Apelação Cível Nº 5002611-26.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: EDI TEREZINHA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 30/04/2021 nestes termos:
Ante o exposto, rejeitada a preliminar de prescrição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a total sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, § 3º e § 6º, bem como a reembolsar os honorários periciais, corrigidos monetariamente. A execução de tal condenação, porém, resta suspensa em razão da concessão da Gratuidade da Justiça. Sem condenação em custas, em razão da isenção prevista no art. 4°, inciso II, da Lei n.° 9.289/1996. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496 do CPC).
O apelante alegou, em apertada síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. Sustentou que o fato de a apelante estar inscrita no Programa Bolsa Família constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social. Requereu a reforma da sentença pela procedência do pedido formulado na inicial.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
De início, cabe observar que o requisito etário restou preenchido, considerando que a parte autora Edi Terezinha Marques, nascida em 20/05/1945 (evento 1, RG5), contava com 70 anos de idade quando do requerimento administrativo em 25/04/2016.
Com isso, passo a análise da condição socioeconômica da requerente e sua família.
Realizado estudo socioeconômico do grupo familiar da autora em 26/03/2021, cujo laudo transcrevo parte (evento 29, LAUDOPERIC):
Nome da Requente: Edi Terezinha Marques Idade: 75 anos Data de Nasc: 20/05/1945 Escolaridade: 2ª Série
o grupo familiar é composto por duas pessoas que seguem: Edi Terezinha Marques 75 anos 20/05/1945 Casada 2ª Série Requerente 2. Antônio da Costa Marques 66 anos 29/09/1954, cônjuge.
Os rendimentos familiares são provenientes de aposentadoria no valor de 1 (um) salário-mínimo, recebidos pelo senhor Antônio da Costa Marques (cônjuge), correspondente á R$ 1.100,00 (um mil e cem reais)
A senhora Edi Terezinha, recebeu cinco parcelas no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e três parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), totalizando R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) de Auxílio Emergencial no ano de 2020 (ANEXO 3).
Sobre as questões de saúde, os dois integrantes da família fazem uso contínuo de medicamentos e estão acometidos com doenças crônicas.
A requente relatou, ter descoberto ser diabética em novembro de 2020, após ter fraturado o fêmur em uma queda no cômodo da cozinha, necessitou de procedimentos cirúrgicos no qual foi realizado no Hospital de Caridade de Ijuí/RS (HCI), ao realizar os exames pré - cirúrgicos em 10/11/2020, obteve o resultado da Dosagem de Glicemia em 420,0 mg/dl (ANEXO 2), ficou internada durante quatro dias...
Os equipamentos (cadeira de rodas, cadeira para banho e cama hospitalar) a requerente conseguiu emprestado com o senhor Lucido Pila
O senhor Antônio da Costa Marques (cônjuge), disse sofrer com Doenças Cardiovasculares, em 17/11/2015 foi submetido a procedimentos cirúrgicos no Hospital de Caridade de Ijuí/RS (HCI) com instalação de cabo - marcapasso (Anexo 3), é hipertenso e faz uso contínuo dos seguintes remédios: Clopidogrel 500 mg; Sinvastatina 20 mg; Metoprolol 25 mg; Losartana Potássica 50 mg, Anlodipino 50mg; Doxazosina 2 mg; Ácido Acetilsalicílico 100 mg,
Os dois membros da família necessitam de tratamento e acompanhamentos médicos, as consultas, os exames, os procedimentos cirúrgicos e os remédios estão sendo fornecidos pela Rede Básica de Saúde e pelo Sistema Único de Saúde (SUS), exceto quando algum medicamento está em falta na Unidade Básica do Município, a família necessita arcar com os custos, o Municipio de Santo Augusto fornece o transporte para o tratamento de saúde dos idosos.
A subsistência da família, está sendo assegurada com valor líquido correspondente á R$ 609,62 (seiscentos e nove reais). Os gastos mensais com as despesas fixas giram entorno de R$ 903,03 (novecentos e três reais) com: Alimentação R$ 600,00; Água R$ 46,00, Energia Elétrica R$ 46,88; (fatura vencida em 22/03/2021, não foi pago); Vestuário R$ 12,00; Higiene R$ 50,00; Transporte R$ 60,00; Telefone R$ 20,00; Gás R$ 45,00; Previsul R$ 23,15 (débito em conta corrente).
A família é Beneficiária da Tarifa Social de Energia Elétrica e por ser perfil de família de Baixa Renda tem desconto na tarifa da água e da energia elétrica (ANEXO 2).
A casa de moradia da família (ANEXO 1) é própria...Na residência possui móveis em boas condições de uso e os eletrodomésticos uteis existentes...
Parecer Social. Considerando as peculiaridades do grupo familiar existe renda bruta de meio salário mínimo per capta na família, mas a renda está sendo insuficiente para a manutenção das necessidades básicas de seus membros e a necessidade de alimentação especial para a requente, que se encontra “fraca” e com problemas de saúde bucal, tem dificuldades para se alimentar pois não tem os dentes na parte inferior da boca e na parte superior tem prótese dentária. Em observâncias feitas no espaço de escuta, nas entrevistas realizadas com a requente e o cônjuge, a família vive com restrições e privações e não possui renda suficiente para manter a si mesma e nem de tê-la mantida por seus familiares. Conforme o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, Art.34 “Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas. (Vide Decreto nº 6.214, de 2007).
Conclui-se que o grupo familiar vive em situação de miserabilidade, consequentemente em risco social. Frente ao exposto e ao observado, sugere-se que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada – BPC, segundo melhor juízo, em prol da senhora Edi Terezinha Marques de 75 anos de idade. Grifo meu
Não se perca de vista que no tocante ao requisito econômico, importa referir que a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a parte autora se encontra inserida.
Importa trazer à baila nota à imprensa de 06/07/2022 expedida pelo Dieese - Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/2022/202206cestabasica.pdf):
Em junho, o valor do conjunto dos alimentos básicos aumentou em nove das 17 capitais onde o DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) realiza mensalmente a Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos. Entre maio e junho, as maiores altas ocorreram no Nordeste, nas cidades de Fortaleza (4,54%), Natal (4,33%) e João Pessoa (3,36%). Oito cidades apresentaram reduções, sendo que as mais expressivas foram registradas no Sul: Porto Alegre (-1,90%), Curitiba (-1,74%) e Florianópolis (-1,51%). São Paulo foi a capital onde o conjunto dos alimentos básicos apresentou o maior custo (R$ 777,01), seguida por Florianópolis (R$ 760,41), Porto Alegre (R$ 754,19) e Rio de Janeiro (R$ 733,14). Ainda, segundo o Departamento Intersindical o salário mínimo ideal e necessário para manter uma família de quatro pessoas deveria ser equivalente a 5,27 vezes o piso nacional.
O estudo socioeconômico aponta para um grupo familiar formado pela autora, e o esposo, ambos com idade avançada, com 75 anos e 66 anos de idade, respectivamente, com renda oriunda da aposentadoria do esposo no valor de 1 salário mínimo, vivendo em casa própria.
O fato da família da autora residir em uma casa própria, provida de água e luz e guarnecida com móveis simples e eletrodomésticos básicos, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o trabalho do grupo familiar em toda uma vida.
O juiz singular reconhece que a renda do grupo familiar é inexistente [considerando que o valor auferido a título de benefício previdenciário pelo esposo da autora deve ser desconsiderado]
Ainda assim, ao subtrair-se da renda titulada pelo esposo da autora, o valor da cesta básica referida pelo Dieese [ por óbvio um casal de idosos não demanda tão somente a cesta básica, claro, se considerarmos a manutenção de uma vida digna] e as despesas elencadas no laudo socioeconômico, restam menos de R$ 400,00 reais para custear qualquer despesa adicional, lembrando tratar-se de um casal de idosos, cujo fator etário, por si só, configura circunstância adicional, que exaspera as despesas próprias ao longo do tempo, decorrência natural de patologias inerentes à idade avançada. Cuidados especiais requerem despesas adicionais.
Diante deste quadro, entendo que despiciendas maiores ilações sobre a vulnerabilidade socioeconômica da autora.
Negar-se o benefício requerido no momento em que mais precisa a autora, é mitigar o princípio da Dignidade Humana, alicerce de todo o sistema jurídico e à correção das desigualdades e da construção de uma sociedade solidária e justa.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos, a decisão recorrida merece ser reformada, sendo devido o benefício requerido à parte autora.
Dou provimento à apelação da parte autora.
Termo inicial
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)
Presentes os requisitos no caso em concreto, tem direito a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada a contar da data do requerimento administrativo NB 7023212834 DER 25/04/2016 (evento 1, PROCADM4)
Observo que não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 30/12/2020.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | NB 7023212834 |
Espécie | Benefício Assistencial |
DIB | 25/04/2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | |
RMI | a apurar |
Observações |
Conclusão
Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003672204v9 e do código CRC 54ca7706.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:44:21
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:07.
Apelação Cível Nº 5002611-26.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: EDI TEREZINHA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. IDOSO. BENEFÍCIO DE RENDA MINIMA E OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.
3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003672205v3 e do código CRC b2081d13.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:44:21
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5002611-26.2020.4.04.7133/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: EDI TEREZINHA MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)
ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2023 04:01:07.