Apelação Cível Nº 5010099-56.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: NORMA SUELI DA CRUZ (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: ARIMEIRE ELAINE DA CRUZ (Sucessor)
APELANTE: EDUARDO ROSALVO DA COSTA (Sucessor)
APELANTE: RUDINEI ROSALVO DA COSTA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
NORMA SUELÍ DA CRUZ ajuizou ação ordinária, em 10/05/2019, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada (benefício assistencial) desde a data do requerimento administrativo (11/09/2007 - NB 521.865.974-2).
Sobreveio sentença de improcedência, alicerçada na falta de cumprimento dos requisitos fixados para a concessão do benefício postulado (
).A parte autora, nas razões de seu apelo, sustentou que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e, quanto ao quadro de deficiência, alegou que "apesar de postulado na peça exordial, a Douta Magistrada não deferiu a realização de provas periciais, tanto em relação ao requisito deficiência quanto ao requisito socioeconômico" (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
Na situação em tela, a efetiva controvérsia diz respeito à comprovação da deficiência da parte autora.
Sobre o tema, a sentença consignou (
):No caso em tela, verifico do extrato do CNIS acostado ao evento 3 que a autora recolheu contribuições ao RGPS até 06/2012 e recebeu alguns benefícios de auxílio-doença até 2014. Posteriormente, formulou mais sete pedidos de concessão de benefício de auxílio-doença e um de amparo assistencial, os quais restaram indeferidos.
Conforme os documentos acostados ao evento 6, a autora ajuizou o processo n° 5012743-79.2013.4.04.72.01 em 09.11.13, requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Na ocasião, foi elaborado laudo médico (17.02.14), onde se atestou que a autora era portadora de diabetes mellitus insulino dependente, estado clinico seqüelar pós tratamento cirúrgico de tuberculose em maio de 2012 e lesão de ombro direito. Foi proferida sentença concedendo o benefício de auxílio-doença no período de 27.08.14 a 27.11.14, já que presente incapacidade temporária por três meses.
Posteriormente, a autora ajuizou o processo n° 5003145-28.2018.4.04.7201 em 21.03.18, requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Na ocasião, foi proferida sentença de improcedência. Consta daquele processo que a autora foi avaliada por médico cardiologista em 27.04.18 (evento 7, LAUDOPERIC3), que considerou a presença de doença isquêmica do coração que não lhe ocasionava incapacidade para o trabalho. Foi também avaliada em 30.04.18 (evento 7, LAUDOPERIC4), por médico psiquiatra, que considerou a presença de episodio depressivo não especificado e de síndromes comportamentais associadas a transtornos das funções fisiológicas e a fatores fisicos, com incapacidade temporária por seis meses. Ainda, foi avaliada em 06.08.18 por médico do trabalho (evento 7, LAUDO5), que considerou a presença de discopatia degenerativa da coluna vertebral e diabetes, mas sem a presença de incapacidade.
Ainda, no evento 41 foram acostados os laudos médicos realizados na esfera administrativa. A autora foi avaliada em 12.09.07 e em 20.01.09, tendo sido considerada apta para o trabalho.
Portanto, pelo que dos autos consta, é possível concluir que na data do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada n° 87/521.865.974-2 em 11.09.07, a autora não podia ser considerada pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho.
Ressalto que, como frisado acima, a Lei nº 12.435/11, dispõe, em seu art. 20, §2º, que pessoa com deficiência é considerada aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Pontua ainda que por impedimentos de longo prazo devem ser considerados aqueles que incapacitam a pessoal com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 anos.
Portanto, não tendo sido a autora considerada incapacitada para o trabalho por período superior a dois anos até mesmo em várias perícias médicas às quais foi submetida posteriormente à data do requerimento administrativo, tendo que não pode ser considerada pessoa portadora de deficiência e incapacitada para trabalho, de modo que não faz jus à concessão do benefício de amparo assistencial postulado em 11.09.07 e requerido na petição inicial.
Depreende-se que a sentença fixou a ausência de deficiência a partir da correlação com o quadro de incapacidade laboral. O provimento judicial verificou, a partir da constatação da inexistência de incapacidade laboral alcançada por análises médicas pretéritas, que a parte autora (1) não possuía impedimentos à plena e efetiva participação na sociedade em igualdade com as demais pessoas, (2) não apresentava impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e (3) não poderia ser enquadrada no conceito de deficiente.
Conforme a redação do art. 20 da Lei nº. 8.742/93, o conceito de deficiência, para a concessão do benefício de prestação continuada (benefício assistencial), pressupõe impedimento multifatorial de longo prazo capaz de impedir a plena e efetiva participação social:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
[...]
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:
I – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II – impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A parte autora não se enquadra no conceito de deficiência precisamente porque, conforme a sentença, os sucessivos exames médicos e acompanhamentos clínicos por ela realizados, em diversas especialidades médicas, não detectaram nem doenças incapacitantes nem deficiência, seja na DER (11/09/2007) seja em momento posterior, à exceção de incapacidades laborais que constituíram objeto de benefício previdenciário específico.
A sentença não pode limitar o exame dos pedidos de benefícios assistenciais à constatação de incapacidade laborativa; contudo, igualmente não pode menosprezar perícias, análises e avaliações médicas já realizadas, pois será o cotejo dessas informações que possibilitará a compreensão da condição biopsicossocial da parte autora.
O exame dos autos revela que a autora, nascida em 22/01/1957 (
) tinha 50 anos em 11/09/2007, data do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada (NB 521.865.974-2 - ).Antes disso, a parte autora não gozou de benefícios previdenciários e, após, foi-lhe concedido auxílio-doença em três ocasiões (NB 552.088.287-4 entre 29/06/2012 e 19/09/2012; NB 554.184.060-7 entre 08/01/2013 e 05/08/2013 e NB 609.823.179-0 entre 27/08/2014 e 27/11/2014) -
.Conforme o CNIS (
), foram requeridos outros oito benefícios de auxílio-doença, todos indeferidos na via administrativa:(1) NB 610.705.266-0 (sem indicação da DER - data do exame médico: 10/08/2015) - indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica -
, p. 9;(2) NB 533.849.291-8 (DER 12/01/2009) - indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica -
;(3) NB 521.865.974-2 (DER 11/09/2007) - indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica -
;(4) NB 612.413.296-0 (DER 05/11/2015) - indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica -
;(5) NB 614.177.431-1 (DER 28/04/2016) - indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica -
; (6) NB 539.764.400-1 (DER 01/03/2010) - indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurada -
;(7) NB 547.123.385-5 (DER 20/07/2011) - indeferido por falta de comprovação da qualidade de segurada -
;(8) NB 554.201.644-4 (DER 14/11/2012) - indeferido em razão do não-comparecimento à perícia médica -
.As perícias médicas que conduziram ao indeferimento dos benefícios postulados analisaram as seguintes condições de saúde da parte autora: causalgia, diabetes, acidente vascular cerebral, episódios depressivos, tuberculose, micetoma e lesões do ombro.
Os benefícios concedidos à parte autora, por sua vez, detectaram incapacidade laboral ligada à lesões do ombro e a micetoma (NB 552.088.287-4 entre 29/06/2012 e 19/09/2012; NB 554.184.060-7 entre 08/01/2013 e 05/08/2013 e NB 609.823.179-0 entre 27/08/2014 e 27/11/2014).
O quadro de tuberculose, por sua vez, embora tenha sido detectado em perícia médica na via administrativa, observou - como ocorreu com as demais moléstias - melhora clínica (sugestão pericial de DII em 03/11/2009 e de DCB em 23/08/2011 -
, p. 3). De observar, ainda, que se trata de situação clínica posterior à DER do NB 521.865-974-2 (11/09/2007), controvertido nos autos.Especificamente em relação ao benefício de prestação continuada (NB 521.865-974-2), controvertido nos autos, a DER remonta a 11/09/2007 (
), ao passo que todos os demonstrativos médicos, tanto aqueles vinculados a benefícios concedidos como aos demais indeferidos pelo INSS, narram situações clínicas posteriores a setembro de 2007.O procedimento administrativo referente ao NB 521.865-974-2 (
) não contempla qualquer documento médico sugestivo de incapacidade ou deficiência.Todos os documentos médicos apresentados pela parte autora datam de 2015 a 2019 (
; ; ; ). Ou seja, não há qualquer documento contemporâneo à DER (11/09/2007) capaz de apontar, ainda que indiciariamente, a deficiência alegada.Como visto a partir da análise dos demais benefícios previdenciários requeridos pela parte autora, não há sequer evidência de quadro incapacitante, além do que já restou concedido pelo INSS (benefícios NB 552.088.287-4, NB 554.184.060-7 e NB 609.823.179-0).
Correta a sentença, portanto, ao delimitar que "na data do requerimento administrativo do benefício de prestação continuada n° 87/521.865.974-2 em 11.09.07, a autora não podia ser considerada pessoa portadora de deficiência e incapacitada para o trabalho" (
).Não se trata, reitero, de vincular a análise do requerimento do benefício de prestação continuada à eventual delimitação de incapacidade laboral, mas, ao contrário, de contemplar a totalidade da situação clínica da parte autora, de modo a contemplar os motivos que conduziram ao indeferimento de outros pedidos administrativos e como perspectiva capaz de apontar a existência, ou não, de deficiência.
No caso dos autos, o conjunto probatório que instrui o processo afasta qualquer indicativo de deficiência da parte autora, independentemente de realização de perícia médica judicial ou da apresentação de laudo socioeconômico.
Por essas razões, é indevido o benefício de prestação continuada (benefício assistencial).
Ônus da sucumbência
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337329v32 e do código CRC 4b0a3874.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010099-56.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: NORMA SUELI DA CRUZ (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: ARIMEIRE ELAINE DA CRUZ (Sucessor)
APELANTE: EDUARDO ROSALVO DA COSTA (Sucessor)
APELANTE: RUDINEI ROSALVO DA COSTA (Sucessor)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
assistência social. benefício de prestação continuada. benefício assistencial. deficiência não comprovada. requisitos não atendidos.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família [art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS)].
2. A parte autora não se enquadra no conceito de deficiência porque os sucessivos exames médicos e acompanhamentos clínicos por ela realizados, em diversas especialidades médicas, não detectaram nem doenças incapacitantes nem deficiência.
3. A sentença não pode limitar o exame dos pedidos de benefícios assistenciais à constatação de incapacidade laborativa; contudo, igualmente não pode menosprezar perícias, análises e avaliações médicas já realizadas, pois será o cotejo dessas informações que possibilitará a compreensão da condição biopsicossocial da parte autora.
4. O conjunto probatório afasta qualquer indicativo de deficiência da parte autora, independentemente de realização de perícia médica judicial ou da apresentação de laudo socioeconômico.
5. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004337330v4 e do código CRC 04eaae70.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5010099-56.2019.4.04.7201/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: NORMA SUELI DA CRUZ (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GENECELIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC027456)
APELANTE: ARIMEIRE ELAINE DA CRUZ (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO WAGNER (OAB SC048106)
ADVOGADO(A): GENECELIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC027456)
APELANTE: EDUARDO ROSALVO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO WAGNER (OAB SC048106)
ADVOGADO(A): GENECELIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC027456)
APELANTE: RUDINEI ROSALVO DA COSTA (Sucessor)
ADVOGADO(A): EDUARDO WAGNER (OAB SC048106)
ADVOGADO(A): GENECELIA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB SC027456)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.