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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009187-02.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MICHEL BALESTRINI
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em face de sentença prolatada em 23/08/2023 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Michel Balestrini em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, para o efeito de declarar inexigível o débito decorrente de valores recebidos indevidamente na esfera administrativa a título de benefício assistencial.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)2.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho desempenhado, o tempo de duração e a natureza da demanda e a não produção de provas em audiência, com fulcro no art. 85, §§2º e 4º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, fulcro no art. 85, §§2º e 4º, do CPC, pelas razões acima expostas, com exigibilidade suspensa em face da AJG anteriormente deferida.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97.
A parte autora recorreu alegando, em apertada síntese, que a perícia socioeconômica sobre a qual se amparou a sentença não levou em consideração todas as despesas do núcleo familiar, concluindo pela ausência de hipossuficiência econômica. Pugnou pelo restabelecimento do benefício desde a cessação “visto restar comprovada a hipossuficiência econômica familiar” ou “a cassação parcial da sentença” para complementação do laudo social.
Da mesma forma recorreu a Autarquia Previdenciária. Sustentou a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente, independentemente da boa ou má-fé do recebedor, sob pena de enriquecimento ilícito e descaracteriza a natureza alimentar dessa verba, entendendo-a, assim, passível de devolução aos cofres públicos
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da prevenção da 5ª Turma desta Corte para o julgamento da apelação; pelo provimento da apelação do autor ou, a anulação da sentença, com fundamento no art. 279, § 2º, do CPC, em razão da ausência da necessária intervenção ministerial em primeiro grau (art. 178, II, CPC) e do prejuízo acima demonstrado para o incapaz, na linha do entendimento desta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
O art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição, em caso de sentenças envolvendo condenação, ou proveito econômico, com valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, em desfavor da União, suas autarquias e fundações. No caso concreto, é evidente, por simples cálculo aritmético, que uma eventual condenação não chegará a ultrapassar esse limite.
Portanto, não conheço da remessa oficial,
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, Michel Balestrini, 33 anos, interditado, quadro compatível com retardo mental, representado pelo genitor e curador, pugna pelo restabelecimento do benefício assistencial a pessoa com deficiência NB 87/5319226426, cessado em virtude de suposta irregularidade na renda per capita do grupo familiar´em 01/12/2017. Pugna também pela desconstituição do débito apurado pelo INSS.
O juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação, tendo sido reconhecida a inexistência de débito decorrente da percepção do benefício assistencial; no entanto, entendeu pela improcedência do restabelecimento do benefício por julgar não ter sido comprovada a condição de miserabilidade.
Assim, como o requisito incapacidade é incontroverso, passo à análise da vulnerabilidade social e econômica do grupo familiar.
Foi realizado estudo socioeconômico do grupo familiar do autor, cujo laudo transcrevo parte (evento 7, PROCJUDIC7, p 13):
O grupo familiar é comporto por Ronei, 55 anos, aposentado e sua esposa Marisane, 47 anos, pais do autor Michel 29 anos Lucas 13 anos. Referem outra filha Karine, 32 casada.
Hà a informação de que a renda familiar mensal é de dois mil e duzentos reais, proveniente da aposentadoria de Ronei e da atividade laborativa de Marisane.
Residem em casa própria Referem que o filho Michel tem autonomia para comer sozinho, contudo, é necessário a supervisão de alguém, tendo em vista que "ele não sabe quando tem que parar", necessita de acompanhamento em tempo integral.
Não é possível afirmar hipossuficiência econômica.
Em laudo complementar a assistente social afirmou despesas de R$1.500,00 (evento 30, LAUDO1, p 1).
Deflui do laudo, que a subsistência do grupo familiar está sendo mantida através da aposentadoria titulada pelo genitor do autor desde o ano de 2011 e a reveneração da genitora, ambas de valor mínimo. Vivem em casa própria.
Com efeito, a renda de valor mínimo da genitora, teria sido o motivo da suspensão do benefício naquele ano de 2017.
Diante da afirmação, despicienda ilações sobre o imóvel ser próprio, pois já existia e considerado quando da concessão do benefício, no ano de 2008.
Ademais, o fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
Ainda assim, resta analisar se o valor mínimo titulado pela genitora do autor seria suficiente para afastar o grupo familiar da condição de vulnerabilidade naquele ano de 2017
Para nortear a análise a partir daquele ano 2017 - apontado pelo INSS -, além da perícia socioeconômica, valho-me de estudos exarados pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - www.dieese.org.br. ), no ano de 2017 quando o valor do salário mínimo passou a ser R$ 937,00, a cesta básica em Porto Alegre era de R$ 426,74. Segundo o DIEESE [Em dezembro de 2017, o salário mínimo necessário para a manutenção de uma família de quatro pessoas deveria equivaler a R$ 3.585,05]
Nesse contexto, esta família comprometia, para três pessoas 37,11 % da renda, somente com alimentação, restando em torno de 62% para as demais despesas de água, energia, vestuário, higiene, transporte, telefone, gás de cozinha.
Ainda, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Diante deste quadro, entendo que efetivamente não houve mudança de "status" econômico do grupo familiar do autor, a partir da renda extra da genitora, suficiente para suspender o benefício.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, observada que ambos genitores não desempenham mais atividade laboral alguma, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora, merecendo ser parcialmente reformada a sentença para restabelecer o benefício à autora, mantendo-se os demais pontos do julgado.
Como restou comprovada a irregularidade do cancelamento do benefício, não há que falar em devolução de parcelas do benefício assistencial tituladas pelo autor.
Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando tratar-se de absolutamente incapaz.
Dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5319226426 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 01/12/2017 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Restabelecer o benefício. Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando tratar-se de absolutamente incapaz. |
Conclusão
Não conheço da remessa oficial. Dar provimento à apelação do autor. Negar provimento à apelação do INSS. Majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, determinando o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5009187-02.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: MICHEL BALESTRINI
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009187-02.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MICHEL BALESTRINI
ADVOGADO(A): RIMICHEL TONINI (OAB rs081362)
ADVOGADO(A): TICIANE BIOLCHI TONINI (OAB RS060912)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1641, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:13.