APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017673-61.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSON DE MATTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO QUE RESTOU DECIDIDO.
1. Demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que se verifica na espécie. 2. Não se conhece de recurso cujas razões são inteiramente dissociadas do que restou decidido na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora e não conhecer do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465025v6 e, se solicitado, do código CRC DFED9D0B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/08/2016 12:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017673-61.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | NELSON DE MATTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação ordinária onde a parte requereu o direito à renúncia ao benefício previdenciário, sem a devolução de parcelas recebidas, e concessão de novo benefício com a consideração das contribuições posteriores à renúncia.
Posteriormente, requereu a desistência da ação.
A sentença assim manifestou-se acerca do pedido de desistência:
Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora pretende o reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário de que é titular (NB 111.503.571-9), sem a devolução das prestações já percebidas, com a consequente concessão de novo benefício, computando-se as contribuições vertidas a partir do dia seguinte a data da concessão da aposentadoria anterior até a data do requerimento da nova aposentadoria. Além do recálculo de sua nova RMI.
A parte autora requereu a desistência da presente ação (evento 6).
Os autos foram registrados para sentença.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Outra sorte não há senão a extinção do presente feito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a ausência de declaração de próprio punho do Autor de que não possui condições de arcar com as despesas processuais ou procuração com poderes especiais. Anote-se.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Oportunamente, nada sendo requerido, proceda-se à baixa dos autos.
Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais - quando for o caso-, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o, no duplo efeito, determinando, por conseguinte, a intimação da(s) parte(s) recorrida(s) para manejo de contrarrazões. Após, remetam-se ao eg. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
Apela a parte autora do indeferimento da AJG.
Recorre o INSS sustentando a inviabilidade do pedido de desaposentação em razão da incidência de prazo decadencial. Alega ainda que o feito deveria ter sido indeferido por ausência de requerimento administrativo. Quanto ao mérito, alega impossibilidade de cômputo de contribuições posteriores dada sua natureza de participação solidária. Caso obtido êxito na demanda requer sejam enfrentadas as questões abordadas no apelo para fins de prequestionamento.
É o Relatório.
VOTO
Apelo do Autor AJG
Em recentes decisões desta Corte definiu-se que demonstrado nos autos que os rendimentos da requerente estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, o que se verifica na espécie.
Defiro a AJG.
Apelo do INSS -Prejudicais de mérito e ataque a mérito mesmo diante de homologação de desistência da ação
Em seu apelo o INSS se limita a argüir preliminares de decadência e falta de interesse por ausência de requerimento administrativo e a refutar o mérito do pedido, mesmo diante de decisão que homologou pedido de desistência da ação.
Não se conhece de razões recursais que não atacam o que restou decido na sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e não conhecer do recurso do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8465024v3 e, se solicitado, do código CRC F36DD91A. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/08/2016 12:00 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017673-61.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50176736120134047001
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | NELSON DE MATTOS |
ADVOGADO | : | ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 578, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532468v1 e, se solicitado, do código CRC 585C2B0E. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 18/08/2016 00:58 |