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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCI...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:58:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL. 1. A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 (mediante simples afirmação). 2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 3. A prova material do trabalho agrícola, em nome de integrante do grupo familiar que passa a exercer atividade urbana, pode ser aproveitada pela parte autora, até a data em que o titular dos documentos se afastou do meio rural. 4. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência. 5. Embora indevido o benefício pleiteado, deve o tempo reconhecido ser averbado. (TRF4, APELREEX 5001407-66.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001407-66.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARGARETE GONCALVES PASCOAL
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO LEGAL EM FAVOR DA REQUERENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA A PARTIR DO VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL.
1. A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/1950 (mediante simples afirmação).
2. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar.
3. A prova material do trabalho agrícola, em nome de integrante do grupo familiar que passa a exercer atividade urbana, pode ser aproveitada pela parte autora, até a data em que o titular dos documentos se afastou do meio rural.
4. A aposentadoria por idade não pode ser concedida se a parte autora deixou de demonstrar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurada especial, durante o período equivalente à carência.
5. Embora indevido o benefício pleiteado, deve o tempo reconhecido ser averbado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 09 de março de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075516v8 e, se solicitado, do código CRC 4F16D3B4.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001407-66.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
MARGARETE GONCALVES PASCOAL
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Margarete Gonçalves Pascoal interpôs apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade rural para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pela autora, em regime de economia familiar, no intervalo de 16 de maio de 1970 a 31 de março de 1996, equivalente a 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, determinando a respectiva averbação e, em face da sucumbência recíproca e proporcional, condenou cada parte a arcar com os honorários de seu patrono, sem custas.
A apelante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita; que o exercício da atividade rural no período correspondente à carência resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, os quais foram corroborados pela prova testemunhal, razão pela qual faz jus à concessão do benefício; e que o fato do cônjuge possuir vínculos empregatícios por períodos curtos não descaracteriza por si só a atividade rural da autora.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30/06/2009; EREsp. 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07/04/2010; EREsp. 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Assistência Judiciária Gratuita
A apelante afirma que houve omissão na sentença quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita - AJG, o qual requer seja deferido, tendo em conta que não possui rendimentos fixos, sobrevivendo apenas da renda proveniente do trabalho rural.
A Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe:

Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

No Evento 1, PROCADM3, Página 2, a autora juntou declaração de pobreza.
A presunção legal é estabelecida em favor da pessoa que faz expressamente a declaração, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50 (mediante simples afirmação).
Incumbe à parte contrária, por meio de impugnação, a prova de que a autora não se encontra na condição assegurada na lei.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. Precedente da Corte Especial deste Tribunal.
(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009566-45.2014.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2014).

Assim, não tendo o INSS impugnado o pedido, dou provimento à apelação da parte autora para deferir o benefício da assistência judiciária gratuita.

Mérito
Aos trabalhadores rurais, ao completarem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco), se mulher (Constituição Federal, art. 201, §7°, inciso II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §1°), é garantida a concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício (artigos 39, inciso I, e 48, §2°, ambos da Lei de Benefícios). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo de atividade rural necessário, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/1991 para os trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição desta Lei; para os demais casos, aplica-se o período de 180 (cento e oitenta) meses (art. 25, inciso II). Em qualquer das hipóteses, deve ser levado em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos mencionados, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural; b) termo inicial do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de atividade rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI; Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS, art. 102, §1°).
Nada impede, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
Exemplificando, se o segurado tiver implementado a idade mínima em 1997 e requerido o benefício na esfera administrativa em 2001, deverá provar o exercício de trabalho rural em um dos seguintes períodos: a) 96 (noventa e seis) meses antes de 1997; b) 120 (cento e vinte) meses antes de 2001, c) períodos intermediários - 102 (cento e dois) meses antes de 1998, 108 (cento e oito) meses antes de 1999, 114 (cento e quatorze) meses antes de 2000.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31 de agosto de 1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 (cinco) anos, ou 60 (sessenta) meses, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida nos artigos 39, inciso I, 48, §2° e 143, todos da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1°, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo. Porém, nas ações ajuizadas antes do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (03 de setembro de 2014), na hipótese de ausência de prévio requerimento administrativo, em que restar configurada a pretensão resistida por insurgência do Instituto Nacional do Seguro Social na contestação ou na apelação, ou ainda, quando apresentada a negativa administrativa no curso do processo, utiliza-se a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento para todos os efeitos legais.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, §3°, da Lei nº 8.213/1991, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de o segurado valer-se de provas diversas das ali elencadas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado no julgamento do REsp. nº 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos, cujo acórdão transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora implementou o requisito etário em 12 de outubro de 2008 (Evento1, PROCADM3, Página 3) e requereu o benefício na via administrativa em 30 de outubro de 2008 (Evento1, PROCADM8, Página 5). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 162 (cento e sessenta e dois) meses anteriores ao implemento de qualquer dos requisitos, mesmo que de forma descontínua.
Para fins de constituição de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, a parte autora apresentou os seguintes documentos, conforme relacionados na sentença:

(a) notificação e declaração de ITR (1991-1992, 1994, 1997-2000); (b) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR (1992, 2003-2005); (c) contrato de promessa de compra e venda (2000), onde consta qualificado como agricultor; (d) certidão de casamento (1970) e certidão de nascimento das filhas Leonilda (1978) e Loíde (1971), onde consta qualificado como agricultor; (e) declaração do STR de Palmeira das Missões, informando a associação no período de 1975-1986; (f) certidão imobiliária, dando conta da propriedade de terras no município de São José das Missões (1994); (g) ficha de associado junto ao STR de Palmeira das Missões (1975); (h) certidão do INCRA, informando o cadastro de imóvel rural (1965-2005).

No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Na justificação administrativa realizada em 5 de julho de 2013, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram transcritos na sentença:

Depoimento da testemunha Carlos Dutra de Araújo (fl. 05 RESJUSTADMIN3 - E30): (...) conhece a requerente desde 1980, na localidade de Barro Preto, interior de Palmeira das Missões (...) conheceu a mesma já casada com o Sr. Virgulino da Silva Pascoal (...) tinham média de 03 hectares de terras (...) plantavam milho, feijão, soja, mandioca (...) até quando o depoente ficou na localidade, a requerente só trabalhava na roça, isto foi até 05/91 (...)

Depoimento da testemunha Darci Nascimento Carvalho (fl. 06 RESJUSTADMIN3 - E30): (...) conhece a requerente em média de 35 anos, na localidade de Linha São José das Missões, interior de Palmeira das Missões (...) conheceu a mesma já casada com o Sr. Virgulino Pascoal (...) tinham média de 03 hectares de terras (...) plantavam milho, feijão, soja (...) até quando o depoente ficou na localidade, a requerente só trabalhava na roça, isto foi até 06/91 (...)

Depoimento da testemunha Emílio Oliveira Martins (fl. 07 RESJUSTADMIN3 - E30): (...) conhece a requerente desde criança na localidade de Linha Progresso, interior de Palmeira das Missões (...) primeiramente trabalhou nas terras dos pais: João e Vidalvina (...) depois de um tempo casou-se com o Sr. Virgulino, sendo que foi morar nas terras do esposo (...) nunca viu maquinários ou empregados na propriedade (...) tem certeza absoluta que a requerente, até 1986, laborou só na agricultura (...).
A prova testemunhal, portanto, é precisa e convincente do trabalho rural da parte autora, na condição de segurada especial desde o início da década de 70 até junho de 1991.
Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora não possui registro de vínculos empregatícios, fortalecendo-se a indicação de que, de fato, sobrevive unicamente das lidas rurais. Seu cônjuge, por sua vez, possui vários vínculos, além de recolhimentos como autônomo e facultativo: como empregado, para Badermann Participações Ltda., de 2 de abril de 1996 a 7 de março de 1997, para Big Bag do Sul Ltda., de 9 de janeiro de 1998 a 7 de fevereiro de 1998; para Carlos Badermann Indústria e Comércio, de 1 de setembro de 2000 a 5 de março de 2001 e de 15 de fevereiro de 2003 a 2 de janeiro de 2004; como autônomo, de 1 de fevereiro de 1998 a 31 de outubro de 1999; e como facultativo, de 1 de novembro de 1999 a 29 de fevereiro de 1999, de 1 de abril de 2000 a 30 de junho de 2000, de 1 de junho de 2002 a 31 de agosto de 2002, de 1 de junho de 2008 a 31 de julho de 2009, e de 1 de setembro de 2009 a 30 de novembro de 2015. As remunerações percebidas no período oscilaram entre pouco menos de um até pouco menos de três salários mínimos. Exemplificando, recebeu em abril/1996, R$ 180,75, quando o salário mínimo (SM) era R$ 100,00; em janeiro/1997, R$ 289,12, SM era R$ 112,00; em janeiro/1998, R$ 103,20, SM era R$ 120,00; em janeiro/2001, R$ 415,60, SM era R$ 151,00. Não há referência no CNIS às remunerações do período de 2003 a 2004.
O desempenho de atividade urbana por seu cônjuge por si só não afastaria o enquadramento da autora como segurada especial, desde que demonstrado nos autos que a remuneração não era suficiente para tornar dispensável o trabalho agrícola exercido pela esposa ou pelo núcleo familiar.
Contudo, no caso, não há como verificar os rendimentos obtidos com a agricultura, na medida em que não foram juntadas notas de produção ou qualquer outro documento hábil para tanto. Demais, a remuneração obtida com a atividade urbana do marido (metalurgia), nem sempre foi irrisória, superando em alguns períodos o valor de dois salários mínimos.
Dessa forma, não há como afirmar com certeza que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar após 1996. Além de a documentação estar em nome do marido, que passou a trabalhar no meio urbano após o referido ano, a prova testemunhal produzida na justificação administrativa refere-se ao trabalho rural da autora somente até junho de 1991.
O conjunto probatório, portanto, demonstra o exercício da atividade rural pela parte autora desde 16 de maio de 1970 (data do seu casamento) até 31 de março de 1996 (mês anterior ao início da primeira atividade urbana do cônjuge).
Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, mantém-se a sentença de parcial procedência.

Honorários advocatícios
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.

Custas processuais
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte relativa à autora, em razão do deferimento do beneficio da assistência judiciária gratuita, e observada a isenção do INSS.
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, julgado em 03 de outubro de 2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n° 13.471/2010 (admitida na Argüição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04 de junho de 2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI nº 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI nº 1624, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU de 08 de maio de 2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2º da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais. Está o Instituto Nacional do Seguro Social, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8075515v12 e, se solicitado, do código CRC 42307450.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001407-66.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50014076620134047108
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MARGARETE GONCALVES PASCOAL
ADVOGADO
:
DANIELA MARIOSI BOHRER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 520, disponibilizada no DE de 22/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183469v1 e, se solicitado, do código CRC 5701EC1E.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:14




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