REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000799-53.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | SALETE MARIA GONCALVES RABAIOLI |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. segurado especial. ATIVIDADE urbana. contagem recíproca. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano como servidor público estatutário, por meio de prova material idônea, deve o período correspondente ser averbado para fins previdenciários, uma vez que a lei prevê a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência social. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780536v5 e, se solicitado, do código CRC 729CD69E. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000799-53.2013.4.04.7113/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | SALETE MARIA GONCALVES RABAIOLI |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial da sentença assim proferida:
Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 30/04/1999 a 28/10/2004 e de 02/02/2006 a 31/12/2008, trabalhados na Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, e de 23/09/2005 a 05/11/2005, laborado na Prefeitura do Município de Lages/SC, e considerá-los no cálculo do tempo total de serviço/contribuição da segurada;
b) reconhecer o direito da autora ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (25/05/2011), e pagar à parte autora, de uma só vez, todos os valores devidos pela concessão do benefício, desde 25/05/2011 até a data da sua efetiva implantação, bem como pagar as parcelas vincendas.
O montante da condenação deverá ser corrigido monetariamente, adotando o INPC e acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, aplicáveis à caderneta de poupança, a partir da citação, tudo nos termos da fundamentação.
Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC), excluídas desta as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), assim consideradas as parcelas que venham a vencer após a prolação desta sentença.
Não há custas processuais a serem ressarcidas.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
No tocante à análise da questão controversa, adoto os fundamentos da bem lançada sentença, nos seguintes termos:
A parte autora busca na presente demanda a averbação e cômputo dos períodos de 30/04/1999 a 29/10/2004 e de 02/02/2006 a 31/12/2008, em que trabalhou na Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina, e de 23/09/2005 a 05/11/2005, laborado na Prefeitura de Lages/SC, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Acerca da contagem recíproca, dispõem os arts. 94, 95 e 96 da Lei nº 8213/91:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurarem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao regime Geral de Previdência Social.
Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
(...).
Conforme se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, é possível que a autora se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiada a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei.
Com efeito, para fins da contagem recíproca entre regimes diversos, a legislação prevê a compensação entre os mesmos. Disso se concluiu que a efetiva compensação entre eles é responsabilidade dos entes públicos que os administram.
A fim de comprovar o tempo de serviço urbano laborado na Secretaria da Educação do Estado de Santa Catarina (30/04/1999 a 29/10/2004 e de 02/02/2006 a 31/12/2008), a demandante juntou ao feito: 'Declaração de Tempo de Contribuição Para Fins de Obtenção de Benefício Junto ao INSS' (evento 1 - CERT5, p. 12), na qual consta que foi admitida em caráter temporário, com data de entrada em exercício em 30/04/1999 e data de encerramento/afastamento em 28/10/2004; portarias de admissão e dispensa (evento 1 - CERT5, pp. 13/26); demonstrativos de pagamento, com o desconto da contribuição previdenciária ao INSS, referente ao primeiro intervalo, e ao IPESC, quanto ao segundo (evento1 - CHEQ8; CHEQ9 e CHEQ10); atestado de tempo de serviço da Secretaria de Estado da Educação de Santa Catarina, atestando que a segurada foi admitida em 02/02/2006 como Assistente Técnico Pedagógico e exonerada em 01/04/2009 (evento 16 - CERT2); Certidão de Tempo de Contribuição nº 907/2014, para fins de averbação junto ao INSS, informando o período de contribuição da segurada de 02/02/2006 a 31/03/2009, bem como relação das remunerações de contribuição referente à Certidão n. 907/2014 (evento 32 - CARTA2 e CARTA3).
Quanto ao interstício de 23/09/2005 a 05/11/2005, laborado na Prefeitura do Município de Lages/SC, a autora juntou Certidão de Tempo de Contribuição n. 8554/2011 (evento1 - CERT6, p. 01), na qual consta que a segurada contribuiu para o regime geral de 23/09/2005 a 05/11/2005. A autora juntou também as portarias de admissão e de desligamento do órgão (evento1 - CERT6, pp. 05/06).
Destaco que, no que se refere à informação constante na Certidão n. 8554/2011, de que o período seria para aproveitamento junto à Prefeitura do Município de Garibaldi/RS, a parte apresentou declaração desta prefeitura informando que a segurada nunca foi filiada ao Regime Próprio de Previdência do Município de Garibaldi/RS e que o período certificado pela Prefeitura de Lages/SC não foi utilizado para obtenção de benefício ou contagem de tempo de contribuição (evento 34 - DECL2).
Outrossim, cumpre referir que nos intervalos de 30/04/1999 a 29/10/2004 e de 23/09/2005 a 05/11/2005, nos termos das certidões e documentos apresentados, houve recolhimento ao Regime Geral de Previdência, e não à regime próprio, sendo que estão devidamente registrados no CNIS da segurada (evento 06 - CNIS1).
Assim, tem-se como comprovado o exercício de atividade urbana pela autora, tanto na Prefeitura Municipal de Lages/SC no período de 23/09/2005 a 05/11/2005, quanto na Secretaria de Educação do Estado de Santa Catarina nos intervalos de 30/04/1999 a 28/10/2004 e de 02/02/2006 a 31/12/2008, totalizando 08 anos, 06 meses e 12 dias. Deve tal período ser averbado pelo INSS e considerado na soma do tempo total de serviço da segurada.
Direito ao benefício
Somando-se o tempo comum ora reconhecido (08 anos, 06 meses e 12 dias) ao tempo já reconhecido administrativamente (27 anos, 04 meses e 07 dias), e descontando-se o tempo de contribuição exercido de forma concomitante junto à Prefeitura Municipal de Jaguará do Sul/SC (01 ano, 03 meses e 21 dias), tem-se que a autora completou 34 anos, 06 meses e 28 dias de tempo de serviço/contribuição até 25/05/2011 (DER), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 100% do salário-de-benefício, este calculado utilizando-se o fator previdenciário (art. 201, parágrafo 7º, I, da Constituição Federal).
Quanto ao termo inicial do benefício, adoto o entendimento de que a concessão é devida desde o requerimento administrativo. Veja-se que é irrelevante o fato da parte autora apenas ter comprovado plenamente as atividades no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico quando do implemento das condições necessárias à inativação. O que ocorre é que a parte autora exerce seu direito por ocasião do requerimento administrativo (EIAC nº 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19-08-2009) e não pode ser prejudicada pela falta de diligência da administração em orientar o segurado sobre a prova do seu direito (v.g. AC n.º 2007.71.08.002608-3-RS - Turma Suplementar - unânime - Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira - j. 05-11-2008 - D.E. 18-11-2008).
Assim, estando devidamente demonstrado o tempo urbano, em contagem recíproca, deve ser averbado pelo INSS, bem como mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral (mulher) a contar da data da DER.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000799-53.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50007995320134047113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | SALETE MARIA GONCALVES RABAIOLI |
ADVOGADO | : | JAIME VALDUGA GABBARDO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2578, disponibilizada no DE de 11/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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