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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO...

Data da publicação: 06/03/2023, 07:34:12

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONTAGEM DO PRAZO DE DOIS ANOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)]. 2. Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3. Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica. 4. Requisitos da da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos. Benefício devido (TRF4, AC 5002053-21.2022.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002053-21.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ERONILDES FERREIRA LOPES PICOLOTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/08/2017.

A sentença (evento 153, SENT1) fundamentou a improcedência em razão da ausência do requisitos da deficiência física/impedimentos de longo prazo.

A parte autora recorre (evento 159, PET1) e pede a concessão do benefício assistencial ao argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].

A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:

Diante da alegada incapacidade, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, a demandante, submetida a exame pericial (mov.66.1), onde o perito conclui pela inexistência de incapacidade atual.

O laudo pericial demonstra, portanto, que a autora não possui impedimentos de longo prazo de natureza física, e sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do §2º do art.20 da LOAS, vez que a perícia indicou que as enfermidades que lhe acometem são de natureza temporária (F 44.7 (transtorno dissociativo misto), F 45 (transtorno somatoforme) e F 33.2 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos)).

Ademais, não há nos autos qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial produzidos nestes autos e da perícia realizada administrativamente pelo INSS.

Assim, considerando que a autora não possui impedimentos de longo prazo de natureza física ou sensorial, bem como considerando o fato de que na DER, a parte autora não era pessoa idosa, é possível que esta não cumpre com os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado na inicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

A sentença deve ser reformada.

- Requisito da deficiência física/impedimentos de longo prazo

Conforme a redação do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, considera-se deficiente:

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.

II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

A apelante se enquadra no conceito de deficiência.

Realizada perícia médica judicial em 27/04/2019 (evento 66, TERMOAUD1), o perito judicial afirmou que a apelante está total e temporariamente incapacitada para o execício de qualquer atividade laborativa desde 01/08/2017, devendo ser reavaliado por nova perícia psiquiátrica em 12 (doze) meses a contar da data da presente perícia.

Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

Aplica-se, ainda, o seguinte entendimento do TRF da 4 ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO FINAL.

[...]

4. Havendo incapacidade laborativa temporária e sem previsão concreta de recuperação, deve ser concedido o benefício assistencial até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o interessado recuperou a capacidade laborativa, mediante realização de perícia médica. Apelação provida para afastar o termo final do benefício.

(TRF4, AC 5016015-82.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Do teor do acórdão extrai-se o seguinte trecho, cujos fundamentos adoto como razões para decidir:

Quanto à data para cessação do benefício, em que pese ter firmado o expert uma data final para a incapacidade da parte, importa dizer que o prazo é provável pois depende de resposta a tratamento médico adequado para prognóstico final, ou seja, o prazo dado não determina com precisão o tempo necessário para a mesma ter restabelecida sua capacidade laboral.

Ou seja, não é viável estabelecermos um prazo para a cessação do benefício concedido quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do interessado, haja vista que cada quadro clínico demanda um diagnóstico específico. E o tempo de recuperação poderá oscilar sensivelmente dependendo das condições pessoais de cada um, mesmo que se considere portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária.

Assim, na hipótese em tela, havendo incapacidade laborativa temporária e sem previsão concreta de recuperação, deve ser concedido o benefício assistencial até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. A cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o interessado recuperou a capacidade laborativa, mediante realização de perícia médica

Nada impede, no entanto, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício, como visto acima.

Diante desse quadro, não há como determinar o termo final do benefício assistencial concedido, devendo ser afastada a imposição de data para a cessação do mesmo, merecendo reforma a sentença no ponto.

Logo, comprovado o preenchimento do requisito da deficiência física/impedimentos de longo prazo.

- Requisito da miserabilidade/hipossuficiência financeira

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº.s 567.985 e 580.963, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº. 8.742/93) que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, por considerar que este critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº. 10.471/03 (Estatuto de Idoso). Deixou, porém, de pronunciar a nulidade das referidas regras.

A decisão proferida pelo STF nos Recursos Extraordinários mencionados abriu a possibilidade de concessão do benefício assistencial para os casos em que a renda per capita for superior a ¼ do salário-mínimo e assentou que o valor de meio salário-mínimo, como referencial econômico para a concessão do referido benefício, seria um indicador bastante razoável. Porém, deixou a cargo do legislador a estipulação de um novo patamar como critério de apuração da situação de miserabilidade.

As referidas decisões deram margem à exclusão do cômputo, para fins de cálculo da renda familiar per capita, não só do benefício assistencial já concedido a outro idoso membro da família, como também a qualquer outro benefício, independentemente de sua origem, em situação absolutamente idêntica, recebido em valor mínimo.

Considero preenchido também o requisito da miserabilidade/hipossuficiência financeira.

Consta no laudo o seguinte no socioeconômico (evento 135, LAUDOPERIC1):

Casa de alvenaria, sem reboco, com uma área externa ampla, cozinha com paredes sem pintura em algumas partes, e em outras com azulejo, móveis em boas condições de uso, sala ampla, com paredes sendo feitos alguns reparos, alguns fios de energia expostos e pintura antiga, forro de pvc novo, no quarto da irmã da requerente o telhado é de Eternit sem forro, bem pequeno, as paredes também com pintura antiga e em alguns lugares sinais de reboco onde foram arrumadas algumas irregularidades, banheiro simples com box de acrílico. No quarto cedido à requerente, tem muitos móveis aglomerados, quarto pequeno, escuro, com telhas de Eternit, sem forro, local muito quente, paredes sem pintura, a lavanderia é compartilhada pelas duas irmãs.

[...]

[localização] extrema periferia

[...]

Moradia oferece situação básica de conforto sem regalias.

No atual patamar de desenvolvimento social e econômico, a proteção assistencial das pessoas expostas às situações de risco social extremo, deve ser concedida quando a apelante for idosa ou quando não tenha as mínimas condições físicas e sociais de prover o seu próprio sustento considerando a sua incapacidade laboral e para a vida independente.

Dessa forma, para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica.

As fotos anexadas ao laudo socioeconômico (evento 135, OUT2) demonstram, ainda, as condições precárias em que vive a apelante.

O conjunto da prova não deixa dúvidas acerca da frágil situação que se encontra a apelante e da necessidade de amparo estatal. Tem-se, assim, que o contexto extremo de fragilidade social justifica o amparo público pretendido, sendo devido o benefício assistencial requerido.

Em consulta ao CNIS (evento 170, INF4), observo que a apelante vem recebendo benefício assistencial ao idoso desde 06/09/2022.

Além disso, houve a implementação do requisito da idade em 03/01/2021.

A apelante faz jus ao benefício assistencial seja pelo preenchimento do requisito da deficiência física/impedimentos de longo prazo num primeiro momento e, posteriormente, em razão da condição de pessoa idosa.

Em conclusão, é devido o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/08/2017 até 05/09/2022, dia imediatamente anterior ao início do recebimento do benefício assistencial ao idoso concedido administrativamente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS não isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para conceder o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo formulado em 01/08/2017 até 05/09/2022, dia imediatamente anterior ao início do recebimento do benefício assistencial ao idoso concedido administrativamente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003717266v7 e do código CRC 8add1146.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:18


5002053-21.2022.4.04.9999
40003717266.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002053-21.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ERONILDES FERREIRA LOPES PICOLOTO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS preenchidos. incapacidade temporária. contagem do prazo de dois anos. benefício devido.

1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].

2. Quanto ao fato de a incapacidade ser temporária e relativamente à contagem do prazo de dois anos, a TNU já resolveu a questão (TEMA 173): Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.

3. Para a concessão do benefício assistencial deve-se fazer uma composição dos requisitos objetivos, elencados pela Lei 8.742/93, juntamente com os requisitos subjetivos, levando em consideração cada situação específica.

4. Requisitos da da deficiência física/impedimentos de longo prazo e da miserabilidade/hipossuficiência financeira preenchidos. Benefício devido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003717267v4 e do código CRC 888932f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 26/2/2023, às 21:34:31


5002053-21.2022.4.04.9999
40003717267 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5002053-21.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ERONILDES FERREIRA LOPES PICOLOTO

ADVOGADO(A): EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.

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