Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. TRF4. 5005846-09.2016.4.04.7111...

Data da publicação: 30/06/2020, 02:07:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1. Esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50). 2. A uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita. 3. Caso em que a presunção de hipossuficiência restou afastada. (TRF4, AC 5005846-09.2016.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 23/02/2018)


Apelação Cível Nº 5005846-09.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FRANCISCO CAPELARI
ADVOGADO
:
RODRIGO CAPITANIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO.
1. Esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50).
2. A uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita.
3. Caso em que a presunção de hipossuficiência restou afastada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296721v3 e, se solicitado, do código CRC 85209040.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:01




Apelação Cível Nº 5005846-09.2016.4.04.7111/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
FRANCISCO CAPELARI
ADVOGADO
:
RODRIGO CAPITANIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Deduz a parte autora, em síntese, reclamar reforma a sentença, prolatada em 21/06/2017 em sede de aclaratórios, apenas para que seja mantida a concessão da gratuidade de justiça.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:

Insurge-se o INSS contra a ausência de pronunciamento sobre a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita.

Assiste razão ao INSS. Vejamos.

Embora a jurisprudência dominante no Egrégio TRF da 4ª Região entenda que a simples alegação da parte de que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família é suficiente para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita, também é certo que cabe ao impugnante comprovar que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento ou a manutenção do benefício. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O SEGURADO RECEBE REMUNERAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. 1. Cabível apelação contra sentença que decide impugnação à justiça gratuita. 2. Para requerer o benefício da AJG, basta o simples requerimento do litigante, o que faz presumir sua condição de miséria. Todavia, a própria Lei 1.060/50 admite prova em contrário. 3. Demonstrando o impugnante que o segurado recebe remuneração muito superior ao teto da previdência e também ao limite de isenção do imposto de renda, inviável a concessão do benefício da justiça gratuita. (TRF4, AC 2008.70.01.001082-9, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/11/2008)

Havendo impugnação, contudo, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que o jurisdicionado que não perceber mais de dez salários mínimos deve receber o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo este o critério que tem norteado aquela Corte para a concessão do benefício da gratuidade

No caso dos autos, os proventos de aposentadoria e o salário do autor, que mantém vínculo laborativo com o Banco Santander S/A, não podem ser considerados irrisórios. De fato, conforme demonstrado pelo INSS na contestação (evento 9), a soma de seus rendimentos mensais é significativa, totalizando, aproximadamente, no mês de menor rendimentos em 2016, a quantia de R$ 13.880,51 (treze mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e um centavos), ao passo que no mês de maior rendimentos em 2016, o demandante recebeu, somados o valor de sua aposentadoria e seu salário, a quantia de R$ 25.736,73 (vinte e cinco mil setecentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos), patamar bem superior à média salarial brasileira e igualmente ao critério de dez salários mínimos.

Nesse contexto, recebendo a parte autora valor superior aos dez salários mínimos - igualmente superior ao valor de isenção do Imposto de Renda ou do teto dos benefícios da Previdência Social - critérios utilizados pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região como parâmetro para concessão do benefício, há que ser acolhida a impugnação. Saliente-se, aliás, que a 6ª Turma do TRF da 4ª Região vem, reiteradamente, negando o benefício da AJG àqueles demandantes que possuam renda acima do teto máximo de benefícios da Previdência Social, situação da parte autora, como demonstram os arestos abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AG 5037577-16.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 02/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À AJG. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Apelação provida. Demonstrado nos autos que os rendimentos da parte autora estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, bem como que as despesas mensais alegadas em seu favor não são suficientes para configurar que o pagamento das despesas processuais acarretaria prejuízo do sustento próprio e da sua família, é indevido o benefício da assistência judiciária gratuita." (TRF4, AC 5051892-40.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/09/2016)

Logo, restando elidida a presunção de insuficiência econômica da parte autora, merece prosperar a impugnação do INSS.

A concessão de assistência judiciária gratuita está, expressamente, prevista por previsão expressa de lei, nos termos do novo regramento sobre a matéria estabelecido pelo Código de Processo Civil de 2015, especialmente em seus arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, in verbis:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
(...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

Logo, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.

A propósito, este Regional, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50), verbis:

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008804-40.2012.404.7100, 3ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

No entanto, a uniformização do posicionamento não impede que o juízo, tendo em mãos elementos suficientes, decida pela inexistência do direito à assistência judiciária gratuita. No caso, a soma dos rendimentos mensais da parte autora é significativa, totalizando, no mês de menor rendimentos em 2016, a quantia de R$ 13.880,51, ao passo que no mês de maior rendimentos em 2016, o demandante recebeu, somados o valor de sua aposentadoria e seu salário, a quantia de R$ 25.736,73.

Nessas condições, a parte autora, se ainda pretende gozar do benefício de gratuidade de justiça, deverá demonstrar sua real situação financeira, comprovando a existência gastos que se impõem independente da sua vontade, em tal monta que lhe impeça de arcar com as despesas processuais. Ausente tal demonstração deve ser mantido o indeferimento.

Neste percorrer, é impositiva a manutenção da bem lançada decisão de primeiro grau.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296720v3 e, se solicitado, do código CRC ACF19F5E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Carlos Canalli
Data e Hora: 22/02/2018 10:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5005846-09.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50058460920164047111
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
FRANCISCO CAPELARI
ADVOGADO
:
RODRIGO CAPITANIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 989, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321855v1 e, se solicitado, do código CRC E0E3A7C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 16:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora