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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TRF4. 5006654-86.2017.4.04.7205...

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:08

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. (TRF4, AC 5006654-86.2017.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006654-86.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OLITA MAZUTTI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIANA DA CONCEICAO MARQUETTI (OAB SC018830)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial e possui o seguinte dispositivo (evento 115, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito do processo e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Procuradoria do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 65.258,00), a teor do art. 85 §2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, uma vez que a parte autora litiga ao abrigo da gratuidade de justiça.

Custas e honorários periciais pela parte autora, restando suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora recorre (evento 124, APELAÇÃO1) e pede a reforma da sentença sob o argumento de que houve a devida comprovação do risco social, sendo necessária a análise e consideração ampla dos aspectos descritos no estudo social, como, por exemplo, a precariedade da moradia e o fato de seu esposo ser uma pessoa idosa, cuja renda deve ser excluída do cálculo da renda familiar.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício Assistencial

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].

O STF (RE 567.985 e RE 580.963) declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº. 8.742/93) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, por considerar que este critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº. 10.471/03 (Estatuto de Idoso). Não houve pronunciamento acerca da nulidade das referidas regras.

Assim, a decisão proferida pelo STF tornou possível a concessão do benefício assistencial para os casos em que a renda per capita for superior a ¼ do salário-mínimo e assentou que o valor de meio salário-mínimo, como referencial econômico para a concessão do referido benefício, seria um indicador bastante razoável. Ficou a cargo do legislador a estipulação de um novo patamar como critério de apuração da situação de miserabilidade.

Com as referidas decisões, é possível a exclusão do cômputo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, não só do benefício assistencial já concedido a outro idoso membro da família, como também qualquer outro benefício, independentemente de sua origem, em situação absolutamente idêntica, recebido em valor mínimo.

No atual patamar de desenvolvimento social e econômico, a proteção assistencial das pessoas expostas às situações de risco social extremo, deve ser concedida quando a apelante for idosa ou quando não tenha as mínimas condições físicas e sociais de prover o seu próprio sustento considerando a sua incapacidade laboral e para a vida independente.

Dessa forma, para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica.

O conjunto da prova não deixa dúvidas acerca da frágil situação que se encontra a parte autora e da necessidade de amparo estatal. Tem-se, assim, que o contexto extremo de fragilidade social justifica o amparo público pretendido, sendo devido o benefício assistencial requerido.

A parte autora, nascida em 10/06/1951, contava 65 anos na data da DER (01/08/2016).

O esposo da demandante, por sua vez, possui, atualmente, 80 anos de idade e percebe R$ 1.370,37 (ref. mar/2023) a título de benefício de aposenatdoria por incapacidade permanente.

Observo que não há que se falar em exclusão da renda recebida pelo marido da parte autora, uma vez que não se trata de renda recebida em valor mínimo. Mesmo que supere em pouco o valor do salário-mínio vigente não é possível a flexibilização da renda.

Todavia, a prova produzida indica a condição de hipossuficiência financeira da parte autora.

O estudo social (evento 87, LAUDO1), realizado em 26/08/2018, registra ser o grupo familiar composto por 02 pessoas (a autora e seu esposo). A renda do grupo familiar advém da aposentadoria percebida pelo cônjuge.

Sobre as condições habitacionais, assim consta do laudo:

A família reside em imóvel próprio – financiado pelo Programa Minha Casa, Minha Vida/PMCMV, construção de alvenaria, composto por 05 cômodos, sendo 02 quartos, cozinha, sala, banheiro e área de serviço. O imóvel, assim como os móveis e utensílios que o guarnecem encontram-se em estado regular de conservação. A residência possui infraestrutura adequada, rua pavimentada, acesso para transporte publico, oferta de equipamentos de saúde, educação e comércio variado. O imóvel possui medidor de energia elétrica próprio, abastecimento de água da rede pública, saneamento básico e coleta regular de lixo.

A assistente social referiu, ainda, que a autora e seu marido tiveram 08 filhos, todos residentes em Santa Catarina; dependem de auxílio financeiro dos filhos para garantir a manutenção da sobrevivência, no entanto, ressaltam que os filhos também enfrentam dificuldades financeiras em decorrência de baixo poder aquisitivo.

O conjunto da prova não deixa dúvidas acerca da frágil situação que se encontra a apelante e da necessidade de amparo estatal. Tem-se, assim, que o contexto extremo de fragilidade social justifica o amparo público pretendido, sendo devido o benefício assistencial requerido.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, concluo que deve ser concedido o benefício assistencial à autora a contar da DER, em 01/08/2016.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 177.705.725-8), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo (01/08/2016).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807796v15 e do código CRC 001f6635.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 22/3/2023, às 14:4:59


5006654-86.2017.4.04.7205
40003807796.V15


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006654-86.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: OLITA MAZUTTI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIANA DA CONCEICAO MARQUETTI (OAB SC018830)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS.

A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003807797v3 e do código CRC 7f37456e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/4/2023, às 12:53:34


5006654-86.2017.4.04.7205
40003807797 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5006654-86.2017.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: OLITA MAZUTTI DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIANA DA CONCEICAO MARQUETTI (OAB SC018830)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:07.

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