D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007325-28.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SOLANGE PASCHOAL |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO BELO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688785v5 e, se solicitado, do código CRC DC3F2274. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 03/09/2015 14:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007325-28.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SOLANGE PASCHOAL |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO BELO/SC |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício da pesca artesanal em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, devendo ser pagas de uma única vez, corrigidas pela remuneração básica das cadernetas de poupança, e juros à razão de 1% ao mês, a partir da citação.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, ausência de comprovação do exercício de atividades pesqueiras de parte do período correspondente à carência (de 1996 a 2003), em razão da insuficiência do início de prova material acostado aos autos, bem como diante da existência de vínculos urbanos do marido da autora com valor superior a R$1.000,00, possuindo outra fonte de renda, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria Rural por Idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 09-09-2011 (fl. 65).
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
Da comprovação do tempo de atividade rural e pesqueira
Cumpre tecer algumas considerações acerca do segurado especial.
O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço, razão pela qual a atividade exercida em período anterior à Lei n.º 8.213/91 gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
Cabe ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural e de atividade pesqueira, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural e de atividade pesqueira; b) termo inicial do período de trabalho rural e como pescador artesanal correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural e como pescador artesanal suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural e de atividade pesqueira, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividades agrícola e pesqueira até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural e como pescador artesanal quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividades rural e pesqueira, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício das atividades rural e pesqueira deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural e como pescador artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
O tempo de serviço rural e como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena das atividades rural e pesqueira de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-04-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n.° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subsequentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração das atividades rural e pesqueira é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade das atividades rural e pesqueira.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural e como pescador artesanal, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 23-07-2009 (fl. 13) e requereu o benefício na via administrativa em 09-09-2011 (fl. 65). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades pesqueiras nos 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 180 meses anteriores ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do efetivo trabalho em pesca artesanal, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) carteira de pescadora profissional, emitida pela Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca, com data de primeiro registro em 05-02-2004, e validade até 23-07-2008 (fl. 15);
b) certidão de seu casamento, celebrado em 28-07-1975, constando a profissão de seu cônjuge como "pescador" e, averbação judicial de separação consensual, datado de 01/06/1992 (fl. 16);
c) declaração do presidente da Colônia de Pescadores do município de Bombinhas/SC, de que a autora é pescadora artesanal e exerce a profissão desde 2004, termo datado de 2011 (fl. 19);
d) declaração de comercialização de pescado, de janeiro a dezembro de 2006 (fl. 20);
e) talão de cobrança de anuidade à Federação dos Pescadores de Santa Catarina, Colônia de Pescadores do município de Bombinhas, referente aos anos 2004 a 2011(fls. 21/25);
f) recolhimentos na qualidade de contribuinte individual nos anos de 2000 a 2002 (fls. 28-41 e 46);
g) recolhimentos referentes à atividade de pesca nos anos 2006 a 2010 (fls. 43, 45, 50/52);
h) requerimento de seguro-desemprego como pescadora artesanal em razão dos respectivos defesos (fls. 53/63).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A prova testemunhal (CD em anexo), por sua vez, é precisa e convincente do labor da parte autora com pescadora artesanal, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.
Depoimento pessoal da parte autora
"[...] Que começou a trabalhar na pesca com o pai, por que ele era pescador; que desde pequena a única renda da família vinha da pesca; que se casou com 19 anos e o marido era pescador embarcado, mas depois comprou uma batera; que se separou em 1992; que o ex marido continuou pescando; que a autora também continuou na pesca para manter os filhos, juntamente com outros pescadores artesanais; que teve 5 filhos; que o filho mais velho é pescador, um trabalha em uma loja em Blumenau, um na secretário da APAE, e a filha trabalha como diarista; que é cadastrada na colônia dos pescadores; que não soube dizer se o ex- marido era cadastrado na colônia de pescadores".
Aneris Maria da Silva
"[...] Que conhece a autora desde criança, que os pais dela trabalhavam na pesca, que o pai dela trabalhou um tempo como pedreiro, que depois o pai teve problemas de saúde e não trabalhou em mais nada; que depois de casada foi morar com marido e teve os filhos; que o marido dela era pescador embarcado, mas depois comprou uma embarcação; que um dos filhos da autora é pescador; que a autora nunca exerceu outra profissão; que a autora era contrata para limpar os peixes (camarão, peixes), que ela ganhava muito pouco na época; que faz 20 anos que a autora é separada; que nos últimos 15 anos continuou trabalhando na pesca, que agora quando pode ainda trabalha, porque é doente; que quando precisa da autora, ela descasca marisco e camarão".
Itaci Ana Silva Melo
"[...] Que conhece a autora desde que nasceu, por morar no mesmo lugar; que o pai da autora era pescador e trabalhava na roça; que a mãe da autora era doméstica e cuidava das criança; que o ex marido da autora era pescador embarcado; que a autora se separou há uns 20 anos; que a autora ajudava na peixaria, limpando camarão e peixe; que um dos filhos da autora é pescador; que nos últimos 15 anos a autora tira marisco e limpa camarão para sobreviver".
Miguel Manoel da Silva
"[...] Que conhece a autora desde criança, por que todos moram no mesmo lugar (Canto Grande); que o pai da autora era pescador, e também trabalhava na roça; que depois de casada a autora continuou morando em Canto Grande; que o ex-marido da autora era pescador artesanal; que sabe que tiveram filhos e alguns trabalham na pesca; que nos últimos 15 anos a autora continuou trabalhando limpando peixe e camarão".
O conjunto probatório, portanto, comprova o exercício da atividade em pesca artesanal pela parte autora desde longa data, até, no mínimo, a ocasião em que requereu o benefício perante o INSS.
Ainda, no presente caso, o fato de a autora ter recolhido contribuições como autônoma nos períodos entre 09/2000 a 11/2002 (fls. 28/41 e 46), não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, a segurada especial com o intuito de garantir direito à inativação- o qual até a edição da Lei 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefe ou arrimo de família- inscrevia-se na Previdência Social como autônoma com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretaram qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que estas foram vertidas aos cofres públicos.
O fato do cônjuge da autora ter desempenhado atividade urbana no lapso de tempo rural reconhecido, e recebido remuneração em razão desse vínculo de em torno de dois salários mínimos (CNIS de fls. 75/76), não afasta a condição de segurada especial da demandante, uma vez que a percepção da referida renda não se mostra suficiente para afastar o trabalho da autora na lavoura, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido pela requerente na agricultura pode ser considerado dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
A propósito do tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia: o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. No mesmo sentido é o teor da Súmula 41 da TNU (DJ 03/03/2010): "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto." (Sublinhei.)
Desse modo, reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela renda para a subsistência da família: Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, como pescador artesanal, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 55 anos em 23-07-2009, pois nascida em 23-07-1954: fl. 13), e da carência, no caso, 180 meses, considerada a data de entrada do requerimento administrativo em 09-09-2011, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo, em 09-09-2011 (fl. 65), a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688782v4 e, se solicitado, do código CRC 7D23A610. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 03/09/2015 14:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007325-28.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05002667220118240139
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SOLANGE PASCHOAL |
ADVOGADO | : | Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO BELO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810439v1 e, se solicitado, do código CRC 97BC6AC3. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 02/09/2015 22:39 |