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Roberto Barroso acompanhou o voto do Ministro Alexandre de Moraes com ressalvas. Falaram: pelos interessados Presidente da República e Congresso Nacional, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, o Dr. Marcello Terto e Silva; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e Advogados Públicos Federais – ANPPREV, o Dr. Hugo Mendes Plutarco; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores Municipais – ANPM, o Dr. Cláudio Pereira de Souza Neto; pela interessada Associação Nacional dos Procuradores De Estado – ANAPE, o Dr. Raimundo Cezar Britto Aragão; pelo interessado Fórum Nacional de Advocacia Pública Federal, o Dr. José Eduardo Martins Cardozo; pela interessada Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho; pelo interessado Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional –SINPROFAZ, o Dr. Gustavo Binenbojm; e, pelo interessado Conselho Curador dos Honorários Advocatícios – CCHA, o Dr. Bruno Corrêa Burini. Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020. (Grifado.)
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos.
Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, conferindo interpretação conforme à Constituição ao artigo 23 da Lei nº 8.906/94, ao artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil e aos artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016, deliberou no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Em assim sendo, a premissa adotada pela sentença não subsiste.
Registre-se que a observância do teto remuneratório, conforme decidido no julgamento da ADI nº 6053, constitui matéria que refoge aos contornos da presente lide, devendo ser objeto de controle no âmbito administrativo, por meio dos mecanismos pertinentes.
Nesses termos, impõe-se a fixação da verba honorária, a ser suportada pela parte autora, vencida na ação.
Passo a fazê-lo.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (evento 3, INIC2).
O Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Embora os honorários advocatícios, como regra, devam ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme as disposições do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do CPC, na espécie o valor da causa tem valor pouco expressivo.
Dessa forma, considerando que o valor da causa (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC.
Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do artigo 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.045,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; o local de prestação do serviço; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO RESCINDENDO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO CPC DE 2015. 1. Há contradição no acórdão que não observou que o valor atribuído à causa era muito baixo, hipótese em que incide, para efeito de fixação dos honorários advocatícios, o § 8º do art. 85 do CPC de 2015. 2. No caso concreto, em juízo rescindendo, os honorários advocatícios devem obedecer ao disposto no CPC de 2015, uma vez que se trata de rescisória ajuizada em 25-01-2017. Dentro desse contexto, atendendo ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios restam fixados em R$ 998,00, considerando o grau de zelo e o trabalho realizado pelo profissional; levando em conta que o lugar de prestação do serviço é diverso daquele onde o advogado mantém sua atividade profissional; além da natureza, da importância e do tempo exigido e dedicado para a causa. 3. Embargos acolhidos para, conferindo-lhes efeitos infringentes, alterar o teor do voto e do acórdão quanto aos honorários advocatícios, permanecendo incólume o restante do julgado. (TRF4, ARS 5045401-55.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tratando-se de sentença publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária. Considerando que o proveito econômico desta demanda revela-se irrisório e de forma a não aviltar o trabalho técnico do advogado, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.039,00 (um mil e trinta e nove reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, o que está em consonância com o entendimento da Seção Previdenciária desta Corte. (TRF4, AC 5002119-69.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5004399-98.2016.4.04.7203/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: NAUDI JOAO NARDI (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ALTERAÇÃO. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADOS PÚBLICOS. PERCEPÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. ADI 6053.
A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício da AJG, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Para a revogação do benefício da AJG já deferido é necessário a demonstração da alteração da situação econômica anterior, como exige a legislação, o que foi atendido na espécie.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6053, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, deliberando, outrossim, no sentido de que a somatória dos subsídios e dos honorários de sucumbência percebidos não poderá exceder, mensalmente, ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001948629v3 e do código CRC c39d0c82.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação Cível Nº 5004399-98.2016.4.04.7203/SC
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)
APELANTE: NAUDI JOAO NARDI (RÉU)
ADVOGADO: ANDRE ANGELO MASSON (OAB SC016157)
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 664, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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