
Apelação Cível Nº 5000198-36.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
V. D. S. interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício assistencial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita (
).
Argumentou que a sentença merece reforma, uma vez que comprovou o impedimento a longo prazo, destacando que está acometida de S06 - Traumatismo intracraniano W34 - Projéteis de outras armas de fogo e das não especificadas, conforme se depreende da carta precatória anexada ao evento 41. Mencionou que, em virtude disso, possui sequelas neurológicas que a impedem de trabalhar. Salientou o teor do boletim de ocorrência, bem como que vive em situação de vulnerabilidade social, estando incapacitada para o trabalho. Protestou pela reforma da sentença (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Benefício Assistencial ao Idoso ou Portador de Deficiência
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06 de julho de 2011, e nº 12.470, de 31 de agosto de 2011.
O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei nº 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g.STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01 de julho de 2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19 de abril de 2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros.
No que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário mínimo (REsp 1112557/MG, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20 de novembro de 2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18 de abril de 2013, a reclamação nº 4374 e o recurso extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora, especialmente medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família da parte demandante.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: (1) requisito etário - ser idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou apresentar condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente); e (2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
No que diz respeito ao requisito etário, em se tratando de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise da condição incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Quanto à condição de deficiente, deve ficar comprovada a incapacidade para a vida independente, conforme disposto no artigo 20, da Lei 8.742/93, em sua redação original, esclarecendo que este Tribunal consolidou entendimento segundo o qual a interpretação que melhor se coaduna ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) é a que garante o benefício assistencial a maior gama possível de pessoas portadoras de deficiência. Cumpre ao julgador, portanto, ao analisar o caso concreto, observar que a incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; e (d) não pressupõe dependência total de terceiros (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
A situação de risco social, por sua vez, deve ser analisada inicialmente sob o ângulo da renda per capita do núcleo familar, que deverá ser inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. Registro, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no bojo do Tema 185 esclarecendo que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação n. 4374 e o Recurso Extraordinário n. 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Na mesma oportunidade, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.
A Primeira Seção do STJ, com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do art. 34, do Estatuto do Idoso. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.(REsp 1355052/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).
Devem ser excluídos do cálculo, todavia, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (TRF4, EINF 5003869-31.2010.404.7001, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10 de fevereiro de 2014), bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (TRF4, APELREEX 2006.71.14.002159-6, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 10 de setembro de 2015), ressaltando-se que tal beneficiário, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerado na composição familiar, para efeito do cálculo da renda.
Demais disso, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27 de junho de 2013).
Em relação à percepção do benefício instituído pelo Programa Bolsa Família, não só não impede o recebimento do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07 de outubro de 2014).
Concluindo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29 de maio de 2015).
Mérito da causa
V. D. S. conta, atualmente, 26 (vinte e seis) anos de idade (16/10/1997). Conforme constou do laudo médico elaborado por especialista em medicina do trabalho (
), é portadora de: - S06 - Traumatismo intracraniano, e - W34 - Projéteis de outras armas de fogo e das não especificadas.Na oportunidade, informou ao perito que não consegue realizar nenhum tipo de atividade por alegadas sequelas por ferimento por arma de fogo em região craniana em 2016, com fratura óssea, sem necessidade de tratamento neurocirúrgico, apenas conservador. Mencionou sofrer com cefaleias, tonturas e síncopes, fazendo uso de Paco e Fenitoina.
A condição, segundo o expert, todavia, não pode ser considerada como impedimento de longo prazo, uma vez que não há alterações significativas nos exames físico e mental. Confira-se:
Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO:
Peso 75 Kg Altura 164 cm
Lucida, coerente, orientada
EMV 15
Mucosas úmidas, coradas e anictéricas
Bom estado geral e regular nutricional
Romberg negativo
Ausência de nistagmo
Pupilas isofotorreagentes
Reflexos preservados
AC: RR2T, bulhas normofoneticas, ausência de sopros ou estalidos Ausência de turgência jugular
Ausência de edema periférico
AP: Murmúrio vesicular preservado, ausência de ruídos adventícios
Ausência de Frêmito brônquico
Expansibilidade pulmonar preservada
Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdo
Marcha normal
EXAME DO ESTADO MENTAL ATUAL:
1. APARENCIA: adequada
2. ATITUDE: lamuriosa
3. ATENÇÃO: normovigil e normotenaz
4. SENSOPERCEPÇÃO: não refere perturbações perceptivas
5. MEMÓRIA: preservada
6. ORIENTAÇÃO: orientada auto e alopsiquicamente
7. CONSCIÊNCIA: lúcida, vigil
8. PENSAMENTO: conteúdo, lógico, sem ideação suicida, sem delírios paranóides, místicos e de grandeza
9. LINGUAGEM: normolálica
10. INTELIGÊNCIA: clinicamente na média
11. HUMOR: eutimico
12. AFETO: modulado
13. JUIZO CRÍTICO: preservado
14. CONDUTA: sem retardo psicomotor
Após análise dos atestados médicos e exames constantes dos autos, assim concluiu o perito (sublinhei):
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido. Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas em longo prazo. Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento das atividades habituais, pois não comprova impedimentos de longo prazo.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Atestou ainda que todas as doenças descritas nos autos foram avaliadas, e, mesmo assim, não há impedimento de longo prazo, destacando que não há alterações significativas ao exame médico atual. Em resposta aos quesitos da parte autora, mencionou que não há indícios de agravamentodo quadro (5 - f).
Observe-se que, não obstante a gravidade do infortúnio que ocorreu, descrito no boletim de ocorrência (
, página 24), o perito analisou todos os documentos constantes dos autos, examinou a autora sob o aspecto físico e mental, e concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo que a impeça de trabalhar ou de conviver em igualdade de condições com os demais cidadãos.Com efeito, os elementos de prova constantes dos autos apontam para a ausência de sequelas que provoquem a necessidade de afastamento das atividades sociais, cotidianas ou de trabalho, por período superior a 02 (dois) anos, o que impede a concessão do benefício. Nessa linha de entendimento, segue precedente:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo. 3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houve prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5009045-61.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/12/2023)
Ressalte-se, por oportuno, que nem mesmo a existência de sequelas que provoquem a redução na capacidade de trabalho autorizam a concessão do amparo, que exige prova em relação à condição de deficiente ou do impedimento de longo prazo. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SEQUELAS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração de laudo pericial se justifica somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa, condição de deficiente ou existência de impedimento a longo prazo. 3. É imprópria a concessão de amparo assistencial quando não houver prova em relação à condição de deficiente ou impedimento a longo prazo, não bastando, para tanto, a comprovação de sequela que implique apenas redução na capacidade de trabalho. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5012709-03.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/03/2024)
Dito isso, deve-se negar provimento à apelação.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (art. 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso interposto pela parte autora, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de improcedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da requerida, ficando mantida a inexigibilidade, contudo, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no art. 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao valor arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Conclusão
Negou-se provimento à apelação.
De ofício, determinou-se a majoração dos honorários de advogado, ficando suspensa a exigibilidade por litigar a amparo da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação, majorando, de ofício, os honorários de advogado, ficando mantida a suspensão da exigibilidade.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411416v17 e do código CRC 3fbfb853.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 9/6/2024, às 19:10:45
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 18:23:11.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5000198-36.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTO DIVERGENTE
Pelo Exmo. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
Peço vênia para divergir do voto do e. Relator:
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V. D. S. conta, atualmente, 26 (vinte e seis) anos de idade (16/10/1997). Conforme constou do laudo médico elaborado por especialista em medicina do trabalho (
), é portadora de: - S06 - Traumatismo intracraniano, e - W34 - Projéteis de outras armas de fogo e das não especificadas.Na oportunidade, informou ao perito que não consegue realizar nenhum tipo de atividade por alegadas sequelas por ferimento por arma de fogo em região craniana em 2016, com fratura óssea, sem necessidade de tratamento neurocirúrgico, apenas conservador. Mencionou sofrer com cefaleias, tonturas e síncopes, fazendo uso de Paco e Fenitoina.
A condição, segundo o expert, todavia, não pode ser considerada como impedimento de longo prazo, uma vez que não há alterações significativas nos exames físico e mental...
Atestou ainda que todas as doenças descritas nos autos foram avaliadas, e, mesmo assim, não há impedimento de longo prazo, destacando que não há alterações significativas ao exame médico atual. Em resposta aos quesitos da parte autora, mencionou que não há indícios de agravamento do quadro (5 - f)...Dito isso, deve-se negar provimento à apelação.
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Com efeito, a parte autora, V. D. S., 26 anos, desempregada, ingressou com a presente ação em 04/07/2017 requerendo a concessão de benefício assistencial pessoa portadora deficiência NB 7024857570 DER 22/08/2016.
Para comprovar suas alegações, acostou os seguintes documentos, dentre outros:
a) atestados médicos expedidos em 12/07/2016 e 31/03/2017 acusando quadro compatível com CID 10 S06 Traumatismo intracraniano e W34 Projéteis de outras armas de fogo e das não especificadas afirmando a necessidade de afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado (evento 6, INIC1, p 22);
b) tomografia do crânio realizada em 01/06/2016 (evento 6, INIC1, p 25):
c) atestado médico expedido em 16/03/2022 acusando quadro compatível com CID 10 S06 e W34 estando impossibilitada de realizar atividades laborais por tempo indeterminado (evento 45, PET1, p 3).
Na sequência, foi realizada perícia médica em 14/12/2021, por médico do trabalho, cujo laudo colaciono parte (evento 40, PRECATORIA1, p 1):
Data da perícia: 14/12/2021 10:15:00 Examinado: V. D. S. Data de nascimento: 16/10/1997 Idade: 24 Formação técnico-profissional: Ensino médio Última atividade exercida: Do lar
Motivo alegado da incapacidade: Sequela de ferimento por arma de fogo
Histórico/anamnese: Informa que não consegue realizar nenhum tipo de atividade por alegadas sequelas por ferimento por arma de fogo em região craniana em 2016, com fratura óssea, sem necessidade de tratamento neurocirúrgico, apenas conservador. Refere no momento cefaleia, suposta tontura e sincopes. Está em uso de Paco, Fenitoina
Documentos médicos analisados: Raio X Crânio 03/12/2021: Área radiodensa em calota craniana à direita Presença de artefato metálico
Atestado de Maria Bidel CREMERS 20947 de 02/12/2021: Com sequela de acidente causado por projetil de arma de fogo, com crises de ausência e convulsões, síndrome do pânico, com incapacidade para realizar atividades com contato com pessoas e afastamento por 180 dias Grifo meu
TC Crânio 01/06/2016: Ferimento por arma de fogo com fratura cominutiva de osso frontal direito, com penetração de fragmento ósseo em lobo frontal, circundados por extensa hemorragia hiperdensa e edema. Grifo meu
Diagnóstico/CID: - S06 - Traumatismo intracraniano - W34 - Projéteis de outras armas de fogo e das não especificadas
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Ferimento por arma de fogo.
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo o(a) autor(a) possuindo as patologias descritas acima, não apresenta impedimentos de longo prazo, pois não há alterações significativas ao exame físico/mental atual e aos demais documentos médicos que cheguem a impedir o exercício de suas atividades habituais, nesse momento ou em período anterior, quando afastado(a) destas, mas sem receber o benefício pretendido. Não comprova alterações que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas em longo prazo Nota-se quadro patológico atual controlado pelo tratamento realizado. Não há indícios de agravamento do quadro pela avaliação médica atual. Dessa forma, conforme quadro atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento das atividades habituais, pois não comprova impedimentos de longo prazo .
Feitas tais considerações, passo à análise das pretensões da parte apelante.
Sem embargo, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Assim, em que pese às conclusões do Sr. perito que a autora não apresenta incapacidade para seus labores, não há como não sopesar os atestados emitidos por profissionais que acompanham a autora desde o evento, e que se posicionam em absoluta discordância. A hipótese de incapacidade de longo prazo está estribada nos atestados emitidos nos anos de 2016, 2017 e 2022; muito mais que 2 anos.
Ademais, não se perca de vista que o exame de imagem demonstra que o projétil encontra-se alojado, com fratura do osso frontal direito e penetração de fragmentos ósseos no lobo frontal e extensa hemorragia e edema; que, não obstante a ocorrência de regressão, esta ainda é mínima. Como visto, a autora apresenta quadro de frequentes convulsões, conforme atestados médicos.
Nessa quadra, considerando que no caso concreto, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível, evidente que que a autora enfrenta impedimento físico de longo prazo, restando satisfeito o requisito incapacidade.
Não se perca de vista que a cada dois anos o benefício poderá ser revisto, não há como se furtar de reconhecer que naquele ano de 2016 até ao menos o ano de 2022 a autora ainda encontrava-se incapacitada.
Com isso, passo a análise da condição socioeconômica da requerente e de sua família.
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Foi realizado estudo socioeconômico do grupo familiar da autora em 11/06/2019, como segue parte (evento 5, INIC1, p 31):
. Pelo declarado a renda da família é R$ 400,00 (quatrocentos reais), renda variável referente aos serviços prestados por senhora Eulália. Os componentes do grupo familiar: V. D. S., nascida em 16/10/1987, RG 1121803512 e Eulália Teresinha de Oliveira Barcelos, nascida em 28/04/1959, RG 1039747892
Nota-se que é uma família humilde, observamos boas condições de organização e higiene e dificuldades financeiras para manutenção de despesas com saúde (consultas) e parcelas do financiamento habitacional.
Com relação a consultas observamos em documentos médicos que Valéria precisaria ter realizado consultas regulares com o neurologista Felipe de Castro, porém a família não teve condições financeiras de custear as consultas e não conseguiram pelo SUS. Quanto ao uso de medicação Valéria faz uso de fenitoina, Paco e paracetamol. Não foi declarado valor de gastos com medicação, por vezes conseguem no posto de saúde e o paco devido ao valor quando não conseguem comprar Valeria fica sem fazer uso. Grifo meu
PARECER No momento senhora V. D. S. enquadra-se no critério renda Estabelecido na Lei Orgânica de Assistência Social para obtenção do Benefício de Prestação Continuada: "artigo 20, parágrafo § 3º da Lei Orgânica de Assistência Social estabelece que: "Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Com relação a incapacidade sugerimos que seja levado em consideração os laudos e pareceres de médicos que acompanham o caso
Deflui do laudo que a única renda do grupo familiar, composto pela autora e a genitora é o eventual trabalho como diarista, inferior a um salário mínimo que se mostram insuficientes à manutenção dos exames e consultas que a autora necessita, configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.
Nessa linha de raciocínio, parece evidente a vulnerabilidade socioeconômica a que está exposta a parte autora.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser totalmente reformada, para conceder à autora o benefício assistencial requerido.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)
Presentes os requisitos no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 7024857570 desde a DER 22/08/2016.
Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 04/07/2017.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 7024857570 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 22/08/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 04/07/2017. |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora. Fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000198-36.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento à apelação da parte autora e determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004631857v3 e do código CRC a7df5b69.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5000198-36.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 281, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO, DE OFÍCIO, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FICANDO MANTIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.
Destaque automático
Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/07/2024 A 05/08/2024
Apelação Cível Nº 5000198-36.2024.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/07/2024, às 00:00, a 05/08/2024, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 18/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Com a vênia da relatoria, acompanho a divergência no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
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