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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MONITOR EM ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO ...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MONITOR EM ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Não é cabível o cômputo, como atividade perigosa, do período laborado como monitor em unidade de internação de adolescentes em conflito com a lei. As estatísticas comprovam que as internações de adolesentes concentram-se em crimes não violentos e as funções de monitoria de jovens privados de liberdade e desarmadas não podem ser equiparadas às de policial ou vigilante. 2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5078744-82.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078744-82.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO ROGERIO RAMOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 12/12/2018 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou, alternativamente a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (13/03/2018), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 08/07/1993 a 13/03/2018, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

O juízo a quo, em sentença publicada em 23/07/2020, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER reafirmada (01/07/2020). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais.

Apelou o INSS requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo em decorrência da reafirmação da DER afetada pelo Tema 995 do STJ. No mérito, sustentou a impossibilidade da reafirmação da DER. Subsidiariamente, requereu a aplicação do INPC para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas.

Apelou o autor requerendo o reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/07/1993 a 13/03/2018.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da suspensão do processo

Tendo sido julgado o Tema 995 pelo Superior Tribunal de Justiça, não remanesce qualquer hipótese de suspensão do presente feito, pelo que se nega o apelo do INSS, no ponto.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 08/07/1993 a 13/03/2018;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada (01/07/2020);

- aos critérios de juros e de correção monetária.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Quanto à exposição a agentes nocivos, a r. sentença bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Período08/07/1993 a 13/03/2018
EmpregadorFUNDAÇÃO ESTADUAL DO BEM ESTAR DO MENOR - FASE
Atividade/funçãoMonitor, agente socioeducador e agente institucional
Agente nocivoNenhum.
ProvaPPP (Evento 1, PPP5); laudo pericial judicial adotado com o prova emprestada (Evento 41, LAUDO1)
EnquadramentoPrejudicado.
ConclusãoNÃO é reconhecida a natureza especial da atividade.
Observação 1: Utilizo as informações contidas no laudo adotado como prova emprestada, pois elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de fazer referência às mesmas atividades do autor.
Observação 2: No tocante à alegada penosidade da atividade, a pretensão, igualmente, não prospera. Com a extinção do enquadramento por categoria, a partir de 28/04/1995, eventual classificação da atividade como penosa não tem o condão de torná-la especial para fins previdenciários, pois a legislação exige a demonstração de efetiva exposição aos agentes nocivos listados na legislação em regência. O índice de afastamento dos trabalhadores por incapacidade pode ser um importante fator para orientar as políticas públicas relativas à proteção do trabalhador, inclusive sob o aspecto previdenciário. Isso, contudo, não autoriza o reconhecimento do tempo como especial, pois a legislação vigente contém disciplina diversa. Nesse sentido, a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: "inviável o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista após 28-04-95 apenas com base em penosidade da atividade desenvolvida. Precedentes desta Corte" (TRF4, APELREEX 5046105-55.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 03/02/2015).

Esta Corte tem precedentes no sentido de reconhecer a especialidade do labor, pela exposição à periculosidade, relativamente à atividade como Monitor da FASE-RS (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul), desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação da liberdade, afastados na convivência social devido a distúrbios morais, psicológicos e de conduta (5039108-22.2012.404.7100; 2001.04.01.023962-9).

Todavia, ainda que pertinentes diversos argumentos adotados nos julgados mencionados, concluo não ser essa a melhor solução à controvérsia trazida nos autos.

É notório o intenso debate instalado nos meios políticos, jurídicos e de comunicação acerca da adequação ou inadequação dos métodos reintegradores do menor infrator ao convívio social, com especial foco na proposta de redução da maioridade penal.

O problema é mais complexo, multicausal e multifacetado, não comportando soluções simplificadoras, que mais podem contribuir para a exacerbação dos sintomas do que para a sua solução.

De fato, não se pode analisar o pedido de reconhecimento da periculosidade das atividades de monitor em estabelecimento de internação de adolescentes em conflito com a lei, destacado do intrincado contexto em que se insere tal atividade.

As estatísticas de violência desmistificam a ideia de que o adolescente é sujeito ativo contumaz dessa forma de criminalidade. Em verdade, é entre as vítimas de violência que o maior contingente de adolescentes se insere. No Brasil, muito mais que agente comissivo de crimes violentos, o jovem figura entre as vítimas mais frequentes desses delitos.

Segundo dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (edição de 2020), as ocorrências de mortes violentas intencionais quando dispostas de forma aberta por idade possuem tendências de alta a partir de 13 anos de idade, sem sinal de queda até os 19 anos. Na década de 2006 a 2016 houve aumento no homicídio de jovens na proporção média de 23,3%. (Atlas da Violência, 2018).

Estudo realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tendo como base dados da Coordenação Geral do SINASE, do CENSO SUAS/MDS e do CNJ, demonstra que a participação da população entre 12 e 18 anos na prática de crimes violentos é muito baixa e vem decrescendo. Considerando-se apenas os crimes cometidos por adolescentes, a proporção de homicídios dolosos, latrocínios, estupros e lesões corporais, no intervalo entre 2002 e 2011, apresenta queda.

Ainda que constatada uma variação na incidência dos atos infracionais cometidos por jovens nas diversas regiões do país, constata-se como ponto comum a concentração dos crimes motivadores da internação de adolescentes o roubo, o tráfico de drogas e o furto, e não o homicídio, o latrocínio e o estupro, casos esses de extensa divulgação midiática. Não há uma preponderância, portanto, de internações por crimes violentos.

Obviamente, também é imprescindível, para compreensão do problema relativo à reintegração do menor infrator ao convívio social, a análise das condições de labor proporcionadas aos profissionais que trabalham diretamente com os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

Os dados estatísticos demonstram claramente a precariedade das instalações referentes às unidades de internação o que, sabidamente, reflete nas condições de labor daqueles que nelas trabalham.

Também não se desconhece o fato de que, ainda que não seja a maior parte, há adolescentes que adotam condutas violentas durante o período de privação de liberdade, o que traz maior risco à atividade de monitor.

Os adolescentes, porém, no contato com seus monitores, é que estão privados de liberdade e, em consequência, do uso de qualquer espécie de equipamento de proteção ou armamento (não letal ou letal), de forma que não se está diante da mesma espécie de atividade de um agente policial que, ao exercer suas funções está sujeito a confrontar-se com pessoas armadas e que envolve maior risco.

A proposta do sistema socioeducativo é a criar ambiente para o desenvolvimento psicossocial do adolescente, distinguindo-se, em propósito, do sistema prisional, ainda que a prática possa revelar ambientes muito semelhantes.

A propósito, consulte-se o relatório 'Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes', produzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público a partir das inspeções dos promotores de justiça nas unidades do sistema socioeducativo (https://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Relat%C3%B3rio_Interna%C3%A7%C3%A3o.PDF).

Reconhecer a periculosidade do labor prestado pelo autor com base em uma verdadeira rotulação indiscriminada dos jovens internados como 'adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta' representa uma generalização simplista e uma involução da abordagem necessária do tema, contrariando todos os estudos que apontam para uma realidade diversa e contribuindo para a perpetuação da estigmatização do jovem infrator perante a sociedade.

Não por outra razão, a atividade de monitor não é motivadora do pagamento de adicional de periculosidade, no contexto da legislação trabalhista.

Quanto aos agentes nocivos biológicos, verifica-se que, além de silente o PPP a seu respeito, tanto o laudo pericial emprestado (evento 41) quanto os laudos acostado pelos autor ao evento 45 não fazem menção à exposição a tais agentes. Ainda, o simples fato de trabalhar em local com contato a pessoas com possíveis doenças contagiosas não autoriza o reconhecimento da especialidade do período.

Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Quanto à possibilidade de cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo e ao próprio ajuizamento da ação, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, em sessão realizada em 22/10/2019, firmou a seguinte tese:

Tema 995 STJ - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Transcreve-se a ementa do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.
Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.
(REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2019, DJe 02/12/2019)

Obviamente que em casos tais o início do benefício não coincidirá com a data de entrada do requerimento administrativo. Adota-se, aqui, como marco inicial, a data do implemento dos requisitos, quando ainda pendente o processo administrativo, ou a data do ajuizamento, observando-se o princípio de que quando implementa os requisitos é o segurado quem decide o momento de seu jubilamento. Implementado o requisito após o término do processo administrativo, se o momento em que o segurado decide-se pela aposentadoria, formulando o respectivo pedido, é o da propositura da ação, este deve ser o marco inicial do benefício. Assim, inclusive, é o posicionamento da Terceira Seção desta Corte Regional (AR n. 2009.04.00.034924-3, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgada em 06/09/2012).

Contudo, se a implementação das condições para obtenção do benefício ocorrer em data posterior ao ajuizamento, deve coincidir o início da aposentação com a data de preenchimento dos requisitos para tanto, conforme se extrai do julgamento pelo STJ do Tema 995.

Quanto à implementação dos requisitos, assim consta da recorrida sentença:

Em 13/03/2018 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 01/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpria a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).

Outrossim, em 01/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 porque cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 2 meses e 13 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

Por fim, em 01/07/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 4 meses e 25 dias).

Destarte, as contribuições mais recentes foram suficientes para o preenchimento do requisito da aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19 na DER reafirmada - o dia primeiro do mês seguinte à competência da última contribuição recolhida. A data de início do benefício corresponde à DER reafirmada, pois, nesse momento, estava em curso a presente ação.

Desse modo, mantida a sentença para não reconhecer a especialidade do período de 08/07/1993 a 13/03/2018, bem como para conceder o direito ao benefício de aposentadoria, de acordo com as regras de transição da EC nº 103/2019, a contar da data em que implementados os requisitos (01/07/2020).

Dessa forma, cumprindo com os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria, de acordo com as regras de transição da EC 103/2019, desde a data em que implementados os requisitos (01/07/2020);

- ao pagamento das parcelas vencidas.

Reafirmada a DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, não há de se falar em prescrição quinquenal

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

De início, em relação ao termo inicial da incidência dos juros de mora, o STJ, ao julgar o Tema n.º 995, determinou que apenas haveria mora do INSS, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, em caso de não cumprimento da Autarquia da determinação de implantação do benefício, no prazo de 45 dias, incidindo juros moratórios somente a partir de então.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

De acordo com o decidido pelo STJ quando do julgamento do Tema 995, descabe a fixação de verba honorária apenas se o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo, o que não ocorreu no caso concreto.

Em 26/08/2020, foi afetado pelo STJ o Tema 1059, com a seguinte questão submetida a julgamento: "(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Ciente da existência de determinação de suspensão nacional dos feitos em que se discute essa matéria, e considerando a necessidade de evitar prejuízo à razoável duração do processo, a melhor alternativa, no caso, é diferir, para momento posterior ao julgamento do tema, a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto aos demais temas, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

150.666.865-7

Espécie

(42) aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

01/07/2020 - DER reafirmada

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica

RMI

a apurar

Observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Mantido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras de transição da EC n.º 103/2019, a contar da data em que implementados os requisitos, mediante reafirmação da DER Parcialmente provida a apelação do INSS apenas para fixar o INPC como índice de correção monetária. Adequados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Majoração dos honorários advocatícios diferida nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168397v31 e do código CRC 3251f69e.Informações adicionais da assinatura:
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5078744-82.2018.4.04.7100
40002168397.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5078744-82.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: PAULO ROGERIO RAMOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MONITOR EM ESTABELECIMENTO DE INTERNAÇÃO DE ADOLESCENTES EM CONFLITO COM A LEI. PERICULOSIDADE NÃO CARACTERIZADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Não é cabível o cômputo, como atividade perigosa, do período laborado como monitor em unidade de internação de adolescentes em conflito com a lei. As estatísticas comprovam que as internações de adolesentes concentram-se em crimes não violentos e as funções de monitoria de jovens privados de liberdade e desarmadas não podem ser equiparadas às de policial ou vigilante.

2. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.

3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, negar provimento à apelação do autor e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002168398v5 e do código CRC 5e52c755.Informações adicionais da assinatura:
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5078744-82.2018.4.04.7100
40002168398 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 16/12/2020

Apelação Cível Nº 5078744-82.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: OSWALDO DE BEM BORBA por PAULO ROGERIO RAMOS DA SILVA

APELANTE: PAULO ROGERIO RAMOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/12/2020, na sequência 400, disponibilizada no DE de 04/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DA RELATORA.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Apelação Cível Nº 5078744-82.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: PAULO ROGERIO RAMOS DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 447, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

No presente processo a E. Relatora está afastando a especialidade do trabalho do autor prestado para a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul - Fase RS, acompanhando a análise e as conclusões da peça sentencial, que tem por base laudo técnico judicial por similaridade (Evento 41), e também em função de apurada análise de contexto, o que incluiu debruçar-se sobre estudos atualizados relativos a atos infracionais cometidos por jovens em nosso país.

Nada obstante, como também referido no voto da E. Relatora, "Esta Corte tem precedentes no sentido de reconhecer a especialidade do labor, pela exposição à periculosidade, relativamente à atividade como Monitor da FASE-RS (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul), desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação da liberdade, afastados na convivência social devido a distúrbios morais, psicológicos e de conduta (5039108-22.2012.404.7100; 2001.04.01.023962-9)."

E este, de fato, o meu entendimento.

Nestes termos, creio que o afastamento da especialidade no caso concreto decorre de o PPP carreado aos autos (Evento 1, 'PPP5'), em sua profissiografia, não traduzir periculosidade nos termos adotados por esta Corte, ao contrário do laudo técnico judicial adotado por similaridade, que, em minha compreensão, não se referem às atividades desenvolvidas pela parte autora, porque descrevem o trabalho com jovens adultos infratores.

Em conclusão, tenho por acompanhar a E. Relatora, mantendo a sentença e afastando a especialidade do trabalho no período controverso, mas apresentando ressalva de fundamentação quanto ao laudo técnico nos termos acima apresentados.



Conferência de autenticidade emitida em 19/02/2021 04:01:45.

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