| D.E. Publicado em 03/03/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-76.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | JULIO CESAR GOMES FARIAS |
ADVOGADO | : | Marcelie Barcelos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Comprovada a incapacidade para a vida independente e a situação de risco social em que vive, é devida a concessão do benefício assistencial à parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a Relatora, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7345749v2 e, se solicitado, do código CRC 116C63F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-76.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JULIO CESAR GOMES FARIAS |
ADVOGADO | : | Marcelie Barcelos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação nos autos da ação ordinária proposta por Julio Cesar Gomes Farias, em face do INSS, postulando a concessão do Benefício Assistencial, nos termos do art. 20 e seguintes da Lei nº 8742/93.
A sentença, forte no art. 269, inciso I do CPC, julgou improcedente o pedido.
Irresignado, o autor apelou requerendo a reforma da sentença com a procedência da ação. Alega que a incapacidade restou amplamente comprovada nos autos. Sustenta, ainda, que a situação socioeconômica do grupo familiar é de miserabilidade.
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTO
Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência
À época do requerimento administrativo, anteriormente às alterações promovidas na Lei nº 8.742/1993 no ano de 2011, os critérios de concessão do benefício assistencial estavam assim dispostos:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao benefício.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O conceito de família, à época do requerimento administrativo, compreendia: o requerente do benefício, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Da condição socioeconômica
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
Em conclusão, o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como meio de prova desta situação.
Do caso concreto
No tocante à incapacidade do autor, o laudo pericial esclarece nos seguintes termos (fls. 172/174):
"Diagnóstico:
F70-F71 - Retardo mental leve a moderado
F10.2 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome de dependência
Conclusões Médico-Legais:
O examinado apresenta doença incapacitante no momento. Há possibilidade de melhora e recuperação da capacidade em 3 meses com modificações no tratamento.
(...)
5. O quadro clínico do examinado melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
Melhorou parcialmente.
6. Esta doença o incapacita para o trabalho?
No momento, sim.
(...)
9. A incapacidade é total ou parcial (ou seja, o autor se encontra incapacitado para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente)?
No momento é total, do ponto de vista psiquiátrico.
10. A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar às suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e seu tempo de duração.
É temporária, pode ter melhora e recuperação da capacidade para a atividade de auxiliar de carga e descarga em cerca de 3 meses com uso de baixas doses de risperidona.
11. Sendo a incapacidade permanente para sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação?
Não é permanente para a atividade habitual.
(...)
13. Ou a incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho?
Não é permanente.
(...)
17. Apresenta o autor doença ou moléstia que o torna incapaz para os atos da vida civil?
Não.
18. A moléstia diagnosticada consubstancia alienação mental grave?
Não." - (grifo nosso)
A incapacidade que confere direito ao benefício assistencial é aquela que impossibilita a parte de prover o seu sustento, que obsta o exercício de atividade laborativa.
Nesse contexto, ante a conclusão do perito, no sentido de que não restou constatada incapacidade permanente, tenho por não implementado o requisito legal da deficiência incapacitante para o trabalho e para a vida independente, não merecendo reforma a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial.
Saliento que os laudos médicos anteriores (fls. 117 e 118, 154/156) informam no seguinte sentido:
"Ao exame realizado não foram encontrados sinais objetivos de cardiopatia ou hepatopatia incapacitante.
Não há elementos nos autos que permitam concluir ao contrário, estando portanto, apto a desempenhar atividades laborativas remuneradas compatíveis com sua idade e grau de instrução." (fl.118)
"Objetivamente é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica e alcoolismo, em abstinência desde 2008 segundo informação do familiar. Não há sinais de hepatopatia e ou cardiopatia incapacitantes.
Quanto às crises convulsivas, caso sejam reais, está sendo tratado com subdose, por isso a persistência das mesmas. Deverá ser novamente reavaliado por médico neurologista a fim de acertar o tratamento.
Apesar dos diagnósticos acima, ou seja, hipertensão arterial, convulsões(?) e abstinência ao álcool, não há incapacidade laborativa sob o ponto de vista orgânico.
Deverá ser submetido à avaliação psiquiátrica para definir sobre sua capacidade para o trabalho." (fl.156)
O laudo pericial de fls. 172/174, por sua vez, concluiu que o grau de redução da capacidade do autor é leve e de natureza temporária, bem como que a patologia é tratável por meio de medicamentos.
O apelante não reuniu elementos aptos a comprovar o requisito da incapacidade para a concessão do benefício postulado.
Neste sentido o recente julgado da 5ª Turma em caso semelhante:
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 8.742/93 (LOAS). REQUISITOS. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. A Constituição Federal exige apenas dois requisitos no tocante ao benefício assistencial de que trata o art. 203, V: (a) possuir o requerente deficiência incapacitante para a vida independente ou ser idoso, e (b) encontrar-se a família do requerente em situação de miserabilidade.
2. O requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade.
3. Segundo decidiu o Supremo Tribunal Federal em 18/04/2013 (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR) é inconstitucional a definição da miserabilidade com base no critério de ¼ do salário mínimo (§ 3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto.
4. Na mesma ocasião o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Segundo entendeu a Corte, restou caracterizada ofensa ao princípio da isonomia, pois aberta exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, sem que contemplada a percepção conjunta de benefício de idoso com o de deficiente ou de qualquer outro previdenciário. Assim, incorreu o legislador em equívoco, pois, tratando-se de situações idênticas, deveria ser possível a exclusão do cômputo do benefício, independentemente de sua origem.
5. Não comprovada no caso concreto a incapacidade para o trabalho e para a vida independente, não há que se falar em concessão do benefício assistencial.
(AC nº 0015834-16.2013.404.9999/PR, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 16/12/2013, unânime)
Quanto à condição de miserabilidade do grupo familiar do autor, o estudo social (fls. 188/191), realizado em dezembro/2012, informa que o grupo familiar é formado pelo requerente, sua genitora Sra. Gessi Maria Gomes Farias, com renda mensal de R$ 1.500,00, pensionista e aposentada; a filha Cristiane Gomes Farias, 37 anos, doméstica, com renda de R$ 255,00; a filha Lucilene Gomes Farias, 39 anos, doméstica, renda de R$ 622,00; duas netas, Suiane, 10 anos e Dariane, 7 anos. O laudo socioeconômico conclui nos seguintes termos (fl. 191):
"Considerando o acima exposto, sugerimos que o Sr. Júlio tenha acesso ao serviço de saúde pública Municipal de forma continua e efetiva, com a perspectiva de superar a situação de deficiência física vivenciada. Se o processo sugerido tiver sucesso, indicamos que ele busque a inserção no mercado de trabalho através das cotas para pessoas com deficiência.
Outrossim, inferimos que o Sr. Júlio não tem o direito à concessão do Benefício requerido judicialmente, devido ao critério renda familiar per capita que ultrapassa o valor regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)."
O laudo socioeconômico esclarece, ainda, que a casa onde reside o núcleo familiar é própria, composta por quatro quartos, sala e cozinha, um banheiro.
No caso dos autos, devemos considerar as circunstâncias socioeconômicas descritas no laudo. A situação do autor é de incapacidade total, mas temporária, e a situação econômica do grupo familiar não configura quadro de miserabilidade.
Assim, não há razões para a reforma da sentença.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251808v5 e, se solicitado, do código CRC A8964FC1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-76.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00285910520068210065
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JULIO CESAR GOMES FARIAS |
ADVOGADO | : | Marcelie Barcelos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010732-76.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00285910520068210065
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | JULIO CESAR GOMES FARIAS |
ADVOGADO | : | Marcelie Barcelos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 478, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 26/01/2015 18:10:58 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
VOTO. Peço licença para divergir da Relatora, entendendo que o caso comporta a concessão do Amparo Social em favor do deficiente mental. Isso porque o experto foi categórico em afirmar que o ora autor possui retardo mental de leve a moderado e transtornos mentais e comportamentais decorrentes do alcoolismo. O perito afirmou que o autor está incapacitado, de modo total e temporário, atualmente, para o trabalho, sendo que o tratamento medicamentoso poderá auxiliá-lo em alguns meses (estimou em 3 meses). Esclareceu, ainda, que, quando se recuperar, ele poderá encontrar colocação no mercado de trabalho, pleiteando uma das vagas abertas aos deficientes.Em tese e assumindo um prognóstico bem positivo, acreditamos que isso poderá realmente acontecer. Contudo, a delicadeza da situação envolve uma pessoa que não é plenamente capaz, do ponto de vista mental, fato que, certamente, tornará ainda mais difícil a superação e o controle de sua dependência química ao álcool. Mesmo que possa conseguir boa parte da medicação junto à rede pública, o amparo social vai - e muito - facilitar este difícil momento pelo qual passa o autor. Além disso, vale destacar que este benefício não é de caráter definitivo, podendo ser cessado, caso haja uma efetiva recuperação do quadro de saúde do paciente.Também não podemos desconsiderar a dura realidade que ainda enfrentam os deficientes mentais para vencer os preconceitos que impedem sua aceitação no mercado de trabalho, ainda mais, como no presente caso, quando se trata de alguém com transtornos comportamentais decorrentes do uso abusivo do álcool. Sendo assim, na prática, este autor apresenta, atualmente, uma quadro de saúde muito desfavorável.Por oportuno, saliento que o clã familiar é composto por duas adultas jovens e saudáveis que exercem atividades laborais de baixa renda e que têm de sustentar duas menores de tenra idade. Do mesmo modo, a progenitora do autor, apesar de contar com dois salários mínimos de renda mensal (um de sua aposentadoria e outro da pensão por morte do esposo) é idosa, portanto, muito provavelmente, necessitando dos referidos proventos para sua manutenção e para ajudar as netinhas.Nessa linha, a família deve passar por muitas dificuldades, acentuadas pela gravidade de ter de dar suporte material e emocional a uma pessoa muito doente como o é o ora autor.Por conseguinte, o voto é no sentido de conceder o Benefício Assistencial ao Deficiente, no valor mínimo, a contar da data do requerimento indeferido, com toda a repercussão financeira. Saliento que, dadas as condições do autor, o recebimento e administração das verbas respectivas fica a cargo de sua mãe, a qual deverá providenciar a regularização jurídica respectiva, quando os autos retornarem a 1ª Instância.É o Voto.
Voto em 26/01/2015 18:18:42 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Com a venia da E. Relatora, acompanho a divergência.
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