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PREVIDENCIÁRIO. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TRF4. 5025028-81.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Comprovada a pontuação superior a 96, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum sem a incidência do fator previdenciário, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15. 2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. (TRF4, AC 5025028-81.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025028-81.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDIO LUIZ BONATO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, mediante a averbação das contribuições vertidas como segurado facultativo no período de 01/2019 a 07/2019 e a averbação da atividade especial já reconhecida em sede administrativa e judicial dos períodos laborados de 22/06/1982 a 03/09/1984, de 04/09/1984 a 31/12/1993 e de 19/11/2003 a 29/02/2008, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum. Sucessivamente, pede a reafirmação da DER.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito ao cômputo de atividade especial nos períodos de 22/06/1982 a 03/09/1984, de 04/09/1984 a 31/12/1993 e de 19/11/2003 a 29/02/2008, que deverão ser convertidos em tempo comum, com aplicação do acréscimo legal de 40%, tal como prevê o artigo 70 do Decreto nº 3.048/99;

b) declarar o direito ao cômputo de atividade comum no período de 01/01/2019 a 30/07/2019;

c) condenar o INSS a conceder/implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/186.930.510-5), conforme tempo de contribuição apurado na fundamentação, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER 26/09/2019), RMI e RMA a serem calculados em liquidação de sentença; e

d) condenar o INSS a pagar os valores atrasados devidos à parte autora desde a DIB, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, mediante expedição de RPV ou precatório, corrigidos de acordo com os parâmetros de atualização monetária definidos na fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, haver erro na contagem do tempo total de contribuição. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão de ATC sem a incidência do fator previdenciário.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE ATC POR PONTOS

A MP nº 676, DOU de 18/06/2015, mais tarde convertida na Lei nº 13.183, DOU de 05/11/2015, incluiu o disposto no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, disciplina:

“ Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput , serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Portanto, cabível o reconhecimento da ATC pela fórmula 85/95, sem a incidência de fator previdenciário, desde que comprovada pontuação de 85 (mulher) ou 95 (homem), resultante da soma da respectiva idade e do tempo de contribuição do segurado(a). A partir de 31/12/2018 (até a entrada em vigor da EC nº 103/2019), a respectiva soma será majorada em um ponto.

DIREITO À ATC POR PONTOS NO CASO CONCRETO

No caso, considerada a documentação acostada aos autos, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na DER (26/09/2019):

a) tempo comum reconhecido administrativamente: 29 anos, 11 meses e 28 dias (Evento 1, PROCADM7, p. 50);

b) tempo comum reconhecido posteriormente pela Autarquia (referente ao período de 01/09/1984 a 03/09/1984): 3 dias (Evento 29, RESPOSTA1);

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial discutido nesta ação: 6 anos, 3 meses e 27 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 22/06/1982 a 03/09/1984, de 04/09/1984 a 31/12/1993 e de 19/11/2003 a 29/02/2008);

d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial anteriormente reconhecido na via administrativa: 2 anos, 11 meses e 15 dias (referente aos períodos de 01/01/1994 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 02/12/1998 e de 01/06/2001 a 18/11/2003 – Evento 1, PROCADM7, p. 31/32);

e) tempo como segurado facultativo, reconhecido nesta ação: 7 meses (relativamente ao período de 01/01/2019 a 30/07/2019);

Total de tempo de contribuição na DER: 39 anos, 10 meses e 13 dias.

A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2019 (artigo 142 da Lei nº 8.213/91) restou cumprida, tendo em vista que a parte autora possuía mais de 180 contribuições na DER (Resumo de Cálculo de Tempo de Contribuição – Evento 1, PROCADM7, p. 50).

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de contribuição e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, artigo 201, § 7º, inciso I, na redação dada pela EC nº 20/98) desde a data do requerimento (26/09/2019); o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (no caso, contabiliza 96,3778 pontos na DER: tempo de 39 anos, 10 meses e 13 dias; idade de 56 anos, 6 meses e 3 dias) e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei nº 8.213/91, artigo 29-C, inciso I, incluído pela Lei nº 13.183/15);

- ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ).

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB42/186.930.510-5
EspécieAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB26/09/2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora provida para corrigir erro na contagem do tempo total de contribuição, com o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, sem a incidência do fator previdenciário.

Consectários legais na forma da fundamentação.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003727390v4 e do código CRC ae6de025.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:18:44


5025028-81.2020.4.04.7000
40003727390.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5025028-81.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: EDIO LUIZ BONATO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. Comprovada a pontuação superior a 96, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum sem a incidência do fator previdenciário, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.

2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003727391v4 e do código CRC b1ab59b9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5025028-81.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: EDIO LUIZ BONATO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO(A): LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:27.

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