APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019110-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | João Moret |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E RURAL COMO "BOIA-FRIA". RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural e como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4.ª Região. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567688v5 e, se solicitado, do código CRC 44D7CA8. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 19/12/2016 10:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019110-62.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | João Moret |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que julgou procedente o pedido para conceder Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (29/05/2012), em razão do exercício de labor rural como bóia-fria e da pesca artesanal em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas.
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença somente no tocante aos consectários. Requer a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960-09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Requer, por fim, o prequestionamento das matérias esposadas no recurso de apelação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (29/05/2012).
Da comprovação do tempo de atividade rural e pesqueira
Cumpre tecer algumas considerações acerca do segurado especial.
O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço, razão pela qual a atividade exercida em período anterior à Lei n.º 8.213/91 gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
Cabe ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural e de atividade pesqueira, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural e de atividade pesqueira; b) termo inicial do período de trabalho rural e como pescador artesanal correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural e como pescador artesanal suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural e de atividade pesqueira, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividades agrícola e pesqueira até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural e como pescador artesanal quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividades rural e pesqueira, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício das atividades rural e pesqueira deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural e como pescador artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
O tempo de serviço rural e como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena das atividades rural e pesqueira de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-04-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n.° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subsequentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração das atividades rural e pesqueira é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade das atividades rural e pesqueira.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural e como pescador artesanal, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
Do caso concreto
No presente caso, a parte autora implementou o requisito etário (55 anos) em 10/08/2011, porquanto nascida em 10/08/1956 e requereu o benefício na via administrativa em 29/05/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades rurais ou pesqueiras no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola e em pesca artesanal no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, em que consta a profissão do cônjuge como lavrador, estando o ano de realização da cerimônia ilegível (evento 1 - OUT9);
b) CTPS da autora, em que constam diversos vínculos como trabalhadora rural nos períodos compreendidos entre 18/06/2001 a 12/11/2001, 21/06/2002 a 03/02/2003, 12/07/2005 a 20/12/2005, 01/06/2006 a 07/10/2006, 23/04/2009 a 10/04/2010 e de 20/10/2010 a 11/01/2011 (evento 1 - COMP4);
c) carteira de pescador profissional do cônjuge da requerente, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, com data de primeiro registro em 22/07/1997, e validade até 01/08/2001 (evento 1 - COMP8);
d) recibo emitido pela Associação de Pescadores de Porecatu/PR, em nome da autora, referente à emissão de sua carteira de pescadora profissional, em 10/05/2012 (evento 1 - COMP5).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A prova testemunhal produzida em juízo em 28/10/2015 (eventos 42 e 72) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora na condição de bóia-fria, e na atividade de pesca artesanal, em todo o período de carência do benefício, conforme se extrai da sentença (evento 44):
Durante a audiência realizada em 28/10/2015 (sequência 42.1), a autora afirmou o seguinte: "Começou a trabalhar com seu marido; O marido pescava; Moravam na Ilha; Quando a barragem foi construída saíram da ilha; Trabalhavam muito sem registro em CTPS, como boia-fria; Trabalhou no Estado de São Paulo, com os gatos Vatão, Raimundo e com vários gatos que tinham dentro de Porecatu; Trabalhavam de boia-fria, não tinha registro na época; Depois foi para o rio, continuou trabalhando, mudou para a Vila dos Pescadores, no Porto Capim e continuou trabalhando; O marido se aposentou e a autora continuou: Lava o barco, limpa os peixes, arruma as redes para poder ganhar o pão; Tem que trabalhar; Vende os peixes que pesca na própria Vila dos Pescadores, para poder sobreviver; Começou a trabalhar com o marido como pescadores; Antes de casar trabalhava com o pai na roça, mas era voluntario, não tinha registro; Se casou quando tinha 13 anos; Casou jovem; Com a faixa de idade de 13 anos, continuou ali, o serviço do marido era o rio; Casou civilmente em Porecatu, nasceu em Porecatu e se criou junto com sua família inteira; Antes de casar trabalhava com seu pai, foi pouco tempo; Seu pai era registrado na Usina, naquele tempo ninguém era registrado; Acompanhava o pai e o ajudava; Ajudava o pai a cortar cana, no que podia, amarrava fecho de cana, naquela época não existia maquinário; Trabalhava na roça; Este trabalho ocorria nas Fazendas da redondeza; Casou e foi morar na Ilha; Ficou lá com o marido trabalhando, ele pescava; Depois mudaram para cima que foi a época da barragem; Tiveram que sair da Ilha porque ocorreu a enchente, mas continuaram pescando; Teve um filho, que morreu acidentado; Este filho nasceu no rio; Saiu da Ilha quando a barragem começou a ser construída; Quando saiu da Ilha foi morar na barraca do rio para cima, lá no Porto Capim; Na colônia dos pecadores; Continuou trabalhando na região de pescador; tentou fazer sua carteira de pescadora, mas a pessoa responsável não deu conta; Só tem o recibo, mas a carteira não veio ainda; Trabalha para sobreviver; Está doente e, por isso, não pode frequentar a boia-fria; Pescar é a única coisa que pode fazer; Na época de pesca proibida, que não pode pescar, trabalhava como boia-fria; Os carros dos gatos passavam e levavam com eles para trabalhar para fora, com de cana, carpir; Foi trabalhar na boia-fria desde que teve a proibição de pesca, ou iam trabalhar para os outros ou paravam dentro de casa; Desde que mudou da colônia para o Porto Capim, toda época de defesa ia trabalhar na boia-fria, agora não vai porque está com problema de saúde; Parou de trabalhar na boia-fria há aproximadamente 3 anos; A proibição de pesca ocorre geralmente de 30 de outubro; Fica 4 meses impedido de pescar; Se não querem parar, vão para os tanques e compra tilápia para fazer porção e fritar para poder vender, se aparece gente vendem; Esta interrupção é sempre na mesma época do ano, todo ano; Neste período não pode pescar e iam trabalhar como boia-fria; Trabalhava para o Estado de São Paulo; Sua função de boia-fria era colher algodão, carpir, carpir cana, cortar cana; Chegou a trabalhar como boia-fria na redondeza de Porecatu; Trabalhavam na redondeza de Florestópolis quando era destilaria, pela redondeza toda; Faziam todo serviço que aparecia para fazer, podia ser feijão, milho, o que fosse, o problema era trabalhar; Como boia-fria era só no período de defesa que não podia pescar, o resto do ano era só pescando, vivendo só da pescaria; Pescava direto, hoje em dia lava os botes para aqueles que pescam, para ganhar, arruma as redes, costura as redes, limpa tudo; Pega em peixe e leva para casa para vender para os outros para tirar mais um dinheiro; Trabalhou registrada na Cofercatu, mas não recorda o ano, na Usina do Atala, na Santa Vanilha Estado de São Paulo; Estes foram os lugares onde trabalhou registrada, na Cofercatu saiu porque faliu; Na Cofercatu, trabalhou aproximadamente 2 anos; No Atalla era só em período de safra que eles registrava e depois mandavam embora; Sua atividade foi na maior parte do tempo na pescaria."
A testemunha de Enoque Simões de Oliveira, afirmou que "Conhece Maria Dalva faz muitos anos; Conheceu o pai de Maria desde que era moleque; Foi criado junto; Conheceu Maria quando era criança; Quando a conheceu, Maria trabalhava; Naquele tempo com 10/11 anos já trabalhava; Maria trabalhava com seu pai, o ajudava; O ajudava no corte de cana, sempre moraram na Fazenda; Moraram muito tempo na Fazenda Barrinha; Maria casou mais ou menos nos anos 70/71 alguma coisa assim quando Maria casou; Maria deve ser de 56/57 no máximo, a autora começou a trabalhar aproximadamente em 1968, e se casou entre o começo de 1970 e final de 1971; Maria era moça solteira; Maria era bem jovem, devia ter uns 13 anos; Depois que Maria casou foi para beira do rio, ficou muito tempo na Barrinha, na Ponte, morou na Ilha que tinha uma Barrinha quando a CESP desmanchou; Morou muito tempo pescando, já casada; Morou no outro lado do rio que era em frente a Ilha, e foram para Ponte, na colônia dos pescadores; Maria sempre mexeu com peixe, pescava, às vezes quando estava ruim de peixe cortava cana, às vezes trabalhava de boia-fria; Tinha época que era ruim de peixe, então ia cortar cana com o Cícero; Acredita que Maria tenha trabalhado na Cofercatu e numa Usina que faliu que esqueceu o nome; O trabalho era rural, no corte de cana; Como Maria morava na Ponte, passava o transporte de boia-fria que vinha de Florestópolis, de Porecatu e ia trabalhar nesta Usina que tem lá perto de Regente; Morou muito tempo na colônia de pescadores; Até o ano de 2000; Neste período que morou lá presenciava Maria trabalhando na pescaria, ajudando a limpar peixe, armar rede, vendendo peixe; Maria também era tripulante dos barcos de pescaria; Voltou para cidade e eles continuaram no rio e continua até hoje."
Por sua vez, a testemunha Gerson dos Santos, afirmou que: "Conhece Maria desde 1970; Se conheceram na Barrinha; Morava na Fazenda Vizinha, no retiro; Frequentava a Fazenda Barrinha; Jogou bola muito tempo nesta Fazenda; Conheceu Maria mexendo na beira de rio, pescando; Nesta época Maria morava na Ilha do Sindicato; Quando conheceu Maria já era casada; Maria mexia sempre com pescaria; Manteve este conhecimento de Maria pescando naquela região até pouco tempo; Em 2009 saiu de lá e foi para Fazenda Central, depois de 2009 mudou para cidade e perdeu contato com eles para lá; De vez em quando tem contato com o marido de Maria; Nestes anos todos Maria sempre pescava, sempre na beira do rio, na Vila dos Pescadores na Beira da Ponte, sempre soube de Maria pescando; Às vezes quando fechava a pescaria passava um empreiteiro e iam trabalhar para fora; Trabalhava no Barrueco, para o Estado de São Paulo; De vez em quando via eles pegar a condução para ir trabalhar, sempre que transitava por ali, estavam na beira da estrada esperando condução para ir trabalhar, eles trabalhavam do lado de cá do rio e do outro lado lá, porque a Usina tinha Fazendas do Estado de São Paulo, sempre passavam por ali na Ponte; Esta situação de Maria trabalhar com estes proprietários rurais eram vários; De vez em quando estava proibida a pesca e eles iam fazer estas atividades para fora, porque não podia ficar parado; Maria ia cortar cana, carpir café, tinham vários serviços; Não lembra se Maria trabalhou com carteira assinada em alguma empresa; Na Usina aqui não lembra que Maria trabalhou com registro, trabalhou para outras Fazendas para fora, porque eles moravam para lá, e a testemunha morava para cá, então não sabia para onde iam trabalhar; Passavam tempo sem se ver, às vezes até anos sem se ver, mas de vez em quando se encontravam; Conheceu o marido de Maria; O marido da autora era pescador profissional, trabalhou uns tempos voluntário, ai passou a ser profissional diretamente, sempre pescou profissionalmente."
Por fim, a testemunha Justiniano Lopes de Freitas, afirmou que: "Conhece Maria há 39 anos, quase 40 anos; Quando veio do Estado de Minas para Fazenda Barrinha, da firma e a autora e a família dela já moravam lá; Maria era pequena ainda; Maria morava com seu pai, mãe, e com mais dois irmãos; Nesta época Maria cortava cana ajudando seu pai; Maria trabalhou muito tempo assim sem registrar, depois registrou, eles convivem na pescaria; Não sabe quando Maria deixou o corte de cana para pescaria; Na pescaria eles moraram 8 anos na Gleba pescando, depois Maria continuou na pescaria a vida toda, quando não tem pescaria trabalhava de boia-fria com os gatos; Hoje mora na cidade, perto do Detran; Quando saiu desta Fazenda, Maria já estava pescando; Não chegou a pescar; Maria é casada; Não lembra quando Maria casou, a data não lembra, mas morava lá; Demorou um pouco para Maria mudar para pescaria, mas a pesca é até hoje, quando não tem pescaria tem os caminhões de boia-fria; Saía para trabalhar de boia-fria para ajudar o marido; Na época que não podia pescar, chegou a ver Maria pegar o ônibus para ir trabalhar, trabalhou com o Sérgio que morreu, com o Barrueco, com várias pessoas; Todo caminhão de boia-fria que passava; Maria trabalhou com o Raimundo que era gato; Trabalhou pouco tempo como boia-fria; Neste tempo que trabalhou não chegou a pegar condução com Maria, a autora morava lá embaixo na parte dos pescadores, próximo da Ponte, morava na cidade e pegava o carro junto; Frequentava o local que Maria morava, às vezes ia no rio pegar um peixe; Ia comprar um peixe, às vezes ia pescar para se divertir; Avistava Maria por lá pescando direto, só lá na Gleba embaixo morou uns 8 anos, saiu de lá foi para cima na outra Gleba, pescando a mesma coisa; Conheceu Maria na pescaria e trabalho rural, e trabalhou um tempo registrada também; Neste tempo que Maria trabalhou registrada cortava cana, carpia cana; Morou na Fazenda Barrinha por 29 anos; Quando conheceu marido de Maria já era pescador, mas tinha vezes que trabalhava na lavoura também, no corte de cana."
No caso, após a análise do conjunto probatório é possível a formação de uma convicção plena no sentido de que, efetivamente, a requerente exerceu a atividade laborativa rurícola na condição de bóia-fria, e como pescadora artesanal em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 10/08/2011) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 29/05/2012, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567687v6 e, se solicitado, do código CRC 5D4CFEE6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019110-62.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001184420148160137
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DALVA DOS SANTOS FERREIRA |
ADVOGADO | : | João Moret |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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