APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024219-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INEDINA PINTO DE LIMA SANSIGOLO |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO.
Sendo o vencido beneficiário da AJG, a exigibilidade de pagamento da verba honorária deve ser suspensa, e assim permanecer, pelo prazo e nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC, enquanto perdurar o direito à gratuidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024219-23.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INEDINA PINTO DE LIMA SANSIGOLO |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por INEDINA PINTO DE LIMA SANSIGOLO, em 21/07/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão dos benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde 11/03/2015.
Realizou-se perícia médica judicial em 27/04/2016 (documento PET64, evento 2).
O magistrado de origem, em sentença (documento SENT73, evento 2) publicada em 31/01/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, estas suspensas em razão do deferimento da AJG, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A parte autora apela (documento PET79, evento 2), sustentando que deve ser suspensa a exigência dos honorários de sucumbência, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida no processo.
Com contrarrazões (documento PET84, evento 2), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios, fixdos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista que foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
O magistrado de origem no dispositivo da sentença assim dispôs:
Em face do exposto, e nos termos da fundamentação, julgo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, rejeitando o pedido da parte autora, por entendê-lo improcedente.
Custas e despesas processuais pela parte autora, suspensas em razão da justiça gratuita.
Com fundamento nos artigos 85, § 2º e 98, § 2º, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Procurador da parte requerida, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma do item IV da decisão de pp. 61-62. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. (grifei)
Tem razão a recorrente.
Os efeitos da assistência judiciária gratuita alcançam a condenação em honorários advocatícios devidos à parte vencedora da ação.
Por expressa disposição legal, a gratuidade compreende os honorários advocatícios (art. 98, § 1º, VI), sendo impositiva a condenação do vencido nos ônus sucumbenciais, mesmo que beneficiário da AJG (art. 98, § 2º), mas a exigibilidade do pagamento deve ser suspensa nos termos do art. 98, § 3º, todos do NCPC.
Confira-se julgado desta Turma no mesmo sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA. AJG. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. 1. A Gratuidade da Justiça, prevista nos artigos 98 a 102 do NCPC não fere a regra do próprio Código Processual no sentido que os honorários constituem direito do advogado, com natureza alimentar, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14) e que os advogados públicos receberão honorários de sucumbência nos termos da lei (§ 19). A AJG apenas suspende a execução da sucumbência, nos termos do NCPC, àqueles que não têm condições econômicas de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. A Assistência Judiciária Gratuita suspende a cobrança das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência do litigante agraciado com o benefício, não podendo ditas verbas ser cobradas no processo nem mesmo deduzidas na requisição de pagamento a ser expedida contra a Fazenda Pública. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015495-52.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 12/12/2017, PUBLICAÇÃO EM 13/12/2017) Grifei.
Nesse contexto, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária arbitrada na sentença recorrida, enquanto perdurarem as razões do deferimento da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024219-23.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003608520158240002
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INEDINA PINTO DE LIMA SANSIGOLO |
ADVOGADO | : | UBALDO CARLOS RENCK |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 343, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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