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Apelação Cível Nº 5009558-61.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARLETE PEREIRA COSTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELANTE: GLAUCIA TERESINHA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto em face de sentença prolatada em 31/10/2023, cujo dispositivo é o seguinte:
Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do débito apurado pela autarquia referente ao benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB 115.644.705-1) relativo às competências anteriores à sua suspensão (em 01/12/2021), nos termos da fundamentação.
Indeferido o pedido de restabelecimento do benefício assistencial, resta prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela no que pertine a esse requerimento.
Resta mantida a decisão que determinou à ré a obrigação de não fazer, no sentido de abster-se de adotar medidas administrativas para restituição dos valores decorrentes da percepção do benefício assistencial (evento 4).
Considerando a sucumbência parcial das partes, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 50% para cada parte, nos termos do artigo 86 do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, CPC) .
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96) para o INSS. Condeno a parte Autora ao pagamento de 50% das custas judiciais.
Restam suspensos os pagamentos devidos pela parte Autora diante da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
A parte autora alega, em seu recurso, que o núcleo familiar é composto por GLAUCIA (incapaz) e por seus pais idosos (75 e 69 anos), sobrevivendo todos com a aposentadoria do pai, no valor de R$ 1.452,46. Argumenta que o eventual auxílio financeiro recebido da irmã Lilian não descaracteriza a miserabilidade do núcleo familiar porque: (i) é esporádico; (ii) Lilian reside em cidade diversa; e (iiI) Lilian contribui para subsistência do seu próprio núcleo familiar, formado por marido e duas filhas. Requer o provimento da apelação, para que seja restabelecido o benefício assistencial desde a data da suspensão indevida.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, Glaucia Teresinha Costa, 45 anos, não alfabetizada, recebeu benefício assistencial à pessoa com deficiência entre 22/02/2000 e 01/12/2021. A suspensão do benefício aconteceu por alegação de que a renda do pai da autora tornou a renda familiar per capita superior ao limite legal.
Assim, como o requisito incapacidade é incontroverso, passo à análise da vulnerabilidade social e econômica do grupo familiar.
Na sequência, foi realizada pesquisa socioeconômica em 28/02/2023 junto à família, cujo laudo transcrevo parte (evento 23, LAUDO_SOC_ECON1):
Na residência vivem 03 pessoas. Autora reside com esposo Claudio e sua filha deficiência cognitiva. A mãe da autora, Arlete 69 anos, do lar casada, há 51 anos, com Claudio, 75 anos, aposentado, desta relação possui 4 filhos, sendo a autora PCD/cognitiva reside com autora, os 3 filhos maiores de idade, casados. Os pais residem no local há 51 anos, residência própria, a mesma reside junto com os pais desde o seu nascimento.
Histórico de Saúde: Conforme relato da mãe aos 7 meses de idade autora apresentou meningite tuberculose, com internação de 5 meses aproximada. Devido diagnostica ficou com sequelas que o incapacitaram para os atos da vida civil, autora possui deficiente múltipla, demanda cuidados integrais não tendo como gerir sua vida. Diagnostica CID:R62 retardo do desenvolvimento fisiológico normal. É portadora de atraso motor e cognitivo permanente, decorrente do quadro de meningite. Autora recebia o benefício BPC/PCD desde seus 22 anos de idade, foi cessado em janeiro de 2022.
Informe o valor da renda mensal auferida por cada um e, em consequência, o valor da renda mensal familiar. Informar se foram apresentados comprovantes correspondentes. Aposentadoria do pai R$ 1.302,00; A autora recebia o benefício BPC/PCD a cerca de 22 anos, foi cessado em janeiro de 2022, em função do não recadastramento.
Informe quais são as despesas fixas mensais do grupo familiar (aluguel, água, luz, remédios e alimentação) e se foram comprovadas por documentos ou não, especialmente os gastos com medicamentos. Alimentação – R$ 600,00; Luz – R$ 132,76; Água – R$ 42,53; Telefone/internet R$ -; Gás – R$ 115,00; Medicação: SUS IPTU: 10 parcelas R$ 91,00; Empréstimo no 70 parcelas de valor R$ 370,00, sendo que já foi paga 12 parcelas.
Informe detalhadamente as condições físicas da residência do autor. Residência de própria 03/quartos, 01 cozinha e 01 sala juntos, 01 banheiro, 01 garagem. Residência grande. Residência em bom estado, modesta, com infiltração. Ao lado da residência está morando a neta da autora.
Residência necessitando de reparos, com infiltração. Necessita de reparos, está com goteira.
Qualifique valorativamente o componente aludido em “a”, de forma geral e conclusiva, de acordo com as informações descritas. Barreira Grave
- Não alfabetizada - Não realiza Compras. - Não pega ônibus sozinha; - Não realiza operações bancárias.
Com efeito, no tocante à situação de vulnerabilidade social importante referir que não é aferida apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Deflui do laudo que o grupo familiar é integrado pela autora com necessidades especiais, totalmente dependente de terceiros, e os genitores idosos. Sobrevivem com a renda da aposentadoria do genitor no valor de 1,14 salários mínimo. Residem em casa própria.
Pois bem, a jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais deve ser desconsiderados quando da avaliação da renda familiar; no caso, o valor auferido pelo Sr. Cláudio Luiz Costa, genitor, deve ser desconsiderado, no que excede em um salário mínimo, restando 0,1 % a ser considerado para efeitos de renda per capita.
Demais, a eventual ajuda da irmã, casada, residente em outro endereço, deve ser desconsiderada, pois, consabido que não pode ser computada a remuneração percebida pelo membro não elencado no conceito de família, conforme as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11 [a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto].
Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
Ainda, a autora já residia em casa própria quando da concessão administrativa do benefício, razão pela qual descabido elencar este aspecto para afastar a vulnerabilidade da autora.
Por fim, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora e dos genitores idosos, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Diante deste quadro, entendo que efetivamente não houve mudança de "status" econômico do grupo familiar da autora, a partir da renda do genitor, suficiente para suspender o benefício.
Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora, merece ser parcialmente reformada a sentença para restabelecer o benefício à autora, mantendo-se os demais pontos do julgado.
Como restou comprovada a irregularidade do cancelamento do benefício, não há que falar em devolução de parcelas do benefício assistencial titulada pela autora.
Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando tratar-se de absolutamente incapaz.
Nego provimento à apelação do INSS.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do indevido cancelamento do benefício NB 115.644.705-1 em 01/12/2021.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante da sucumbência exclusiva do INSS, invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1156447051 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 01/12/2021 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício assistencial. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, bem como, majorar em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, pelos fundamentos. Determinado o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5009558-61.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceitos DE MISERABILIDADE e família. casa própria. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. Para fins de composição da renda mensal familiar, não pode ser computada a remuneração percebida pelo membro não elencado [ a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto], uma vez que este não se enquadra no conceito de família para fins de concessão de benefício assistencial, conforme dispõe o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), com as alterações introduzidas pelas leis nº 9.720-98 e nº 12.435-11.
4. O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.
5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser restabelecido o benefício assistencial.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5009558-61.2022.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARLETE PEREIRA COSTA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELANTE: GLAUCIA TERESINHA COSTA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2128, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:01:36.