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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TRF4. 5049441-95.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:30

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. 1. Conforme estabelecido no julgamento da ADI 3772/DF (Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008), as funções de magistério são aquelas exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. 2. Aulas particulares enquanto MEI não encontram previsão em tal conceito. 3. Na medida em que não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus, na DER, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. (TRF4, AC 5049441-95.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049441-95.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 26, SENT1) que, em feito pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o valor da causa, cominação suspensa em face de gratuidade judiciária.

Em suas razões de apelação, a parte autora pede: a) que seja considerado como tempo de magistério o período de 01/12/2015 a 31/05/2016, em que recolheu contribuições como MEI e alega ter exercido a função de professora particular; b) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professora desde a DER. (evento 30, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição de Professor

Em relação à possibilidade de cômputo do período de contribuição em controvérsia enquanto tempo de magistério para efeito de concessão do benefício pretendido pela autora, a sentença fez a seguinte análise:

O art. 202, III, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, estabelecia o seguinte a respeito da aposentadoria do professor:

"Art. 202 (...)

III- após trinta (30) anos, ao professor, e após vinte e cinco (25), à professora, por efetivo exercício de função de magistério."

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 56, veio regulamentar a matéria, dispondo:

"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério, poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo."

A Emenda Constitucional nº 20/98 manteve a aposentadoria do professor, com tempo de contribuição reduzido, porém agora no art. 201, § 8º, o qual estabelece:

"Art. 201(...)

§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio."

Os parágrafos 1º e 2º do art. 56 do Decreto nº 3.048/99, por sua vez, dispõem:

"Art. 56 (...)

§ 1º A aposentadoria por tempo de contribuição do professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, será devida ao professor aos trinta anos de contribuição e à professora aos vinte e cinco anos de contribuição.

§ 2º Para os fins do disposto no § 1o, considera-se função de magistério a exercida por professor, quando exercida em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

A Lei nº 9.394, de 20/12/96, no §2º do artigo 67, incluído pela Lei 11.301/06, pontua que:

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

(...)

§ 2o Para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

No julgamento da ADI nº 3772/DF (17/04/2008), de relatoria do Ministro Carlos Britto, o STF decidiu ser funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidade, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. A propósito:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/1996. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME. I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra. (ADI 3772, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008, DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-01 PP-00080).

Nesse mesmo sentido, dispõe a Instrução Normativa 77/2015:

Art. 241. Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, poderão ser computados os períodos de atividades exercidas pelo professor em entidade educacional, da seguinte forma:

I - como docentes, a qualquer título;

II - em funções de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico; ou

III - em atividades de administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional.

Pode-se concluir, portanto, que os requisitos indispensáveis à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição do professor são: o exercício exclusivo das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio em estabelecimento de educação, bem como o tempo mínimo de 30 anos (se homem) e de 25 anos (no caso da mulher), excluído o ensino superior.

Tecidas essas considerações, passo a apreciar o caso dos autos.

A parte autora defende na inicial, em dois parágrafos, que completou 25 anos de exercício das funções de magistério, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. Confira-se:

"1. A segurada completou 25 anos como Professora do ensino pré e fundamental, reconhecida em contagem pelo INSS (anexo PAD):

2. Faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição como professora, conforme art. 56 da lei federal 8213 e art. 40, par. 5º da CF/88".

Não apontou, entretanto, qualquer ilegalidade no procedimento administrativo levado a efeito pelo INSS ou requereu, nestes autos, o reconhecimento de tempo de serviço de professor eventualmente desconsiderado.

Em exame do PA do benefício, verifica-se que o INSS computou à parte autora 24 anos, 5 meses e 7 dias de tempo de contribuição como professor, não completando o mínimo de 25 anos exigidos para a concessão do benefício especial (PROCADM1, fls. 45, evento 20).

Esse tempo de contribuição, gize-se, está informado na "Comunicação de Decisão" e detalhado na contagem administrativa que embasou o indeferimento, não impugnada pela parte autora (PROCADM1, fls. 37/38, evento 20).

Embora o INSS tenha feito menção, no âmbito do PA, de a parte autora atinge 25 e 07 dias de tempo de contribuição na DER, para fins de análise do direito ao benefício especial de professor, o período de tempo de contribuinte de 12/2015 a 05/2016, recolhido no percentual de 05% (cinco por cento), nos termos da Lei Complementar 123/2006, foi excluído da contagem final de tempo de contribuição, consoante prevê o disposto no § 3º do artigo 21 da Lei 8.212/91. Confira-se:

Com base na contagem de tempo de contribuição de professor abaixo, elaborada com base nos vínculos registrados na CTPS e no CNIS, verifica-se que a parte autora conta com apenas 24 anos, 05 meses e 07 dias de exercício em funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental, mesmo tempo apurado pelo INSS na esfera administrativa, insuficientes à concessão do benefício almejado.

A partir disso, não vislumbro, quanto à natureza do período de contribuição ora em controvérsia, elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático. Com efeito, ficou bem clara no julgamento da ADI 3772/DF (Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008) a delimitação das funções de magistério às exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Atividades como a da autora, de aulas particulares enquanto MEI, não encontram previsão em tal conceito. Na medida em que não preenchido o requisito de 25 anos de exercício da função de magistério (conforme o conceito antes desenvolvido), a parte autora não faz jus, na DER, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sendo o caso de manutenção da sentença quanto ao ponto.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641033v7 e do código CRC 7470850c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/9/2024, às 21:7:2


5049441-95.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5049441-95.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

previdenciário. atividade de magistério. aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

1. Conforme estabelecido no julgamento da ADI 3772/DF (Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2008), as funções de magistério são aquelas exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

2. Aulas particulares enquanto MEI não encontram previsão em tal conceito.

3. Na medida em que não preenchidos os requisitos, a parte autora não faz jus, na DER, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641034v5 e do código CRC 7c205d6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:34:31


5049441-95.2019.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5049441-95.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 862, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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