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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5001274-59.2021.4.04.7135...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5001274-59.2021.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001274-59.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ELOA OLIVEIRA LINDNER (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIOVANNA DE CARVALHO JARDIM (OAB RS124552)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ROVANE OLIVEIRA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIOVANNA DE CARVALHO JARDIM (OAB RS124552)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações em face de sentença prolatada em 26/01/2024 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, rejeito as prefaciais arguidas pelo INSS e, no mérito:

1) julgo improcedente o pedido de restabelecimento do benefício assistencial entre sua suspensão e o óbito do Autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.

2) julgo procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito decorrente da superação da renda per capita familiar, devendo o INSS cancelar o débito, no valor original de R$ 72.533,39, oriundos do recebimento indevido do LOAS, nos períodos que mediaram entre 23/02/2016 e 31/07/2021.

Tendo em vista que não há qualquer ato concreto de exigência de dívida (perigo da demora), bem como ter sido julgado improcedente o pedido restabelecimento do benefício, indefiro o pedido de tutela de urgência.

Partes isentas de custas.

No que tange aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, que entendo equivalente, e considerando que o CPC não autoriza a compensação de verba honorária, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo as partes arcarem com 50% da verba, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I, e §4º, III, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade da parcela devida pela Parte Autora, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, I, do CPC).

O INSS alega, em síntese, que é cabível a devolução de valores recebidos a título de benefício pago indevidamente, ainda que o recebedor estivesse de boa-fé, sob pena de enriquecimento ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos formulados pela autora.

Da mesma forma recorre a parte autora sustentando que a decisão recorrida merece reforma no ponto em que deixou de determinar o restabelecimento do BPC. Assevera que restou comprovado que o grupo familiar é composto por três pessoas, o autor, a genitora e o padrasto, sendo que a genitora recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo, que deve ser excluído do cômputo da renda familiar, e o padrasto, que exerce atividade de reciclador, possui remuneração máxima de R$ 600,00 mensais. Afirma, ademais, que o autor, em vida, possuía deficiência tida como severa, demandando auxílio contínuo daqueles ao seu redor, bem como de despesas específicas. Pugna pela reforma parcial da sentença, para que seja restabelecido o benefício.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

Noticiado o falecimento da parte autora em 28/02/2022 (evento 19, CERTOBT2, p 1).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento da apelação da parte autora.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, Rovane Oliveira de Souza, 42 anos, relativamente incapaz, curadora Maria Eloa Oliveira Lindner, pugna pelo restabelecimento do benefício assistencial NB 1141645596, que fora implantado em 05/04/2000 e suspendido pela autarquia previdenciária em 01/08/2021, alegando que o padrasto do autor é contribuinte individual e recebe renda de um salário mínimo; devendo restituir o valor de R$ 72.533,39. Noticiado o falecimento da parte autora em 28/02/2022 (evento 19, CERTOBT2, p 1).

O juiz de origem julgou parcialmente procedente a ação, tendo sido reconhecida a inexistência de débito decorrente da percepção do benefício assistencial; no entanto, entendeu pela improcedência do restabelecimento do benefício por julgar não ter sido comprovada a condição de miserabilidade.

Assim, como o requisito incapacidade é incontroverso, passo à análise da vulnerabilidade social e econômica do grupo familiar.

Foi realizado estudo socioeconômico do grupo familiar do autor em 13/01/2023, cujo laudo transcrevo parte (evento 74):

Data de nascimento: 15/Dezembro/1981 Escolaridade: Escola Especial APAE

Profissão e histórico laboral: nunca trabalhou 1.4 Problemas de saúde (limitações físicas e/ou mentais): Portador de Síndrome do Cromossomo X Frágil. Deficiência intelectual severa. Incapaz para os atos da vida civil.

Número de pessoas vivendo no mesmo teto: a família era composta por 3 integrantes (autor, mãe, padrasto).

NOME: Rovane Oliveira de Souza autora Solteira APAE Falecida

Maria Eloa de Oliveira Lindner 68 anos genitora beneficiária BPC

Edivelton de Abreu Lindner 58 anos reciclador padrasto

A autora veio a óbito no curso do processo.

Renda Total: R$ 1.902,00 (hum mil, novecentos e dois reais) 3.2 Fontes de renda (valor e recebedor do recurso): O valor é proveniente do labor informal de Erivelton e o beneficio assistencial de Maria Eloá.

O imóvel é de alvenaria, composto de 6 peças (3 quartos, sala, cozinha, banheiro), amplos e bem arejados, forro de madeira (pinus), piso frio, em bom estado de conservação. Melhor visto nos registros fotográficos anexos.

O autor era PCD, diagnosticado com Síndrome do Cromossomo X Frágil, doença caracterizada por deficiência intelectual severa e incapacidade para os atos da vida civil. Era beneficiário BPC/PCD desde 2002, suspenso em Setembro de 2021, com a justificativa de recebimento indevido por renda per capta familiar acima de ¼ do salário mínimo. A data da suspensão coincide com o início do benefício assistencial da genitora Sra. Maria Eloa, e a atualização cadastral da família junto ao Centro de Referência em Assistência Social – CRAS. Acredita-se que houve equivoco por parte da autarquia, uma vez que o benefício assistencial não entra no computo de calculo para renda per capita familiar (Portaria Nº 1.282/2021; Art.1º). Oportuno informar que o autor Rovane veio a óbito em 28 de Fevereiro de 2022, e sua avó Sra. Marilanda de Abreu, que residia no mesmo terreno, casa nos fundos, exatamente 7 dias após. Ficando assim a família com a despesa de dois serviços funerais.

Deflui do laudo, que a subsistência do grupo familiar está sendo mantida através do benefício assistencial titulado pela genitora e o valor variável do padrasto como reciclador. Vivem em casa própria.

Com efeito, o único elemento novo desde a concessão do benefício à autora foi a interposição de ação judicial pela genitora que culminou com a implementação do benefício assistencial, e, que por sua vez, não pode ser considerado para cômputo de renda familiar; restando tão somente os rendimentos variáveis do padrasto como reciclador.

Outrossim, não há como acatar ilações sobre o fato da autora viver em casa própria, pois quando da concessão do benefício, esta já existia. Ademais, esta circunstância não elite o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que neste momento, se encontra em vulnerabilidade.

Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.

Destaco o parecer ministerial, cujo fundamento incorporo às razões de decidir (evento 4):

A discussão limita-se ao preenchimento do requisito da miserabilidade, considerados para tanto apenas os rendimentos do padrasto do autor, que de acordo com o laudo socioeconômico obtinha, à época da suspensão do benefício de amparo social, rendimentos como reciclador na ordem de R$ 600,00 mensais.

Nesse ponto, registrou a sentença que, considerando as rendas informadas por Edivelton nos anos de 2020 e 2023, pode-se inferir que, à época da suspensão do benefício, em 08/2021, a renda per capita do grupo familiar estaria próxima de 1/4 do salário-mínimo, teto para concessão do benefício. E, tendo em vista os registros fotográficos da residência, que demonstram, segundo o magistrado, tratar-se de família pobre, mas não miserável, concluiu a sentença que a Parte Autora não é detentora do direito subjetivo invocado.

Não obstante, a situação que ora se coloca já fora objeto de apreciação pela e. 1ª Turma Recursal do RS quando do julgamento do processo 5000516-17.2020.4.04.7135, referente à concessão do benefício assistencial à mãe do autor (evento 1, OUT8, do processo originário). Naqueles autos, foi realizada prova pericial socieconômica que apontou a mesma composição do grupo (Rovane, Maria Eloá e Edivelton), sendo a renda familiar oriunda unicamente do benefício, no valor de um salário-mínimo, então pago a Rovane, e da venda de recicláveis promovida por Edivelton.

Na oportunidade, foi destacado pela e. Relatora que a renda familiar não é certa, já que provém da atividade informal de reciclagem realizada pelo marido da autora. Quanto aos recolhimentos efetuados por Edivelton na qualidade de segurado contribuinte individual, sobre o valor do salário mínimo, entendo que não gera presunção da renda auferida, tendo em vista a vedação de recolhimentos sobre valor inferior ao mínimo legal.

As condições da residência também eram as mesmas que foram identificadas neste caso, sendo que o entendimento que prevaleceu foi que estava comprovada a ausência de disponibilidade econômica da autora (mãe do demandante neste feito) para, por si ou pelo grupo familiar, prover suas necessidades básicas.

Nesse contexto, não havendo nenhum fato modificativo da situação que deu ensejo à concessão do benefício assistencial a Maria Eloá Oliveira Lindner, tem-se que deve ser reformada a sentença na parte em que julgou improcedente a pretensão de restabelecimento do benefício assistencial, o qual é devido até a data do falecimento do autor.

Ainda, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.

Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.

Diante deste quadro, entendo que efetivamente não houve mudança de "status" econômico do grupo familiar da autora, a partir da concessão do benefício assistencial à genitora, suficiente para suspender o benefício.

Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Por tudo exposto, merece ser parcialmente reformada a sentença para restabelecer o benefício assistencial NB 1141645596 a partir da indevida suspensão em 01/08/2021; entretanto, com a autora veio a óbito no curso da ação, o termo final é em 28/02/2022 (evento 19, CERTOBT2, p 1).

Como restou comprovada a irregularidade do cancelamento do benefício, não há que falar em devolução de parcelas do benefício assistencial tituladas pela autora.

Dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Conclusão

Dar provimento à apelação da autora, para restabelecer o benefício assistencial NB 1141645596 a partir da indevida suspensão em 01/08/2021; entretanto, com a autora veio a óbito no curso da ação, o termo final é em 28/02/2022 (evento 19, CERTOBT2, p 1). Negar provimento à apelação do INSS, pois como comprovada a indevida suspensão do benefício, não que se falar em restituição de valores.Majoro os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476578v10 e do código CRC 0928c972.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:1:38


5001274-59.2021.4.04.7135
40004476578.V10


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5001274-59.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ELOA OLIVEIRA LINDNER (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIOVANNA DE CARVALHO JARDIM (OAB RS124552)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ROVANE OLIVEIRA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

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APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004476579v2 e do código CRC 6f286f14.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 28/6/2024, às 18:1:38

5001274-59.2021.4.04.7135
40004476579 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5001274-59.2021.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: MARIA ELOA OLIVEIRA LINDNER (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIOVANNA DE CARVALHO JARDIM (OAB RS124552)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: ROVANE OLIVEIRA DE SOUZA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): GIOVANNA DE CARVALHO JARDIM (OAB RS124552)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1198, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

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