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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TRF4. 5018851-91.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:33

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. 1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15. 2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. (TRF4, AC 5018851-91.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018851-91.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MERI TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO(A): LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

ADVOGADO(A): LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 16, SENT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Meri Terezinha Maria do Nascimento Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação acima delimitada.

Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da natureza da demanda e grau de zelo profissional, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Suspendo a exigibilidade, por ora, em razão de a demandante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (Evento 2, anexo 6, fl. 59).

Interposto eventual recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Após, encaminham-se os autos ao TRF da 4º Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, em suas razões de apelo (evento 23, APELAÇÃO1), requer a reforma da sentença sob o argumento de que houve a comprovação do impedimento de longo prazo, estando incapacitada permanentemente para as suas atividades, conforme documentação juntada aos autos. Ressalta que suas condições pessoais e seu baixo nível de escolaridade são fatores impeditivos do retorno laboral. Aduz que a perícia social apontou renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei n.º 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis n.ºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa com deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Inicialmente, a pessoa com deficiência foi definida como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, redação original).

Na redação dada pelas Leis n.º 12.435/11 e 12.470/11, a pessoa com deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diveras barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).

A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação quanto à deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

Assim, a dita incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

Ainda, para a criança e o adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho des atividades e restrição de sua participação social, compatível com as respectivas idades (Decreto n.º 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).

No que concerne à condição socioeconômica da família, destaco que deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido por essa Corte:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que o membro da família que se enquadrar nos casos de exclusão de sua renda também não será considerado na composição familiar, para fins de elaboração do cálculo da renda per capita do grupo.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar, ademais, os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30/11/1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

No que se refere à renda mínima, o STJ assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

A parte autora, nascida em 16/02/1968, contava 48 anos na data da DER (07/07/2016).

Laudo pericial realizado por médico psiquiatra (evento 2, PRECATORIA21, fl. 76) atestou ser a requerente acometida de retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (F70.0) e transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (F33.0), a contar de meados de 2014, com a seguinte síntese:

Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Não há evidência de incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico. A autora é portadora de quadro compativel com o diagnóstico de depressão maior. associada à deficiência mental leve, sem presença de alterações em suas funções psíquicas que justifiquem incapacidade para a realização de atividade laborativa e não havendo presença de palologia do ponto de vista psiquiátrico, que possa ser enquadrada no conceiio de deficiência. nos termos do art, 4º do Decreto nº 3.298/99 ou nos termos do art. 20 da lei 8.742/93, não havendo impedimento, de longo prazo, de natureza mental. Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado. Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas: DID: meados de 2014. Há necessidade de acompanhamento de terceiros. Não há incapacidade para os atos da vida civil.

Em que pese a conclusão do perito no sentido da capacidade laborativa, em se tratando de benefício assistencial faz-se necessário a avaliação biopsicossocial da parte autora.

No caso dos autos, observa-se que a doença que acomete a Recorrente teve início no ano de 2014 e que, além do transtorno depressivo, possui retardo mental leve, fator que aliado a miserabilidade do núcleo familiar (devidamente anotada no laudo social), dificulta o retorno ao mercado de trabalho, do qual está afastada desde 2005, conforme se infere do CNIS. Ademais, a autora não foi alfabetizada e conta, atualmente, com 55 anos de idade.

Outrossim, os documentos juntados aos autos (evento 23) indicam que a recorrente faz uso de diversos medicamentos, e sua saúde tem sido afetada em face de sérios conflitos familiares e de violência doméstica.

Vale lembrar, que a assistente social que formulou o estudo social registrou categoricamente as cenas de violência ao qual a autora vem sido submetida, tendo em conta a dependência química de dois de seus filhos: a autora se encontrava em casa e prestou as informações para a avaliação socioeconomica em tela. Cabe salientar que, no momento da visita, fui recebida pela autora na frente da casa, sendo convidada a adentrar na residência. Ao me deparar com Angélica e Lucas (filhos da autora) fumando e usando droga no ambiente (sala) onde iria realizar a entrevista, me abstive de adentrar no recinto naquele momento, solicitando à autora para que realizassemos a entrevista do lado de fora de casa. Os dois “usuários" se incomodaram e, muito mal educados, passaram a provocar um clima de instabilidade/desordem e provocação de briga. Após, os dois saíram de casa alterados, xingando e em tom de deboche, reclamaram '. .vamo saí fumá droga na rua pra bonitona fazê as perguntas' (sic). (evento 2, PRECATORIA21, fl.54)

Portanto, considerando todos os elementos citados, pode-se concluir que as patologias que acometem a autora se caracterizam como deficiência, ou seja, como um impedimento de longo prazo que, em interação com as barreiras sócio-econômicas, obstruem sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O estudo social realizado em 06/04/2019 (evento 2, PRECATORIA21, fl. 54) registra ser o grupo familiar composto por 06 pessoas, entre as quais a autora, seu companheiro de 35 anos, uma filha de 22 anos e três filhos de 19, 21 e 23 anos, com renda mensal variável de aproximadamente um salário mínimo proveniente do benefício assistencial da filha Angélica.

A assistente social apurou que Angélica e Lucas, filhos da autora, são usuários de droga. Angélica é evadida do CAPS e de todos os serviços de saúde oferecidos. Relatou a autora que sua filha já esteve internada mais de 20 vezes, porém foge e comete vários crimes, bem como vende todos os utensílios domésticos com o intuito de adquirir substâncias químicas. O PBC de Angélica é a única renda familiar, a qual é administrada pela requerente. O companheiro da autora tem trabalho eventual como diarista de granja na época da safra e o filho Leonardo trabalha informalmente como lenheiro. A autora não sabe informar a renda destes.

Dos documentos juntados por ocasião do apelo (evento 23) denota-se que a autora separou-se de seu companheiro, passando a residir apenas com os filhos.

A autora informou, ainda, que enquanto responsável pelo PBC da filha, assumiu 10 prestações de R$ 500,00 com o funeral do ex-companheiro e pai dos filhos dela, o que gerou mais conflitos com a filha.

Residem em casa própria, a qual encontra-se inacabada e em precário estadado físico, sendo composta por móveis e eletrodomésticos em péssimo estado de conservação e higiene. Conforme exposto pela assistente social, os filhos usuários de drogas vendem ou trocam por drogas os móveis e utensílios, eletrodomésticos, roupas, calçados e outros objetos.

Constata-se, portanto, que a autora vive em situação de vulnerabilidade social, diante das circunstâncias de vida do seu grupo familiar, e de sua impossibilidade de recolocar-se no mercado de trabalho.

No que tange à renda familiar, excluído o PBC da filha, inexiste renda formal que garanta o provimento da autora.

Assim, comprovada a condição de deficiente e demonstrado o risco social, a autora tem direito à concessão do benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo (07/07/2016).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 603.203.514-3), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Tratando-se de benefício assistencial, a correção monetária das parcelas vencidas será calculada conforme a variação do índice IPCA-E.

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Diante do provimento do apelo da parte autora, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), e vão majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, a contar da DER.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698240v40 e do código CRC 34be5dd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:35:8


5018851-91.2021.4.04.9999
40003698240.V40


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018851-91.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MERI TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO(A): LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

ADVOGADO(A): LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. deficiência. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.

1. A incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698241v5 e do código CRC 91124032.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:35:8


5018851-91.2021.4.04.9999
40003698241 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:33.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5018851-91.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MERI TEREZINHA MARIA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A): EDMILSO MICHELON (OAB RS036152)

ADVOGADO(A): LUCIA BELLINI (OAB RS093381)

ADVOGADO(A): LUCIANE ISABEL GRUTKA (OAB RS095606)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:33.

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