APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005047-89.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTO AVELINO BUGANCA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
EMENTA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. TETO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3.Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, sem a existência de outros elementos de prova denotadores de capacidade econômica, deve ser mantida a concessão do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780050v2 e, se solicitado, do código CRC C697E331. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005047-89.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SANTO AVELINO BUGANCA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação do INSS contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação e mantenho o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, concedido nos autos do processo nº 5003148-56.2013.404.7104.Incidente sem custas, nem honorários."
Nas razões do Apelo do INSS, pediu seja dado provimento ao presente recurso para o fim de revogar o benefício da assistência judiciária concedido ao autor. Referiu que os litigantes cuja renda individual bruta seja inferior ao valor escolhido como piso para a tributação do imposto de renda restariam albergado pela assistência judiciária gratuita, sendo que àqueles com rendimentos superiores, arcariam com todos os custos do processo. Que a parte autora, conforme documentação já referida, percebe mensalmente valores incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária, não havendo porque sustentar estado de carência econômica. Aludiu que o apelado percebe renda de R$ 1.806,10, referente a seu benefício de aposentadoria especial e aufere remuneração de R$ 1.513,67, conforme fazem prova o CNIS e o Plenus do E1, totalizando a quantia mensal de R$ 3.319,77.
Sem contrarrazões, vieram os autos para essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de incidente de Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita movido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra SANTO AVELINO BUGANCA, objetivando provimento que revogue o benefício deferido à parte impugnada nos autos da ação ordinária nº 5003148-56.2013.404.7104. Sustenta a autarquia federal que o impugnado não preenche as condições para a concessão do benefício, pois recebe remuneração mensal superior ao limite de isenção do imposto de renda (situado em R$ 1.710,78, para o ano-calendário 2013), situação que desautoriza a concessão do benefício da assistência judiciária.
A análise do recurso deve ocorrer segundo a Lei n. 1.060/50, em vigor na data da publicação da Sentença, e o entendimento dessa Corte a respeito.
No mérito, deve ser mantida a Sentença nos seus termos:
"A concessão do benefício da assistência judiciária, regulada pela Lei nº 1.060/50, pressupõe como requisito fundamental a condição de necessitado do requerente, assim entendido 'todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família' (parágrafo único do art. 2º), justificada mediante simples afirmação do interessado na inicial (art. 4º).
Por outro lado, a presunção da condição de necessitado do postulante da AJG não é absoluta, podendo ser infirmada pela parte adversa, à qual compete a comprovação da situação econômica diversa daquela afirmada pelo requerente.
Ocorre que, no caso em tela, a mera demonstração de que o impugnado percebe quantia remuneratória superior ao limite de isenção do imposto de renda (situado em R$ 1.710,78, para o ano-calendário 2013) não o torna insuscetível de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita.
É de notar-se que o artigo 4º da Lei 1.060/50 refere que a assistência judiciária gratuita é devida para quem não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, não fazendo qualquer menção no sentido de que o beneficiário não possa contar com remuneração superior ao limite de isenção do imposto de renda.
Ademais, incumbe ao impugnante comprovar que o impugnado possui condições de arcar com os custos do processo, tomando-se por referência a renda por ela percebida. Nesse sentido, precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVOÇÃO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PARTE EX ADVERSA PROVAR O CONTRÁRIO.
1. No que toca à concessão de gratuidade de justiça, 'para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.' (ERESP 388.045/RS, Rel. Min. GILSON DIPP, Corte Especial, DJ de 22.09.2003), 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 945.153/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 17/11/2008) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE TAL INCIDENTE. MERA DEMONSTRAÇÃO DA RENDA BRUTA ANUAL DO BENEFICIÁRIO. CONDIÇÃO INSUFICIENTE PARA A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO. 1. (...). 3. A mera demonstração da renda bruta anual do impugnado não o torna insuscetível de receber o benefício da justiça gratuita, nos termos em que preconizado pelo artigo 4º da Lei 1.060/50, uma vez que sua concessão não está atrelada à comprovação de miserabilidade do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com os custos e a verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, sendo certo que o ônus da prova acerca da suficiência de recursos cabe à parte contrária. 4. Não demonstrado pela Autarquia ter o impugnado condições para suportar as despesas da demanda, é de ser mantida a decisão que deferiu a benesse. (TRF4, AC 2008.71.07.003363-0, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 23/03/2009)(grifei)
Dessa forma, não demonstrado cabalmente pelo impugnante ter havido modificação na situação econômica do impugnado, reunindo condições para arcar com as custas da demanda sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, é de ser mantida a decisão que deferiu a benesse."
A parte agravante juntou aos autos documentação comprobatória, referente a abril/2016, de rendimentos líquidos mensais em torno de R$ 2.539,00 (dois mil quinhentos e trinta e nove reais).
Oportuno ressaltar, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais - 2013).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de justiça gratuita.
Assim, demonstrado, no caso concreto, que os rendimentos do requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social,sem a existência de outros elementos de prova denotadores de capacidade econômica, deve ser mantida a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780049v2 e, se solicitado, do código CRC EDB46FF4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 20/12/2016 13:39 |
