Apelação Cível Nº 5009122-23.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ADIRSON SPIESS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelo contra sentença que não reconheceu a atividade de motorista de caminhão e indeferiu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte autora apela, repisando seus pedidos:
(...) a) seja reformada a R. Sentença e reconhecida a atividade especial ex ercida pelo recorrente n o s período s 01/04/1985 a 05/03/1997 ; com conversão dos períodos especiais em comum com os acréscimos; b ) reformar a R. Sentença e determinar que a recorrida conceda o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB: 169.389.590 - 8 ) ao recorrente , com DER/DIB em 17 - 03 - 2015 devendo a Autarquia Previdenciária calcular o valor da RMI (Renda Mensal Inicial), levando - se em consi deração os tempo de contribuição com os devidos acréscimos das averbações acima pleiteadas, aplicando - se a legislação mais benéfica ao benefício do recorrente ; c ) reformar a R. Sentença e condenar a R ecorrida a pagar ao recorrente as parcelas e diferenças vencidas desde a DER , com juros legais e correção monetária; d) reformar a R. Sentença e condenar a recorrida ao pagament o de honorários de sucumbência e honorários recursais em favor do procurador do recorrente, conforme estabelecido pelo novo código de processo civil, artigo 85, § 3º e seguintes (...).
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Entendo que a análise do juiz singular foi muito bem feita. No apelo, a parte autora não questiona, aponta ou traz informação nova, muito menos prova sobre o que pretende demonstrar (atividade de motorista autônomo de caminhão com alta tonelagem).
Nesse sentido, repiso toda a fundamentação da sentença:
No caso dos autos, o autor afirma ter trabalhado como motorista de caminhão autônomo, no período em que recolheu contribuições previdenciárias (entre 01/04/1985 e 05/03/1997). Para tanto, se utiliza da prova documental juntada, aliada ao depoimento de testemunhas ouvidas em juízo.
Analisando o conjunto da prova, entendo que não há como acolher o pleito formulado, uma vez que, apesar de comprovado que o autor possuía habilitação e dirigia caminhões, não há demonstração de que tal atividade era desempenhada com habitualidade e permanência, nem como a profissão principol do requerente.
Saliento que foram oportunizados diversos prazos para que o autor complementasse a prova produzida, mediante a juntada dos comprovantes de propriedade do veículo que possuía, do prontuário de sua CNH, de alvará de licenciamento da atividade de motorista, de notas fiscais de transporte de mercadorias. Contudo, a prova limitou-se a conjunto de notas fiscais que já haviam sido acostados ao processo administrativo e prontuário da CNH, sem a comprovação do tipo de habilitação concedida ao requerente no período concomitante ao pretenso labor especial.
Acerca das notas fiscais, únicos documentos que demonstram que o autor dirigiu caminhão em viagens realizadas entre 1985 e 1989, insta esclarecer que TODAS as notas juntadas (PROCADM7 - evento 1, fls. 05-13) foram emitidas pela empresa da família do próprio autor, do ramo madeireiro (Carmen Spiess Serraria). Nota-se que o nome da serraria é o nome da genitora do requerente. Não há demonstrativo do exercício de atividade de motorista profissional para outros contratantes.
Em tais condições, ainda que o autor tenha desempenhado eventualmente a atividade de motorista de transporte de produtos produzidos pela empresa da família, não se pode afirmar, diante da completa ausência de outros documentos comprobatórios, que a atividade de motorista era a profissão principal do autor, uma vez que há possibilidade de que os fretes eram transportados apenas eventualmente por ele, enquanto trabalhador em atividades diversas dentro da própria empresa familiar.
Tal conclusão sequer é afastada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, uma vez que relataram a percepção própria de terceiros acerca do fato de que o autor dirigia caminhão, mas sem o conhecimento aprofundado acerca de em quais condições e frequência a atividade era desempenhada.
As notas fiscais de transporte, outrossim, se referem a 5 viagens ocorridas entre 1985 e 1989 (05/02/1985, 22/02/1985, 16/09/1987, 13/06/1988 e 08/12/1989), sempre a serviço da empresa da família, o que, no meu entender, constitui forte indício de que a atividade de motorista de caminhão era apenas eventual, uma dentre diversas desempenhadas a serviço da empresa de seus pais.
Soma-se ao exposto o fato de que, logo após o período de contribuição como autônomo, o autor passou a desempenhar atividades no mesmo ramo madeireiro da empresa de sua família, o que constitui indício de que houve permanência na atividade durante todo o período em questão.
Delineados os fatos dentro de tal perspectiva, entendo que deve ser negada procedência ao pleito formulado na inicial, porquanto não comprovado o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, no período postulado.
Fica prejudicada, destarte, a análise do pedido de concessão de aposentadoria, uma vez que não acrescido qualquer lapso temporal àquele apurado administrativamente pelo INSS.
Diante desse contexto, a improcedência dos pedidos do autor é medida que se impõe.
Mantenho a sentença em toda a sua extensão.
O juiz singular condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que, em razão do trabalho efetivo pelos advogados vencedores, restou arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte apelante teve seu apelo desacolhido.
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 12% sobre o valor da causa. Mantenho a suspensão do pagamento por força da AJG concedida.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIX FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5009122-23.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ADIRSON SPIESS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO.
Não comprovado o exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, de modo habitual e permanente, no período postulado. Apelação improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de setembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000638259v3 e do código CRC de06b516.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5009122-23.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ADIRSON SPIESS (AUTOR)
ADVOGADO: LEANDRO KEMPNER
ADVOGADO: ARNO ROBERTO ANDREATTA
ADVOGADO: André Packer Weiss
ADVOGADO: JONAS RAFAEL KLEIN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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