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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF4. 5014740-98.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE COM REGISTRO EM CTPS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal acerca do vínculo empregatício controvertido. (TRF4, AC 5014740-98.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014740-98.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NERI SANTOS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

NERI SANTOS DE SOUZA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 01/11/2019, postulando aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (09/04/2019), mediante o reconhecimento do período de trabalho como empregado de 01/01/1977 a 21/02/1987, anotado na CTPS mas não reconhecido pela Autarquia.

A sentença (Evento 23), proferida em 08/07/2020, julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, esses fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa pelo deferimento de AJG.

O autor apelou (Evento 27), alegando que o registro em CTPS possui presunção de legitimidade, o que permitiria o acolhimento do pedido incial. Também alega cerceamento de defesa, por não ter sido produzida prova testemunhal.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

Sentença não sujeita ao reexame necessário

ATIVIDADE URBANA

Conforme jurisprudência deste Tribunal, a anotação regular em CTPS goza de presunção de validade, devendo a prova em contrário ser inequívoca:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA QUALIDADE DE SEGURADO. REGISTROS NA CERTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). ACORDO HOMOLOGATÓRIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a sentença proferida no juízo trabalhista, ainda que homologatória de acordo firmado entre as partes, pode servir como início de prova material para fins previdenciários, desde que complementada por outros elementos que comprovem o efetivo exercício de atividade laboral no período apontado, situação presente no caso em apreço. 3. A cópia da CTPS da autora, com as anotações dos contratos de trabalho que foram objeto de acordo trabalhista, gozam de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, podem ser desconstituídas mediante apresentação de prova em contrário, o que não se verificou no caso. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4 5024468-08.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 05/08/2018)

Ademais, tratando-se de segurado empregado, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias era do empregador, não sendo óbice à averbação do lapso pretendido. Esse é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. 1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que diz respeito ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador. 2. A reclamatória trabalhista em questão constituiu prova plena do tempo de serviço, pois foi devidamente instruída com prova material e testemunhal, inexistindo quaisquer evidências de conluio entre empregador e empregado, visto que a ação não se reduz a mero acordo homologado judicialmente sem efeitos patrimoniais. [...]

(TRF4, AC 5004274-95.2014.404.7205, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 07/07/2017)

No caso dos autos, contudo, a anotação não está em ordem cronológica, e não há outros elementos a corroborá-la. Transcrevo da sentença:

O autor defende que a Autarquia demandada não reconheceu administrativamente o período que desempenhou atividade urbana para o empregador Rubens Silva Souza, qual seja, 01/01/1977 a 21/02/1987.

Analisando as provas carreadas aos autos, percebe-se que há, de fato, a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor do período que foi contratado pelo empregador Rubens Silva Souza, com data de admissão em 01/01/1977 e data de saída em 21/02/1987 (Evento 1 – CTPS6 – fl. 04).

Todavia, no CNIS da fl. 26 do Processo Administrativo (PROCADM7 – Evento 1) o referido vínculo nem mesmo é mencionado, sendo que dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91 que "o INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segura".

Embora o registro na CTPS goze de presunção de veracidade juris tantum, como se observa pela Súmula 225 do Supremo Tribunal Federal, sendo a anotação válida até que haja prova em contrário, de acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser considerado, ainda, para não haver dúvidas, se há rasuras no documento e se o registro segue a cronologia das demais anotações [...]

No caso dos autos, entretanto, não consta do registro na Carteira de Trabalho do autor dados mínimos acerca da contratação (local, CNPJ, CPF, CEI) e, não bastasse isso, a anotação não segue a cronologia das demais, tendo em vista que realizada logo após sua contratação na "Cerealista Costa LTDA", que ocorreu em setembro de 1990 (fl. 11 CTPS), sendo a assinatura discutida nos autos realizada no ano de 1977 (fl. 13 CTPS).

Nesse sentido, o autor não se desincumbiu de forma suficiente do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, a teor do que estipula o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que paira dúvida acerca do registro objeto da presente demanda.

Assim, não havendo, nos autos, elementos que comprovem, de forma cabal, o exercício de atividade urbana pelo autor no período compreendido entre 01/01/1977 e 21/02/1987 ao empregador Rubens Silva Souza, tenho que abalada a presunção relativa de existência da relação de emprego em questão.

Outrossim, conforme anteriormente mencionado, não há sequer indicação do período laborado no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais ou, ainda, demonstração de que houve o recolhimento de contribuições durante o período supramencionado.

No entanto, o fato de a anotação não estar em ordem cronológica retira sua presunção relativa de veracidade, vale dizer, passa a ser ônus do autor comprovar o fato constitutivo do direito, e não do INSS o fato impeditivo, extintivo ou modificativo (art. 373 do NCPC). Isso não quer dizer que o registro não possua qualquer valor probante, ou que não possa ser considerado como início de prova material, mas sim que é necessária sua complementação.

Na hipótese, embora não tenham sido apresentados outros elementos de prova do contrato de trabalho - prestado na condição de trabalhador rural em estabelecimento agrícola - o autor requereu produção de prova testemunhal, e reiterou esse pedido na impugnação à contestação (Evento 11-PET1). No entanto, a sentença foi proferida sem a produção dessa prova.

Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença e o retorno do processo à origem, para que seja reaberta a instrução, com realização de oitiva de testemunhas.

CONCLUSÃO

Parcial provimento à apelação para anular a sentença, com reabertura da instrução.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990299v5 e do código CRC a0b0a450.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/8/2020, às 20:46:34


5014740-98.2020.4.04.9999
40001990299.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014740-98.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NERI SANTOS DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE com registro em ctps. CERCEAMENTO DE DEFESA.

Anulação da sentença para reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal acerca do vínculo empregatício controvertido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990300v3 e do código CRC 5b3bf863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/9/2020, às 19:33:28


5014740-98.2020.4.04.9999
40001990300 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:20.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5014740-98.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: NERI SANTOS DE SOUZA

ADVOGADO: FLAVIO ZANI BEATRICCI (OAB RS063149)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 386, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:20.

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