APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005135-51.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSEFINA GONCALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE GOMES DA SILVA |
: | GILBERTO REICHARDT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). ORIENTAÇÃO DO STF. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e às apelações, bem como manter a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479444v5 e, se solicitado, do código CRC A2A07415. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005135-51.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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APELANTE | : | JOSEFINA GONCALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE GOMES DA SILVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
JOSEFINA GONÇALVES DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS, em 15/02/2013, objetivando o restabelecimento do benefício assistencial, desde a cessação em 12/04/2004.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo deferiu a antecipação de tutela, reconheceu a prescrição quinquenal e julgou procedente a demanda, condenando o INSS a restabelecer à autora o benefício assistencial, com o pagamento das parcelas vencidas devidamente corrigidas pelo INPC, desde os respectivos vencimentos, e com incidência de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Ambas as partes recorreram. O INSS, em suas razões, sustenta a prescrição do fundo de direito, bem como a falta de incapacidade, demonstrada pelo recolhimento regular de contribuições, e que a renda familiar é superior ao previsto na lei, querendo a reforma integral da sentença. A autora, por sua vez, recorreu de forma adesiva, sustenta genericamente que os honorários sucumbenciais devem ser majorados.
Por força do reexame necessário e com as contrarrazões da parte autora apenas, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479442v3 e, se solicitado, do código CRC A89B0536. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005135-51.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
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VOTO
Da Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, e não se tratando de pedido de revisão de benefício, mas de postulação de restabelecimento de benefício assistencial cancelado pela Autarquia, ou seja, de direito ao benefício, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, contudo, ficam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Dos requisitos para concessão do beneficio assistencial
Segundo estabelece o artigo 203, "caput", e inciso V, da Constituição Federal, "a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social", tendo por objetivos, dentre outros, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Regulamentando o dispositivo constitucional, a Lei n.º 8.742, de 07/12/1003 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), estabeleceu em seus artigos 20 e 38 (redação original):
"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo Conselho Municipal de Assistência Social."
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente, para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
No que toca ao benefício deferido com base no requisito etário, deve ser observado o art. 38 sofreu alteração com a edição da MP 1.599-39, de 1997, e reedições (convertida na Lei nº 9.720/98, a qual também alterou parcialmente a redação do artigo 20 da LOAS), tendo sido determinado simplesmente que a idade mínima seria reduzida para 67 anos a partir de 01/01/98.
Posteriormente, o artigo 34 da Lei nº 10.741, de 01/10/03 (Estatuto do idoso) com vigência a partir de 01/01/04), estabeleceu que a idade mínima para a obtenção do benefício passava a ser de 65 anos.
Por fim, ocorreu o advento das Leis 12.435, de 06/07/2011 (publicada no DOU de 07/07/2011) e 12.470, de 31/08/2011 (publicada no DOU de 01/09/2011). A primeira revogou o artigo 38 da LOAS (que já havia sido derrogado pelo Estatuto do Idoso); ambas alteraram a redação do artigo 20 do mesmo Diploma, deixando-a nos seguintes termos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
Percebe-se da disciplina legal que a concessão de benefício assistencial em princípio é cabível para as pessoas com deficiência ou com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, desde que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Algumas observações são necessárias quanto aos requisitos legais.
No que toca à deficiência, estabelece o § 2º do artigo 20 da LOAS que deve ser entendida como aquela que acarreta "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", entendido o longo prazo, nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, como "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos".
O conceito de deficiência, saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo ou potencial para o exercício de atividade que garanta a própria subsistência.
Com efeito, a lei, e bem assim sua respectiva interpretação, não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais que deve servir de base à organização da seguridade social, é o da universalidade da cobertura e do atendimento (Constituição Federal, art. 194, parágrafo único, inciso I).
A propósito, constando do comando constitucional (art. 203 da CF) que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico ou, sob outro enfoque, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social.
Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito fundamental, não só porque o art. 6º da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressamente a garantia de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo. E no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante para todos os poderes públicos.
Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inciso V do art. 203) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo.
Com efeito, se se exigisse que para perceber o benefício assistencial deveria a possuir deficiência que a incapacitasse não só para o exercício de atividade laboral, como para todos os atos da vida, aquele se subsumisse na primeira hipótese (deficiência incapacitante para o trabalho) mas não na segunda (deficiência incapacitante para todos os atos da vida) ficaria completamente desprotegido da seguridade social - pois, evidentemente, não teria condições de ser segurado da previdência social - , em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput).
Assim, o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I - A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família - tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II - O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador.
III - Recurso desprovido.
(STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 01-07-2002)
No que se refere ao requisito econômico, segundo a disciplina legal (§ 3º, do art. 20 da LOAS), considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, revendo a posição que tomou por ocasião da apreciação da ADI 1.232/DF, decidiu em julgamento ocorrido em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR), que fere a Constituição o critério da renda familiar mensal previsto no § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993. Segundo a referida Corte, é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo, devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. A análise dos autos, portanto, é que vai determinar, no caso concreto, se o postulante de fato não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, o que deve ser aferido por todos os meios de prova admissíveis em direito, como a documental, testemunhal, e especialmente, mediante elaboração de laudo socioeconômico.
Deve ser salientado, ainda, no que toca ao requisito miserabilidade, que o Supremo Tribunal Federal, na mesma ocasião, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS". Segundo entendeu o Supremo Tribunal Federal, o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
Este Tribunal, a propósito, já vinha decidindo no sentido da desconsideração da interpretação restritiva do artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, como se percebe dos seguintes precedentes: Apelação Cível 5001120-20.2010.404.7202, 6ª. Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle; Apelação Cível 5000629-13.2010.404.7202, 5ª. Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira; AC 0012386-06.2011.404.9999, 5ª Turma, Relator Rogério Favreto.
Do caso concreto
No presente caso, no que tange à análise da prova referente ao requisito socioeconômico e da incapacidade, a sentença da lavra da Juíza Federal Sandra Regina Soares foi proferida nos seguintes termos (evento 140):
(...)
A situação de miserabilidade da requerente restou comprovada pelo mandado de constatação juntado no evento 16. Naquele documento e nas fotos anexas, visualiza-se que a autora reside sozinha em moradia simples, dependendo do auxílio de seus filhos, porquanto não possui renda própria. Não há notícia, ainda, de que receba outros benefícios assistenciais.
Na verdade, o ato administrativo de cancelamento foi baseado, tão somente, na ausência de deficiência incapacitante. Destaque-se o teor da comunicação do evento 22, PROCADM1, fl. 21:
Apesar da apresentação de novos elementos em sua defesa para manutenção do Benefício Assistencial, permanece constatado que vossa deficiência não se enquadra no artigo 20, parágrafo 2° da Lei n°8.742/93, conforme decisão da Perícia Médica do INSS.
À época do cancelamento, o artigo 20 da Lei n°8.742/93 possuía a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. (Vide Decreto nº 1.330, de 1994) (Vide Decreto nº 1.744, de 1995) (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.
Nos termos do 2° supra transcrito, considerava-se deficiente a pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho. O Decreto n°1.744/95, em vigor à época, limitou-se a reproduzir o texto legal (artigo 6°).
Do quanto exposto, é possível averiguar, desde logo, a necessária cominação de dois fatores: incapacidade laborativa e impossibilidade para a vida independente. Assim, mesmo que aferida a incapacidade para o trabalho, o requerente não estará habilitado para o recebimento do benefício se não comprovar a impossibilidade de autodeterminação ou a dependência em relação à outra pessoa para viver com dignidade. Não é necessário, entretanto, que o destinatário do benefício assistencial tenha vida vegetativa ou incapacidade para atividades básicas humanas. É o que propõe a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade. 2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade. 3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. 4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem. 5. Não comprovada no caso concreto a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, não há que se falar em concessão do benefício assistencial. (TRF4, AC 0009434-49.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 23/09/2014)
Analisando os documentos juntados ao feito, destaco, inicialmente, que o médico neurologista não encontrou deficiências do ponto de vista de sua especialidade, conforme laudos nos eventos 87 e 122.
De outro lado, temos o laudo médico gastroenterológico juntado no evento 67, LAUDPERI2:
V- ANAMNESE E EXAME FÍSICO
De acordo com as informações prestadas pela requerente e análise dos documentos anexados aos autos, no ano de 1.990, a mesma começou a apresentar queixas relacionadas a dor abdominal, diarréia e sangramento anal, tendo sido avaliada pela primeira vez em 29/01/1991 no ambulatório de cirurgia do HC, onde foi prontamente diagnosticado tumor de reto, posteriormente foi submetida a exames que detectaram além do tumor, inúmeros pólipos no cólon. Em 29/03/1991 realizou a cirurgia proctocolectomia total com ileostomia terminal definitiva (exame histopatológico: adenocarcinoma de reto e polipose adenomatosa familiar). Continuou acompanhamento no mesmo serviço até a atualidade. Em julho de 2005 apresentou quadro obstrutivo intestinal devido a estenose (estreitamento) da ileostomia e foi submetida à correção cirúrgica da estenose. Em janeiro de 2007 apresentou quadro de úlcera gástrica e fez tratamento clínico. Em julho de 2012 voltou a internar no HC devido a obstrução intestinal tendo resolvido o quadro sem necessitar de cirurgia. Atualmente refere que vem apresentando dor abdominal e distensão pós-prandial frequentemente e já teve 3 episódios de obstrução intestinal que foi resolvida com medicamentos. Refere que a ileostomia 'não funciona bem', incomoda muito, provoca irritações constantes da pele ao redor do estoma e a bolsa de colostomia não adere adequadamente à pele, e se solta com a movimentação do corpo e com a umidade produzida pela sudorese. Utiliza bolsas de colostomia especiais fornecidas pelo serviço público na quantidade de 10 unidades por mês. Refere ser portadora de hipertensão arterial sistêmica em acompanhamento ambulatorial sem necessitar medicação. Faz uso das medicações ácido valpróico 250 mg 4 vezes ao dia, gardenal 100 mg 1 x ao dia, amitriptilina 1 vez ao dia e omeprazol 40 mg 1 vez ao dia. Utiliza também pomadas para aliviar a irritação ao redor do estoma. Alimenta-se adequadamente, não tendo uma dieta específica, e seu peso está mantido.(...)
VIa- QUESITOS JUIZADO
a) a parte autora é portadora de alguma moléstia ou deficiência? Qual e desde quando?
R: a requerente é portadora de ileostomia terminal e definitiva em decorrência de cirurgia para retirada de todo cólon e reto devido a tumor maligno de reto associado a polipose adenomatosa familiar. Em relação à doença que resultou na intervenção, considera-se que após 5 anos de acompanhamento sem sinais de recidiva do câncer colo-retal, o(a) paciente está curado(a). A ileostomia é a exteriorização do intestino delgado através da parede abdominal, cuja função é permitir ao paciente uma via de eliminação de fezes quando a via natural (anorretal) não é possível. Ela pode ser temporária ou definitiva. É definitiva quando não há mais possibilidade de retirá-la reestabelecendo o transito intestinal. No caso da requerente, a retirada de todo o cólon e reto impossibilita definitivamente a recolocação do intestino para dentro da cavidade abdominal.
b) quais os sintomas da enfermidade e que cuidados ela exige?
R: por não haver mais intestino grosso, as fezes eliminadas pela ileostomia são geralmente líquidas ou pastosas, contendo moderada quantidade de enzimas digestivas ainda ativas que podem provocar irritação importante da pele ao redor da mesma. Não há controle sobre a eliminação do conteúdo intestinal. A utilização de bolsas de colostomia é necessária. Elas protegem a pele ao redor da ostomia, coletam e armazenam as fezes eliminadas. Por mais eficientes que sejam, há um risco de descolamento espontâneo ou acidental ou provocado por movimentações excessivas ou sudorese, que sem eu o usuário perceba podendo ocorrer extravasamento das fezes 'contaminando' suas vestes ou até o próprio ambiente com fezes.
c) a parte autora depende do auxílio/assistência de terceiros? Por quê?
R: em relação aos cuidados com a ostomia, não.
d) a parte autora está incapaz para trabalhar em suas ocupações habituais?
R: parcialmente, algumas atividades que envolvam movimentações intensas ou que possam produzir suor aumentam o risco de complicaçãoes envolvendo a ostomia e a bolsa são desaconselhadas.
(...)
e) se constatada incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais, pode haver reabilitação para o exercício de outra profissão? Por quê?
R: a incapacidade é parcial, algumas atividades que envolvam movimentações intensas ou que possam produzir suor aumentam o risco de complicaçãoes envolvendo a ostomia e a bolsa são desaconselhadas.
f) que tipo de trabalho remunerado pode a parte autora desenvolver?
R: algumas atividades as quais se possa evitar movimentações intensas ou produzir suor. Levando-se em conta idade (57)e grau de escolaridade (muito baixo), há pouca possibilidade de atividade laboral que possa servi-la.
g) qual a data de início da incapacidade?
R: coincidente com a cirurgia da retirada do cólon em 29/03/1991.
h) a incapacidade, se constatada, é permanente ou provisória? Para quais atividades ou profissões? E para a vida independente? Justifique. (Se for mais de uma doença, especificar cada uma informando qual causa a incapacidade).
R: por não haver possibilidade de reconstrução do transito intestinal, é permanente.
i) a(s) doença(s), em relação à parte autora de modo individualizado, é(são) passível(s) de tratamento para sua eliminação ou controle de seus efeitos? Qual a forma de tratamento (intervenção cirúrgica, medicação etc)?
R: não; nenhuma.
j) sendo passível de tratamento e controle, a parte autora está fazendo uso de medicação(ões) atualmente? Quais?
R: o controle é efetuado através da utilização de bolsa de colostomia e cuidados locais.
(...)
m) caso estivesse sob tratamento medicamentoso ou fisioterápico eficaz, ainda assim seria considerado incapaz para o trabalho? Por quanto tempo?
R: a incapacidade não depende destas variáveis.
n) caso a parte autora se submeta a tratamento adequado para manter sua doença controlada, pode trabalhar?
R: sim, com restrições.
(...)
VIc- QUESITOS INSS
a) no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio?
R: sim, existe deficiência completa de defecação (XVIII), sendo que esta ocorre sem controle, sujeita a descargas súbitas, eliminando odores e sons desagradáveis, podendo trazer constrangimento à portadora e contaminação do ambiente por fezes, sendo obrigado o uso e adaptação de bolsas coletoras, que apostas ao redor da ostomia, aderidas à pele por meio de substância adesiva e pouco irritante à pele, de longa duração, que impedem a eliminação do material diretamente ao ambiente.
Complemento o quesito na resposta do item d.
b) o impedimento apresentado é de longa duração?
R: sim.
(...)
d) quais foram as unidades de classificação de cada domínio Analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima?
R: I - produtos e tecnologia: uso permanente de bolsa coletora de colostomia.
III - apoio e relacionamentos a nível ocupacional: barreira moderada a intensa.
IV - atitudes preconceituosas em qualquer nível: barreira moderada a intensa.
VII - relações e interações interpessoais: barreira moderada a intensa.
VIII - áreas principais da vida: limitada em decorrência do grau de escolaridade - barreira moderada.
XVIII - funções do sistema digestivo: comprometimento total do controle sobre a defecação - deficiência completa.
(...)
VII- ANÁLISE E CONCLUSÃO
A analisada, embora portadora de colostomia definitiva e epilepsia (a ser discutida em outra perícia), tem a patologia abdominal tratada e controlada. O câncer pode ser considerado como curado, restando a ileostomia como sequela. Os pacientes ostomizados, ou seja, aqueles que eliminam fezes ou urina) por orifícios artificiais, tem condições, desde que instruídos e adaptados, de ser independentes e ao convívio familiar e social. Não obstante procurem omitir seu estado quando podem, pois invariavelmente estão sujeitos a sofrer atitudes preconceituosas muitas vezes subliminares, principalmente no ambiente de trabalho. Existem também limitações que não são iguais para todos. Dependem muito do seu grau de instrução e de sua capacidade de adaptação ao problema pessoal e ao tipo de trabalho desenvolvido. No caso da autora, auxiliar de limpeza, a movimentação é abundante, a possibilidade frequente da ocorrência de sudorese durante a atividade laboral expõe a possibilidade frequente de descolamento ou de ruptura da bolsa de colostomia, com conseqüente extravasamento de material fecal em suas vestes bem como derramamento ao solo e ao ambiente. Portanto o tipo de atividade desenvolvida é pouco compatível com a situação da mesma. Ela própria refere não sentir-se segura durante a atividade laboral, com receio constante de ocorrer um 'acidente', necessita frequentemente interromper a atividade e deslocar-se a um local reservado para verificar a estabilidade da órtese.
Outras funções menos arriscadas sob esse prisma seriam factíveis, mas seu grau de instrução e sua idade dificultam sobremaneira a achar algo que lhe seja compatível, estando prejudicadas as tentativas de reabilitação em outra área.
Em vista das considerações acima o perito conclui que a demandante pode ser considerada com capacidade parcial, passível de remanejamento para outra área da qual não exista risco de comprometimento funcional da utilização de bolsa de colostomia, respeitando seu grau de instrução bem como sua idade.
As considerações desta perícia estão baseadas somente na questão da patologia que envolve o aparelho digestivo, estando a questão neurológica abordada em outra perícia.
Como visto, o perito médico não atestou a incapacidade definitiva da requerente. Todavia, ponderou que a autora somente estaria apta ao exercício de atividades que não envolvessem esforço físico, evitando movimentações intensas e suor. Ocorre que a exclusão de atividades de tal natureza, na prática, inviabiliza o retorno da autora ao mercado de trabalho, dado seu baixo grau de instrução (ensino fundamento incompleto, cf. evento 16, CERT1) e sua idade próxima do conceito legal de idoso (58 anos).
Nesse contexto, a soma de fatores sociais com as condições físicas da segurada justifica a declaração de incapacidade laboral, nos termos de jurisprudência pacífica do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À EXISTÊNCIA DA QUALIDADE D SEGURADO AO TEMPO DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA INDEFERIDO PARA ESCLARECIMENTO DE FATO ESSENCIAL PARA O JULGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADOS. 1. Em se tratando de jurisdição de direito fundamental ligado ao mínimo existencial, é nula, por falta de fundamentação, a decisão que recusa a pretensão de benefício por incapacidade sem mínimo aprofundamento sobre a atividade desempenhada pelo autor e sem analisar se ele detinha ou não a qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade. De outra perspectiva, é nula a decisão que indefere pedido de produção de prova tendente a demonstrar o cumprimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, destacadamente a qualidade de segurado. 2. Na espécie dos autos, tudo que se sabe é que há incapacidade parcial permanente do autor, debilidade esta que, somada às condições sociais do autor (sua idade avançada e nível de escolaridade baixa), poderia levar à compreensão da existência de incapacidade total e permanente. Mas, o fato é que os autos não dão conta da natureza da atividade desempenhada pelo autor, se verteu ou não contribuições, se era ou não segurado especial ou trabalhador rural de outra natureza. 3. Sentença anulada por insuficiência de fundamentação e cerceamento de defesa. 4. Recurso da parte autora provido. (TRF4, AC 0013769-48.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator José Antonio Savaris, D.E. 19/08/2014)
A interpretação judicial decorre, em grande medida, do disposto no artigo 1° da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que determina o sopesar de outras questões, além daquelas comumente associadas às pessoas com deficiência:
O propósito da presente Convenção é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e eqüitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
No mesmo sentido é a Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, promulgada pelo Decreto n°3.956/2001:
Artigo I
Para os efeitos desta Convenção, entende-se por:
1. Deficiência
O termo 'deficiência' significa uma restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limita a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Assim, cotejando as limitações físicas da autora com sua condição sócio-econômica, resta patente a incapacidade para exercício de atividades profissionais.
De outro lado, a condição de deficiente foi comprovada pelo laudo médico, que classificou as limitações encontradas com fundamento na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, formulada pela Organização Mundial da Saúde - OMS. Para melhor visualização, transcrevo o laudo novamente, no ponto:
VIc- QUESITOS INSS
a) no que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, a parte apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? Quais são os qualificadores das unidades de classificação da deficiência e de seu respectivo domínio?
R: sim, existe deficiência completa de defecação (XVIII), sendo que esta ocorre sem controle, sujeita a descargas súbitas, eliminando odores e sons desagradáveis, podendo trazer constrangimento à portadora e contaminação do ambiente por fezes, sendo obrigado o uso e adaptação de bolsas coletoras, que apostas ao redor da ostomia, aderidas à pele por meio de substância adesiva e pouco irritante à pele, de longa duração, que impedem a eliminação do material diretamente ao ambiente.
Complemento o quesito na resposta do item d.
b) o impedimento apresentado é de longa duração?
R: sim.
(...)
d) quais foram as unidades de classificação de cada domínio Analisados acima e os qualificadores que, de acordo com o grau de comprometimento, levaram à conclusão das respostas acima?
R: I - produtos e tecnologia: uso permanente de bolsa coletora de colostomia.
III - apoio e relacionamentos a nível ocupacional: barreira moderada a intensa.
IV - atitudes preconceituosas em qualquer nível: barreira moderada a intensa.
VII - relações e interações interpessoais: barreira moderada a intensa.
VIII - áreas principais da vida: limitada em decorrência do grau de escolaridade - barreira moderada.
XVIII - funções do sistema digestivo: comprometimento total do controle sobre a defecação - deficiência completa.
Também no ordenamento interno as limitações da autora encontram previsão, nos termos do Decreto n°3.298/1999, editado para regulamentar a Lei n°7.853/1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, dentre outros temas:
Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
(...)
Por conseguinte, comprovado o implemento do requisito da incapacidade, bem como a situação do risco social em que vive, é de ser mantida a sentença que reconheceu à autora o direito ao benefício assistencial, desde a data da cessação administrativa em 12/04/2004, respeitada a prescrição quinquenal.
DOS CONSECTÁRIOS
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal. Deve, portanto, haja vista os fundamentos constitucionais expostos, ser feita a adequação da correção monetária.
Irrelevante, registre-se, ausência de publicação dos acórdãos referentes às ADIs 4.357 e 4.425. Como já decidiu o plenário do STF ao apreciar o RE 634250AgR/PB, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluído o julgamento, viável "o cumprimento imediato da decisão, independente da publicação do acórdão." A propósito, o Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADIs mencionadas, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727AgR/SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
No corpo do voto proferido no RE 747727 AgR/SC acima referido o Relator, Ministro Celso de Mello, consigna inclusive que o entendimento expresso nas ADIs já referidas "vem sendo observado em sucessivos julgamentos proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RE 747.697/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.702/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.706/SC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - RE 747.733/SC, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI - RE 747.738/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, v.g.)".
Registro, até para fim de prevenir possíveis embargos de declaração, que o afastamento de uma norma inconstitucional, com a aplicação correta do direito ao caso concreto, não caracteriza julgamento fora dos limites do pedido ou da devolução operada, ou muito menos pode, em tese, implicar, "reformatio in pejus", mormente no que toca a consectários, em relação aos quais sequer há necessidade de postulação da parte para que possa o Judiciário se manifestar.
A propósito, não há como se afirmar no caso em apreço a caracterização de "reformatio in pejus", pois esta constatação envolve avaliação da repercussão econômica do que decidido, e, no que toca ao índice de correção monetária, isso só é concretamente viável quando liquidado o julgado. Com efeito, a variação dos índices de correção monetária é apurada mês a mês, mas a atualização monetária de determinado valor é feita com base em todo o período a ser considerado, de modo que não há como se afirmar aprioristicamente que a adoção deste ou daquele indexador em determinado período possa caracterizar prejuízo para uma das partes.
De qualquer sorte, para fins de prequestionamento, esclareço que esta decisão não caracteriza ofensa ao disposto nos 128, 460, 503 e 515, todos do CPC, e 27 da Lei nº 9.868/99, ou mesmo contraria a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça.
Registro, por fim, que eventual alegação de desconformidade desta decisão com precedentes de outra Corte deve ser solvida pela via processual adequada.
b) JUROS DE MORA
Até 29/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da Antecipação de Tutela
É de ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos acima elencados, e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente do caráter alimentar do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa oficial e às apelações, bem como manter a antecipação de tutela deferida, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7479443v3 e, se solicitado, do código CRC 5BA32FBE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 19/06/2015 07:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005135-51.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50051355120134047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSEFINA GONCALVES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | JOSIANE GOMES DA SILVA |
: | GILBERTO REICHARDT | |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES, BEM COMO MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 17/06/2015 19:01 |
