
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021
Apelação Cível Nº 5078744-82.2018.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: PAULO ROGERIO RAMOS DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)
ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 447, disponibilizada no DE de 29/01/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
No presente processo a E. Relatora está afastando a especialidade do trabalho do autor prestado para a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul - Fase RS, acompanhando a análise e as conclusões da peça sentencial, que tem por base laudo técnico judicial por similaridade (Evento 41), e também em função de apurada análise de contexto, o que incluiu debruçar-se sobre estudos atualizados relativos a atos infracionais cometidos por jovens em nosso país.
Nada obstante, como também referido no voto da E. Relatora, "Esta Corte tem precedentes no sentido de reconhecer a especialidade do labor, pela exposição à periculosidade, relativamente à atividade como Monitor da FASE-RS (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul), desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação da liberdade, afastados na convivência social devido a distúrbios morais, psicológicos e de conduta (5039108-22.2012.404.7100; 2001.04.01.023962-9)."
E este, de fato, o meu entendimento.
Nestes termos, creio que o afastamento da especialidade no caso concreto decorre de o PPP carreado aos autos (Evento 1, 'PPP5'), em sua profissiografia, não traduzir periculosidade nos termos adotados por esta Corte, ao contrário do laudo técnico judicial adotado por similaridade, que, em minha compreensão, não se referem às atividades desenvolvidas pela parte autora, porque descrevem o trabalho com jovens adultos infratores.
Em conclusão, tenho por acompanhar a E. Relatora, mantendo a sentença e afastando a especialidade do trabalho no período controverso, mas apresentando ressalva de fundamentação quanto ao laudo técnico nos termos acima apresentados.
Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:45.
